1. MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS - demandado nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 20.09.2024 - que negou provimento à sua «apelação» e manteve na ordem jurídica a sentença do TAC de Lisboa - de 15.11.2016 - que julgou procedente a acção em que foi demandado juntamente com a AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, IP, pelos autores da acção - AA, BB, CC e A..., Lda. -, e, em conformidade, o condenou a pagar à A... a quantia de 39.939,39€ e aos outros autores a quantia de 92.274,00€ - acrescida de juros à taxa de 4%, vencidos e vincendos desde 26.10.2010 até integral pagamento - absolvendo a Agência demandada do pedido.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» - artigo 150º, nº1, do CPTA.
Os autores da acção, e ora recorridos, contra-alegaram, defendendo, além do mais, a «não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Os dois tribunais de instância decidiram julgar procedente o pedido formulado pelos autores contra o MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS - o tribunal de apelação com um «voto de vencido» - com base no preenchimento, no caso, de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas - regulada, à data da ocorrência dos factos [2007] pelo DL no 48.051, de 21.11.1967.
O tribunal de apelação - TCAS - para onde o MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS «apelou» da sentença da 1ª instância, apreciou circunstanciadamente as imputações feitas pelo aí recorrente à sentença e julgou-as improcedentes. Na verdade, o apelante considerava que a sentença recorrida fizera errada aplicação do direito porque não constavam da factualidade provada - em sua opinião jurídica - factos que permitissem considerar verificados os pressupostos da responsabilidade civil em causa, mormente a ilicitude e a culpa da autarquia. Esta imputação foi - como dissemos - circunstanciadamente apreciada no aresto ora recorrido, tendo sido negado provimento - embora com um voto de vencido - à apelação.
De novo o demandado MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS discorda, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe, em essência, o mesmo «erro de julgamento de direito» que atribuíra à sentença. Alega que foi incorrectamente aplicado o «artigo 2º, nº1, do DL nº48.051, de 21.11.1967», e o «artigo 483º do CC», por não se encontrar - face à factualidade provada - preenchido o primeiro pressuposto da responsabilidade civil em causa, ou seja, a ocorrência de facto ilícito.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se, como o ora recorrente alega, o recurso de revista é «claramente necessário para uma melhor aplicação do direito»
Feita uma tal apreciação, impõe-se-nos concluir em sentido negativo. Apesar de haver um voto de vencido no tribunal de apelação, certo é que fez vencimento uma decisão unânime nos dois tribunais de instância o que é, desde logo, indício de aparente acerto da mesma. De todo o modo, constatamos que a apreciação jurídica feita no acórdão, e que segue na linha da sentença, se mostra lógica e juridicamente consistente de modo a surgir perante esta Formação como aparentemente correcta. O que significa que «a interpretação e aplicação da lei a este caso concreto» - nomeadamente dos artigos 2º, nº1, do DL 48.051, de 21.11.1967, e 483º do CC - não ostenta erros manifestos que imponham a admissão da pretensão de «revista» em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. Além disso o conteúdo das alegações do recorrente, em sede de revista, não inovam, substancialmente, em relação às que apresentou em sede de apelação, tudo indicando que apenas busca abrir uma terceira instância, que, como é sabido, não é permitida por lei.
Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, não sendo o presente caso susceptível de quebrar a «regra» da excepcionalidade da admissão do respectivo recurso.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2025. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.