II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
A factualidade relevante, a tomar em consideração para a decisão do recurso, é a que se deixou consignada no relatório supra.
2De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3.
Em face de tais conclusões as questões que importa dilucidar e resolver podem equacionar-se da seguinte forma:
- a)O despacho recorrido padece de nulidade?
- b)O litígio em causa nos autos emerge de relações jurídicas administrativas e fiscais pelo que a competência, em razão da matéria, é dos tribunais administrativos e fiscais?
Vejamos pois.
2.1. Considerações preliminares
Nas alegações e levando tal matéria à conclusão 1ª, o R. invoca a nulidade do despacho recorrido, pelo facto de este não se ter pronunciado sobre o erro na forma de processo, que teria suscitado na contestação.
Ora, essa eventual nulidade deveria ter sido invocada pelo R. ao tribunal a quo e perante este, na medida em que, atento o valor da causa, inferior à alçada do tribunal de 1ª instância (v. art. 31º nº 1 da Lei 52/2008 de 28.08), o despacho em causa, nesse segmento, não admite recurso ordinário (v. artºs 668º nº 4 e 678º nº 1).
Nesta medida, não se conhecerá, neste recurso, desta invocada nulidade.
A questão é diferente quanto à nulidade de que se conhecerá no item seguinte. Com efeito, sendo as decisões sobre a competência em razão da matéria sempre recorríveis, independentemente do valor da causa (v. art. 678º nº 2), a nulidade duma decisão nessa matéria pode ser fundamento do recurso (v. parte final do nº 4 do art. 668º), como foi o caso.
2.2. Nulidade do despacho recorrido
O R. suscita a nulidade do despacho recorrido quanto decide que o tribunal é materialmente competente, sem especificar os fundamentos de facto e de direito.
Liminarmente dir-se-á que assiste razão ao R pois o despacho recorrido é absolutamente desprovido de quaisquer fundamentos de facto e de direito, limitando-se a um seco “o tribunal é competente em razão … da matéria”, não obstante o R. ter dedicado cinco artigos da contestação aos argumentos para invocar tal excepção peremptória.
Estamos pois perante a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º, ex vi art. 666º nº 3, impondo-se assim, ao abrigo deste normativos, declarar nulo o despacho recorrido, neste segmento.
Considerando a regra estabelecida no art. 715º nº 1, de o tribunal de recurso se substituir ao tribunal recorrido, irá conhecer-se, no item seguinte, da questão que a apelação levanta e que é a de saber quais são os tribunais materialmente competentes para julgar a presente acção, se os tribunais administrativos como defende o recorrente, ou os tribunais comuns como propugna a recorrida.
2.2. Competência em razão da matéria
O R. sustenta, na sua contestação, a incompetência material do tribunal comum para julgar a presente causa, pugnando serem competentes para o efeito os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal e sustenta tal tese nas disposições legais supra citadas.
Analisada a argumentação do R. e os fundamentos legais invocados, não cremos que lhe assista razão, como a seguir se procurará evidenciar.
Começamos no entanto por concordar com o R. quando, nas suas alegações, invoca que quer a doutrina quer a jurisprudência há muito consideram ponto assente que “a competência em razão da matéria deve ser aferida em função do pedido e da causa de pedir da acção” (v. fls. 52).
Aliás, ainda recentemente o STA, através do acórdão de 12.01.2012 (relator Adérito Santos), teve oportunidade de reafirmar tal jurisprudência, quando afirmou: “É sabido que a competência (ou jurisdição) de um tribunal se determina pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos (Vejam-se, p. ex. acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 21.10.04 (Pº 8/04) e de 17.5.07 (Pº 5/07)”[5].
Relembremos pois a causa de pedir e o pedido da presente acção.
A causa de pedir é o facto jurídico (v. art. 498º nº 4) de o R., estando inscrito na Ordem dos Enfermeiros, A. na presente acção, ter obrigação, à face dos estatutos desta associação, de proceder ao pagamento de quotas (art. 76º nº 1 al. m) do DL 104/98 de 21.04[6]), as quais foram fixadas pelo órgão previsto estatutariamente para o efeito, a assembleia-geral, não tendo o R procedido ao pagamento das mesmas. Daí surge o pedido da A, de condenação do R. a pagar-lhe o valor dessas quotas.
Ora, perante esta causa de pedir e este pedido, não temos dúvidas que o tribunal competente é o tribunal comum, dado que o seu conhecimento e julgamento não devem considerar-se atribuídos, por nenhuma disposição legal, a outra ordem jurisdicional, devendo assim funcionar a regra subsidiária, que decorre do art. 211º nº 1 da Constituição e tem réplica no art. 66º do Código de Processo Civil.
Na verdade, pese embora a A seja uma associação pública (v. art. 1º nº 1 do EOE), com determinadas atribuições, entre elas a de “regulamentar as condições de inscrição na Ordem dos Enfermeiros…” e “atribuir o titulo profissional de enfermeiro …” (v. art. 3 nº 2 als. e) e g) do EOE), dependendo da inscrição como membro efectivo da Ordem a “atribuição do titulo profissional, o seu uso e o exercício da profissão de enfermeiro…” (v. art. 6º nº 1 do mesmo EOE), não menos verdade é que todas essas atribuições são exercidas de forma “independente dos órgãos do Estado, sendo [a Ordem] livre e autónoma no âmbito das suas atribuições” (cfr. Artº 1º nº 2, ainda do EOE).
Acresce, e isto sim é decisivo, que a fixação do valor das quotas é da competência da assembleia geral, composta por todos os enfermeiros membros efectivos da ordem (incluindo naturalmente o R), com inscrição em vigor (v. artºs 11º e 12º al. g), ainda do EOE).
Nesta medida temos por certo que a relação jurídica que se estabelece entre os enfermeiros, enquanto associados e assim obrigados ao dever de pagar as quotas e a A., enquanto associação pública, “representativa dos enfermeiros inscritos…” (art. 1º nº 1 citado) e credora daquele dever, não é uma relação jurídica administrativa ou fiscal. Nem, por outro lado, a Ordem dos Enfermeiros, se encontra munida, no âmbito e desenvolvimento dessa relação, de quaisquer poderes públicos, nomeadamente que lhe permitam fixar a quota em causa de forma unilateral.
Estamos longe das “relações jurídicas administrativas”, assim definidas pelo citado Acórdão de 12.01.2012 do STA quando refere que se devem entender por tais relações “aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de interesse público legalmente definido”.
Assim, não estando perante um “litigio(s) emergente(s) das relações jurídicas administrativas e fiscais”, não é invocável a norma genérica ínsita no nº 1 do art. 1º do ETAF, para fundar aí a competência dos tribunais administrativos e fiscais.
Refira-se, por outro lado, que a situação em apreço não se enquadra em nenhumas das diversas alíneas do nº 1 do art. 4º do ETAF, onde se estabelecem, ainda que a titulo exemplificativo e concretizador daquele conceito genérico, vários litígios daquela natureza.
Nem se diga, como o faz o R., que a obrigação de pagar as quotas não foi por ele negocialmente assumida e, assim, “as quotas são sempre receitas coactivas”, caindo por isso no conceito de “tributo”, pelo que, dada a sua natureza tributária, seriam inconstitucionais, à face do estabelecido na parte final da al. i) do nº 1 do art. 165º (“demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas”), conjugado como o nº 2 do art. 103º, ambos da Constituição.
Na verdade, a questão da eventual inconstitucionalidade das quotas, por serem “receitas coactivas” e não terem sido fixadas pela Assembleia da República, como propugna o R. que assim devia ser, é uma questão que respeita ao fundo da causa e não à competência material do tribunal.
Para aferir desta, como acima se disse, invocando doutrina e jurisprudência assentes, o que é relevante é a causa de pedir e o pedido. Ora, não emergindo o litígio em causa de uma qualquer relação jurídica estabelecida entre uma entidade munida de poderes públicos para o efeito e com vista à realização de um interesse público, legalmente definido, não estamos perante uma relação jurídica administrativa.
Relembre-se, outrossim, que a quota em causa, embora não “negocialmente assumida pelo R”, foi globalmente estabelecida pelos enfermeiros, através do órgão próprio para o efeito, a assembleia-geral. Torne-se ainda claro que não assiste qualquer razão ao R. para invocar que não participou nessa assembleia-geral nem foi notificado para o efeito. Na verdade, eventuais vícios de convocatória ou deliberação do órgão assembleia-geral poderiam fundar recurso contencioso, aí sim para os tribunais administrativos, por força da regra expressa do art. 101º do EOE. O que não é o caso, pois tais vícios não vêm alegados.
Refira-se, finalmente, que os “múltiplos acórdãos” invocados na conclusão X, a serem os citados nas alegações da recorrente, não podem nem devem ser invocados como jurisprudência para o caso presente. Na verdade, eles respeitam, na sua generalidade, a contratos ou protocolos celebrados com municípios (e num caso até à aplicação de uma multa por uma comissão de jogos), questionando-se na acção o incumprimento desses contratos e as suas consequências, pelo que é patente que a causa de pedir, nesses casos, não tem qualquer similitude com a que está em equação nestes autos.
Por outro lado, pese embora a pesquisa de jurisprudência que fizemos, às bases de dados públicas e até uma base de dados de jurisprudência privada, não conseguimos aceder a jurisprudência antecedente sobre caso similar, nem mesmo o acórdão “do Tribunal da Relação de Évora (in Proc. nº 883/10.6TBSLV.E1-2ª Secção)”, invocado nas alegações da recorrida (embora sem citar o local onde estará publicado nem juntar cópia do mesmo), que teria decidido no sentido da competência dos tribunais comuns.
No fundo, há-de o R. convir que não há diferença entre a forma de fixação do valor das quotas devida pelos enfermeiros à sua Ordem profissional e a forma como quotas de outras profissões, ainda que representadas por associações de direito privado, são fixadas.
Improcedem, assim, as aliás doutas conclusões do recurso, não tendo sido violadas as normas legais aí identificadas ou quaisquer outras.