I- Tendo o Exequente alegado que as facturas apresentadas como título executivo foram assinadas pela sociedade executada e tendo esta na petição de embargos alegado que não estão tais facturas assinadas pela executada, pois que tais assinaturas não pertencem a nenhum dos seus administradores,
II- isto quer dizer que a embargante não alega a falsidade das assinaturas, mas tão só que as pessoas que assinaram não tinham poderes de representação da executada.
III- Não está, assim, em causa a genuinidade ou autenticidade das assinaturas, mas sim a legitimidade das pessoas físicas que assinaram para obrigarem a embargante, como pessoa colectiva que é nesta conformidade, não é aplicável ao caso a suspensão prevista no artigo 818 nº2 do CPC.
IV- Este artigo 818 destina-se exclusivamente aos casos de assinaturas falsificadas, apostas por pessoas que não são os próprios titulares dos nomes daqueles constantes.