3O DIREITO
3.1 Importa conhecer prioritariamente da invocada ilegitimidade dos Recorrentes para interpor recurso jurisdicional, suscitada nas contra-alegações da Entidade Recorrida.
Ora, não assiste razão à Entidade Recorrida.
Com efeito, os Recorrentes têm, efectivamente, legitimidade para interpor recurso jurisdicional do Acórdão Recorrido, nos moldes em que o fizeram.
É que, se é certo ter sido concedido provimento ao recurso contencioso, não é menos certo que o fundamento para a determinada anulação contenciosa, se ficou a dever à procedência do vício de violação de lei, traduzido na violação do n° 4, do artigo 14º do DL 199/88, mas, porém, numa perspectiva não inteiramente coincidente com a defendida pelos Recorrentes, daí o se ter de reconhecer legitimidade aos Recorrentes.
3.2 Nas suas alegações as Recorrentes sustentam que o Acórdão da Secção enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, já que se não teria pronunciado sobre a actualização do valor das rendas.
Não lhes assiste razão, não ocorrendo a invocada nulidade.
De facto, o Acórdão recorrido, tomou posição sobre a questão em causa, ainda que remetendo, designadamente, para o decidido nos Acórdãos, em especial o deste Pleno de 16-1-01 (cfr. Fls. 108-110).
3.3 Entrando, agora, na apreciação do mérito do recurso jurisdicional temos que o Acórdão Recorrido se insere na jurisprudência reiteradamente afirmada por este STA, de que são expressão, entre outros, apenas para citar os mais recentes, os Acs. deste Pleno de 1-10-03, de 16-10-03, de 28-10-03, e 12-11-02, nos recursos nºs 46298,47984, 47393 e 47991.
Sucede que as alegações dos Recorrentes não são de molde a infirmar o já aludido entendimento jurisprudencial, que aqui se sufraga, aproveitando-se, apenas para transcrever os seguintes passos de um dos muitos arestos proferidos neste STA e que se reportam à única questão apreciada no Acórdão da Secção e onde se demonstra a falência da tese defendida pelas Recorrentes:
"Na verdade, tal como se tem vindo a decidir ultimamente neste STA, a indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, aos proprietários de prédios rústicos, pela privação do uso e fruição destes desde a data da ocupação até à da devolução, tem de ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor nesse período (artigo 14°, n° 4 , do DL 199/88, de 31-5, na redacção do DL 38/95, de 14-2 e do ponto 2.4 da Portaria n° 197-A/95, de 17-3).
Esse valor não coincide necessariamente nem com o valor da renda do prédio à data da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das Portarias editadas ao abrigo do artigo 10° da Lei 76/77, de 29-9, mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos artigos 8° e 9° do DL 199/88, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, corresponder à evolução previsível e presumível das rendas naquele período.
Por outro lado, também se tem decidido que o valor assim obtido não está sujeito a actualização por aplicação supressiva ou analógica do regime dos artigos 22° e 23° do Código das Expropriações de 1991, mas ao regime de pagamento estabelecido pela Lei n° 80/77, de 26-10 e pelo DL 213/79, de 14-7.
O regime indemnizatório que decorre das disposições legais já citadas não viola o direito de propriedade privada nem o direito a "justa indemnização", previsto no n° 2, do artigo 62° da CRP , norma, aliás, aqui não aplicável, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar contemplada no art. 94° da mesma Lei Fundamental, em termos que, à semelhança do disposto para a indemnização por nacionalizações (artigo 83°), não impõem uma "reconstituição integral" mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
Vidé, neste sentido, entre outros, os Acs. do Pleno, de 18-2-00 - Rec. 43044, de 5-6-00 - Rec. 44144, de 5-6-00 - Rec. 44146, de 16-1-01 - Rec. 44145, e da Secção, de 19-3-96- Rec. 36122, de 17-11-98- Rec. 43044, de 8-7-99- Rec. 44144, de 30-9-99- Rec. 42314, de 25-11-99- Rec. 44145, de 21-2-01 - Rec. 45734, de 13-2-01 - Rec. 46298, de 18-10-01 - Rec. 46053, de 31-10-01 - Rec. 45559, de 7-2-02- Rec. 47393, de 20-6-02 - Rec. 48086, de 3-7-02 (Pleno) - Rec. 45608, de 26-11-02 (Pleno) - Rec. 46053 e de 15-5-03- Rec. 1343/02-11.
Ora, é esta orientação jurisprudencial que aqui se reitera.
A indemnização a atribuir, tal como se assinala no citado Ac. do Pleno, de 18-2-00, assume a natureza de uma indemnização por lucros cessantes.
Temos, assim, que é de rejeitar não só a tese minimalista (que atende ao valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer tipo de actualização), mas também a tese maximalista (que atende ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio arrendado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo governo, através de diversas portarias publicadas a partir de 1997), sendo antes de adoptar a tese intermédia, nos moldes já antes explicitados.
Ao afastar a tese minimalista, salientam os Acórdãos atrás citados, designadamente, que "(...) o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular de prédio rústico arrendado...em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização.
O que constitui propósito do legislador daquele Decreto-Lei n° 199/88, como o mesmo refere no respectivo preâmbulo.
Trata-se, pois, em semelhante situação, de prédio rústico arrendado à data da nacionalização, da fixação de uma indemnização que se assume como tendo a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas.
Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado - formulado com base em considerações de verosimilhança, ou de séria probabilidade -, quanto ao montante das rendas que o titular/senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da nacionalização.
Não é, por isso, de aceitar que tal montante das rendas deva ser necessariamente e à partida calculado apenas em função do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da nacionalização.
Pois nada exclui que por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato, no decurso da sua previsível vigência - aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida.
Não se subscreve, deste modo, o entendimento (...) de que as rendas de que fala o n° 4 do artigo 14° do Decreto-Lei n° 199/88 para efeito de cálculo da indemnização a pagar aos titulares de prédio arrendado nacionalizado e ulteriormente devolvido aos mesmos não são susceptíveis de qualquer actualização".
E, ao afastar igualmente a tese maximalista, concluem aqueles arestos:
"O critério tem de ser, pois, o seguinte: as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor; só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento".
Acresce que, como já antes se assinalou, o regime legal aplicável não impede que se encontre o valor das rendas não recebidas, através do procedimento previsto nos artigos 8° e 9° do DL 199/88, daí que o mesmo se não mostre incompatível com a atribuição de uma justa indemnização.
De qualquer forma, importa repetir que, no caso em apreço, pelas razões já anteriormente explicitadas, não é invocável o disposto no n° 2, do artigo 62° da CRP.
Em suma, resulta do que se acabou de expor que a interpretação efectuada pelo acto recorrido da expressão "rendas não recebidas" como as rendas em vigor em 1975, data da ocupação das terras, radica em ilegal interpretação do n° 4, do artigo 14° do DL 199/88 e do ponto 2.4 da Portaria 197-A/95, de 17 de Março, o que basta para conduzir à anulação do acto recorrido, por erro nos pressupostos de direito, com prejuízo do conhecimento das demais questões suscitadas pelos Recorrentes, fixando-se como decorrência necessária do regime normativo aplicável, para assegurar a justa compensação, a adopção de métodos que garantam a actualização das rendas, embora sem indicar desde já esses métodos, desta via se retirando as consequências da ilegalidade detectada no critério de cálculo da indemnização acolhida no acto recorrido, assim procedendo a arguida ilegalidade do acto na medida em que este se arrimou, basicamente, à tese minimalista, estando, por isso, inquinado do vício de violação de lei.
E, isto, independentemente de os Recorrentes defenderem uma tese quanto ao cálculo da indemnização aqui não integralmente sufragada.
Impõe-se, consequentemente, no caso em análise, anular o acto recorrido, por se ter baseado em critério ilegal, devendo a Administração, com a colaboração dos Interessados, realizar as diligências instrutórias necessárias para determinar, em juízo de prognose póstuma, a evolução previsível das rendas relativas aos prédios ocupados no período que mediou entre a ocupação e a devolução desses prédios. Indagação essa a fazer, com apelo "a todos os meios de prova legalmente admissíveis no processo administrativo especial previsto nos artigos 8° e 9° do Decreto-Lei n° 199/88, de 31 de Maio, processo esse que, na redacção dada a esses preceitos pelo Decreto-Lei n° 38/95, de 14 de Fevereiro, deve ser desencadeado oficiosamente ou a pedido dos indemnizandos" - apud o já citado Ac. do Pleno, de 5-6-00 - Rec. 44146 - valendo aqui, também, as considerações produzidas no Ac. do Pleno, de 5-6-00 - Rec. 44144, já que - "a decisão a proferir tem de viabilizar a defesa" dos Recorrentes e, "simultaneamente, conferir a possibilidade de a Administração (se necessário também o legislador) retomar a questão, para se fixar um critério que sendo seguro e articulado com as restantes soluções seja também adequado às exigências de justa indemnização...". - apud o Ac. de 29-5-03- Rec. 1383/02-11.
3.4- Improcedem, assim, as conclusões da alegação dos Recorrentes.