641/25.3T8BGC.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: José Alberto Moreira Dias
Processo: 641/25.3T8BGC.G1
Acórdão
Descritores: E-mails trocados entre as partes, Força probatória plena, Assinatura eletrónica qualificada, Litisconsórcio necessário, Cumulação de uma ação de preferência com uma ação de simulação, Excepção peremptória de caducidade do direito de preferência, Da excepção dilatória de falta de interesse em agir, Conhecimento das excepções
Decisão: Apelação procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9bc31c54ba4b90b280258e91004b39a4
Sumário
1- Para que os e-mails juntos aos autos pretensamente trocados entre as partes possam beneficiar de força probatória plena quanto aos factos que neles constam exarados é necessário que se encontrem assinados por assinatura eletrónica qualificada (art.º 3º, n.º 5, do D.L. n.º 12/2021, de 09/01); de contrário ficam submetidos ao princípio regra da livre apreciação da prova. 2- A confissão extrajudicial de um dos litisconsortes, no caso de entre ele e os restantes interceder uma relação litisconsorcial necessária, é juridicamente ineficaz (art.º 288º, n.º 2 do CPC). 3- Sob pena de se incorrer numa situação de ilogicidade e incongruência jurídica, não pode o tribunal conhecer em primeiro lugar da exceção perentória de caducidade do direito de preferência, por falta de depósito do preço dentro do prazo de quinze dias do n.º 1 do art. 1410º do CC e, em consequência, absolver os réus do pedido quanto ao direito de preferência; e, de seguida, conhecer da exceção dilatória de falta de interesse em agir do preferente para pedir a declaração da nulidade do negócio alegadamente simulado (doação) e a validade do pretensamente dissimulado (compra e venda) e, em consequência, absolver os réus da instância quanto a esses pedidos. A ordem de apreciação das ditas exceções é precisamente a inversa (primeiro conhece-se das exceções dilatórias, por serem impeditivas a que o tribunal possa entrar na apreciação do mérito da causa; e depois, conhece-se das perentórias, em que o tribunal entra na apreciação do mérito da causa). 4- Acresce que a cumulação de uma ação de preferência com uma ação de simulação (o que é legalmente admissível), acarreta uma relação de prejudicialidade intrínseca, em que a simulação condiciona o depósito do preço, na medida em que se o autor alegou que o negócio simulado (doação) ocultou um dissimulado (compra venda), o preço real que aquele tem de depositar nos termos do art.º 1410º, n.º 1 do CC, só fica fixado após o julgamento da simulação. Assim, sendo o pedido de simulação instrumental e servindo de base para viabilizar o exercício do direito de preferência a que o autor se arroga titular, o interesse deste em agir existe na sua plenitude enquanto a simulação não for apreciada de mérito. 5- A ação de preferência encontra-se sujeita a dois prazos de caducidade: um, relativo à propositura da ação, que tem de ser instaurada dentro do prazo de seis meses a contar do momento em que o preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação em relação ao qual se arroga o direito de preferir; e outro, relativo ao depósito do preço, que tem de ser depositado no prazo de quinze dias a contar da propositura da ação (art.º 1410º, n.º 1 do CC). 6- Salvo nos casos em que o próprio preferente alega ter conhecimento do preço pelo qual foi realizada a compra e venda alegadamente dissimulada (em que tem de depositar o preço que alegou, no prazo de 15 dias, a contar da propositura da ação, sob pena de caducidade do direito de preferência a que se arroga titular), não é possível ao preferente ter tido conhecimento dos elementos essenciais do negócio, para efeitos de caducidade estabelecida no n.º 1 do art. 1410º do CC, se o negócio alegadamente dissimulado (compra e venda) é um negócio oculto, que foi celebrado entre as partes alegadamente sob a aparência duma doação (negócio simulado, que, por definição legal, é gratuito), pelo que, nessas situações, em ação em que se cumulou a simulação com a preferência, o referido prazo de caducidade para o preferente depositar o preço apenas se inicia, uma vez apreciada a simulação e a validade do negócio dissimulado e determinado o preço de venda nele realizada, na medida em que, de contrário, frustrar-se-iam totalmente os objetivos prosseguidos pelo legislador quando consente a cumulação da ação de simulação com a ação de preferência; obrigar-se-ia o preferente a ter de depositar um preço arbitrário ou de mercado (quando a lei apenas exige que aquele deposite o preço real pelo qual foi realizada a alienação); violar-se-iam os direitos constitucionais do preferente de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, que lhe estão constitucionalmente garantidos (art.º 20º da CRP); e, finalmente, premiar-se-ia o comportamento ilícito dos simuladores.
Texto
RELATÓRIO AA , residente na Rua ..., ... ..., freguesia ..., concelho ..., instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB e marido, CC , residentes na Rua ..., ..., habitação ...1, ... ..., e DD e mulher, EE , residentes na Rua ..., ... ..., freguesia ..., concelho ..., pedindo que fosse: Declarado nulo, por simulação, o negócio relativo à doação dos prédios rústicos compostos de terrenos de cultura, sitos no Lugar ..., da freguesia ..., concelho ..., o primeiro com a área total de 0,150 hectares e o segundo com a área total de 0,240 hectares, descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...87 e ...64, da freguesia ..., escritura DPA de 20/11/2024, ordenando o cancelamento do respetivo registo; Declarado válido o negócio de compra e venda realizado entre os Réus, relativo aos mesmos prédios, devendo proceder-se ao apuramento do valor pelo qual foi feita tal alienação do direito de propriedade; Declarado que o Autor tem direito a preferir na compra dos identificados prédios, assim substituindo os Réus DD e mulher, EE, no contrato de compra e venda, devendo, pois, ser reconhecido ao Autor o direito de haver para si os prédios rústicos sitos no ..., vendidos aos Réus BB e marido, CC, para os Réus DD e mulher, EE, através do documento epigrafado “Doação”, efetuado no dia 20/11/2024, em ..., atribuindo ao Autor, como preferente, o direito de propriedade sobre os mesmos; Condenados os Réus ao pagamento d) De uma compensação, por danos morais, em valor nunca inferior a 4.000,00 euros. Para tanto alegou, sem síntese: ser proprietário e legítimo possuidor do prédio rústico sito no ..., freguesia ..., ..., com a área de 0750 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...39, inscrito na matriz sob o número ...31; após o falecimento do pai da Ré BB, soube que esta tencionava vender dois terrenos rústicos, que confinavam com o seu, descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ...87 e ...64, respetivamente, inscritos na matriz sob os números ...34 e ...38; em meados de outubro contactou a Ré BB no sentido de saber se era do seu interesse proceder à venda, ao que aquela respondeu positivamente, tendo ambos contratado verbalmente a compra e venda dos terrenos pelo valor de 1.250,00 euros; em novembro a Ré BB telefonou-lhe a dizer que já tinha vendido os prédios ao Réu DD; ao consultar um documento particular autenticado denominado “Doação”, constatou que mediante o mesmo os Réus BB e marido declaram doar os identificados prédios aos segundos Réus, assim como um outro prédio rústico sito no ..., além de terem feito doações de outros prédios a terceiras pessoas; na sequência, o Autor enviou uma mensagem à Ré BB, a fim de esclarecer a situação, questionando-a diretamente se tinha vendido as terras do ... ao Réu DD, ao que lhe respondeu positivamente; tal situação trouxe imensa tristeza e noites sem dormir ao Autor que, além de se sentir enganado, viu frustradas as expectativas que tinha de aumentar a sua exploração; a doação dos terrenos não concretiza a real vontade dos declarantes, dado que a própria Ré BB confirmou que tinha procedido à venda de tais terrenos, faltando apenas o valor pelo qual foi efetuada a venda, configurando a doação um negócio simulado. Os Réus contestaram, defendendo-se por exceção e por impugnação e deduziram reconvenção para o caso de a ação vir a proceder. Suscitaram a exceção perentória de caducidade do direito de preferência do Autor, por falta de depósito do preço, alegando que este cumulou com a ação simulatória uma ação de preferência e atribuiu ao pretenso negócio dissimulado o valor de 1.250,00 euros, sem que tivesse depositado essa quantia nos 15 dias subsequentes à propositura da presente ação. Mais suscitaram a exceção perentória dos 2ºs Réus serem proprietários de prédios rústicos confinantes com os prédios objeto da presente ação no momento da aquisição dos mesmos, alegando que a Ré BB, com o consentimento do marido, transmitiu aos 2º Réus os prédios rústicos inscritos na matriz da freguesia ... sob os arts. ...34 e ...38 e descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ...87 e ...64, pelo que os 2ºs Réus tornaram-se, em ato simultâneo, proprietário dos mesmos, que são confinantes entre si, pelo que, no momento da transmissão do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º ...34, os 2ºs Réus passaram a ser também proprietários do prédio rústico inscrito sob o art.º ...38, com o primeiro confinante e vice-versa, porquanto a aquisição foi simultânea, o que exclui o direito de preferência que o Autor vem exercer nos autos, na medida em que não se pode afirmar que os 2ºs Réus não são proprietários de prédios rústicos confinantes. Impugnaram parte dos factos alegados pelo Autor, alegando terem celebrado entre si uma doação efetiva, sem intuito de frustrarem a exercitação de qualquer direito de preferência por parte de eventuais e hipotéticos proprietários de prédios rústicos confinantes. Deduziram reconvenção para o caso de a ação vir a proceder, pedindo a condenação do Autor/reconvindo a pagar aos 2ºs Réus/reconvintes as benfeitorias necessárias que efetuaram nos prédios. Para tanto alegaram, em suma: terem procedido ao desbaste e à limpeza do terreno, de forma a melhorar e ampliar a sua área de cultivo; e à abertura de covas para colocação de 160 pés de oliveiras, no que despenderam 2.080,00 euros; para efetuar esses trabalhos recorreram: a uma escavadora, no que despenderam 2.800,00 euros; a uma máquina giratória, no que despenderam 1.320,00 euros; e a um trator com cisterna giratória, no que despenderam 1.500,00 euros; e em mão de obra gastaram 2.080,00 euros. Concluíram pedindo que se julgassem as exceções perentórias invocadas procedentes e, em consequência, fossem absolvidos dos pedidos; subsidiariamente, se julgasse a ação improcedente, por não provada e, em consequência, fossem absolvidos dos pedidos; e, finalmente, na hipótese de procedência da ação, se julgasse a reconvenção procedente, por provada e, em consequência, se condenasse o Autor/reconvindo a pagar aos 2ºs Réus/reconvintes a quantia de 9.295,00 euros pelas benfeitorias necessárias que realizaram nos prédios. O Autor replicou, em que concluiu pela improcedência das exceções invocada e da reconvenção. Por despacho de 04/01/2025, ordenou-se a notificação das partes para, na eventualidade da exceção perentória de caducidade da ação de preferência vir a proceder, se pronunciarem quanto à verificação da exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir do Autor. Na sequência, o Autor pronunciou-se no sentido da improcedência da referida exceção. Por sua vez, os Réus informaram que “ ao abrigo dos princípios da cooperação e da celeridade processuais, não pretendem pronunciar-se quanto à verificação da eventual exceção de falta de interessem em agir”. Designou-se data para a realização de audiência prévia. Na ata da audiência prévia, que teve lugar em 12/03/2026, consta que pela mandatária do Autor foi requerida a retificação do valor da causa para 5.250,00 euros, correspondendo 4.000,00 euros aos danos morais e 1.250,00 euros ao valor dos prédios identificados em 8º da petição inicial, o que foi deferido por despacho proferido nessa mesma ata. Mais consta que considerando o tribunal estar habilitado a conhecer do mérito da causa, foi concedida a palavra aos mandatários das partes para alegarem, querendo, o que prescindiram, na sequência do que foi ordenado que os autos fossem conclusos para prolação de decisão. Em 20/03/2026, proferiu-se saneador-sentença em que: se fixou o valor da causa em 5.250,00 euros; se conheceu da exceção perentória de caducidade do direito de preferência exercido pelo Autor, suscitada pelos Réus, julgando-a procedente e, em consequência, absolveu-se os Réus do pedido formulado sob a alínea c); e, finalmente, conheceu-se da exceção dilatória de falta de interesse em agir do Autor para invocar a simulação da doação, que se julgou procedente e, em consequência, absolveu-se os Réus da instância. Inconformado com o decidido, o Autor interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões: I- Vem o Recorrente interpor recurso da douta sentença, com a Ref.ª Citius 27790090, proferida em 20demarço de2026, que:(i)julgou procedente a exceção de caducidade do direito de preferência; (ii) julgou verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir; (iii) absolveu os Réus do pedido e da instância. II- Salvo douto e melhor entendimento, tal decisão enferma de nulidade e de erro de julgamento, quer na matéria de facto, quer na aplicação do direito, impondo-se a sua revogação, conforme de seguida verificaremos. DA NULIDADE DA SENTENÇA III- Sobre o requerido pelo Autor nas alíneas a) e b), do Pedido, ínsito na Petição Inicial, o Tribunal a quo não proferiu decisão. IV- O Autor, ora Recorrente, impugnou expressamente a escritura de justificação e o documento particular autenticado de “doação”, sustentando tratar-se de negócio simulado destinado a encobrir uma compra e venda. V- Tal impugnação constitui questão essencial e prejudicial para a boa decisão da causa. VI- Ora, essa questão foi alegada nos articulados, tendo sido suportada por prova documental e por tudo quanto fundamentou o Autor, era determinante para o conhecimento do mérito. VII- Assim, o Tribunal absteve-se de conhecer questão que devia apreciar, incorrendo a sentença na nulidade prevista no art.º 615.º , n.º 1, al. d), do CPC . VIII- Sendo certo que, só após ser declarado nulo o negócio simulado e com o conhecimento real do preço é que o Autor decidiria exercer ou não o direito de preferência. IX- Consequentemente, deve ser declarada nula. ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO X- A decisão recorrida incorreu em erro na apreciação da prova, ao desconsiderar prova documental decisiva, o Documento n.º 7 da Petição Inicial, que demonstra que: 1 - O Autor interpelou diretamente a Ré; 2 - Esta respondeu, por mensagem escrita confirmando a existência da venda: “Sim, é vendi a do lombo pereiro e Também vendi a de ressaio beijinho”. XI- Salvo douto e melhor entendimento, tal declaração constitui confissão extrajudicial; tem valor probatório pelo ( arts. 358º e 376º do CC ); demonstra inequivocamente a existência de venda e não de doação. XII- No entanto, a douta sentença recorrida não valorou esse documento; não o mencionou na fundamentação; não o confrontou com o DPA de doação, traduzindo-se tal omissão numa clara violação do princípio da livre apreciação da prova ( art.º 607º do CPC ), que se consolida, nos presentes autos, em erro de julgamento da matéria de facto. XIII- Acresce que, os autores também demonstraram a inverosimilhança da versão dos Réus, pois, segundo a sua versão, estes “doaram” sete prédios rústicos, sem qualquer contrapartida a favor de terceiros, o que é manifestamente contrário às regras da experiência comum, reforçando a existência de simulação. XIV- Impõe-se, assim, a alteração da matéria de facto, dando-se como provado que o negócio celebrado entre os Réus foi uma compra e venda dissimulada sob a forma de doação. - DO ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO Da simulação ( arts. 240º e 241º do Código Civil ) XV- Sempre sob escrutínio do douto e melhor entendimento, resulta claro e ostensivo que estão preenchidos todos os requisitos da simulação, senão vejamos: 1- Está explícita a divergência entre a vontade e a declaração, isto porque, foi declarada publicamente a realização de uma doação, mas o que ocorreu, na verdade, foi um negócio de compra e venda de terrenos rústicos (vide Doc. 7, da P.I.); 2- O acordo simulatório verificou-se no coluio entre os Réus; E o intuito de enganar terceiro concretizou-se na frustração do direito de preferência do Autor. XVI- Termos em que o negócio simulado é nulo ( art.º 240º do CC ) e o negócio dissimulado (compra e venda) subsiste e produz efeitos ( art.º 241º do CC ). XVII- A sentença ignorou este regime, ao não apreciar o mérito da simulação, pelo que lavrou em erro. Do Direito de Preferência ( art.º 1380º do Código Civil ) XVIII- No caso concreto, estão verificados tais pressupostos, senão vejamos: a) A venda (negócio dissimulado), foi demonstrada pela prova documental (DOC. 7); b) O Prédio do Autor (art.º 4331º) confina com os prédios alienados (4334 e 4338) e c) O prédio do Autor tem uma área de 0,750 ha, que é inferior à unidade de cultura, pois, em ..., a unidade de cultura estabelecida é de 4 ha (regadio) e 8 há (sequeiro) - cf. dispõe o Anexo II, ex vi artigo 3º, da Portaria n.º 19/2019, de 15 de janeiro. Do erro quanto à caducidade XIX- A sentença concluiu pela caducidade por falta de depósito do preço. XX- Tal entendimento é juridicamente errado porque: 1- O preço era desconhecido, por força da simulação; 2- O exercício do direito de preferência depende da prévia qualificação do negócio e 3- A ação é cumulada (simulação + preferência). XXI- Como a própria jurisprudência reconhece no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 642/21.0T8LRA.C1 , de 13-06-2023, Relator: Fonte Ramos, O prazo de caducidade dos seis meses referido no art.º 1410º , n.º 1, do CC , para o exercício do direito de preferência, conta-se, não a partir do momento em que o preferente teve conhecimento da venda, mas a partir da data em que o mesmo teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação. XXII- O Tribunal a quo entendeu que: o Autor devia ter procedido ao depósito do referido montante de 1.250,00 euros (mil duzentos e cinquenta euros), no prazo a que alude o artigo 1410º , n.º 1 do Código Civil , sem prejuízo de, em momento posterior, se apurar que o negócio dissimulado foi celebrado por valor diferente, devendo reforçar esse depósito ou ser devolvido o remanescente, conforme fosse superior ou inferior ao efetuado. XXIII- Ora, tal interpretação do disposto no artigo 1410º , n.º 1 do CC é completamente errada, visto que o preço relevante para efeitos de depósito é o preço real da transmissão operada entre alienante e adquirente, e não um preço meramente hipotético, conjetural ou resultante de tentativas negociais alheias ao negócio impugnado. XXIV- Assim sendo, não recaía sobre o Autor qualquer ónus de proceder ao depósito de um preço: 1- que desconhecia; 2- que foi deliberadamente ocultado pelos Réus; 3- e que nem sequer corresponde ao negócio cuja validade se discute nos autos. XXV- Acresce que a interpretação sufragada na sentença conduz a um resultado materialmente inadmissível, faz recair sobre o preferente as consequências da conduta ilícita dos Réus, impõe-lhe o cumprimento de um ónus impossível ou excessivamente oneroso e, na prática, inviabiliza o exercício do direito de preferência em situações de simulação. XXVI- Tal entendimento viola frontalmente o princípio da boa-fé ( art.º 762º , n.º 2, do CC ); o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art.º 20º da Constituição da República Portuguesa) e o princípio da proporcionalidade que, para todos os devidos e legais efeitos, desde já, se invoca. XXVII- Por outro lado, não pode deixar de se sublinhar que a cumulação, na mesma ação, dos pedidos de declaração de nulidade por simulação e de reconhecimento do direito de preferência constitui uma opção processual legítima e legal do Autor. XXVIII- Qualquer interpretação que penalize o Autor por essa opção restringe inadmissivelmente acesso ao direito e aos tribunais e traduz-se numa limitação desproporcionada e injustificada dos seus direitos substantivos. Inconstitucionalidades que, para todos os devidos e legais efeitos, desde já, se invoca. XXIX- Em suma, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar verificada a caducidade; exigir o depósito de um preço inexistente ou desconhecido e antecipar o conhecimento de uma exceção cuja apreciação depende da prévia qualificação do negócio de compra e venda. XXX- Devendo, por conseguinte, ser revogada. Do erro de julgamento quanto ao interesse em agir XXXI- A sentença recorrida concluiu pela inexistência de interesse em agir do Autor, por entender que, face à alegada caducidade do direito de preferência, este deixou de assumir a qualidade de “interessado” para efeitos de invocação da nulidade por simulação. XXXII- Tal conclusão não pode, porém, ser acolhida, por assentar numa errada compreensão da natureza lógico-jurídica de apreciação das questões submetidas a juízo. XXXIII- Ora, no caso sub judice , o interesse do Autor é manifesto e direto, porquanto, visa obter a declaração de nulidade de um negócio simulado que o prejudica; pretende afastar uma aparência jurídica criada com intuito fraudulento; procura repor a verdade material e jurídica da transmissão operada. XXXIV- Assim, o interesse processual existe desde o momento em que o Autor alega a existência de um negócio simulado que afeta a sua esfera jurídica. XXXV- Nos termos do artigo 286º do Código Civil , o Autor é inequivocamente interessado, na medida em que a simulação foi dirigida contra si ( animus decipiendi); teve como finalidade frustrar o seu direito de preferência e afetou diretamente a sua posição jurídica. XXXVI- Logo, o interesse na declaração de nulidade não depende, nem pode depender, da prévia demonstração do direito de preferência. Erro lógico da sentença: inversão da ordem e conhecimento XXXVII- A sentença recorrida incorre num vício lógico-jurídico evidente ao apreciar, em primeiro lugar, a caducidade do direito de preferência e, com base nessa conclusão, negar o interesse em agir quanto à simulação, sendo tal raciocínio metodologicamente incorreto. XXXVIII- Com efeito, a qualificação do negócio como compra e venda /por via da simulação) é pressuposto lógico e jurídico da existência do direito de preferência, sem essa qualificação prévia, não é sequer possível afirmar se houve alienação onerosa; qual o preço; nem se estão preenchidos os pressupostos do art.º 1380º do CC . XXXIX - Ora, o Autor estruturou a causa de pedir tendo expressamente requerido que fosse primeiramente declarada a nulidade da doação simulada e, em consequência, reconhecido os pressupostos do art.º 1380º do CC . XL- Ao inverter esta sequência, o Tribunal desconsiderou a estrutura lógica da ação; decidiu uma questão dependente antes da sua questão prejudicial e inviabilizou o conhecimento do mérito. XLI- A interpretação sufragada na sentença conduz a um resultado materialmente inadmissível, pois impede o Autor de ver apreciada a validade de um negócio jurídico que o prejudica; faz depender o acesso à justiça de um ónus impossível de cumprir (o depósito do preço desconhecido) e, na prática, legitima comportamentos simulados destinados a contornar a lei. XLII- Tal solução viola o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva); o princípio da proibição de indefesa e o princípio da boa-fé processual. Termos em que, com o douto suprimento de V/Exas, deve: I- Ser declarada a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 650º , n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil , por omissão de pronúncia sobre questão essencial suscitada pelo Autor, designadamente, a impugnação do negócio jurídico titulado como “doação”; Caso assim não se entenda, deve: Ser revogada a sentença recorrida, por erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, devendo, em consequência, os Réus, ora Recorridos, serem condenados nos exatos termos peticionados pelo Autor, ora Recorrente, na Petição Inicial. Assim fazendo a sã e almejada Justiça! Os recorridos contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação do saneador-sentença recorrido. A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II- DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento dos recorridos ( arts. 635º , n.º 4, 636º e 639º , n.ºs 1 e 2 do CPC ), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova , isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo-material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida . No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões atenta a sua precedência lógico-jurídica: A- Se o saneador-sentença recorrido é nulo por omissão de pronúncia; B- Se aquele saneador-sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto ao ter desconsiderado prova vinculada, a saber: o documento junto como doc. 7 com a petição inicial, em que a recorrida FF pretensamente confessa extrajudicialmente ter vendido (não doado) os prédios em relação aos quais o recorrente pretende exercer o direito de preferência, e se, em consequência, estando essa matéria plenamente provada nos autos, se impõe que seja levada ao elenco dos factos provados no saneador-sentença, nos seguintes termos: “O negócio celebrado entre os Réus foi uma compra e venda dissimulada sob a forma de doação”; C- Se aquela decisão (ao julgar extinto o direito de preferência exercido pelo recorrente, por caducidade, por falta de depósito do preço e, em consequência, ao absolver os recorridos do pedido formulado sob a alínea c), para de seguida conhecer da exceção dilatória da falta de interesse em agir do recorrente para que se declare que o negócio celebrado entre os recorridos é simulado e, em consequência, ao absolver os últimos da instância) padece de erro de direito, em virtude: de incorrer num vício lógico-jurídico ao apreciar, em primeiro lugar, a exceção perentória da caducidade do direito de preferência que é exercido pelo recorrente, julgando-a procedente e, com base nessa conclusão negar ao último o interesse em agir do mesmo quanto à simulação, quando a qualificação do negócio (dissimulado) celebrado entre os recorrentes como compra e venda e a determinação do preço de venda é questão prejudicial em relação ao exercício do direito de preferência; do recorrente desconhecer o preço da compra e venda dissimulada e a interpretação sufragada na decisão recorrida conduzir a um resultado inadmissível, ao fazer recair sobre aquele (preferente) um ónus impossível ou excessivamente oneroso, que inviabiliza, na prática, o exercício do direito de preferência em situações de simulação, o que viola frontalmente o princípio da boa fé e o direito do recorrente de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como, o princípio da proporcionalidade que lhe estão constitucionalmente assegurados; o interesse processual do recorrente em agir existir desde o momento em que alegou a existência de um negócio simulado celebrado entre os recorrentes, que afeta a sua esfera jurídica; e se, em consequência, se impõe julgar nula a decisão recorrida, por omissão de pronúncia ou, subsidiariamente, se impõe a sua revogação e substituição por outra que julgue a ação procedente e condene os recorridos nos termos peticionados pelo recorrente na petição inicial. III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos que relevam para apreciar as questões submetidas a esta Relação são os que constam do «I-Relatório» que acima se exarou, que aqui se dão por reproduzidos. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A- Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia O recorrente assaca ao saneador-sentença recorrido o vício da nulidade por omissão de pronúncia da al. d) do n.º 2 do art.º 615º do CPC (diploma onde constam todas as normas jurídicas a que se venha a fazer referência sem menção em contrário), alegando que nele a 1ª Instância não se pronunciou quanto aos pedidos que formulou sob as alíneas a) e b), quando o mesmo “impugnou expressamente a escritura de justificação e o documento particular de doação, sustentando tratar-se de negócio simulado destinado a encobrir uma compra e venda e tal impugnação constitui questão essencial e prejudicial para a boa decisão da causa. Ora, essa questão foi alegada nos articulados, tendo sido suportada por prova documental e por tudo quanto alegou e era determinante para o conhecimento do mérito”. Conclui que “ o tribunal se absteve de conhecer questão que devia apreciar, incorrendo a sentença na nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. d), sendo certo que, só após declarado o negócio simulado e com o conhecimento real do preço é que o Autor decidiria exercer ou não o direito de preferência”. Vejamos se assiste razão ao recorrente, sem prejuízo de se antecipar, desde já, que o mesmo confunde causas determinativas de nulidade da sentença, com erros de julgamento, como se passa demonstrar. As nulidades da sentença (extensíveis aos acórdãos, por via do n.º 1 do art.º 666º, e aos despachos, por força do n.º 3 do art.º 613º) são apenas as que ocorrem na elaboração dessas específicas peças processuais; e desde que os vícios nelas cometidos se reconduzam aos taxativamente tipificados no n.º 1 do art.º 615º, os quais traduzem vícios de tramitação ou de atividade que afetam formalmente a sentença, acórdão ou despacho per se , decorrentes de neles não terem sido observadas as normas processuais que regulam a sua elaboração e/ou estruturação ( v.g. , falta de assinatura do juiz, provocando a dúvida sobre a sua autenticidade - al. a) -; falta de fundamentação de facto e/ou de direito, o que determina a ininteligibilidade do discurso decisório nela enunciado, por ausência total de explicação das razões de facto e/ou de direito por que se decidiu de determinada maneira - al. b) -; contradição lógica entre o discurso fáctico-jurídico argumentativo que neles foi aportado para fundamentar a decisão e a própria decisão proferida no seu dispositivo final - al. c)), ou por terem sido infringidos os limites a que o tribunal via a sua atividade instrutória e decisória circunscrita em termos de fundamentos, isto é, de causa de pedir e exceções (omissão ou excesso de pronúncia - al. d)), ou de pedido (condenação ultra petitum - al. e), todos do n.º 1 do art.º 615º) . Diferentes das nulidade da sentença (acórdão ou despacho) são os erros de julgamento ( error in judicando ), os quais se reconduzem à circunstância de em sede de julgamento de facto e/ou em sede de julgamento de direito o julgador ter errado, por ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou ( error facti ), e/ou por ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso que lhe foi submetido pelas partes, na interpretação que fez dessas normas e/ou na aplicação que delas realizou à facticidade que se julgou provada e não provada ( error juris ), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se, assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados (vícios formais ou de conteúdo) ou aos limites à sombra dos quais são proferidos, não os inquinam de invalidade, mas de error in judicando: o juiz errou no juízo que emitiu em sede de julgamento de facto e/ou em sede de julgamento de direito, pelo que se está no âmbito restrito dos erros que contendem com o mérito do thema decidendum submetido ao tribunal, e não quanto ao modo como a sentença, acórdão ou despacho foram elaborados/tramitados . Entre as causas determinativas de nulidade da sentença (acórdão ou despacho) enunciadas no n.º 1 do art.º 615º, conta-se a nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia (al. d), do n.º 1 do art.º 615º). Tratam-se de nulidades que se relacionam com o preceituado no art.º 608º, n.º 2, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença (acórdão ou despacho) todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Com efeito, devendo o tribunal conhecer na sentença (acórdão ou despacho) que profere todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes, com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções suscitadas com vista a obstar que o tribunal possa entrar na apreciação do mérito da causa (exceções dilatórias) ou a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte (exceções perentórias) e, bem assim, de todas as exceções de que lhe caiba conhecer oficiosamente, o não conhecimento de pedido à luz de todas as causa de pedir ou de exceção invocadas ou de que lhe caiba conhecer oficiosamente, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes na sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, n.º 3) . Inversamente o conhecimento de pedido com fundamento em causa de pedir ou exceção não arguidas pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente configura nulidade por excesso de pronúncia. Acresce precisar que, como já alertava Alberto dos Reis , impõe-se distinguir entre “questões” e “razões ou argumentos”. “(…) uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”. Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões . Apenas o conhecimento pelo tribunal de questão que não tenha sido suscitada pelas partes e de que não possa conhecer oficiosamente determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia. «Questões» são os núcleo fáctico-jurídico essenciais, centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia entre elas existente e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidos ou que sejam do conhecimento oficioso, e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir das teses em confronto . Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “… assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)” . Finalmente, a nulidade da sentença (acórdão ou despacho) por omissão de pronúncia tem como pressuposto que nela o juiz deixe de apreciar totalmente a questão (causa de pedir ou exceção) que lhe foi submetida pelas partes ou que lhe caiba conhecer oficiosamente, e não que o faça de modo incompleto, sumário, deficiente ou erróneo. A incompletude da apreciação da questão que foi colocada à apreciação e decisão do julgador ou que lhe caiba conhecer oficiosamente pode colocar em causa a força persuasiva da sentença, acórdão ou despacho, mas naturalmente que não ocorre omissão de pronúncia: o tribunal apreciou a questão (o pedido à luz de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de que lhe incumbia conhecer oficiosamente), simplesmente fê-lo de modo sumário e/ou incompleto. A decisão errónea da questão subsume-se a erro de julgamento. Assentes nas premissas vindas de referir, atento o pedido e a causa de pedir invocados na petição inicial, nela o recorrente optou por deduzir uma ação simulatória cumulada com uma ação de preferência. A propósito da ação de preferência, a 1ª Instância julgou procedente a exceção perentória de caducidade, decorrente do recorrente não ter cuidado em depositar o preço de 1.250,00 euros pelos quais alega ter comprado (verbalmente) os prédios que pretende preferir à recorrida FF, dentro do prazo de quinze dias a contar da propositura da ação de preferência a que alude o n.º 1 do art.º 1410º do CC e, em consequência, absolveu os recorridos do pedido formulado na alínea c). E quanto à simulação defendeu que, assentando o interesse em agir do recorrente na sua pretensão em ver reconhecido o seu direito de preferência na compra e venda dos prédios objeto do negócio dissimulado, tendo aquele deixado extinguir, por caducidade, o direito de preferência a que se arroga titular, deixou de ter qualquer interesse em agir quanto à declaração de nulidade do negócio simulado (doação) e na declaração da validade do negócio alegadamente dissimulado (a compra e venda) e, em consequência, absolveu os recorridos da instância. Por conseguinte, não é certa a alegação do recorrente de que no saneador-sentença a 1ª Instância não se pronunciou quanto aos pedidos que formulou sob as alíneas a) e b) do petitório. Neste sentido, lê-se no saneador-sentença, sob a epígrafe “Da falta de Interesse em Agir” , que “Considerando o supra decidido, importa indagar das consequências da caducidade do direito de ação (de preferência) no que tange ao pedido de que seja declarada a nulidade do negócio simulado, nos termos já amplamente discutidos, em especial, se o Autor tem interesse em agir quanto àquele”. (…). O interesse em agir consiste no direito do demandante em carecer de tutela jurisdicional para uma questão em concreto, surgindo, então, da necessidade em alguém obter por via do processo judicial a proteção de um interesse substancial, de que é titular, pelo que, em regra, pressupõe a lesão (ou risco sério de lesão) de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reparação ou para evitar a sua violação. Na verdade, o interesse em agir tem natureza processual, que se distingue do interesse substancial, sendo, aliás, instrumental deste, tendo por objeto a providência solicitada ao Tribunal, através da qual se pretende a satisfação do interesse substancial. (…) Do ponto de vista adjetivo, a falta de interesse em agir constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que procedendo tem como consequência a absolvição do réu da instância subjacente. Vejamos. Compulsados os autos, constata-se que o Autor propôs a presente ação declarativa de condenação peticionando, designadamente, que seja o negócio de doação celebrado entre os Réus declarado nulo, por simulação, enquanto declarado como doação, devendo ordenar-se o cancelamento do respetivo registo. Por outro lado, no seguimento do já supra exposto, também se verifica que tal pedido se alicerça na alegação de que os Réus celebraram o negócio simulado de doação dos prédios que identificou no artigo 6.º da petição inicial, quando, na verdade, pretendiam celebrar um contrato de compra e venda, tendo assim atuado por forma a obstar à sua aquisição pelo Autor. (…) No caso, analisada a petição inicial, constatamos que a dita qualidade de interessado radica no direito de preferência de que o Autor se arroga. Todavia, face à caducidade do direito de ação, é forçoso concluir que não tem, agora, qualquer interesse em agir nesta ação, uma vez que não assume a veste de interessado para os sobreditos efeitos. Face à verificação da exceção perentória de caducidade, verifica-se, assim, que o Autor não poderá obter, por via do processo judicial (no que concerne à ação simulatória), a proteção de um interesse substancial de que seja titular, uma vez que não logrará preferir no negócio de compra e venda dissimulado. Assim, cumpre concluir que o Autor carece de interesse em agir para a propositura da presente ação, nos termos e pelos fundamentos supra aduzidos” . Ora, na alínea a) do pedido o recorrente pediu que se declarasse a nulidade, por simulação, do negócio relativo à doação dos prédios, enquanto na alínea b) do mesmo pedido pediu que se declarasse válido o negócio de compra e venda realizado entre os Réus, relativo aos mesmos prédios (negócio pretensamente dissimulado), devendo proceder-se ao apuramento do valor pelo qual foi feita tal alienação do direito de propriedade. Por isso, no saneador-sentença o tribunal a quo pronunciou-se expressamente quanto a esses pedidos, declarando que o recorrente não dispõe de interesse em agir para deduzir os mesmos (a invalidade do negócio simulado e a validade do dissimulado) uma vez que deixou extinguir, por caducidade, o direito de preferência que pretende exercer sobre os prédios objeto desse contrato de compra a venda pretensamente dissimulado, o que, aliás, torna inútil o pretendido apuramento do valor desses prédios pelo qual foi feita a sua alienação no âmbito do alegado negócio dissimulado (compra e venda). Naturalmente que a decisão em que a 1ª Instância declarou procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir do recorrente em ver declarada a nulidade da doação (negócio simulado) e em ver declarada a validade da compra e venda (negócio dissimulado) e, em consequência, absolveu os recorridos da instância poderá estar errada, por não estar conforme ao regime jurídico aplicável. No entanto, a ser assim, está-se perante uma situação de erro de direito e não perante qualquer causa determinativa de nulidade do saneador-sentença recorrido, nomeadamente, por omissão de pronúncia. Nesta conformidade, improcede a nulidade que o recorrente assaca ao saneador-sentença por pretensa omissão de pronuncia. B- Do erro de julgamento da matéria de facto Advoga o recorrente que o saneador-sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que nele foi desconsiderada a força probatória de prova vinculada, mais concretamente do teor do documento que juntou com a petição inicial sob o n.º 7, o qual, na sua perspetiva, prova plenamente, por confissão extrajudicial da recorrida FF, que “o negócio celebrado entre os Réus foi uma compra e venda dissimulada sob a forma de doação”. Mais alega ter demonstrado “a inverosimilhança da versão dos Réus, pois, segundo a sua versão, estes doaram sete prédios rústicos, sem qualquer contrapartida a favor de terceiros, o que é manifestamente contrário às regras da experiência comum, reforçando a existência de simulação”. Conclui, impor-se “ a alteração da matéria de facto, dando-se como provado que o negócio celebrado entre os Réus foi uma compra dissimulada sob a forma de doação”. Sem razão, conforme se passa a demonstrar. A 1ª Instância, em sede de saneador-sentença, julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de preferência que o recorrente vem exercer nos autos, por falta de depósito do preço, no prazo de 15 dias a que alude o art.º 1410º , n.º 1 do CC , para o que, salvo melhor opinião, era absolutamente desnecessária a prova dos factos integrativos dos pressupostos da simulação e do negócio alegadamente dissimulado, bastando a data de propositura da presente ação e a constatação que o recorrente (preferente) não tinha depositado o preço dos prédios nos quinze dias subsequentes a essa propositura. Destarte, tendo a 1ª Instância julgado procedente a exceção de caducidade do direito de preferência que o recorrente exerce nos autos, por irrelevante para a decisão a proferir no âmbito da dita exceção dilatória, não é certa a alegação do recorrente de que o saneador-sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto, posto que, reafirma-se, a matéria que o mesmo pretende ver aditada ao elenco dos factos provados no saneador-sentença mostra-se totalmente irrelevante, de acordo com as diversões soluções plausíveis da questão de direito, para conhecer da identificada exceção perentória e esta, por sua vez, torna inútil o apuramento da facticidade alegada quanto ao pretenso negócio simulado e se as partes quiseram com o mesmo celebrar um contrato de compra e venda (negócio dissimulado). Acresce dizer que o documento n.º 7 junto pelo recorrente com a petição inicial é consubstanciado por dois emails, em que no primeiro se lê: “Boa tarde GG, liguei-te ontem, mas apenas para perguntar se sempre vendeste a terra do ... ao DD e se tens interesse em vender a de Rossaio?” . E o segundo traduz-se na resposta, em que se lê: “Sim, é vendi o do ... e também vendi a de ... beijinho”. Sucede que, no art.º 5º da contestação, os recorridos impugnaram que tivessem celebrado, não um contrato de doação, mas um contrato de compra e venda. E, no art.º 52º do mesmo articulado, impugnaram os identificados documentos quanto aos seus efeitos e consequente prova que com os mesmos pretende fazer o autor. Nenhum dos mencionados e-mails se encontra assinado por assinatura eletrónica qualificada, conforme é imposto pelo art.º 3º , n.º 5 do D.L. n.º 12/2021 , de 09/06, para que pudessem beneficiar de força probatória plena, o que significa que os mesmos ficam submetidos ao princípio geral da livre apreciação da prova . Assim, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a matéria que o mesmo pretende ver aditada ao elenco dos factos provados não se encontra plenamente provada, por confissão extrajudicial da recorrida FF, por força do teor dos identificados documentos. Acresce dizer que, ainda que assim não fosse e o teor dos identificados documentos (e-mails) beneficiassem de força probatório plena atentas as regras da confissão, conforme pretende o recorrente acontecer (o que, reafirma-se, não é o caso), tendo essa pretensa confissão extrajudicial alegadamente sido feita pela recorrida FF, quando entre ela e os restantes recorridos intercede uma relação de litisconsórcio necessário passivo, nos termos do art.º 288º , n.º 2 do CPC , a referida confissão extrajudicial seria juridicamente ineficaz para não prejudicar os demais litisconsortes ou ditar o resultado da ação . Resulta do que se vem dizendo que, contrariamente ao defendido pelo recorrente, a 1ª Instância não postergou a força probatória plena que emana dos identificados e-mails, juntos aos autos com a petição inicial enquanto documentos n.º 7, os quais ficam antes submetidos ao princípio geral da apreciação da prova. Daí que não possa esta Relação dar a facticidade que o recorrente pretende ver aditada ao elenco dos factos provados no saneador-sentença recorrido por assente, por a prova (ou não prova) dessa matéria ficar dependente da prova que vier a ser produzida em audiência final, naturalmente caso o presente recurso venha a proceder. Destarte, improcede o erro de julgamento da matéria de facto que o recorrente assaca ao saneador-sentença recorrido. C- Do erro lógico do saneador-sentença: inversão da ordem e conhecimento Sustenta o recorrente que o saneador-sentença recorrido incorreu “num vício lógico-jurídico evidente, ao apreciar, em primeiro lugar, a caducidade do direito de preferência e, com base nessa conclusão, negar (ao mesmo) o interesse em agir quanto à simulação, sendo tal raciocínio metodologicamente incorreto. Com efeito, a qualificação do negócio como compra e venda /por via da simulação) é pressuposto lógico e jurídico da existência do direito de preferência, sem essa qualificação prévia, não é sequer possível afirmar se houve alienação onerosa; qual o preço; nem se estão preenchidos os pressupostos do art.º 1380º do CC . Ora, o Autor estruturou a causa de pedir tendo expressamente requerido que fosse primeiramente declarada a nulidade da doação simulada e, em consequência, reconhecido os pressupostos do art.º 1380º do CC ”. Conclui que, “ao inverter esta sequência, o Tribunal desconsiderou a estrutura lógica da ação; decidiu uma questão dependente antes da sua questão prejudicial e inviabilizou o conhecimento do mérito. A interpretação sufragada na sentença conduz a um resultado materialmente inadmissível, pois impede o Autor de ver apreciada a validade de um negócio jurídico que o prejudica; faz depender o acesso à justiça de um ónus impossível de cumprir (o depósito do preço desconhecido) e, na prática, legitima comportamentos simulados destinados a contornar a lei. Tal solução viola o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva); o princípio da proibição de indefesa e o princípio da boa-fé processual”. Quid inde? Nos termos do n.º 1 do art.º 576º, as exceções são dilatórias ou perentórias. As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (n.º 2 do art.º 576º), enquanto as exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (n.º 3 do mesmo artigo). Deriva do que se vem dizendo que as exceções dilatórias, que se encontram exemplificativamente elencadas no art.º 577º, obstam a que o tribunal entre na apreciação do mérito da causa, enquanto as perentórias respeitam ao mérito da causa, levando à absolvição total ou parcial do pedido. Daí que tendo o tribunal julgado procedente a exceção perentória de caducidade do direito de preferência que vem exercido nos autos pelo recorrente, por falta de depósito do preço, dentro do prazo fixado no art.º 1410º , n.º 1 do CC , não só aquele entrou e conheceu do mérito da causa, como julgou improcedente a ação, pelo que, sob pena de incorrer numa situação de ilogicidade e incongruência jurídica, não podia conhecer, de seguida, da exceção dilatória da falta de interesse em agir do recorrente para pedir que se declarasse a nulidade do contrato alegadamente simulado (a doação) e a validade jurídica do alegadamente dissimulado (a compra e venda), por a falta de interesse em agir ser impeditiva de que o mesmo entrasse no conhecimento do mérito da causa, quando, anteriormente, ao declarar procedente a exceção de caducidade do direito de preferência, já entrara nesse conhecimento de mérito. A fim de não incorrer na aludida ilogicidade e incongruência jurídica teria o tribunal de conhecer, em primeiro lugar da exceção dilatória da falta de interesse em agir do recorrente para formular os pedidos deduzidos nas als. a) e b) e absolver os recorridos da instância quanto a esses pedidos e, só depois, entrando no mérito da causa, julgar procedente a exceção perentória de caducidade do direito de preferência, por falta de depósito do preço e, em consequência, absolver os recorridos dos restantes pedidos (exercício do direito de preferência). Acresce que a cumulação de uma ação de preferência com uma ação de simulação, como é o caso da presente ação, acarreta uma relação de prejudicialidade intrínseca, em que a simulação condiciona o depósito do preço, na medida em que se o recorrente alegou que o negócio simulado ocultou outro negócio (v.g. simulou-se uma doação quando na verdade se celebrou uma compra e venda, ou simulou-se um preço inflacionado), o preço real e definitivo que o preferente deve depositar nos termos do art.º 1410º , n.º 1 do CC , só fica fixado após o julgamento da simulação. Destarte, salvo o devido respeito por opinião contrária, o tribunal encontra-se impossibilitado de declarar a caducidade por falta de depósito do preço real antes de instruir e decidir se existiu ou não simulação, na medida em que forçar o autor a depositar um preço fictício ou incerto, sob pena de caducidade do direito de preferência a que se arroga titular, esvaziaria o sentido da cumulação de ações admitida na lei. Aliás, como o pedido de simulação é instrumental e serve de base para viabilizar o exercício correto da preferência, o interesse em agir por parte do autor (preferente) existe na sua plenitude enquanto a simulação não for apreciada no mérito. Decorre das considerações antecedentes que, na procedência deste fundamento de recurso, impor-se revogar o saneador-sentença recorrido no segmento em que julgou procedente a exceção dilatória da falta de interesse em agir do recorrente e, em consequência, absolveu os recorridos da instância. C- Da caducidade do direito de preferência por falta de depósito do preço Estabelece o n.º 1 do art.º 1380º do CC , que “os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência, nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante”. Consagra-se nesta disposição legal um direito legal de preferência, o qual é atualmente pacificamente qualificado pela doutrina e pela jurisprudência como um direito real de aquisição, na medida em que, no caso de não ser respeitado, confere ao respetivo titular a faculdade de, em igualdade de condições (“tanto por tanto”) de se fazer substituir a qualquer adquirente do prédio, em certas formas de alienação, em que o objetivo do legislador, “é fomentar o emparcelamento de terrenos, a minifundiários, criando objetivamente as condições que, sob o ponto de vista económico, se consideram imprescindíveis à constituição de explorações rendíveis” . São pressupostos do direito real de preferência atribuído por este preceito: a) que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura; b) que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado; c) que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura; e d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante. O facto jurídico que serve de fundamento à ação de preferência é, assim, a transmissão da coisa por compra e venda, dação em cumprimento ou aforamento de prédios, envolvendo a sua procedência a substituição ex tunc do comprador pelo preferente. No caso dos autos, não obstante o recorrente entenda que lhe assiste o direito de preferência envolvendo os prédios que identifica e que foram objeto de transmissão do respetivo direito de propriedade, por doação, invoca a existência de simulação, uma vez que o negócio efetivamente querido e celebrado foi a compra e venda que não a doação, e com ela se pretendeu afastar o seu direito de preferência. Integram, por se turno, a causa de pedir da ação de simulação: a) a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, integrando esta o negócio simulado, enquanto aquela pode (ou não) integrar o negócio dissimulado (no caso de simulação relativa); b) o acordo ou conluio entre as partes; e c) a intenção de enganar terceiros (n.º 1 do art.º 240º do CC ). Enquanto o negócio simulado é nulo (n.º 2 do art.º 240º), o dissimulado é válido, salvo se for de natureza formal e tiverem na sua celebração sido desrespeitadas as exigências de forma ( art.º 242º do CC ). Deste modo, como se depreende da petição inicial e dos pedidos nela formulados, o recorrente cumulou na presente ação com a ação de preferência, uma ação simulatória. A ação de preferência, tendo em conta o disposto no art.º 1410º , n.º 1 do CC , deve ser proposta dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que o preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação. Logo, o prazo de caducidade de seis meses para o exercício do direito de preferência conta-se, não a partir do momento em que o preferente teve conhecimento da venda, mas a partir da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação . E os elementos essenciais cujo conhecimento importa ao começo da contagem do prazo de caducidade para a propositura da ação de preferência são, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, “todo os fatores do negócio capazes de influir decisivamente na formação da vontade de preferir ou não, todos os elementos reais do contrato que pudessem ter influência num sentido ou noutro. Entre esses elementos, figura, em posição destacada o preço, bem como as condições do seu pagamento. O conhecimento da pessoa do adquirente deve considerar-se essencial em relação ao preferente comproprietário, visto aos consortes poder agradar, ou pelo menos não desagradar, a relação de compropriedade com certa pessoa e desagradar quanto a outras, independentemente do preço da aquisição. E deve considerar-se também essencial em relação, pelo menos, ao preferente arrendatário, pois a este não é indiferente a pessoa do senhorio, ao qual se encontra ligado por uma relação duradoura, da qual decorrem, para ambos, vários direitos e obrigações” . Por sua vez, a exigência de depósito do preço no prazo de quinze dias subsequentes à instauração da ação de preferência consubstancia igualmente um prazo de caducidade que, de acordo com os mesmos autores, “constitui uma garantia para o alienante, pondo-o a coberto do risco de perder o contrato com o adquirente e não vir a celebrá-lo com o preferente, por este se desinteressar entretanto da sua realização ou não dispor dos meios necessários para esse efeito. Deve entender-se, por isso, que o preferente é obrigado a depositar a totalidade do preço, mesmo que uma parte dele (ou todo) não seja exigível” . Tal como se encontra legalmente previsto o depósito do preço constitui um pressuposto de apreciação do pedido formulado na ação de preferência . No saneador-sentença recorrido, que se inspirou indiscutivelmente no acórdão proferido por esta Relação de 29/09/2022, Proc. 57/21.0T8MPRT.G1 (de que é praticamente transcrição), julgou-se extinto, por caducidade, o direito de preferência a que o recorrente se arroga titular, por falta do depósito do preço dos prédios em relação aos quais pretende exercer o direito de preferência, dentro do prazo de 15 dias subsequentes à propositura da presente ação, com os seguintes argumentos: “O Autor peticiona, como vimos, que seja declara nulo, por simulação o negócio relativo à doação dos Prédios Rústicos identificados no pedido sob alínea a), devendo declarar-se válido o negócio de compra e venda realizado entre os Réus, relativo aos mesmos prédios, devendo-se proceder ao apuramento do valor pelo qual foi feita tal alienação do direito de propriedade (alínea b)) e, ainda, reconhecer que o Autor tem o direito a preferir na compra dos identificados prédio, assim substituindo os Réus DD e mulher, EE, no contrato de compra e venda celebrado, Com efeito, o Autor alega que os réus celebraram uma doação, invocando que este negócio é nulo por simulado, como forma de “encapotar” um verdadeiro negócio de compra e venda pela 1.ºs Réus aos 2ºs Réus, negócio que diz ter sido verdadeiramente celebrado e que teve como contrapartida o pagamento do preço que desconhece, tudo com o intuito de obviar ao seu exercício do direito de preferência - vide pontos 15.), 17.) a 20.) da petição inicial. Como bem nota o Autor, quando não se tenha dado conhecimento prévio dos elementos essenciais do negócio, o direito de preferência apenas surge com a sua concretização e conhecimento pelo preferente. Por outro lado, em regra, só após a procedência da invocada simulação o preferente se encontrará em condições de exercer o correspetivo direito, sendo certo que a ação de simulação sempre poderia ter sido instaurada prévia e separadamente da ação de preferência. E, nesse caso, só a partir do trânsito da sentença proferida nessa ação de simulação, e em caso de procedência da mesma, se iniciaria a contagem dos prazos para propositura da ação de preferência e do depósito do preço, já que só a partir daí o preferente preterido teria conhecimento da efetiva existência de uma compra e venda e poderia então formular o seu juízo de vir a exercer, ou não, o direito de preferência - cf. Ac. TRL processo n.º 2/13.7TBNRD.L1-2, de 30-10-2014. No caso dos autos, o Autor optou por deduzir uma ação simulatória cumulada com a ação de preferência e, por conseguinte, não existe qualquer escritura pública donde resulte o preço acordado entre as partes (uma vez que o negócio simulado consubstancia uma doação). No entanto, o Autor alega que, verdadeiramente, os réus celebraram um contrato de compra e venda (o contrato dissimulado), mediante o pagamento da contrapartida que desconhece e quanto ao qual pretendem preferir, (veja-se o pedido formulado na alínea c)), peticionando, ainda, na alínea b), in fine, que se apure o valor pelo qual foi feita tal alienação do direito de propriedade. Deste modo, tal como se concluiu no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 57/21.0T8MRT.G1, de 29-09-2022, supracitado, ainda que não se possa extrair da escritura de doação os elementos do contrato, na versão do Autor, dissimulado (ou seja, de compra e venda), a verdade é que é o próprio autor que o adianta. Isto porque, desde logo atribui aos prédios o valor de € 1.250,00 (por referência ao valor da ação) e, se ainda assim não se entendesse, resulta da sua alegação (artigo 8.º da petição inicial) que o Autor acordou com a 1.ª Ré a compra e venda dos prédios o valor de € 1.250,00 - pelo que, pelo menos , esse valor ele reconhece aos prédios. Ora, a propósito de tal circunstancialismo, afigura-se-nos pertinente citar o propugnado no já citado Ac. TRL processo n.º 2/13.7TBNRD.L1-2, de 30-10-2014: «Ainda que ocorra cumulação de uma ação simulatória com uma ação de preferência, deverá o autor/preferente dar cumprimento ao citado artigo 1410º, nº 1, parte final do C.C, sob pena de caducidade do direito de preferir, procedendo ao depósito do preço identificado como preço de mercado do prédio visado pelo invocado direito de preferência, objeto da causa, sem prejuízo de, posteriormente, vir a ser determinado, no processo, o verdadeiro preço do prédio e disponibilizado prazo para o autor/preferente proceder ao eventual reforço do depósito tempestivamente efetuado». (sublinhado nosso). Assim, o Autor devia ter procedido ao depósito do referido montante de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), no prazo a que alude o artigo 1410.º , n.º 1, do Código Civil , sem prejuízo de, em momento posterior, se apurar que o negócio dissimulado foi celebrado por valor diferente, devendo reforçar esse depósito ou ser devolvido o remanescente, conforme fosse superior ou inferior ao efetuado. Deste modo, não tendo o Autor procedido ao necessário depósito, como poderia e deveria, pelo valor que ele próprio atribuiu aos prédios, incumpriu o ónus que sobre ele incidia, o que importa a procedência da arguida exceção perentória de caducidade, que é de conhecimento oficioso, podendo ser suscitada pelas partes, e importa a absolvição do pedido - cf. artigos 576.º , nºs 1 e 3 e 579.º , ambos do Código de Processo Civil ”. Sucede que, a situação sobre que se debruçou o aresto desta Relação de 29/09/2022, apresenta contornos bem distintos dos que se verificam no caso em análise. Com efeito, conforme se pode ler no mesmo, a aí autora “alega que, verdadeiramente os Réus celebraram um contrato de compra e venda (o negócio dissimulado), mediante o pagamento da contrapartida de 10.000,00 euros e quanto ao qual pretende preferir. Deste modo, ainda que não se possa extrair da escritura de doação os elementos do contrato, na versão da Autora dissimulada (ou seja, a compra e venda), a verdade é que é a própria Autora que adianta e manifesta o propósito de preferir quanto a esse preço”. E salienta-se: “Note-se que esta situação é bem diferente daquelas outras em que os preferentes não equacionam o valor pelo qual foi celebrado o negócio sobre o qual tinham o direito de preferir, pelo que, só depois de apurado, poderiam sequer ponderar exercê-lo por via da ação respetiva” (sublinhado nosso). Destarte, no caso sobre que trata aquele aresto foi a própria preferente que alegou que apesar de terem celebrado uma doação, os demandados quiseram celebrar, e celebraram, um contrato de compra e venda, mediante o pagamento pelos compradores aos aí vendedores de 10.000,00 euros, a título de preço, pelo que, perante essa sua alegação, naturalmente que aquela encontrava-se obrigada a depositar a referida quantia de dez mil euros, no prazo de quinze dias a contar da propositura da ação de preferência que intentou, sob pena do direito de preferência a que se arrogava titular caducar. Acontece que semelhante alegação não se verifica nos presentes autos, na medida em que neles o recorrente limitou-se a alegar ter comprado verbalmente à recorrida BB os prédios pelo preço de 1.250,00 euros, o que de modo algum significa ou pode significar ter sido esse o preço pelo qual aquela alegadamente os vendeu aos recorridos DD e mulher. Deste modo, ao contrário da situação sobre que se debruçou o aresto desta Relação acima identificado, em que a aí preferente alegou ter conhecimento que os prédios foram vendidos pelo preço de dez mil euros, no caso dos autos, o recorrente desconhece o preço pelo qual os prédios que pretende preferir foram alegadamente alienados, nem tem meio como o saber, posto que (o negócio alegadamente simulado é uma doação), e conforme se expende no acórdão da Relação do Porto de 10 de julho de 2024, “ não é possível ao preferente ter tido conhecimento dos elementos essenciais do negócio, para efeitos da caducidade estabelecida no n.º 1 do art.º 1410º do CC , se o negócio de compra e venda relativamente ao qual existe a preferência legal, é um negócio “oculto”, “dissimulado”, que foi celebrado entre as partes, sob a aparência duma doação (que é, por definição legal um negócio gratuito), pelo que, nesse caso, “o exercício do direito de preferência só pode ser exercido, após o reconhecimento da invalidade do negócio simulado (…) e da apreciação da validade do negócio dissimulado, que não é prejudicada pela nulidade do negócio simulado” . Dito por outras palavras, numa ação em que se cumulem a ação de simulação com a de preferência, como é o caso dos presentes autos, só após a procedência da invocada simulação e concluída pela existência de um contrato de compra e venda (negócio dissimulado) e apurado o preço pelo qual esta foi realizada, o preferente se encontra em condições de depositar o preço dentro de prazo de caducidade do art. 1410º , n.º 1 do CC , uma vez que só a partir daí teve conhecimento da existência de uma efetiva compra e venda e dos elementos essenciais desta, nomeadamente do preço. Ora, estando-se no caso perante uma ação simulatória cumulada com uma ação de preferência, inexistindo na escritura pública qualquer referência ou declaração do preço fixado para a eventual compra e venda dissimulada, o prazo de 15 dias para o depósito do preço previsto no art.º 1410º , n.º 1 do CC , apenas se pode iniciar depois de se instruir e decidir se existiu ou não simulação relativa e, no caso positivo, qual o preço que foi efetivamente pago pelos compradores/simuladores pela aquisição dos prédios aos vendedores, também eles simuladores, sob pena de se estar a impor ao preferente uma exigência impossível e de se postergar o seu direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva (art.º 20º da CRP) em benefício dos próprios simuladores, e de se estar a esvaziar o sentido da cumulação da ação simulatória com a ação de preferência admitida na lei. Por último, no acórdão da Relação de Lisboa de 30/10/2014, a que anteriormente já se fez referência, defendeu-se que no caso de estar alegado na petição inicial o preço de mercado dos prédios, o preferente encontrar-se-ia obrigado a depositar dentro do prazo de 15 dias a contar da propositura da ação de preferência aquele preço, sob pena de o seu direito à preferência caducar, o que não se perfilha, posto que, em lado algum do n.º 1 do art.º 1410º do CC , se impõe ao preferente a obrigação de depositar o preço de mercado dos prédios, mas sim o preço real da alienação sujeita a preferência . Decorre do exposto que, na procedência do fundamento de recurso acabado de analisar, impõe-se revogar o saneador-sentença recorrido no segmento em que julgou procedente a exceção perentória da caducidade, por falta de depósito do preço e, em consequência, julgar a dita exceção improcedente. Resulta do exposto que, na procedência do presente recurso, impõe-se revogar o saneador-sentença recorrido e, em consequência, ordenar o prosseguimento dos autos. D- Das custas Nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Tendo o presente recurso procedido, as custas do mesmo ficam a cargo dos recorridos, dado terem ficado vencidos. Decisão Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam o senador-sentença recorrido e ordenam o prosseguimento dos autos. Custas do recurso pelos recorridos dado terem ficado vencidos ( art.º 527º , n.ºs 1 e 2 do CPC ). Notifique. Guimarães, 01 de outubro de 2026 José Alberto Moreira Dias - Relator Maria Gorete Morais - 1ª Adjunta Susana Raquel Sousa Pereira - 2ª Adjunta [1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396. [2] Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 734. [3] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra, 1984, págs. 124 e 125, onde refere impor-se distinguir entre erros de atividade e erros de juízo: “O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de atividade quando na elaboração da sentença infringe as regras que disciplinam o exercício do poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de caráter substancial: afetam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de caráter formal: respeita à forma ou ao modo como o juiz exerceu a atividade de julgador. Assentamos, pois, nisto: por vícios da sentença entende a lei os erros materiais e os erros formais. Contrapõem-se aos erros substanciais”. [4] Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art.º 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e onde aponta como exemplo de nulidade por omissão de pronúncia, o seguinte caso retirado da prática judiciária: “Deduzidos embargos a posse judicial com o fundamente de posse baseada em usufruto, se o embargado alegar que este não podia produzir efeitos em relação a ele por não estar registado à data em que adquiriu o prédio e a sentença ou acórdão deixar de conhecer desta questão, verifica-se a nulidade (…). O embargado baseara a sua defesa na falta de registo do usufruto; pusera, portanto, ao tribunal esta questão de direito: se a falta de registo do usufruto tinha como consequência a ineficácia, quanto a ele, da posse do usufrutuário, o tribunal estava obrigado, pelo art.º 660º, a apreciar e decidir esta questão; desde que a não decidiu, a sentença era nula”. Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B .C1: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”. [5] Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143. [6] No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”. [7] Acs. STJ. 30/10/2003, Proc. 03B3024; 04/03/2004, Proc. 04B522; 31/05/2005, Proc. 05B1730; 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974. [8] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 5º vol., pág. 54. [9] Ac. STJ., de 22/06/2023, Proc. 114256/20.2TIPRT.P1.S1. [10] Ac. R.L., de 04/10/2022, Proc. 4867/08.6TBOER.I.L1-6 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2.ª ed., Almedina, pág. 288, em que, em anotação ao art.º 288º, n.º 2, expendem que: “ Nenhuma daquelas situações (isto é, confissão, desistência e transação) produz efeito em situação de litisconsórcios necessário, prosseguindo a ação os seus termos normais se e enquanto não houver posição comum adotada por todos os litisconsortes, limitando-se os efeitos à matéria de custas, nos termos do art.º 582º, n.º 2”. [11] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 271. [12] Ac. RC., de 13/06/2023, Proc. 642/21.0T8LRA.C1 . [13] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 373. [14] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. Cit. Págs. 373 e 374. [15] Ac. R.L., de 30/10/2014, Proc. 2/13.7TBNRD.L1-2. [16] Ac. R.P., de 10/07/2024, Proc. 64/22.6T8ARC.P1 . [17] Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. Cit., pág. 377, onde expendem que o preço a depositar é “sempre o preço real da alienação, sujeita a preferência, e nunca um preço hipotético - preço este, de resto, para cuja determinação dificilmente se poderia formular um critério objetivo e uniforme”.