1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., a favor dos AA., por compra, sob o n.º …, o prédio urbano situado no Lugar de ..., freguesia de …, concelho de ..., que, segundo a descrição, é composto por casa de rés-do-chão e andar, para habitação, com rossios, com a área coberta de 99 m2 e descoberta de 861 m2, e confronta do norte com M. P., do nascente com caminho do Beco da ..., do sul com M. V., e do poente com herdeiros de A. P., encontrando-se inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...º.
2. No dia 31 de Junho de 2015, o requerente D. G. celebrou com os requeridos, pelo prazo de um ano e gratuitamente, um contrato de comodato tendo por objecto o prédio referido em 1.
3. Findo o prazo do contrato referido em 1, os requeridos não entregaram aos requeridos o imóvel objecto do mesmo, continuando a dele usufruir até à presente data.
4. Isto apesar de terem sido interpelados várias vezes, quer verbalmente quer por escrito, para que o entregassem livre de pessoas e bens, em igual estado de conservação, e de terem sido informados pelos requerentes que era sua intenção proceder à venda do imóvel.
5. Tendo conhecimento de tal pretensão, os requeridos, no dia 4 de Abril de 2019, celebraram com o requerente marido um contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto o imóvel referido em 1, pelo preço de 92.400,00 €.
6. Os requeridos pagaram então ao requerente marido a quantia de 7.000,00 € a título de sinal/princípio de pagamento do preço.
7. Ficou convencionado que a escritura de compra e venda seria realizada no máximo e sem possibilidade de prolongamentos até ao dia 15 de Junho de 2019.
8. No dia 21 de Junho de 2019 foi efectuado um aditamento ao contrato-promessa referido em 5 segundo o qual ficou estipulado que o preço global acordado para a compra prometida seria de 93.400,00 €.
9. Mais ficou acordado entre as partes que a escritura de compra e venda realizar-se-ia no dia 4 de Novembro de 2019, pelas 14h00m, no Cartório Notarial da Notária M. A., em ....
10. E que, em caso de incumprimento definitivo do contrato, imputável aos promitentes- compradores, os requerentes teriam direito a fazer suas todas as quantias recebidas, acrescidas da compensação pela utilização do imóvel, no montante de 200,00 € (duzentos euros mensais), convencionados a título de utilização do imóvel desde o dia 31 de Junho de 2015.
11. E que os requerentes teriam ainda direito, em caso de incumprimento definitivo do contrato, imputável aos requeridos, à entrega imediata livre de pessoas e bens do imóvel referido em 1, em bom estado de conservação.
12. A escritura aprazada para o dia 4 de Novembro de 2019, pelas 14h00m, não se realizou porque os requeridos não compareceram no Cartório Notarial.
13. Perante o incumprimento dos requeridos e a não pretensão em celebrarem a escritura pública de compra e venda ou de procederem à entrega e desocupação do imóvel, os requeridos, a pedido dos requerentes, foram, através de notificação judicial avulsa, notificados, nos dias 14 (o requerido) e 26 de Outubro (a requerida) de 2021, da resolução do contrato-promessa de compra e venda e advertidos de que dispunham do prazo de 10 dias para procederem à entrega do imóvel objecto do mesmo livre de pessoas e bens.
14. No dia 19 de Agosto de 2021 o requerido marido assinou um termo de resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado com os requerentes, reconhecendo para todos os efeitos que, devido ao incumprimento imputado aos requeridos, se considerava o mesmo resolvido e que iriam proceder à entrega imediata do imóvel, livre de pessoas e bens.
15. Nesta sequência e perante a resolução do contrato celebrado com os requeridos, os requerentes decidiram colocar o seu imóvel à venda, celebrando para o efeito um contrato de mediação imobiliária com a empresa X IMOBILIÁRIA, sita em ....
16. No dia 27 de agosto de 2021, os requerentes celebraram um contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto o imóvel referido em 1 com M. G. e A. L., pelo preço global de 100.000,00 €.
17. Acordaram ainda as partes que a escritura de compra e venda seria celebrada no prazo máximo de seis meses.
18. Os promitentes-compradores pagaram aos requerentes a quantia de 10.000,00 € a título de sinal e princípio de pagamento.
19. Mais ficou estipulado naquele contrato que os promitentes-compradores, em caso de incumprimento definitivo do mesmo, terão direito de exigir a restituição em dobro das quantias entregues a título de sinal.
20. Ora, apesar do referido em 14, os requeridos continuam a usufruir do imóvel, não tendo qualquer intenção de o entregar aos requerentes.
21. Em face disso, os requeridos, a pedido dos requerentes, foram, através de nova notificação judicial avulsa, notificados, no dia 20 de Novembro de 2021, da resolução do contrato-promessa de compra e venda e de que dispunham do prazo de 10 dias para procederem à entrega do imóvel objecto do mesmo livre de pessoas e bens, o que não fizeram.
Guimarães, 21 de Abril de 2022.
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos
Alegam os requeridos que não se verificam os pressupostos da providência que foi decretada.
A providência intentada é a prevista no artº 362º, do CPC, não especificada.
Ora, dispõe o art.º 362º, do Código de Processo Civil, no seu nº 1, que " Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.
Refere depois o nº 3 da citada disposição legal que "Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte".
A providência deverá ser decretada desde que as provas produzidas revelem existir uma probabilidade séria da existência do direito e mostrem ser fundado o receio da sua lesão (cfr. art. 368 º, nº1, do Código de Processo Civil).
Não obstante, a providência pode ser recusada pelo Tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (cfr. art. 368º, n.º 2, do Cód. de Proc.Civil).
Assim, para a procedência da providência (não especificada) requerida deverão verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) a aparência de um direito e a possibilidade séria da existência do mesmo; b) o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação; c) a adequação da providência à situação de lesão eminente e a insusceptibilidade de a mesma implicar um prejuízo superior àquele que se pretende evitar.
No que diz respeito à apreciação do requisito da titularidade do direito, a lei contenta-se com a emissão de um juízo de probabilidade ou verosimilhança, exigindo, todavia, que tal probabilidade seja justa e séria, (cfr. L.P. Moitinho de Almeida, "in Providências Cautelares Não Especificadas ", pág. 19 e segs.).
Já no que concerne ao segundo requisito supra referido, o do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, pressupõe a providência que aquele que a solicita se encontre perante meras ameaças. Se a lesão já está consumada, a providência não tem razão de ser, por falta de função útil, porque não há que evitar ou acautelar um prejuízo se este já se produziu, a não ser que a violação cometida seja o prelúdio de outras violações, que se mantenham actuais (cfr. Moitinho de Almeida, in ob. cit.).
Por outro lado, (cfr. Manuel Rodrigues, "in Processo Preventivo e Conservatório, pág. 67) a violação receada não será qualquer uma, mas aquela que "modificando o estado actual, possa frustrar ou dificultar muito a efectividade do direito de uma parte. Para justificar o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação não basta um acto qualquer, mas sim aquele que é capaz de exercer uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito".
Ou seja, não basta, para o deferimento da providência, que se conclua pela possibilidade de o requerente poder vir a sofrer um qualquer dano. Tal dano tem de revestir uma gravidade assinalável, ser penoso e importante (que se sente e que causa "mossa" ao requerente), de tal forma que a sua reparação posterior seja inviável ou mesmo meramente difícil.
Este último requisito há-de aferir-se já não através de um juízo de mera probabilidade (como o da verificação da aparência do direito) mas sim através de um juízo de realidade ou de certeza.
Chama-se ao primeiro requisito fumus boni juris e da sua prova se diz que basta ser sumária ou constituir uma simples justificação, ou um juízo de verosimilhança; o procedimento cautelar porque urgente e conducente a uma providência provisória, não se compadece com as indagações probatórias próprias da acção principal, contentando-se quanto ao direito ou interesse do requerente com a constatação objectiva da grande probabilidade que exista.
O segundo requisito caracteriza o periculum in mora que tem de ser objecto de prova que leve à formação de um juízo senão de certeza e segurança absoluta sobre a sua realidade, pelo menos de probabilidade mais forte e convincente; a introdução do advérbio «suficientemente» inculca a ideia de que, tida em conta a urgência do procedimento cautelar, o juiz deve evitar o risco de demasiada exigência na investigação.
Conforme consta das conclusões de recurso a matéria de facto não foi impugnada.
E conforme consta da mesma - factos sob os n.ºs 5, 6, 7 a 14 - os requeridos não detêm qualquer título que legitime a recusa de restituição do imóvel aos requerentes.
É que conforme resulta dos autos, para além do contrato de comodato se ter extinto em 2016, o contrato-promessa que tinham celebrado foi devidamente resolvido por ambas partes, tendo os requeridos acordado (em 19 de Agosto de 2021) entregar imediatamente o imóvel livre de pessoas e bens - facto sob o n.º 14.
Face ao que ficou provado, os requeridos não detêm qualquer título que legitime a ocupação do imóvel e que legitime a recusa em entrega-lo.
Como se refere na decisão recorrida, encontra-se verificado o primeiro requisito de que depende o decretamento da providência, ou seja, a probabilidade séria da existência do direito ameaçado.
Também o segundo requisito se encontra devidamente preenchido.
Como resultou provado os requerentes colocaram o imóvel à venda, tendo celebrado um contrato de mediação imobiliária e em 27 de Agosto de 2021 celebraram um contrato-promessa de compra e venda com M. G. e A. L.. No mesmo contrato foi acordado que a escritura seria celebrada no prazo máximo de seis meses e que em caso de incumprimento os promitentes compradores terão direito a exigir a restituição em dobro do sinal – factos sob os n.ºs 15 a 19.
O que se verifica é que se os requerentes não cumprirem o contrato-promessa que celebraram com os promitentes compradores terão que indemniza-los, o que se traduz numa lesão grave no seu património estando iminente essa lesão e danos dificilmente reparáveis verificando-se prejuízos materiais que, no caso, são de difícil reparação através da reconstituição natural ou de indemnização.
A necessidade da composição provisória decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provoca na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada
Como se refere na decisão recorrida o risco que os requerentes correm de terem que devolver o sinal prestado pelos promitentes-compradores em função do incumprimento definitivo do contrato-promessa em dobro é um risco que não se afigura razoável de exigir que os mesmos suportem quando é certo que os requeridos ocupam o prédio que dele é objecto sem qualquer título.
III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Relatora – Maria da Conceição Bucho;
1.º Adjunto - Raquel Rego;
2.º Adjunto - Jorge Teixeira.