1. O requerimento para junta médica deve ser efectuado no prazo de 20 dias a que se refere o art.º 119º do CPTrabalho, contados do conhecimento do A. na 1.ª instância, da necessidade de efectuar tal requerimento.
2. Dispõe o normativo em causa que os 20 dias de prazo para requerer junta médica, se contam a partir da data em que se verificar a inexistência de acordo, e porque neste caso a verificação do não acordo, ocorreu há já mais de um ano, aqueles 20 dias não terão aplicação ao caso presente.
3. Devendo portanto ordenar-se que se revogue a douta sentença dos autos, por violação do art.º 119º do CPTrabalho, substituindo-se por outra que determine a realização do exame por junta médica requerido pelo A..
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão fundamental a decidir, é a de saber se o requerimento, para exame por junta médica, foi apresentado em tempo.
II – Fundamentos de facto
Com interesse para a decisão, mostram os autos o seguinte:
(...)
III – Fundamentos de direito
De acordo com o disposto no n.º1 do artigo 117.º do Código do Processo do Trabalho, a fase contenciosa do processo de acidente de trabalho inicia-se com a petição inicial (alínea a)), ou com o requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado médico realizado na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho (alínea b)).
No caso dos autos, pelo acórdão desta Secção Social, constante de fls. 145 e sgs dos autos, que anulou a decisão recorrida, decidiu-se, que se devia iniciar a fase contenciosa do processo, através do requerimento a que se referem os artigos 117.º, n.º 1, alínea b) e 138.º, n.º 2 do Código do Processo do trabalho, a deduzir pelo Sinistrado, querendo, no prazo legal, seguindo-se depois os normais termos.
Aquele requerimento, por, na tentativa de conciliação, ter havido discordância do Sinistrado quanto à questão da incapacidade, deve ser apresentado no prazo de 20 dias pelo Ministério Público, que assume o patrocínio do sinistrado, como se estabelece no artigo 119.º do CPT.
No caso dos autos, entende o Ex.mº Sr. Procurador da República, que o requerimento para exame por junta médica foi apresentado em tempo, pelo que se devia proceder àquela diligência, antes de ser proferida a decisão.
A nosso ver, tem razão.
Na verdade, quer a fase conciliatória quer a fase contenciosa do processo têm lugar no Tribunal do Trabalho e não no Tribunal da Relação, que apenas tinha competência para decidir o recurso, o que fez, apreciando-o e anulando o julgamento efectuado.
É no Tribunal Recorrido (1.ª instância) que hão-de ser supridas as nulidades, que deram origem à anulação do julgamento, aí prosseguindo o processo até final.
O acórdão, que anulou o processado desde a petição inicial, é claro, tendo decidido que se devia iniciar a fase contenciosa do processo, através do requerimento a que se referem os artigos 117.º, n.º 1, alínea b) e 138.º, n.º 2 do Código do Processo do trabalho, a deduzir pelo Sinistrado, querendo, no prazo legal, seguindo-se depois os normais termos.
O prazo de 20 dias, para requerer o exame por junta médica, só se inicia a partir do conhecimento do acórdão anulatório pelo Magistrado do M.º P.º, junto do tribunal recorrido, depois da baixa do processo, porquanto, como já se referiu, quer a fase conciliatória quer a fase contenciosa do processo de acidente de trabalho compete ao Tribunal do Trabalho (1.ª instância) e não ao Tribunal da Relação (2.ª instância).
A notificação do acórdão, efectuada pela Secção de Processos, no Tribunal da Relação, ao Ex.mº Sr. Procurador-Geral-Adjunto, junto da Relação, não dá início ao referido prazo para requerimento do exame por junta médica, tendo em conta o que já se referiu sobre a competência.
Esta notificação tem como objecto tão somente o dar-se conhecimento do acórdão, a fim de eventualmente dele ser interposto recurso, se arguirem nulidades, ou se requerer o seu esclarecimento ou reforma.
Tendo em conta a factualidade constante dos n.ºs 10 a 13 supra, é óbvio que o requerimento do Sinistrado, através do Ex.mº Sr. Procurador da República, para exame por junta médica, foi apresentado em devido tempo, porquanto só em 26/01/2004 é que os autos lhe foram com vista e só a partir dessa data, aquele Magistrado poderia tomar conhecimento do referido acórdão da Relação, sendo certo que logo no dia seguinte, em 27/01/2004, deu entrada no TT de Caldas da Rainha o seu requerimento para exame do sinistrado por junta médica.
Devia, assim, a M.mª Juíza ordenar a realização da Junta Médica antes de proferir sentença.
São, assim, procedentes as conclusões do recurso.
Aquela omissão produz nulidade, por poder ter influência na decisão na causa, pelo que deve ser anulado o processado a partir do requerimento para exame por junta médica, ao sinistrado, em conformidade com o disposto no artigo 201.º do Código do Processo Civil.
IV – Decisão
Nestes termos, acordam, em conceder provimento à apelação, pelo que em conformidade, anula-se o processado a partir do requerimento para exame por junta médica ao sinistrado, devendo a M.mª Juíza ordenar a realização do requerido exame, após o que o processo prosseguirá os seus normais termos até final.
Custas a final, pela Seguradora e Entidade Patronal, na proporção das prestações em que venham a ser responsabilizadas para com o Sinistrado.
Lisboa, 10/11/04
Simão Quelhas
Seara Paixão
Ferreira Marques