Sentença 12/2026 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Nuno Miguel Pereira Ribeiro Coelho
Processo: SENTENÇA 12/2026 3.ªS
Sentença
Descritores: Culpa, Negligência, Empresa local, Erro, Exclusão da ilicitude do facto, Multa, Responsabilidade financeira sancionatória, Sistema de normalização contabilística (snc
Acórdão Nº: SENTENÇA 12/2026 3.ª S
Recorrente: Vrsa, Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A
Meio Processual: Responsabilidade financeira
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 130169
Indicações Eventuais: TRANSITADA EM JULGADO
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=130169TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2026/st012-2026-3s.pdf
Sumário
Sumário, elaborado pelo Relator 1. A responsabilidade financeira sancionatória por reabertura ilegal de contas de exercícios já aprovados e encerrados, em violação da Norma Contabilística e de Relato Financeiro n.º 4 (NCRF 4) do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), preenche objetivamente a previsão do Art.º 65.º, n.º 1, alíneas b) e d), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC): o procedimento legalmente admissível para a correção de erros materiais de períodos anteriores é a reexpressão retrospetiva, por via do registo nas contas do período de descoberta e da correspondente informação comparativa, não a reabertura física dos exercícios findos. 2. A ordem ou determinação do acionista único de uma empresa local para a execução de um procedimento contabilístico sem arrimo legal não constitui causa de exclusão da ilicitude ao abrigo do Art.º 31.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal: a influência dominante do acionista, prevista no Art.º 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (RJAEL), não extingue os deveres de conformidade legal dos membros do órgão de gestão da empresa local, os quais mantêm um dever de resistência perante instruções manifestamente contrárias às normas imperativas do SNC. 3. A confiança depositada em pareceres técnicos da Sociedade Revisora Oficial de Contas, na qualidade de Fiscal Único, pode relevar para a exclusão ou atenuação da culpa a título de erro sobre a ilicitude não censurável, ao abrigo do Art.º 8.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), ex vi Art.º 67.º, n.º 4, da LOPTC, quando as Certificações Legais de Contas não assinalem qualquer irregularidade no procedimento de reabertura adotado; tal valoração opera de modo diferenciado consoante o grau de formação específica e a natureza executiva ou não executiva das funções de cada demandado. 4. A natureza da função - executiva e remunerada vs. não executiva e não remunerada - e o período efetivo de exercício de funções relevam para a graduação do dever de cuidado exigível e, consequentemente, para a intensidade do juízo de censurabilidade; a diferença de perfil funcional entre o vogal executivo (D1) e a vogal não executiva e não remunerada (D2) justifica uma apreciação diferenciada da culpa, com potencial implicação na determinação da multa a aplicar. 5. A dispensa de aplicação de multa prevista no Art.º 65.º, n.º 8, da LOPTC não opera automaticamente pela verificação dos seus pressupostos formais; pressupõe uma quase ausencia de culpa que se distingue da mera culpa atenuada ou diminuída; a exclusão da responsabilidade financeira por via da relevação prevista no n.º 9 do mesmo preceito não é aplicável no âmbito do julgamento da 3.ª Secção.