632/26.7BELRA.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Mara de Magalhães Silveira
Processo: 632/26.7BELRA.CS1
Acórdão
Descritores: Delimitação do objeto do recurso, Falta de ataque aos fundamentos da decisão recorrida, Não conhecimento do recurso
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Alda NunesMarcelo Mendonça
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/4217133e0d98b70580258e95004c2905
Sumário
Verificando-se que o único fundamento do recurso não corresponde a nenhum juízo decisório da sentença recorrida, ocorre falta de ataque aos fundamentos da decisão recorrida, o que, por não constituir impugnação idónea do decidido, obsta a que dele conheça o tribunal de recurso.
Texto
Relatório A... (doravante A., Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA, Requerida ou Recorrida), providência cautelar, peticionando a suspensão da eficácia do despacho de 10.4.2026 de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência e da notificação para abandono voluntário e determinar-se que o Requerente se mantém autorizado a permanecer em território nacional, com manutenção da situação que detinha antes da prática do ato, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na ação principal. Por despacho de 21 de julho de 2026, o Tribunal a quo determinou a antecipação do juízo sobre a causa principal que tramita sob a ação administrativa n.º 632/26.7BELRA-A , e na qual era peticionado: Ser anulado o despacho da AIMA, de 10.04.2026, que indeferiu o pedido de autorização de residência do Autor para exercício de atividade profissional subordinada, no seguimento da manifestação de interesse, bem como a subsequente notificação para abandono voluntário do território nacional; Ser a Ré condenada à prática do ato administrativo devido, consistente no deferimento do pedido de autorização de residência do Autor para exercício de atividade profissional subordinada ao abrigo do artigo 88.º , n.º 1, em conjugação com o artigo 77.º , da Lei n.º 23/2007 , nos termos e prazo a fixar por este Tribunal; Ser reconhecido que, até à efetiva emissão do respetivo título de autorização de residência, o Autor se mantém autorizado a permanecer em território nacional, em situação não equiparável à permanência irregular, sem prejuízo da apreciação já efetuada na providência cautelar conexa, caso exista." Por sentença proferida na mesma data, antecipando a decisão da causa principal no processo n.º 632/26.7BELRA-A , o referido Tribunal julgou a ação procedente e, em consequência, condenou a Entidade Demandada a apreciar o pedido de autorização de residência para o exercício de atividade profissional, nos termos do artigo 88.º , n.º 1 da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho. Inconformada, a Requerida/Recorrente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo: O presente recurso visa a anulação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a ação de condenação à prática de ato devido, ordenando à AIMA, IP, a reapreciação do pedido de autorização de residência formulado pela Recorrida ao abrigo do art.º 88.º , n.º 1 da Lei n.º 23/2007 (REPSAE). A decisão recorrida padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito, ao interpretar que o Autor reúne os requisitos dos art.º 77 e do art.º 88 , n. º1 da Lei n.º 23/2007 (REPSAE). Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso e o pedido formulado serem julgados procedentes por provados, e revogar-se a douta sentença recorrida com todas as legais consequências.” O Requerente/Recorrido não apresentou contra-alegações. O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso. Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. Delimitação do objeto do recurso Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito. Fundamentação de facto Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos: O Autor é nacional da Tailândia, portador do passaporte n.º ..., emitido pelas autoridades tailandesa, válido até 10/04/2027 (cf. fls. 15 do processo administrativo, referência eletrónico n.º 74305672). Em 05/09/2024, o Autor entrou em território português ao abrigo de um visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada, emitido nos termos do artigo 54.º , n.º 1, alínea j), da Lei n.º 23/2007 , emitido em 15/07/2024 e válido até 30/06/2025 (cf. fls. 16 do processo administrativo, referência eletrónico n.º 74305672). Em 30/09/2024, o Autor celebrou contrato de trabalho com a sociedade BUIJNINK INTERNACIONAL, UNIPESSOAL, Lda., o qual previa, na cláusula a.ª, uma remuneração mensal ilíquida de € 820, acrescida, quando aplicável, do montante correspondente a horas extraordinárias, bem como de € 5 por cada dia de trabalho (cf. fls. 25 do processo administrativo, referência eletrónico n.º 74305672). Em 08/10/2025, o Autor submeteu o pedido de concessão de autorização de residência no território nacional, através da manifestação de interesse n.º…, ao abrigo do artigo 88.º, Lei n.º 40/2024 , de 7 de novembro (cf. fls. 4 do processo administrativo, referência do processo eletrónico n.º 74305672). O Autor é titular do número de identificação fiscal n.º … (cf. fls. 18 do processo administrativo, referência do processo eletrónico n.º 73410233). O Autor é beneficiário da Segurança Social sob o n.º … (cf. fls. 20 do processo administrativo, referência do processo eletrónico n.º 73410233). Mensalmente, entre outubro e dezembro de 2024, referente ao Autor foram declaradas à Segurança Social remunerações relativas a 20 dias de trabalho, no montante total de 2.289,39€ (cf. documento junto com o requerimento inicial, referência processo eletrónico n.º 73586689). Mensalmente, entre janeiro e dezembro de 2025, referente ao Autor foram declaradas à Segurança Social remunerações relativas a 360 dias de trabalho, no montante total de 12.608,71€ (cf. documento junto com o requerimento inicial, referência processo eletrónico n.º 73586689). Mensalmente, entre janeiro e fevereiro de 2026, referente ao Autor foram declaradas à Segurança Social remunerações relativas a 60 dias de trabalho, no montante total de 2.436,40€ (cf. documento junto com o requerimento inicial, referência processo eletrónico n.º 73586689). Em 30/12/2025, a Entidade Requerida elaborou projeto de decisão de indeferimento com o seguinte teor: “(n)os termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), fica V. Ex.ª, notificado(a) do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada apresentado nos termos do artigo 88.º , n.º 2, do artigo 89.º , n.º 2, da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho, na redação em vigor à data do pedido, pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): a) Outras informações. Tratando-se de um regime transitório, não se vislumbra estar cumprido o requisito, de ter descontos para a Segurança Social, em data anterior, à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024 , de 3 de junho. Deverá juntar registo criminal do país de origem, devidamente traduzido e certificado” (cf. fls. 7 do processo administrativo, referência do processo eletrónico n.º 73410233). Em 10/04/2026, por correio eletrónico, a Entidade Demandada informou o Autor da decisão proferida em 10/04/2026, pela qual foi indeferido o pedido de autorização de residência em território Português, com o seguinte teor: “ Considerando que: O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º 4367239394, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido. 2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho. 3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que: a) O requerente não demonstrou que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024 , de 3 de junho, estava inscrito na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho, na sua redação anterior, pelo que não preenche o requisito previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do referido decreto-lei, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 40/2024 , de 7 de novembro, sendo que: 1. O requerente, acima identificado, apresentou um pedido de concessão de autorização de residência no território nacional, na sequência da submissão de formulário através do Portal SAPA, ao abrigo da Lei n.º 40/2024 , de 7 de novembro, que alterou o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024 , de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, passou a ser possível enquadramento para a obtenção de autorização de residência para o exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, de acordo com a redação da alínea b) do número 2 do artigo 3.º, os «[...] casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho, na sua redação anterior». 3. Da análise aos documentos carreados para o processo, bem como da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que o requerente não demonstra factual e documentalmente o ínsito na al. b) do n.º 2, do artigo 3.º , do Decreto-Lei n.º 37-A/2024 , de 03 de junho, na sua redação decorrente da Lei n.º 40/2024 , de 7 de novembro, que alterou o regime transitório aí previsto, conforme o seu artigo 2.º : ‘O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024 , de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação: Artigo 3.º 1 - [...] 2 - O presente decreto-lei não se aplica: a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor; b) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho, na sua redação anterior. 3 - Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho, na sua redação anterior.’ 4. O requerente não demonstra que anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024 , de 3 de junho, a 4 de junho de 2024, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesse, se encontrava inscrito na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho, na sua redação anterior (…)” (cf. fls. 72 do processo administrativo, referência processo eletrónico n.º 73023018). 3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados : “De relevo para a decisão da causa inexistem factos por provar.” 3.3. Em sede de motivação de facto consta da sentença; “A convicção para o julgamento dos factos provados resultou do processo administrativo e documentos juntos, atendendo à posição concordante quanto aos mesmos, e por não ter sido colocada em causa a sua autenticidade e genuinidade, e estão devidamente identificados nos concretos pontos. Quanto ao restante, o Tribunal não julgou como provado ou não provado por não ter relevo para a decisão da causa ou por serem alegações conclusivas ou de direito.” Fundamentação de direito Do erro de julgamento de direito A sentença recorrida julgou procedente a ação, considerando que o pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, apresentado ao abrigo do artigo 88.º, n.º 1, “apresenta pressupostos e instrução idênticos aos do pedido apresentado por manifestação de interesse, tratando-se, em rigor, do mesmo procedimento”, e que, por dever de colaboração ( artigo 60.º do CPA ), a Administração deveria “retomar o processo e verificar se o Autor reunia os requisitos legais à data em que o apresentou”. Em consequência, condenou a Entidade Demandada, não a deferir o pedido — como a Autora pedira na alínea b) do petitório —, mas apenas a apreciá-lo nos termos do artigo 88.º , n.º 1, da Lei n.º 23/2007 . A Recorrente, sustentando que o Autor não é titular de visto de residência nem de visto para procura de trabalho, mas apenas de visto de trabalho sazonal, emitido ao abrigo do artigo 54.º , n.º 1, alínea j), da Lei n.º 23/2007 — "como a própria epígrafe do artigo indica, é visto de estada temporária e não visto de residência (previsto nos art.º 58 a art.º 64 da Lei n.º 23/2007 ), ou visto de procura de trabalho (previsto no art.º 57-A da Lei n.º 23/2007 ) exigido na al. a) do n.º 1 do art.º 77 " —, defende que o Autor não preenche os requisitos dos artigos 77.º e 88.º , n.º 1, da Lei n.º 23/2007 . Ora, o que se constata é que a Recorrente não discute, nem põe em causa a decisão contida na sentença de que lhe cabe apreciar o pedido do Recorrido ao abrigo do regime do artigo 88.º , n.º 1 da Lei n.º 23/2007 , por considerar que essa equiparação, em si mesma, seja correta ou incorreta. O que a Recorrente ataca, através da conclusão B, é uma premissa diversa: a de que o Autor reuniria os requisitos dos artigos 77.º e 88.º , n.º 1, da Lei n.º 23/2007 . Isto é, aduz que o Autor é titular de um visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada, emitido ao abrigo do artigo 54.º , n.º 1, alínea j), da Lei n.º 23/2007 , e não de um visto de residência, nos termos exigidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º da mesma Lei, pelo que não preencheria o requisito geral de que depende a concessão de autorização de residência ao abrigo do artigo 88.º, n.º 1. Sucede que a sentença recorrida não tomou posição sobre esta questão. Condenou a Entidade Demandada a reapreciar o pedido do Autor ao abrigo do artigo 88.º, n.º 1, por entender que o procedimento instaurado apresenta pressupostos e instrução idênticos aos do regime da manifestação de interesse — juízo que respeita à qualificação do procedimento aplicável, não ao preenchimento dos requisitos substantivos desse regime. Sobre se o Autor dispõe, ou não, do visto exigido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, a sentença nada decidiu, cometendo tal apreciação à Administração, a quem impôs a reapreciação do pedido. O recurso, delimitado pelas conclusões da Recorrente, não ataca, por isso, os fundamentos em que a sentença recorrida efetivamente assentou — a saber, a equiparação do pedido à manifestação de interesse e o consequente dever de a Administração retomar o processo —, mas antes uma proposição distinta, que a sentença não formulou nem lhe serviu de fundamento. Verifica-se, portanto, a falta de correspondência entre o fundamento de recurso invocado e o decidido, relativamente à qual o Supremo Tribunal Administrativo já afirmou, a propósito da delimitação do objeto do recurso pelas conclusões, que, não sendo atacado o fundamento que sustenta a decisão recorrida, "a decisão se manterá incólume com base neste", por estar vedada aos tribunais a prática de atos inúteis ( artigo 130.º do CPC ) — cf. Acórdão do STA de 14/01/2015, processo n.º 0973/13. Este Tribunal Central Administrativo Sul tem reafirmado o mesmo princípio: quando o recorrente não ataca o fundamento em que a decisão recorrida efetivamente assentou, o recurso carece de utilidade e dele não se deve conhecer, por o efeito jurídico pretendido não ser, nesses termos, alcançável — cf. Acórdãos deste Tribunal de 09/11/2025, processo n.º 8379/25.5BELSB , e de 23/04/2026, processo n.º 7401/24.7BELSB.CS1 , disponíveis em www.dgsi.pt. Na situação dos autos, o único fundamento em que a Recorrente estriba o recurso — o de que o Autor reuniria os requisitos dos artigos 77.º e 88.º , n.º 1, da Lei n.º 23/2007 — não corresponde a nenhum juízo decisório da sentença recorrida, que se limitou a determinar a reapreciação do pedido, sem se pronunciar sobre o seu mérito. Mantendo-se, por isso, incólume o único fundamento que a sentença efetivamente invocou — a equiparação procedimental e o dever de reapreciação dela decorrente —, e não dispondo este Tribunal de fundamento de recurso que incida sobre esse juízo, a apreciação do recurso revela-se inútil, por a Recorrente não poder obter o efeito jurídico pretendido – a revogação da sentença –, uma vez que sempre se manteria o julgamento nela efetuado. Das custas Vencida, é a Recorrente condenada nas custas do recurso ( artigos 527.º , n.º 1 e 2 do CPC , 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul, em Não tomar conhecimento do recurso; Condenar a Recorrente nas custas . Mara de Magalhães Silveira Marcelo Mendonça Alda Nunes