- »T…. – A…., ld.º», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe julgou improcedente recurso interposto de decisão administrativa de aplicação de coimas, as quais veio a fixar, em cúmulo na coima única de € 8.986,43, dela veio interpor o presente recurso para o que apresentou as seguintes conclusões;
A) Em causa está o não pagamento da prestação tributária dentro do prazo referente ao IVA;
B) Pelo que violaria, assim, o disposto no art. 26.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1, al. b) do CIVA, no entanto não houve qualquer violação de tais normas;
C) Porquanto vários factos vêm contrariar a existência de qualquer irregularidade ou infracção fiscal;
D) Vejamos, a Recorrente é credora dos cofres do Estado, tendo emitido facturas, as quais não foram pagas e, por inerência, nem o próprio IVA declarado à data da emissão das facturas.
E) Na verdade, e por tudo o que já foi exposto, esta situação, de não pagamento destas facturas pela entidade Estado, levou por sua vez ao não pagamento deste imposto pela Recorrente;
F) Por isso, a Recorrente requereu junto da Repartição de Finanças ….. a penhora dos seus créditos, relativos a organismos do estado, no âmbito da execução fiscal que corria os seus termos;
G) Bem como requereu, junto da mesma Repartição de Finanças que aceitasse o pagamento por conta, através dos seus créditos que continuava a deter desses mesmos organismos de Estado, o que veio a ser deferido;
H) Assim, desde logo é afastado não só o dolo, como até a negligência na actuação da Recorrente;
I) Nesse sentido, os créditos relativos a organismos públicos, com o consequente IVA declarado e não pago da Recorrente, satisfazem de per si o montante fiscal em dívida;
J) No entanto, convém esclarecer que a actividade da Recorrente é a recolha de resíduos hospitalares, mais concretamente, recolhe cerca de 60% desses resíduos e a conduta do Estado, na “pessoa” das Finanças, tem prejudicado imensamente a Recorrente, pelo que o não pagamento tempestivo das obrigações assumidas pelo Estado põe em perigo a laboração desta;
K) O que poderá afectar o próprio Estado se se pensar que as entidades hospitalares também a este pertencem, pois caso a empresa entre em maior colapso financeiro terá que cessar a sua actividade e os resíduos ficarão a monte;
L) Ora, é bem de ver que ao agente, aqui Recorrente, não pode ser imputada nem sequer negligência na sua actuação e muito menos qualquer vantagem patrimonial, pelo contrário!
M) No entanto, e caso assim não se entenda, por mero dever de patrocínio, pelo anteriormente exposto deveria atender-se ao disposto no art. 27.º do RGIT, pois não havendo culpado agente e atendendo à situação económica bem como à não existência da totalidade da dívida alegada não deveria ser-lhe aplicada qualquer coima.
- Conclui que, pela procedência do recurso, seja “(...) alterada a decisão recorrida, dando-se como não provada a infracção e revogando a aplicação das coimas.”.
- Contra-alegou o Exm.º Procurador da República, junto do TAF de Almada, pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo;
- O contribuinte é obrigado a efectuar o pagamento do IVA aquando da apresentação da respectiva declaração periódica, independentemente do sujeito passivo cobrar dos seus clientes o IVA liquidado nas facturas.
- Não o tendo feito, aquando da apresentação da declaração periódica referente àqueles trimestres, a arguida praticou um facto ilícito, por ter violado o disposto nos artigos 26.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1, alínea b) do CIVA, e subsumível à infracção prevista no art. 114.º do RGIT.
- No caso concreto, a arguida não fez qualquer prova de qualquer facto que exclua a sua culpa na falta de entrega desse pagamento.
- A sentença recorrida fez uma correcta apreciação dos factos provados e uma adequada aplicação do direito.
- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 77 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
- A sentença recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte na prova documental carreada para os autos e, naquelas, referida, deu, por provada, a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A) . A T…. A…., Lda., encontra-se registada com o código CAE 028752 e enquadrada no regime trimestral para efeitos de IVA (cfr.auto de notícia de fls. 2 dos presentes autos.
B) . Em 07/01/2006 foi levantado auto de notícia à T…., A…, Lda., por ter sido apresentada em 06/12/2005, fora do prazo, a declaração periódica de IVA referente ao período 200503T, sem meio de pagamento, sendo o valor da prestação tributária em falta de € 12.324,31, tendo o prazo para cumprimento da obrigação terminado em 31/05/2005 e por tal facto constituir infracção ao disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 40.º e n.º 1 do art. 26.º do Código do IVA, punível nos termos do n.º 2 do art. 114.º e n.º 4 do art. 26.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (cfr. auto de notícia de fls.2 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
C) . Com base no auto de notícia referido no ponto anterior em 07/03/2006 foi autuado no Serviço de Finanças …… o processo de contra-ordenação n.º…………. (cfr. fls. 1).
D) . Em 07/01/2006 foi levantado auto de notícia à T…., A……, Lda., por ter sido apresentada em 06/12/2005, fora de prazo, a declaração periódica de IVA referente ao período 200506T, sem meio de pagamento, sendo o valor da prestação tributária em falta de € 15.511,95, tendo o prazo para cumprimento da obrigação terminado em 16/08/2005 e por tal facto constituir infracção ao disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 40.º e n.º 1 do art. 26.º do Código do IVA, punível nos termos do n.º 2 do art. 114.º e n.º 4 do art. 26.º do regime Geral das Infracções Tributárias (cfr. auto de notícia de fls. 2 do apenso A).
E) . Com base no auto de notícia referido no ponto anterior em 07/03/2006 foi autuado no Serviço de Finanças do Barreiro, o processo de contra-ordenação n.º 2160200606011578 (cfr. fls. 1 do apenso A).
F) . Em 11/03/2006 foi levantado auto de notícia à T…,.A….., Lda., por ter sido apresentada em 15/02/2006, fora de prazo, a declaração periódica de IVA referente ao período 200512T, sem meio de pagamento, sendo o valor da prestação tributária em falta de € 4.701,95, tendo o prazo para cumprimento da obrigação terminado em 20/02/2006 e por tal facto constituir infracção ao disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 40.º e n.º 1 do art. 26.º do Código do IVA, punível nos termos do n.º 2 do art. 114.º e n.º 4 do art. 26.º do regime Geral das Infracções Tributárias (cfr. auto de notícia de fls. 2 do apenso B).
G) . Com base no auto de notícia referido no ponto anterior em 05/04/2006 foi autuado no Serviço de Finanças …....., o processo de contra-ordenação n.º ……. (cfr. fls. 1 do apenso B).
H) . Em 01/04/2006 foi levantado auto de notícia à T….. A….., Lda., por ter sido apresentada em 23/03/2006, fora de prazo, a declaração periódica de IVA referente ao período 200412T, sem meio de pagamento, sendo o valor da prestação tributária em falta de € 12.393,95, tendo o prazo para cumprimento da obrigação terminado em 15/02/2005 e por tal facto constituir infracção ao disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 40.º e n.º 1 do art. 26.º do Código do IVA, punível nos termos do n.º 2 do art. 114.º e n.º 4 do art. 26.º do regime Geral das Infracções Tributárias (cfr. auto de notícia de fls. 2 do apenso C).
I) . Com base no auto de notícia referido no ponto anterior em 05/04/2006 foi autuado no Serviço de Finanças ………, o processo de contra-ordenação n.º …………. (cfr. fls. 1 do apenso C).
J) . Em 17/07/2006 a ora recorrente foi notificada da instauração dos processos de contra-ordenação com base nos factos imputados nos autos de notícia, como consta dos documentos de fls. 4/5 dos autos e fls. 4/5 dos apensos.
K) . Em 28/06/2006 foi proferida a decisão pelo Chefe do Serviço de Finanças, de aplicação da coima de € 2.670,68 acrescida de custas, por violação do disposto na alínea b), do n.º 1 do art. 40.º e n.º 1 do art. 26.º do CIVA, punível nos termos do art. 114.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias com referência ao período de 03T do ano de 2005 (cfr. fls. 7/8 dos presentes autos).
L) . Em 28/06/2006 foi proferida a decisão pelo Chefe do Serviço de Finanças, de aplicação da coima de € 3.361,44 acrescida de custas, por violação do disposto na alínea b), do n.º 1 do art. 40.º e n.º 1 do art. 26.º do CIVA, punível nos termos do art. 114.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias com referência ao período de 06T do ano de 2005 (cfr. fls. 7/8 do apenso A).
M) . Em 30/06/2006 foi proferida a decisão pelo Chefe do Serviço de Finanças, de aplicação da coima de € 1.054,18 acrescida de custas, por violação do disposto na alínea b), do n.º 1 do art. 40.º e n.º 1 do art. 26.º do CIVA, punível nos termos do art. 114.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias com referência ao período de 12T do ano de 2005 (cfr. fls. 7/8 do apenso B).
N) . Em 13/07/2006 foi proferida a decisão pelo Chefe do Serviço de Finanças, de aplicação da coima de € 2.685,77 acrescida de custas, por violação do disposto na alínea b), do n.º 1 do art. 40.º e n.º 1 do art. 26.º do CIVA, punível nos termos do art. 114.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias com referência ao período de 12T do ano de 2004 (cfr. fls. 7/8 do apenso C).
O) . Em 28/07/2006 a arguida foi notificada das decisões de aplicação das coimas referidas nos pontos(1) anteriores (cfr. documentos de fls. 9 e 9/10 dos apensos).
P) . Em 07/08/2006 foram apresentados os respectivos recursos das decisões de aplicação da coima no Serviço de Finanças do Barreiro (cfr. fls. 10/20 dos autos e dos apensos).
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
- No caso vertente, a recorrente «T….», reage contra a decisão da autoria da Mm.ª juiz do TAF de Almada e que, no essencial, julgou improcedente o recurso que, por seu turno, houvera interposto de decisões da AT cominatórias de coimas por infracções ao preceituado, conjuntamente, nos art.ºs 40.º/1/b e 26.º/1 do CIVA e punidas nos termos do art.º 114.º/2 do RGIT, ainda que lhe tenha reduzido os montantes das coimas parcelares e que, em cúmulo material, fixou em € 8.986,43; E, essa reacção suporta- -a no facto de não ter sido atendida a sua argumentação, em sede de recurso, no sentido essencial de que os normativos ditos infringidos não foram, na realidade, violados, uma vez que ela, arguida, é credora do Estado, sendo que a facturação a que se reporta o IVA acusado em falta (por não ter sido, atempadamente e com as respectivas declarações periódicas, remetido os respectivos meios de pagamento) não foi paga pelo referido Estado, que, assim, também não imposto em questão nos autos, situação esta que foi determinante na sua não entrega por parte da recorrente
- Nesta linha argumentativa referiu, ainda, que requereu junto do SFinanças …., por um lado, que procedesse à penhora dos seus créditos sobre organismos do Estado, em sede de execução fiscal a correr termos e, por outro, que aceitasse o pagamento por conta à custa dos referidos créditos, do que extrapola a inexistência de dolo ou mesmo de negligência como pressuposto das contra-ordenações que lhe foram imputadas e aqui em causa.
- E este mesmo discurso volta a utilizá-lo em sede do presente recurso, como o atestam, desde logo, as respectivas conclusões.
- A Mm.º juiz recorrida não acolheu, contudo, a tese de defesa sustentada pela recorrente/arguida no entendimento, em síntese, de que “(...) o facto de não ter recebido o pagamento das facturas por parte do Estado não desonera a ora recorrente da obrigação legal de fazer a entrega atempada do IVA em causa nos cofres do Estado” (cfr. o segmento final de fls. 50 dos autos), ancorando-se, para o efeito, em jurisprudência deste Tribunal alguma da qual subscrita pelo ora relator.
- Diga-se, no entanto, sendo certo que uma é a obrigação legal dos sujeitos passivos de imposto fazerem a respectiva entrega do IVA devido ao Estado, independentemente de o terem, ou não recebido, outra diversa é do não acatamento de tal dever legal consubstanciar, necessariamente, uma conduta sancionada do ponto de vista penal.
- Por isso que propendemos, hoje, abertamente para a doutrina do recente Ac. do STA, tirado no Proc. 0279/08(2) Datado de 2008MAI28., por se nos afigurar mais sustentável/defensável, quando defende que “o art.º 114.º, n.º 1 do RGIT, que pune como contra-ordenação fiscal a «falta de entrega da prestação tributária», não abrange na sua previsão situações em que o imposto que deve ser entregue não está em poder do sujeito passivo, por não ter sido recebido ou retido».
- Na realidade, como se sustenta em tal aresto, sendo de presumir que o legislador se expressou adequadamente, o art.º 114º em causa, ao reportar-se a “(...) prestação tributária (...) deduzida” , ela apenas será susceptível de abarcar aquelas situações em que a prestação tributária seja apurada pelo sujeito passivo através de uma operação subtractiva, prestação essa que está vinculado a entregar à AF, o que até abrange as situações de entrega de IVA, nos casos em que a prestação de serviços ou alienação de mercadorias é facturada e, realmente, paga, já que, então o vendedor/prestador de serviços terá , necessariamente, de ter liquidado o IVA que, assim, não poderá deixar de deduzir/subtrair ao valor global da facturação respectiva, ainda que com a previsão normativa do n.º 3 e não do n.º ½ do art.º 114.º em causa.
- E isto, porque e sinteticamente, a Lei 15/2001JUN05 revogou o art.º 95.º do CIVA e a coberto do qual era sustentável o discurso jurídico da decisão recorrida, sendo que o art.º 114.º do RGIT tem um alcance restritivo relativamente àquele, como cremos doutamente sustentado no referido Ac. e a cujo discurso fundamentador nos acobertamos.
- Simplesmente, com o que se vem de dizer não significa que, no caso, a razão haja de ser concedida à recorrente.
- É que, devendo os contribuintes de imposto, procederem ao apuramento do IVA devido na factura emitida pela venda de bens ou pela prestação de serviços, a regra a considerar será a de que, com a emissão e entrega daqueles documentos, os referidos sujeitos passivos “cobrarão” dos sues clientes o imposto devido e a “subtrair” do total da factura, o qual deverá ser entregue ao Estado com a apresentação das respectivas declarações periódicas, tudo de acordo com os artigos 26.º(/1) e 40.º do respectivo Código e invocados nos presentes autos; Logo, se como imputado à recorrente, no caso dos autos, for remetida a declaração periódica desacompanhada do respectivo meio de pagamento, - havendo lugar a imposto a favor do Estado -, então há que entender, como princípio, que se encontra verificada a infracção punida nos termos do n.º 3 do art.º 114.º do RGIT, por referência aos seus n.º 1 e 2 (e não directamente por estes),e, por consequência sem alteração da moldura penal aplicável e para o qual se requalificam as contra-ordenações em causa nos autos, à luz da relevante factualidade imputada.
- Dito de outra forma, para que se verificasse a exclusão de conduta contra- -ordenacional no caso em apreço era, a nosso ver, indispensável que a recorrente tivesse demonstrado que, na realidade, o IVA em causa e referido nos distintos autos de notícia como estando em falta, respeita à facturação emitida aos seus clientes organismos do Estado e, mais do que isso, que esse mesmo é IVA é, na sua totalidade, relativo a essa mesma facturação a qual, por seu turno, não foi efectivamente paga por forma a que o imposto pudesse ter sido “subtraído” do total da facturação e, subsequentemente, entregue ao Estado, dentro dos prazos legalmente consignados.
- Essa foi, aliás, a situação verificada na situação analisada no aludido Ac. do STA e em que ficou demonstrado que “(...) a Recorrida não recebeu qualquer montante referente a IVA constante da facturação de Janeiro de 2004”, período a que se reportava a acusada falta de pagamento “(...) dentro do prazo de entrega do imposto ao Estado”.
- Ora, no caso dos autos, a recorrente para demonstrar que o IVA em causa não foi cobrado ao Estado, limitou-se a juntar uma “relação” de facturação emitida a diversos organismos do Estado [Hospitais e Sub-Regiões de Saúde] (cfr. fls. 17/19 destes autos e fls. 16/18, 17/19 e 18/20, dos distintos apensos) que não autoriza, minimamente que seja, tal extrapolação, já que, estando em causa imposto relativo ao quarto trimestre de 2004 e aos 1.º, 2.º e 4.º trimestres de 2005 (como, aliás, se dá conta na decisão recorrida, no 3.º § de fls. 50), cabe referir que o referido documento não atesta, sequer, qualquer facturação por referência aos mencionados quartos trimestres (de 2004 e 2005), sendo que no que respeita aos dois primeiros trimestres de 2005 e salvo qualquer imponderável erro de cálculo da nossa parte, à facturação ali identificada e tendo em linha de conta os respectivos valores e taxa de IVA então aplicável de 19% A taxa de 21% apenas foi instituída pela Lei n.º 39/2005JUN24, entrada em vigor em 1 de Julho seguinte., corresponde um imposto de cerca de € 5.190,00 e de € 2.531,00, por reporte, respectivamente, aos 1.º e 2.º trimestres de 2005, ou seja, e em qualquer caso muito inferiores aos acusados em falta para esses mesmos períodos (e de, pela mesma ordem, de € 12.324,31 e de € 15.511,95) e superiores a € 7.000,00 e € 12.000,00, respectivamente, sendo que no que toca ao 2.º trimestre em causa, o próprio valor global da facturação referida no aludido documento (de um pouco mais de € 13.300,00) é inferior ao próprio imposto acusado em falta (de € 15.511,95) e que, àquele deveria ser “subtraído”.
- Ora, de outra banda, não se vislumbram quaisquer diligências que, a coberto do princípio do inquisitório e em abono da descoberta da verdade material, se impusesse ao Tribunal recorrido ter diligenciado, com tal desiderato, sendo, nessa medida, assertivo que se está por demonstrar, como está, que o IVA acusado em falta e referido nos distintos autos de notícia e a que se reportam estes autos e os que lhe estão apensos, é relativo a facturação que não foi efectivamente paga, não tendo sido, nessa medida, efectivamente recebido pela arguida dos seus clientes, tal como sustenta, menos o está ainda oalegado facto, - ainda que apenas em sede de recurso -, que foi esse não pagamento que determinou que a arguida, por sua vez, não fizesse a entrega de tal imposto nos cofres do estado e no tempo de vido em virtude de o mesmo ter provocado a ruptura da sua tesouraria (cfr. art.º 10.º, a fls. 61 dos autos).
- E, assim sendo, forçoso se impõe concluir que, ainda que com a fundamentação acima expressa, o recurso tenha de naufragar.
- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente.
08 JUL 15
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA
(1) Leiam-se as correspondentes alíneas.
(2) Datado de 2008MAI28