Revista nº 11440/22.4T8LSB.L1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório:
Hortafina - Produção Agrícola, Lda., instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra:
1º AA (pai dos 2º e 3º réus); 2º-BB, (filho do 1º réu); 3º- CC, (filho do 1º réu); 4º-DD, (mãe do 1º réu); 5º- EE (irmão do 1º réu); 6º- FF, (irmão do 1º réu); 7º- GG, (sobrinho do 1º réu); 8º- HH, (sobrinho do 1º réu); 9º- II, (sobrinho do 1º réu); 10º- JJ (esposa do 2º réu); 11º- KK (esposa do 5º réu); 12º- LL, (esposa do 6º réu), pedindo que:
A) - Os réus sejam condenados a reconhecer o crédito da autora que ascende a 315 722,56€ acrescido de juros de mora desde a data da sentença proferida em 17-09-2021 até efetivo e integral pagamento sobre o 1º réu;
B) - Conceder à autora o direito de aceitar a herança aberta por óbito de MM, executando os bens da herança, na medida do quinhão do 1º Réu, até ao montante que se encontrar em dívida;
C) - Conceder à autora como credora do 1º réu (o direito) a executar e indicar à penhora o respetivo quinhão hereditário;
D) - Conceder que essa execução e penhora do quinhão hereditário o seja livre de ónus e encargos, podendo a autora praticar todos os atos de conservação decorrentes da aceitação da herança na medida do valor do seu interesse patrimonial, correspondente ao seu crédito.
E) Considerando que já ocorreu uma partilha parcial, declarar-se a respetiva nulidade dos atos e registos daí resultantes, por conseguinte a escritura de partilha parcial e as duas escrituras de doação realizadas no dia 20 de Março de 2019;
Subsidiariamente, pediu que:
F) - Se declare ineficaz, quanto à Autora, a escritura de partilha parcial realizada em 20 de Março de 2019, nos termos do artigo 615º do Código Civil, condenando os 2º a 12º Réus na restituição de tudo o que tiverem prestado e com o poder potestativo da execução pelo credor no património pessoal de todos esses obrigados; ou subsidiariamente, a condenação, nos termos do disposto no artigo 616º, nº1 do CC, a condenação do 2º a 12º Réus à restituição do bem, na medida do interesse da Autora, podendo esta executá-lo no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
G) - Declarar ineficaz quanto à autora a escrituras de doação realizadas no dia 20 de Março de 2019, condenando os 2º, 3º, 7º, 8 e 9º Réus na restituição de tudo o que tiverem prestado e com o poder potestativo da execução pelo credor no património pessoal de todos esses obrigados; ou, subsidiariamente, requer a condenação, nos termos do disposto no artigo 616º, nº1 do CC a condenação do os 2º, 3º, 7º, 8 e 9º à restituição dos bens, na medida do interesse da Autora, podendo esta executá-lo no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
Para tanto e em síntese alegou que é credora do primeiro réu, por fornecimentos que fez à sociedade ..., SA, entretanto insolvente, de que o 1º réu era administrador, sendo possuidora de letra de câmbio, emitida a 11/07/2011, no valor de 90 000€, avalizada pelo mesmo 1º réu;
Instaurada execução contra o referido 1º réu, com base na mencionada letra, não foi encontrado qualquer bem suscetível de penhora.
No âmbito de incidente de qualificação de insolvência da referida sociedade, foi declarada a insolvência culposa da ..., SA, tendo sido quantificado o crédito da autora no montante 215 179,09€, acrescida de juros de mora, a pagar pelo 1º réu, a título de indemnização;
A autora não recebeu qualquer montante no âmbito do rateio final levado a cabo no processo de insolvência;
Está pendente uma acção de impugnação pauliana em que figura o 1º réu como co-réu;
Em 2018 faleceu o pai do 1º réu, tendo este repudiado a herança e indicado como seus herdeiros os réus CC e BB (2º e 3º réus); em 20/03/2019 foi realizada uma partilha parcial da herança aberta por óbito de MM, pai do 1º réu, na qual intervieram DD (4ª ré), EE (5º réu e irmão do 1º réu), II (9º réu e sobrinho do 1º réu), BB (2º réu e filho do 1º réu), CC (3º réu e filho do 1º réu), GG (7º réu e sobrinho do 1º réu), II (9º réu e sobrinho do 1º réu), JJ (10ª ré e esposa do 2º réu).
Da herança aberta por óbito do pai do 1º réu fazem parte sete fracções autónomas, que descreve e, o direito de superfície sobre outra fracção autónoma que igualmente descreve;
No âmbito dessa partilha parcial foram adjudicados aos 2º e 3º réus (filhos do 1º réu) ¼ da nua propriedade das verbas quatro a sete e 5/100 da verba três, por valores muito inferiores aos valores de mercado;
Todos os réus sabiam da dívida do réu AA;
Esta operação de partilha visou prejudicar os credores do 1º réu, AA, inclusive a autora, justificando-se a presente acção sub-rogatória nos termos do art.º 1041º do CPC e 2067º do CC, declarando-se que a autora pode aceitar a herança por óbito do pai do 1º réu e executar os respectivos bens.
O 1º réu colocou-se propositadamente numa situação de dificuldade patrimonial, devendo ser considerada nula a escritura de repúdio e considerar-se que o direito do 1º réu à herança do seu falecido pai pode ser aceite pela autora e reconhecer-se a esta o direito a executar essa herança nos termos do art.º 1041º nº 2 do CPC.
Subsidiariamente, pretende a impugnação pauliana da partilha parcial nos termos dos artigos 610º e 612º do CC, invocando que todos os réus sabiam do passivo do réu AA.
No dia 20/03/2018, a 4ª ré (mãe do 1º réu) celebrou escritura de doação a favor dos 7º, 8º e 9º réus (sobrinhos do 1º réu) e, nesse mesmo dia, a 4ª ré (mão do 1º réu) celebrou escritura de doação a favor dos 2º e 3º réus (filhos do 1º réu), as quais deverão ser nulas.
Subsidiariamente, alega que as doações tiveram em vista prejudicar a autora, pondo a salvo dos credores o quinhão hereditário do 1º réu;
Todos os réus tinham plena consciência da debilidade financeira do 1º réu e, os bens foram partilhados abaixo do valor de mercado, devendo proceder a impugnação pauliana quanto a essas doações.
Citados, os réus FF (6º réu), LL (12ª ré) e, DD (4ª ré) contestaram, invocando a excepção de cumulação ilegal de formas de processo: à acção sub-rogatório cabe processo especial (art.º 1041º do CC) e, à impugnação pauliana a forma de processo comum, formas diferentes de processo essas cuja tramitação é absolutamente incompatível;
Invocaram também a nulidade do processo por contradição de pedidos;
Arguiram a excepção de litispendência em ralação à acção de impugnação pauliana que pende no Funchal;
Invocaram a caducidade do direito de acção sub-rogatória, nos termos do art.º 2076º nº 2 do CC.
Por impugnação contestaram, no essencial, os factos alegados pela autora;
Disseram desconhecer a origem dos créditos da autora;
Referiram que o falecido pai do 1º réu havia feito testamento no qual não contemplava este réu nem um outros filho (pai dos 7º, 8º e 9º réus) e foi por esse motivos que esses dois filhos do falecido repudiaram a herança de seu pai;
Defenderam que não existe fundamento para anular as escrituras de doação feitas pela 4ª ré a favor dos 7º, 8º, 9º e 2º e 3º réus.
Citados, os réus GG (7º réu), HH (8º réu) e, II (9º réu), contestaram, invocando as excepções de erro na forma de processo e cumulação ilegal de pedidos, incompetência material do tribunal (então juízo central cível de Lisboa), a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade de causas de pedir.
Alegaram que a autora cumula pedidos de acção sub-rogatória a que corresponde processo espacial de jurisdição voluntária e pedidos de impugnação pauliana a que corresponde processo comum o que não é admissível de acordo com o art.º 555º do CPC;
Referiram que o juízo central cível é incompetente para tramitar acções especiais;
Alegaram a incompetência territorial por a maioria dos réus ter residência na Madeira;
Invocaram a falta de causa de pedir por omissão de pressuposto processual, por a acção sub-rogatória relativa à aceitação da herança apenas pode ter lugar em relação aos bens por partilhar e não aos já partilhados e a ineptidão da petição porque se cumulam causas de pedir incompatíveis, já que não pode invocar a nulidade da escritura de repúdio, por simulação e simultaneamente a dificuldade em obter a satisfação do seu crédito socorrendo-se da acção sub-rogatória e invocando ainda a impugnação pauliana, aglutinando três acções independentes numa só acção.
Impugnaram no essencial a factualidade invocada pela autora.
Citados, os réus AA (1º réu), BB (2º réu), CC (3ª réu) e, JJ (10ª ré), contestaram invocando a excepção de erro na forma de processo e cumulação ilegal de pedidos, de incompetência material do tribunal, de incompetência em razão do território (então juízos centrais cíveis de Lisboa), a falta de causa de pedir, a omissão de pressuposto processual, a ineptidão da petição inicial, a excepção peremptória de caducidade do direito de acção sub-rogatória, invocando os mesmos fundamentos invocados pelos réus GG (7º réu), HH (8º réu) e, II (9º réu);
Alegam ainda a excepção de litispendência a falta de pressuposto do exercício da acção sub-rogatória e a ilegitimidade da ré JJ (10ª ré).
Impugnaram no essencial os factos alegados pela autora.
Citados, os réus EE (5º réu) e KK (10ª ré), contestaram, arguindo a ilegitimidade da ré KK (10ª ré), a incompetência territorial do tribunal (então juízo central cível de Lisboa) e a caducidade do direito de acção de sub-rogação.
Impugnaram, no essencial, os factos alegados pela autora.
A autora respondeu às excepções arguidas pelos réus, pugnando pela respectiva improcedência, argumentado, em síntese, o seguinte:
Quanto à contestação dos 6º, 12º e 4ª réus (FF, LL e DD), rejeita que tenha cumulado formas ilegais de processo, porque deduziu pedidos subsidiários; defende não poder colher a excepção de litispendência, porque o objecto da acção pendente no Funchal nada tem a ver com o objecto desta acção e os réus, excepto o primeiro, não são os mesmos; pugna pela improcedência da excepção de caducidade da propositura da acção de sub-rogação, porque a informação transmitida à autoridade aduaneira não é pública e a autora apenas teve conhecimento do repúdio em 13/01/2022; que a sub-rogação é essencial à satisfação do seu crédito para efeitos do art.º 606º nº 2 do CC; que o 1º réu foi declarado insolvente no Proc. 689/22.0T8FNC;
Quanto à contestação dos 6º, 7º e 8º réus (GG, HH e II), reitera o que defendeu na resposta à contestação dos 6º, 12º e 4ª réus sobre a alegada cumulação ilegal de formas de processo; defende a competência material do Tribunal (juízos centrais cíveis) e a competência territorial do (então) juízo central cível de Lisboa; entende que tem direito a aceitar a herança e a lei não refere que a herança não tenha ainda sido partilhada; entende que não se verifica a ineptidão da petição inicial porque os pedidos são inteligíveis e os réus compreenderam o alcance dos pedidos.
Quanto à contestação dos 1º, 2º, 3º e 10ª réus (AA, BB, CC e JJ), reitera o teor das respostas às duas anteriores contestações; pugna pela legitimidade da ré JJ (10ª ré) porque interveio na escritura.
Por despacho entretanto proferido foi declarada a incompetência do Tribunal de Lisboa (juízo central cível) e decidido que a competência cabia ao juízo central cível do Funchal, para onde os autos foram remetidos.
Foi então concedido prazo à autora para responder à contestação dos 5º e 11ª réus (EE e KK), tendo a autora, por requerimento junto ao processo respondido às excepções suscitadas por estes réus tendo, no essencial, reiterado os argumentos já expendidos acerca das contestações dos demais réus.
Foram proferidos despachos onde se convidaram a autora e os réus para juntar os documentos que refere em vários artigos da petição inicial e das contestações, os que as partes satisfizeram.
Teve lugar a audiência prévia, na qual o Tribunal comunicou às partes que os autos estavam em condições de permitir uma decisão da causa, concedendo a palavra aos Ilustres Mandatários para alegarem de facto e de direito, o que estes fizeram.
Foi então proferido saneador/sentença, em que se decidiu:
a) - Julgar improcedente a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria;
b) – Julgar improcedente a excepção de nulidade do processo por erro na forma de processo;
c) - Julgar improcedente a excepção de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial;
d) - Julgar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva das rés JJ (10ª ré) e KK (11ª ré);
e) - Julgar procedente a excepção dilatória de cumulação ilegal (parcial) dos pedidos com a absolvição dos réus das instâncias quanto aos pedidos deduzidos nas alíneas A) a D) da petição inicial;
f) - Julgar improcedente a excepção de litispendência;
g) - Julgar improcedente a acção e, consequentemente, absolver os réus dos pedidos (relativamente aos pedidos E), F) e G)).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no culminar do qual foi proferido acórdão onde se julgou o recurso parcialmente procedente e, em consequência:
a) Se revogou a sentença na parte em que absolveu os réus da instância quanto aos pedidos A), B), C) e D) da petição inicial;
b) Se revogou a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido deduzido sob a alínea E) e absolveu os réus desse pedido;
c) Se determinou que a 1ª instância realizasse audiência prévia, com indicação do objecto do litígio, temas de prova e, se pronunciasse sobre as provas solicitadas quanto às matérias dos pedidos A), B), C), D) e E);
d) Se determinou que a 1ª instância conhecesse da excepção peremptória de caducidade do direito de exercer acção sub-rogatória, no momento que julgar oportuno;
e) Se manteve a sentença na parte em que julgou improcedentes os pedidos deduzidos sob as alíneas F) e G) e absolveu os réus desses pedidos.
Desta decisão vieram os Réus interpor recurso de revista, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A Autora contra alegou.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo neste Supremo Tribunal de Justiça, cumpridas que foram todas as formalidades nada obsta ao conhecimento da presente Revista.
II. Enquadramento de facto e de direito:
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos recorrentes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
Nos autos é o seguinte o teor das alegações dos réus/recorrentes:
1. O presente recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal da Relação que revogou a decisão do Tribunal de 1.ª instância, a qual havia julgado verificada a excepção dilatória da cumulação ilegal de pedidos e absolvido os réus da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas A) a D) da petição inicial.
2. Tendo a decisão recorrido decidido pela revogação da decisão do Tribunal de 1.ª instância, na parte em que julgou procedente a referida excepção dilatória.
3. Está em causa determinar se o direito do credor à aceitação da herança repudiada, previsto nos artigos 2067.º do Código Civil e 1041.º do Código de Processo Civil, deve ser exercido através de processo especial — como entendeu a 1.ª instância —, ou se pode seguir a forma de processo comum — como decidiu a Relação.
4. O artigo 1041.º do CPC encontra-se inserido no Capítulo XI – Herança Jacente, do Título XV – Dos Processos de Jurisdição Voluntária, o que traduz a intenção legislativa de lhe conferir natureza de processo especial.
5. A inserção sistemática de uma norma processual é elemento interpretativo relevante e decisivo, revelador da vontade do legislador quanto à forma e natureza do processo.
6. Se o legislador pretendesse que o direito do credor pudesse ser exercido sob a forma de processo comum, tê-lo-ia expressamente indicado, como o faz em múltiplas disposições do CPC.
7. Ao atribuir natureza comum ao processo previsto no artigo 1041.º do CPC, o acórdão recorrido desconsiderou, no nosso entender, a coerência sistemática do Código, substituindo a vontade do legislador por uma construção teleológica.
8. O processo regulado no artigo 1041.º do CPC não se destina à cobrança de um crédito comum, mas ao exercício substitutivo de um direito sucessório alheio, com efeitos constitutivos na esfera jurídica do repudiante e dos demais herdeiros, o que impõe, pela sua própria natureza, uma tramitação especial, até porque o direito sucessório é processualmente tratado como um processo de jurisdição voluntária.
9. O Supremo Tribunal de Justiça, nos acórdãos de 21.09.2021 (proc. 3778/19.4T8VCT) e de 14.03.2024 (proc. 249/19.2T8FTR.E1.S1), qualificou expressamente a ação sub-rogatória do artigo 1041.º do CPC como processo especial, confirmando que o legislador lhe atribuiu forma própria e autónoma.
10. Mesmo que as passagens referidas nos acórdãos de 21.09.2021 (proc. 3778/19.4T8VCT) e de 14.03.2024 (proc. 249/19.2T8FTR.E1.S1), proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, pudessem ser tidas por obiter dicta, não deixam de ter, no nosso entender, relevância.
11. E prefigura-se que poderá não ser esse o entendimento do Supremo Tribunal, tanto até que, tanto quanto é conhecimento dos apelantes, não terá o Colendo Tribunal se pronunciado directamente sobre esta questão.
12. O acórdão recorrido, ao reinterpretar o artigo 1041.º do CPC extravasa mos limites da interpretação judicial admissível, contrariando a letra, a sistemática e a teleologia da norma.
13. Tal entendimento implica, na prática, a criação de uma nova forma processual não prevista na lei, o que se traduz numa atuação contra legem e usurpadora da função legislativa.
14. O princípio da legalidade processual, consagrado no artigo 111.º do CPC, impõe que as formas de processo sejam fixadas pela lei.
15. A definição das formas de processo integra matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.
16. Assim, a interpretação perfilhada pelo Tribunal da Relação, ao permitir que o processo previsto no artigo 1041.º do CPC siga a forma comum, constitui uma interpretação materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 111.º (princípio da separação e interdependência dos poderes) e 165.º, n.º 1, alínea b) da CRP.
17. O acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, subverte o princípio da legalidade processual, contraria a estrutura sistemática do CPC e extravasa os limites da função jurisdicional, impondo-se, por isso, a sua revogação.
Quanto às contra alegações da Autora é o seguinte o conteúdo das suas conclusões:
A. Pegando no alegado pelo aqui recorrente “Portanto, o núcleo da controvérsia é determinar se o direito do credor à aceitação da herança repudiada (art.º 2067.º CC e art.º 1041.º CPC) deve ser exercido através de uma “ação especial” — como entendeu a 1.ª instância —, ou se tal direito pode ser deduzido em processo comum — como decidiu o Tribunal da Relação.”
B. O recorrente não concorda com esta interpretação.
C. Atente no despacho proferido no processo nº3506/23.0T8MTS que correu termos junto do Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 2 “A presente ação é uma ação sub-rogatória, pela qual a Autora, invocando ser credora do primeiro Réu pretende aceitar a herança aberta por óbito de NN e que o Réu repudiou, sustentando-se no disposto no art. 2067º, nº 1, do C.Civil. Dispõe esta norma que “os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos arts. 606º e seguintes.” Por seu turno o art.º 606º do C.Civil dispõe que:“1 - Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, exceto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respetivo titular. 2 – A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor.”. O art.º 1041º, do C.P.Civil – correspondente ao anterior art.º 1469º -, integrado no processo especial de jurisdição voluntária relativo à aceitação ou repúdio de herança jacente, não institui um processo especial para o exercício da ação sub-rogatória, antes esclarece que “a aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na ação em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio” e que “obtida sentença favorável os credores podem executá-la contra a herança”. Ou seja, esta noma esclarece que a ação sub-rogatória não corre sob o procedimento especial para declaração de aceitação ou repúdio da herança jacente consagrado nos arts. 1039º e 1040º, mas antes em ação própria. Não existindo processo especial de ação sub-rogatória esta terá que seguir os termos do processo comum, conforme previsto no art.º 546º, nº 2, do C.P.Civil.”. Por não existir ação especial sub-rogatória e aos autos competir a forma comum, não foi possível à Autora distribuí-la sob uma tal espécie, pelo que a instaurou como processo especial de herança jacente. Assim, e porque os autos deverão correr os seus termos como processo comum, autue como processo comum e retifique a distribuição carregando na primeira espécie e descarregando na terceira.
D. Atente-se neste mesmo sentido o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 12-09-2024 que contém o seguinte sumário “O meio processual previsto no artigo 1041.º do CPC, destinado a concretizar a sub-rogação dos credores do repudiante no direito de aceitação da herança até ao limite dos créditos detidos sobre o mesmo, tal como consagrada no artigo 2067.º do CC, configura uma ação declarativa que deve seguir a forma de processo comum de declaração.”
E. Neste mesmo sentido o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 21-05-2024 com o seguinte sumário “I. A ação sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no art.º 1041º do Código de Processo Civil e destinada ao exercício da faculdade consagrada no art.º 2067º do Código Civil é uma ação declarativa que deve seguir a forma de processo comum de declaração.
F. E ainda o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 14-03-2024.
G. A jurisprudência tem um entendimento consolidado no sentido de que a ação sub-rogatória prevista no artigo 1041.º do CPC não possui um processo especial próprio e, portanto, deve seguir os termos do processo comum.
H. A alegação de violação do princípio da legalidade processual e da reserva legislativa não encontra amparo na interpretação conjunta do CPC e da CRP, estando a tramitação sob forma comum corretamente admitida pelo acórdão recorrido.
I. Não existindo qualquer inconstitucionalidade nem qualquer censura.
Perante o acabado de expor, resulta claro que é a seguinte a questão objecto da presente revista:
Saber se o direito do credor à aceitação da herança repudiada, previsto nos artigos 2067.º do Código Civil e 1041.º do Código de Processo Civil, deve ser exercido através de processo especial — como entendeu a 1.ª instância —, ou se pode seguir a forma de processo comum — como decidiu a Relação.
Vejamos, pois.
Para este efeito importa considerar a seguinte matéria de facto:
Factos provados:
1. A sociedade autora tem por objeto a cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos, comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata, preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos (cfr. documento de fls. 20 verso).
2. O réu AA é pai dos réus BB e CC (cfr. documento de fls. 337 verso e 338 verso).
3. O réu AA é filho da ré DD, irmão dos réus EE e FF e tio dos réus GG, HH e II (documento de fls. 323 verso).
4. A ré JJ é casada com o réu BB no regime de comunhão de adquiridos (cfr. documento de fls. 340 verso e 345).
5. A ré KK é esposa do réu EE (cfr. documento de fls. 336).
6. A ré LL é esposa do réu FF (cfr. documento de fls. 335).
7. Consta dos autos documento em cujo rosto se encontra inscrita a expressão “no seu vencimento pagará (ão) V.EXA(S) por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de noventa mil euros, com a “data de emissão” de 11.07.2011 e de “vencimento” de 11.11.2011, no qual figura como sacador a aqui autora e como sacado ..., Comércio Grossista de Frutas, Lda., encontrando-se nela aposta, de forma transversal, e no espaço reservado ao aceite de tal documento, uma assinatura antecedida de carimbo da referida ..., Lda.
Do verso do documento consta, além do mais, a expressão “Bem para aval à firma sacadora”, imediatamente seguida da rúbrica do aqui réu AA (documento de fls. 37 dos autos de execução apensos).
8. Em 31 de outubro de 2011, a aqui autora intentou contra a sociedade ..., Lda. ação executiva comum que sob o n.º 2521/11.0TBTVD, corre termos no J1 do Juízo de Execução do Funchal, na qual figura como executado o réu AA, por força de uma cumulação efetuada à referida execução, sendo o título executivo o documento referido em 7. (cfr. documento de fls. 35).
9. Em 23.04.2012 o réu AA foi citado no âmbito da execução referida em 8. e não deduziu qualquer oposição (cfr. documentos de fls. 39 e 341).
10. Em 14.05.2012 no âmbito do processo de insolvência n.º 1711/12.3TBFUN, do Juízo do Comércio do Funchal, Juiz 1, foi proferida sentença de declaração de insolvência da ... Comércio Grossista de Frutas, SA, sendo que em 11.10.2018 foi proferido despacho de encerramento (cfr. documentos de fls. 63 e 348).
11. No seguimento de uma tentativa de penhora da reforma do réu AA, no âmbito do processo executivo, o Central Nacional de Pensões informou a Sra. Agente de Execução que existiam penhoras anteriores, devendo as mesmas terminar no mês de junho de 2031 (cfr. documento de fls. 40).
12. Considerando a nota de despesas e honorários elaborada pela Sra. Agente de Execução é devida a importância que se cifra em 159.624.40€ (cfr. documento de fls. 43).
13. Em 10 de novembro de 2020 foi proferida sentença no incidente de qualificação de insolvência da sociedade ... S.A., declarando a mesma como culposa afetando AA (cfr. documento de fls. 45).
14. No âmbito do incidente de liquidação de sentença foi considerando procedente e, em consequência, foi liquidada em €315.722,56 o crédito da autora, sendo a quantia de €215.179,09 a título de capital e o restante a título de juros vencidos, a quantia a pagar pelo Requerido AA à Requerente, a título de indemnização pelo
seu crédito não satisfeito, até às forças do respetivo património, acrescido dos juros de mora sobre o capital, até efetivo e integral pagamento (cfr. documento de fls. 57).
15. 23. Em 13.01.2018 foi elaborado, no âmbito do processo de insolvência da sociedade ... S.A., o rateio final, não tendo a autora recebido qualquer importância (cfr. documento de fls. 63).
16. Encontra-se neste momento pendente em juízo uma ação de impugnação pauliana que corre termos sob o nº 686/14.9TBSCR, do Tribunal Judicial da Madeira, Juízo Central Secção Cível do Funchal J1, na qual figura o réu AA como um dos réus, tendo aí sido já proferido despacho saneador (cfr. documento de fls. 63).
17. Em 21 de novembro de 2018 faleceu o pai do réu AA, MM (cfr. documento de fls. 72).
18. Em 13.01.2022, foi junta ao processo de execução informação que o Serviço de Finanças de Lisboa 2 remeteu à Agente de Execução respeitante à herança aberta pelo óbito do pai do réu AA (cfr. documento de fls. 73).
19. Em 4 de dezembro de 2018, o réu AA procedeu, junto do Cartório Notarial do Dr. ..., ao repúdio da herança aberta por óbito seu pai, MM e, indicou como seus descendentes sucessíveis os seus dois filhos, os réus BB e CC (cfr. documento de fls. 79).
20. No dia 20 de março de 2019 no Cartório Notarial das Amoreiras foi realizada uma partilha parcial por óbito aberto de MM, encontrando presentes as seguintes pessoas:
- DD, NIF .......88, com domicílio fiscal na Rua 1;
- EE, NIF .......41, com domicílio fiscal no Localização 2;
- FF, NIF .......22 com domicílio fiscal na Rua 3;
- BB, NIF .......07, com domicílio fiscal de representante em Rua 4;
- CC, NIF .......42 com domicílio fiscal Rua 4;
- GG, NIF .......71, com domicílio fiscal no Localização 5;
- II, NIF .......56, com domicílio fiscal no Localização 5, filho de OO;
- JJ, NIF ........87 residente na Rua 6.
Constam, entre outros, como património da herança, seguintes bens:
A. Fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente a Andar no rés-do-chão, destinado a comércio, com armazém na cave com o número ... da Avenida 7, do prédio urbano sito na Avenida 7, números ... a ..., tornejando para a Avenida 8, número ..., freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..., daquela freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal, conforme apresentação número ..., de treze de dezembro de mil novecentos e setenta e oito, registada a aquisição a favor do dissolvido casal, conforme apresentação número ..., de vinte e três de janeiro de dois mil e oito, inscrito na matriz sob o artigo ..., da freguesia de ..., com o valor patrimonial de 57.413,38d, a que atribuem igual valor;
B. Fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão com entrada pelo número ... da Rua 9, destinado a comércio, com dois lugares de estacionamento com os números ... e ... na primeira cave, do prédio urbano sito na Avenida 10, números ... e ... e Rua 9, números ... e ..., freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número ..., daquela freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal, conforme apresentação número ..., de dezassete de Maio de dois mil e sete, registada a aquisição a favor do dissolvido casal, conforme apresentação número ..., de catorze de Janeiro de dois mil e onze, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da freguesia de ..., com o valor patrimonial de 207.594,48£,
C. Fração autónoma, em direito de superfície, designada pelas letras “E4”, correspondente ao quarto andar E, destinado a habitação, do prédio urbano sito na Rua 11, números ... e ..., freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número ..., daquela freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal, conforme apresentação número ..., de vinte e quatro de Julho de mil novecentos e oitenta e cinco, registada a aquisição a favor do dissolvido casal, conforme apresentação número ..., de trinta de julho de dois mil e oito, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da freguesia de ..., com o valor patrimonial de 261,158,08€, a que atribuem igual valor; D. Fração autónoma designada pelas letras “ASE”, correspondente à quarta cave, destinada a estacionamento, do prédio urbano sito na Avenida 12, Rua 13 e Rua 11, freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número ..., daquela freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal, conforme apresentação número ..., de cinco de Dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco, registada a aquisição a favor do dissolvido casal, conforme apresentação número ..., de vinte e nove de agosto de dois mil e oito, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da freguesia de ..., com o valor patrimonial de 7.437,82d, a que atribuem igual valor;
E. Fração autónoma designada pelas letras “AOX”, correspondente à quarta cave, destinada a estacionamento, do prédio urbano supra identificado, sito na Avenida 12, Rua 13 e Rua 11, freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número ..., daquela freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal, conforme apresentação número ..., de cinco de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco, registada a aquisição a favor do dissolvido casal, conforme apresentação número ..., de vinte e nove de agosto de dois mil e oito, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da freguesia de ..., com o valor patrimonial de 7.437,82€, a que atribuem igual valor;
F. Fração autónoma designada pelas letras “AXX”, correspondente à quarta cave, destinada a arrecadação, do prédio urbano sito na Avenida 12, Rua 13 e Rua 11, freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número ..., daquela freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal, conforme apresentação número ..., de cinco de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco, registada a aquisição a favor do dissolvido casal, conforme apresentação número ..., de vinte e nove de Agosto de dois mil e oito, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da freguesia de ..., com o valor patrimonial de 10.466,51€, a que atribuem igual valor;
G. Fração autónoma designada pelas letras “AO”, correspondente a unidade comercial, destinada a comércio, do prédio urbano sito na Rua 14, número ..., freguesia de ..., concelho de Funchal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o número ..., daquela freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal, conforme apresentação número ..., de 25 vinte de novembro de mi1 novecentos e oitenta e nove, registada a aquisição a favor do dissolvido casal, conforme apresentação número ..., de vinte e dois de dezembro de dois mil e oito, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 68.855,13€, a que atribuem igual valor;
H. Fração autónoma designada pelas letras “AT”, correspondente ao bloco 3, zona nascente do 3. andar, unidade habitacional tipo T1, destinada a habitação, com estacionamento número ..., do prédio urbano sito na Rua 15, freguesia de ..., concelho de Funchal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o número ..., daquela freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal, conforme apresentação número ..., de trinta e um de maio de mil novecentos e noventa e nove, registada a aquisição a favor do dissolvido casal, conforme apresentação número ..., de vinte e dois de Dezembro de dois mil e oito, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 85.256,77d, a que atribuem igual valor.
No âmbito da partilha a cada um dos quartos outorgantes, os réus BB e CC, foi adjudicado um quarto da nua propriedade das Verbas Quatro a Sete e, cinco barra cem avos indivisos da Verba Três, pelo que cada um levou o montante de trinta e dois mil novecentos e quarenta e seis euros e cinquenta cêntimos, tendo recebido cada um a menos cento e vinte e nove euros e quarenta e quatro cêntimos do seu direito, que de tornas receberam nessa data da primeira e dos quintos outorgantes, conforme declararam (cfr. documento de fls. 93 verso).
21. Mediante escritura pública celebrada no dia 20 de março de 2019 a ré DD declarou doar, com reserva de usufruto, aos réus GG, II e HH, na proporção de 1/3 para cada um, a nua propriedade da fração autónoma designada pela letra “C” referida em 20. (cfr. documento de fls. 100 verso).
22. Mediante escritura pública celebrada esse mesmo dia, a ré DD declarou doar ao réu EE, seu filho, 40/100, e aos réus BB e GG, seus netos, 20/100, a nua propriedade da fração autónoma designada pela letra “E4” referida em 20. (cfr. documento de fls. 102 verso).
É o seguinte o segmento da decisão proferida pela Relação que trata da questão em análise e que é posta em causa na revista dos autos:
“A autora apelante defende que a decisão que absolveu os réus da instância, na parte relativa aos pedidos deduzidos sob as alíneas A), B), C) e D), deve ser revogada, argumentando, em síntese, que esses pedidos foram apresentados como pedidos principais e, os restantes, designadamente os formulados sob as alíneas F) e G), foram peticionados subsidiariamente, pelo que não pode verificar-se contradição substancial ou incompatibilidade entre pedidos; acrescenta que a acção de aceitação da herança pelos credores do herdeiro segue a forma de processo comum e não a forma de processo especial e, por isso, não se verifica incompatibilidade de formas de processo.
Os 1º, 2º e 3º réus, por sua vez, defendem a solução dada pela 1ª instância, salientando doutrina e jurisprudência que menciona que a sub-rogação dos credores do herdeiro na aceitação da herança se trata de norma especial e deve ser exercida na forma de processo especial prevista no art.º 1041º do CPC.
A 1ª instância fundamentou a sua decisão de absolvição dos réus da instância, no que toca aos pedidos formulados sob as alíneas A), B), C) e D), argumentando, no essencial:
“…atento o disposto nos artigos 2067ºdo Código Civil e 1041º do Código de Processo Civil, a pretensão da autora de exercer o direito de aceitação da herança repudiada pelo réu AA, tem que ser deduzida através de processo especial, a ação sub-rogatória (cfr. Acs. STJ, de 14.03.2024, proc. n.º 249/19.2T8FTR.E1.S1, STJ de 21.09.2021, proc. Processo: 11440/22.4T8LSB 3778/19.4T8VCT, RG de 27.01.2022, proc. n.º 3921/20.0T8BRG.G1), enquanto que os demais pedidos seguem a forma de processo comum.
Resulta, assim, que a autora não pode cumular os pedidos deduzidos sob as alíneas A) a D) com os demais pedidos deduzidos.
Estando em causa uma incompatibilidade processual ou formal de pedidos, a consequência será a absolvição do réu da instância relativamente ao pedido que não possa ser deduzido na forma processual utilizada pela autora (artigos 278º, alínea e), 576º, 578º, n.º 1 e 595º do Código de Processo Civil, todos do Código de Processo Civil) …”.
Ou seja, o tribunal a quo decidiu a absolvição dos réus da instância por entender que a acção sub-rogatória, por banda da credora do repudiante, referida no art.º 1041º do CPC, segue a forma de processo especial.
Será assim?
A questão que se coloca é a de saber se a aceitação da herança por parte dos credores do repudiante, em acção sub-rogatória, a que se reporta o art.º 1041º do CPC, segue, rectius, deve seguir forma de processo especial (de jurisdição voluntária).
Vejamos.
A acção sub-rogatória por parte dos credores do herdeiro que repudiou a herança está referida no art.º 1041º do actual CPC que, sob epígrafe “Acção sub-rogatória” determina:
“1- A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na ação em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio.
2- Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança.”
Pois bem, pergunta-se se a circunstância de o preceito se mostrar inserido no Capítulo XI, relativo à Herança Jacente, do Título XV respeitantes aos Processos de Jurisdição Voluntária, do Livro V, concernente aos Processos Especiais, é suficiente para permitir considerar ou determinar que a Acção Sub-rogatória mencionada no art.º 1041º deve seguir a Forma de Processo Especial.
E a questão coloca-se essencialmente por virtude de o legislador usar, no preceito, a expressão “…meios próprios…” quando menciona que “A aceitação da herança por parte do credor do repudiante faz-se na acção em que, pelos meios próprios…”.
O preceito actual (art.º 1041º do CPC) tem redacção similar à que constava do art.º 1469º do CPC/95 e à do art.º 1469º do CPC de 61, na redacção operada em 1967 em consequência da reforma do CC de 66.
Sobre o preceito, Carvalho Fernandes (Da sub-rogação dos credores do repudiante, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, AAVV, Vol. I, págs. 961 a 993, concretamente ponto 8 a págs. 976 e segs.) enuncia que o pedido de aceitação da herança pelos credores, referido no nº 1, deve ser deduzido na acção em que “pelos meios próprios” eles exerçam os seus direitos. E explicita: “Assim, o art.º 1469º (leia-se, actualmente, art.º 1041º) embora integrado no Título dos processos especiais e com arbitrariedade, na Secção relativa à herança jacente, não regula nenhum iter processual específico, limitando-se a estabelecer regras de legitimidade, activa e passiva, e o efeito da sentença.”
E, esclarece este mesmo autor num amplo e aprofundado estudo sobre a questão (“Da Aceitação da Herança pelos Credores do Repudiante, Quid Juris, 2010, pág.83 e segs.): “Apesar de integrado, com manifesta falta de rigor, – Em rigor, e diversamente do processo regulado nos artºs 1467 e 1468 (leia-se, actualmente, artºs 1039º e 1040º), na acção sub-rogatória não ocorre uma situação de herança jacente, pois, na sequência do repúdio de certo herdeiro, já outros – aqueles “para quem os bens passaram” aceitaram (cf. art.º 2046º do CC) – entre os processos de jurisdição voluntária relativos à herança jacente, este artigo não estabelece trâmites específicos de qualquer processo…define apenas…a legitimidade para tal acção”. (…) “…só pode entender-se não ser esse “meio próprio” um processo de jurisdição voluntária, nem, sequer, um processo especial…” (Estudo Cit., pág. 84). “Em suma, … a interpretação correcta do art.º 1469º (leia-se 1041º actual) vem a ser de a aceitação da herança dever ser feita em acção declarativa de condenação, segundo a forma de processo que ao caso competir, segundo dispõe o art.º 462º do CPC, em função do valor dos créditos demandados.” (Estudo cit., págs. 87 e 88).
Deve ter-se em conta que a afirmação deste autor de “…acção declarativa de condenação, segundo a forma de processo que ao caso competir, segundo dispõe o art.º 462º do CPC, em função do valor dos créditos demandados.”, tinha como pressuposto a vigência do CPC/95, em que, nos termos dos respectivos artºs 461º e 462º, coexistiam, no processo comum, acções de processo ordinário, sumário ou sumaríssimo, cuja respectiva forma processual era determinada pelo valor da causa.
Assim sendo, resulta do ensinamento deste autor que, à luz do actual Código de Processo Civil, a aceitação da herança por parte dos credores do repudiante tem lugar em acção declarativa de condenação com processo comum. Isto, apesar se a norma (art.º 1041º do CPC) estar (indevidamente) inserida nos Processos Especiais de Jurisdição Voluntária.
Aliás, neste sentido, vai a opinião de Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC Anotado, Vol. II, pág.484) que expressamente referem “…a aceitação da herança deve ser feita em acção declarativa de condenação em processo comum.” E mais dizem estes autores: “No que tange à legitimidade passiva, a acção deve ser intentada contra o repudiante e contra os sucessores que já aceitaram a herança repudiada. (…) nos termos do nº 2 permite-se ao credor aceitante que exerça o seu direito de crédito sobre os bens que, em consequência do repúdio, tenham cabido ao sucessor imediato (cf. Artºs 744º e 781º quanto aos termos da penhora)”.
Por seu turno, Isabel Alexandre (Acção sub-rogatória (artºs 606º a 609º do Código Civil, in Código Civil, Livro do Cinquentenário, AAVV, coord. Menezes Cordeiro, 2019) parece entender que a acção sub-rogatória “…constitui um incidente de uma acção proposta pelo credor, não possuindo autonomia em relação a esta e, justamente por dela depender, sendo o seu exercício necessariamente judicial (…) é uma acção de cumprimento ou uma acção executiva no sentido do art.º 817º do CC, uma vez que o artigo alude a uma dedução de pedidos de crédito…” (apud Marisa Vaz Cunha, Herança Jacente, Processos Especiais, AAVV, coord. Rui Pinto/Ana Alves Leal, vol. II, pág. 162).
Salvo o devido respeito, não nos parece que assim possa ser.
Com efeito, como menciona Carvalho Fernandes (A Aceitação da Herança pelos Credores do Repudiante…cit., capítulo V, págs. 85 a 87), sindicando diversas situações em que o credor do repudiante pode exercer o direito de aceitar a herança, salienta três casos: i)- Tratar-se de crédito que beneficia de direito real de garantia sobre bens já penhorados; ii)- Se tiver havido declaração de insolvência do repudiante; iii)- Se o repudiante tiver falecido no decurso do inventário relativo à herança. E conclui que, nessas situações, não pode ter lugar a aceitação da herança pelo credor do repudiante nem na acção executiva, nem no processo de insolvência, nem no processo de inventário por, dos outros requisitos do art.º 1469º, actual art.º 1041º, constar que a acção é dirigida também contra os outros herdeiros – aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio – e que o meio próprio tem de ser apto à obtenção de sentença que o credor do repudiante possa executar contra a herança (Estudo Cit., pág. 86).
Na verdade, da conjugação das normas substantivas, máxime dos artºs 2067º e 606º do CC e da lei processual, art.º 1041º do CPC, resulta que o pedido do credor é complexo, tendo presente os interesses que a acção se destina a assegurar. Ou seja, a aceitação da herança é reconhecida aos credores do repudiante para lhes permitir realizar os seus créditos à custa dos bens que entrariam no património do seu devedor se não tivesse havido repúdio; sendo que a faculdade da aceitação depende da verificação dos requisitos que cabe ao credor invocar e provar, para além da existência do crédito de que se arroga ser titular. Assim, os credores não se podem limitar a deduzir o pedido de condenação do repudiante no pagamento dos seus créditos porque, para obter a decisão que lhes reconheça o direito potestativo de aceitação da herança, na mesma acção têm de formular outro pedido correspondente a tal direito.
Saliente-se ainda a exigência de a acção a interpor pelos credores ser dirigida, também, contra os herdeiros subsequentes decorrendo que estes são demandados nessa qualidade e não de devedores do autor. Aliás, numa situação normal, o credor não deterá título executivo contra os eles, herdeiros subsequentes, nem eles figurarão no título que o credor tenha, porventura, contra o devedor repudiante. Eles são demandados na acção sub-rogatória como aqueles para quem passaram os bens da herança repudiada.
Deste modo, salvo o devido respeito, contrariamente ao que defendem Isabel Alexandre (Acção sub-rogatória (artºs 606º a 609º do Código Civil, in Código Civil, Livro do Cinquentenário, AAVV, coord. Menezes Cordeiro, 2019) e Marisa Vaz Cunha (Herança Jacente, Processos Especiais, AAVV, coord. Rui Pinto/Ana Alves Leal, vol. II, pág. 168), não vislumbramos que tipo de incidente declarativo poderia ter lugar, em acção declarativa pendente, que permitisse o exercício da acção sub-rogatória; nem que tipo de incidente facultaria ao credor, em acção executiva pendente, o pedido de (acção) sub-rogação. Incidente de intervenção principal? Como se compatibilizaria, esse incidente de intervenção de terceiros, em execução pendente, quando aqueles para quem passaram os bens da herança repudiada não são devedores do credor e, por isso, não se verificaria, relativamente a eles, qualquer situação de litisconsórcio necessário ou voluntário? (Sobre a intervenção de terceiros em acção executiva, veja-se, por todos, Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, pág. 630 e seg.)
A esta vista, temos por correcto o entendimento de a acção sub-rogatória referida no art.º 1041º do CPC, malgrado a sua inserção sistemática, é exercida mediante acção declarativa de condenação com processo comum e não em processo especial.
Resta analisar a jurisprudência do STJ referida pela 1ª instância na fundamentação da sua decisão.
Assim, a 1ª instância menciona o acórdão do STJ, de 21/09/2021 (Proc. 3778, Maria João Vaz Tomé) e, o acórdão do STJ de 14/03/2024 (Proc. 249, Afonso Henrique), para reforçar o seu entendimento de à acção sub-rogatória caber processo especial.
Pois bem, salvo o devido respeito, não pode retirar-se, desses acórdãos, esse entendimento.
Com efeito, no acórdão de 21/09/2021, apesar de ser referido, no parágrafo 29 da fundamentação jurídica, “Impunha-se, assim, à autora, a propositura da acção sub-rogatória - processo especial previsto no art.º 1041º do CPC.”, essa frase é feita em obter dictum (dito de passagem); e, no acórdão não é analisada a questão da forma de processo da acção sub-rogatória. Aliás, nesse acórdão são analisados, pormenorizadamente, que o repúdio da herança não envolve diminuição da garantia patrimonial do crédito, que o repúdio da herança não é uma verdadeira e própria renúncia, que o repúdio é um acto de natureza pessoal e, ainda, os aspectos substantivos da sub-rogação do credor do repudiante a que se reportam os artºs 2067º e 606º do CC e 1041º do CPC. De resto, o acórdão socorre-se, amiúde, do mencionado Estudo de Carvalho Fernandes (Da Aceitação da Herança pelos Credores do Repudiante), concordando com os ensinamentos que dele se retiram, o que inculca, rectius, faculta se infira, que a Exma. Conselheira relatora também concordará, com esse autor, quanto à forma de processo da acção sub-rogatória.
No que toca ao acórdão do STJ, de 14/03/2024, é mencionado, de passagem: “Como antes referimos o art.º 1041º do CPC consagra uma acção sub-rogatória especial, em que os aceitantes deduzem um pedido dos seus créditos contra o repudiante e aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio.” Porém, mais acima, nesse acórdão é dito: “…prazo de seis meses previsto no art.º 2067º é manifestamente um prazo de caducidade, a exercer adjectivamente, nos termos do art.º 1041º do CPC, constituindo a aceitação um incidente endógeno ao mesmo processo especial – que não exclui a forma comum.”
Ou seja, deste acórdão não se retira, de modo taxativo e inequívoco, até porque não constitui o objecto da revista, a conclusão que a 1ª instância dele pretendeu extrair.
À luz do que se expôs somos a concluir que não pode permanecer a decisão da 1ª instância de absolvição dos réus da instância quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas A), B), C) e D), por não ser correcto o fundamento utilizado de a acção sub-rogatória corresponder a processo com forma especial.
A esta vista, impõe-se revogar este trecho decisório da sentença sob impugnação.”
Decidindo:
Podemos dizer, desde já, que a decisão recorrida merece a nossa total concordância.
Mais, poucos argumentos encontramos que completem a fundamentação que sustenta a mesma decisão.
Só nos resta, pois, tentar sintetizar os argumentos tidos por mais relevantes.
O direito de sub-rogação está previsto no artigo 2067º do Código Civil, que, segundo o qual:
“1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes.
2. A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio.
3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos.”
Quanto à acção sub-rogatória de aceitação da herança rege do seguinte modo o artigo 1041º do Código de Processo Civil: “[a]aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na acção em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio.” (nº1), acrescentando o nº2, que “[o]btida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança”.
Perante tais disposições legais, o que se impõe concluir é o seguinte:
A acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no art.º 1041º do Código de Processo Civil e destinada ao exercício da faculdade consagrada no art.º 2067º do Código Civil é uma acção declarativa que deve seguir a forma de processo comum de declaração.
Na doutrina e neste sentido, ainda à luz da anterior norma do Código de Processo Civil, pronunciou-se do seguinte modo Carvalho Fernandes (Da aceitação da herança pelos credores do repudiante, Quid Juris, 2010, pp. 85-86.4): “a) se tratar de crédito beneficiário de direito real de garantia sobre bens já penhorados, o meio próprio para o exercer é a acção executiva movida por credores da herança repudiada ou dos herdeiros subsequentes (…); b) se tiver havido declaração de insolvência do repudiante, o meio próprio para invocar o crédito é o processo de insolvência (…); c) se, entretanto, o repudiante tiver falecido e estiver em curso inventário relativo à sua herança, é este o meio próprio para os credores reclamarem os seus créditos (…).
Não ocorrendo qualquer destes casos, ou outros com meios processuais específicos, a acção declarativa de condenação apresenta-se como meio próprio.”
Aderindo ao mesmo entendimento e em anotação ao citado artigo 1041º do Código de Processo Civil, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina 2020, pág. 484) o seguinte:
“1. Este preceito adjectiva o art.º 2067º do CC, segundo o qual os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome do repudiante, nos termos dos arts. 606º e ss. do CC. Permite-se, assim, uma intromissão anómala dos credores no sucessório, prevendo-se uma sub-rogação do repudiante no direito de aceitação da herança até ao limite dos seus créditos. (…)
2. Apesar de o nº 1 deste art.º 1041º fazer uma remissão genérica para os termos próprios a que os credores do repudiante devem recorrer, а асеitação da herança deve ser feita em acção declarativa de condenação em processo comum (cf. Carvalho Fernandes, Da Aceitação da Herança pelos Credores do Repudiante, pp. 82-88.”
No mesmo sentido vai a jurisprudência maioritária das Relações, sendo relevantes, entre outros, os seguintes acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt: Acórdão da Relação de Guimarães de 11/01/2006, processo nº2365/05-1; Acórdão da Relação do Porto de 17/06/2013, processo nº441/11.8TBOAZ.P1; Acórdão da Relação de Coimbra de 21/05/2019, processo nº324/18.0T8LMG.C1 e o Acórdão da Relação de Évora de 25.06.2025, processo nº1112/24.0T8FAR.E1.
Quanto ao Supremo Tribunal de Justiça não são conhecidas quaisquer decisões que se afastem desta posição.
A ser assim, deve pois ser entendido que, a acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no artigo 1041º do Código de Processo Civil, e destinada ao exercício da faculdade consagrada no artigo 2067º do Código Civil é uma acção declarativa que deve seguir a forma de processo comum de declaração.
Deste modo e porque decidiu neste sentido, a decisão da Relação não merece qualquer reparo.
E também não colhe a alegação de que tal entendimento viola as regras previstas no artigo 111.º (princípio da separação e interdependência dos poderes) e no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da CRP.
Se não vejamos.
A propósito desta alegação é a seguinte a argumentação dos Réus/Recorrentes:
A de que a interpretação do art.º 1041º do Código de Processo Civil, no sentido de que não estabelece uma forma processual especial, mas antes permite o uso da forma comum, comporta, na prática, uma modificação do regime legal das formas de processo.
A de que a definição do que é processo especial e o que é processo comum, é matéria de reserva relativa da Assembleia da República, nos termos do art.º 165.º, n.º 1, al. b) da CRP.
Daí retira que tal interpretação não vai de encontro àquela que foi a intenção do legislador, razão pela qual considera que a mesma ultrapassa os limites do poder jurisdicional e invade a função legislativa, violando por isso o art.º 111.º da CRP.
Conclui dizendo que a referida interpretação subverte o princípio da legalidade processual, sendo por isso materialmente inconstitucional.
Mas sem fundamento como de seguida veremos.
O artigo 111º, incluído na parte relativa à organização do poder político, estabelece no seu nº1 que os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
Por força do artigo 165º, nº1, alínea b), da Constituição, é da competência da Assembleia da República legislar em matéria de direitos, liberdades e garantias, podendo, porém, o Governo ser chamado a exercer tal faculdade, através de competente autorização legislativa.
Ficou já explicada a razão pela qual se deve considerar que a acção sub-rogatória referida no art.º 1041º do CPC, apesar da sua inserção sistemática, deve ser exercida através de uma acção declarativa de condenação com processo comum e não em processo especial.
Do que ficou referido nada permite concluir que a vontade do legislador foi a de que o pedido que está na base deste tipo de acções fosse formulado em processo especial.
Ou seja, ao considerar-se que o meio processual próprio para formular tais pedidos é o processo comum e não o processo especial, não se extravasaram os poderes que a Constituição confere aos Tribunais e no caso concreto ao julgador dos autos.
Por isso se deve concluir que ao decidir-se como se decidiu, não se violaram quaisquer regras constitucionais aplicáveis ao caso, nomeadamente aquelas que estão na base dos princípios invocados pelos Réus/Recorrentes, razão pela qual também aqui não procede a revista interposta.
III. Decisão:
Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se a decisão proferida.
Custas a cargo dos Réus/Recorrentes (cf. artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Lisboa, 24 de Março de 2026
Relator: Carlos Portela
1º Adjunto: Fernando Baptista de Oliveira
2ª Adjunta: Catarina Serra
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):