748/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José da Ascensão Ramos
Processo: 867/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 748/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mariana Rodrigues CanotilhoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260748.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 748/2026 Processo n.º 867/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão da vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de maio de 2026, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 400.º , n.º 1, e 4.º , ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que « em processo penal, e atento o princípio da especialidade e autonomia do respetivo regime de recursos, não é admissível a aplicação analógica ou subsidiária do recurso de revista excecional previsto no artigo 672.° do Código de Processo Civil (CPC), impossibilitando o arguido de ver o seu recurso apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça mesmo perante relevância jurídica ou social da questão, ou contradição de julgados », com fundamento em violação dos artigos 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa. A. foi condenado pela prática de dez crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 3, do RGIT e dois crimes de burla tributária, p. p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT (um dos quais na forma tentada), na pena única, apurada em cúmulo jurídico, de seis anos e seis meses de prisão. Na sequência da declaração de perda a favor do Estado das vantagens auferidas com a prática criminal, A. foi ainda condenado a pagar os valores de € 182.979,48, € 534.928,69 e € 309.790,51. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 24 de fevereiro de 2026, julgou improcedente o recurso. Ainda inconformado, A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi rejeitado por decisão do relator no Tribunal de 2.ª instância. O arguido reclamou desta decisão ao abrigo do artigo 405.º do CPP para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, pela decisão singular ora recorrida, confirmou a rejeição do recurso. 3. Desta decisão o recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional nos termos supra relatados e, pela decisão sumária n.º 629/2026 , decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora nos importa: « (…) O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pp. 75-106 e 181-182). (…) Repescando o supra relatado para propósito de organização de argumento, o recorrente definiu como objeto de fiscalização na presente instância o disposto no artigo 400.º , n.º 1 e 4.º , ambos do CPP , quando interpretados no sentido de que «em processo penal, e atento o princípio da especialidade e autonomia do respetivo regime de recursos, não é admissível a aplicação analógica ou subsidiária do recurso de revista excecional previsto no artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPC), impossibilitando o arguido de ver o seu recurso apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça mesmo perante relevância jurídica ou social da questão, ou contradição de julgados». Perante o Tribunal “a quo”, porém, o recorrente suscitou as seguintes questões de (in)constitucionalidade: (…) a alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP , com o ‘sentido normativo’ de que mesmo quanto às questões prévias ou preliminares de natureza cível, pressupostos na incriminação da conduta, não é permitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do art. 672.º CPC, é inconstitucional por violação dos preceitos dos artigos 13.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 203.º da CRP» (…) o art.º 400.º, n.º 1, al. f), do C. Pr. Penal, é também inconstitucional no sentido normativo que impeça recurso para o Supremo de Acórdãos proferidos pelas Relações que confirmem decisão da 1.ª instância quando a decisão de 1.ª instância apenas ‘assumiu’ os pressupostos cíveis da incriminação da conduta, mas sem o seu julgamento substantivo, com a imprescindível indicação, interpretação e aplicação do conteúdo normativo das pertinentes normas jurídicas do direito civil, ou seja, em mera decisão ‘formal’, mas realmente em vício ‘substantivo’ de ‘incompleição do julgado’, com lesão óbvia do direito do cidadão ao julgamento equitativo» [sic] (…) a alínea f), do n.º 1, do art. 400.º do CPP – com o sentido normativo que não se deverá aplicar, por analogia, o art. 672.º CPC ou o art. 150.º do CPTA, ao Processo Penal – é inconstitucional por violação dos preceitos dos artigos 13.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 203.º e 204.º da CRP.». Deixando de parte, por ora, a idoneidade de qualquer uma das indicações de objeto para constituir temática de recurso de fiscalização, resulta evidente do supratranscrito que não existe identidade entre a fonte de Direito ordinário indicada no requerimento de interposição ( artigos 400.º , n.º 1 e 4.º , ambos do CPP ) e a constante do pedido de fiscalização formulado perante a jurisdição comum ( artigo 400.º , n.º 1, alínea f), do CPP nos três casos). Esta conclusão só por si impõe se conclua pela falta de verificação do pressuposto processual a que acima nos referimos e que subordina a regularidade objetiva da presente instância e a legitimidade ativa do recorrente. Acresce ainda que nenhuma das (pretensas) dimensões normativas cuja inconstitucionalidade se suscitou na reclamação é identificável com aquela que se pretendeu constituir objeto do presente recurso. Das três questões colocadas à jurisdição criminal, a que se diria apresentar redação mais aproximada com a aqui suscitada seria a constante de artigos 17.º da reclamação (considerando o reinício da numeração na peça), mas a indicação efetuada no requerimento de interposição contém elementos distintos. Nesta sede, estaria em causa a aplicação «subsidiária do artigo 672.º do CPC » ao processo penal numa causa dotada de características peculiares: a especial «relevância jurídica ou social» da controvérsia debatida; e/ou a «contradição de julgados» (supomos, entre a decisão recorrida e outro acórdão de Tribunal superior); em qualquer um dos casos, ainda a indisponibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que interditasse a possibilidade de o sujeito processual ver reapreciada a decisão de 2.ª instância, apesar daqueles caracteres especiais da causa («impossibilitando o arguido de ver o seu recurso apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça mesmo perante relevância jurídica ou social da questão, ou contradição de julgados»). Como se concordará, a norma cuja fiscalização concreta se suscitou na jurisdição comum sob artigos 17.) possui formulação muito distante, já que não conhece nenhuma destas peculiaridades, respeitando a uma disciplina de caráter genérico que necessariamente importaria considerações distintas a propósito de conformidade para com a Lei Fundamental. A falta de identidade entre a questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição e as suscitadas perante o Tribunal ‘a quo’ significa, como antes dissemos, que o ónus processual de acionamento do sistema difuso de fiscalização concreta – condição da legitimidade processual ativa do recorrente e requisito da regularidade desta instância na vertente objetiva –, se entende inobservado pelo recorrente. Assim sendo e sob esse pressuposto, temos por certo que a instância é irregular, vício de processo insuprível de conhecimento oficioso e que preclude a apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). 6. Inidoneidade do Objeto de Recurso O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Na verdade, tal como sucede com outros atos dotados de eficácia externa (atos políticos ou de governo, atos e contratos administrativos, etc.), o sujeito jurídico por eles afetado disporá de remédios jurídicos de tutela (v. g., o recurso, a reclamação, a ação de impugnação de ato administrativo, as providências cautelares, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, etc.), mas entre eles não se compreende procedimento impugnatório sob competência do Tribunal Constitucional. (…) Relembrando, uma vez mais, que o recorrente indica como objeto de fiscalização o disposto nos artigos 400.º e 4.º , ambos do CP , interpretados no sentido de que «em processo penal, e atento o princípio da especialidade e autonomia do respetivo regime de recursos, não é admissível a aplicação analógica ou subsidiária do recurso de revista excecional previsto no artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPC), impossibilitando o arguido de ver o seu recurso apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça mesmo perante relevância jurídica ou social da questão, ou contradição de julgados», resulta evidente que não está em causa, na verdade, uma regra jurídica extraída dos preceitos indicados, mas antes uma censura ao facto de não estarem contemplados nesses dispositivos da Lei processual penal certas soluções que o recorrente entende necessárias à efetivação de garantias e princípios constitucionais, tal como ele os compreende. Melhor dizendo, a questão colocada no recurso de fiscalização não respeita a qualquer dimensão disciplinadora dos artigos 400.º e 4.º , ambos do CPP , antes reside no facto de, para o recorrente, não estar consagrado na Lei processual penal um mecanismo especial de terceira jurisdição para as causas dotadas de especial relevância jurídica ou social e/ou para os casos em que exista contradição de julgados semelhante ao previsto no artigo 672.º , n.º 1, alíneas a) a c), do CPC . Esta crítica esquece, desde logo, o disposto no artigo 437.º , n.ºs 1 e 2, do CPP , mas, para o que aqui nos interessa, basta-nos fazer ver que esta ‘delimitação negativa’ do objeto de fiscalização não constitui a indicação do programa normativo que, suportando de forma essencial a decisão recorrida, pudesse ser sujeito a fiscalização concreta. O que se pretenderia controlado por este Tribunal Constitucional seria uma inconstitucionalidade por omissão: entendendo-se que os artigos 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, impõem a consagração legal de um quadro de Direito processual-penal que prescreva o instrumento de recurso a que se reporta o recorrente, a fiscalização da ausência de um quadro de Direito ordinário que concretizasse essa disciplina no plano infraconstitucional teria de ser sindicada nos termos dos artigos 67.º e 68.º, da LTC, nunca por via de um processo de fiscalização concreta interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, como aqui sucede. Isto, pelo motivo radical que não existem normas aplicadas, mas um vazio legal num espaço constitucionalmente vinculado (segundo se alega). Em suma, aquando da formulação do objeto do processo supra relatado, o recorrente não indicou no requerimento de interposição norma ou estrutura de normas que suportassem de forma essencial o sentido decisório do acórdão recorrido, tal como lhe estava imposto pela alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º do CPP . A ausência de objeto idóneo a constituir temática de fiscalização constitui vício da instância por falta de pressuposto processual típico do recurso de constitucionalidade de sindicância oficiosa, precludindo a apreciação de mérito e de que cumpre conhecer nesta fase de exame preliminar (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º , corpo do texto e 578.º do CPC , ex vi artigo 69.º da LTC). 7. Ratio Decidendi (…) importa sublinhar que o recurso de fiscalização concreta só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de inconstitucionalidade (de ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil. (…) é flagrante a falta de identidade entre a norma indicada pelo recorrente e o substrato jurídico de que se socorreu o Tribunal recorrido ao decidir. Como acima dissemos, a interpretação normativa dos artigos 400.º , n.º 1 e 4.º , ambos do CPP , que o recorrente elegeu como objeto do recurso de fiscalização respeitaria a uma norma que interditaria o acesso a terceira jurisdição (segundo grau de recurso) ao arguido em causa penal dotada de importantes peculiaridades, fosse especial relevância social ou jurídica do litígio, fosse a contradição entre julgados que nela se colocasse. Seria neste âmbito que mereceria aplicação o regime da revista extraordinária previsto no artigo 672.º , n.º 1, alíneas a), b) ou c), do CPC em processo criminal. Pois bem, compulsando a decisão singular recorrida, em ponto nenhum do aresto se reconhece os autos principais possuíssem esses especiais caracteres e, muito pelo contrário, o Tribunal “a quo” sublinha que, mesmo a aplicar-se o regime de recursos do processo civil, ainda assim se concluiria pela irrecorribilidade do decidido em matéria cível por via da regra geral constante do artigo 671.º , n.º 3, do CPC , ex vi artigos 400.º , n.ºs 2 e 3, do CPC . Ou seja, para o Tribunal recorrido a formação de ‘dupla conforme’ no caso sub iudicio seria quanto bastasse para interditar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto às matérias cíveis, o que tem por subjacente um juízo de inaplicabilidade do disposto no artigo 672.º , n.º 1, alíneas a) a c), do CPC e de não-verificação das especificidades de que depende a revista excecional: «4. Se fosse aplicado o regime do CPC, no caso, atento o valor peticionado e o valor da perda decretada, o acórdão recorrido subsumia-se à previsão das normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 400.º do CPP . Com efeito, verificada, a concorrência dos critérios do valor (peticionado pelo Ministério Público no requerimento de liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado) e da sucumbência (valor que o arguido, oro reclamante, foi condenado a pagar ao Estado) seria, em princípio, o recurso admissível artigos 400.º , n.ºs 2 e 3, do CPP , uma vez que há que atender também ao disposto no artigo 671.º , n.º 3, do CPC , subsidiariamente aplicável, por força do artigo 4.º do CPP , que impede o recurso no caso de dupla conforme. E, no caso em apreço, o acórdão da Relação manteve o valor fixado em 1.ª instância. Deste modo, tendo o acórdão da Relação confirmado pelos mesmos fundamentos – não com fundamentação essencialmente diferente - a decisão da 1.ª instância não é o recurso admissível para o Supremo Tribunal de Justiça.». A norma cuja fiscalização se suscita, referindo-se a causas com especiais caracteres, não se pode entender aplicada no caso sub iudicio, já que o Tribunal “a quo” não reconhece que a controvérsia debatida nos autos principais esteja dotada desses particulares atributos. Nesse pressuposto, qualquer que fosse o juízo deste Tribunal Constitucional sobre a conformidade constitucional daquele estatuto jurídico, em nenhum caso importaria alteração ao decidido. Observa-se, em face do exposto, uma dissidência fundamental entre o objeto delimitado pelo recorrente e os fundamentos do acórdão recorrido. É dizer, a temática de fiscalização definida pelo recorrente não se identifica com o suporte normativo da decisão impugnada e a inerente inobservância da necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal que se vem de expor sinaliza vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º , n.º 1 e 2, 577.º , corpo do texto e 578.º , todos do Código de Processo Civil , ex vi artigo 69.º da LTC). » 4. O recorrente, inconformado com a decisão sumária, reclamou para a conferência tendo em vista obter a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) com os seguintes fundamentos: «(…) nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.°-A, n.º 3, da LTC, apresentar a sua RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA nos termos e com os seguintes FUNDAMENTOS DATEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE O reclamante foi notificado da decisão sumária em 29.06.2026, pelo que a presente reclamação, apresentada em 07.07.2026 é tempestiva, de acordo com o prazo de 10 dias fixado no artigo 78º-A, n.º 3, da LTC. O reclamante tem legitimidade, por ser o próprio recorrente cujo recurso foi julgado não admissível; e afetado pela inadmissibilidade decidida II. DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO A Decisão Sumária n.º 629/2026 não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade com fundamento em três ordens de razões autónomas, todas de natureza processual/instrumental, a saber: (i) falta de identidade entre a questão de constitucionalidade colocada perante o Tribunal a quo e o objeto delimitado no requerimento de interposição do recurso; (ii) inidoneidade do objeto do recurso, por, alegadamente, se estar perante uma inconstitucionalidade por omissão; e (iii) falta de instrumentalidade da norma sindicada, por o Tribunal a quo ter feito assentar a decisão recorrida noutro fundamento (a dupla conforme prevista no artigo 671º , n.º 3, do CPC ), que tornaria a questão de constitucionalidade inútil para o desfecho da causa. Salvo o devido respeito - que é muito - nenhum destes fundamentos subsiste a um exame mais atento, como se demonstrará de seguida (ponto por ponto e pela ordem em que constam da decisão reclamada). III. DA IMPROCEDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECLAMADA Quanto à alegada falta de identidade entre a questão suscitada perante o Tribunal a quo e o objeto delimitado no requerimento de interposição Entende a decisão reclamada que não há identidade entre a interpretação normativa suscitada perante os tribunais comuns (formulada com referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP , em três variantes constantes da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP ) e a indicada no requerimento de interposição do recurso, para o Tribunal Constitucional (que aponta genericamente os nºs 1 e 4 do artigo 400.º do CPP ). Não se acompanha este entendimento. Em primeiro lugar, importa não confundir o grau de precisão exigível a cada peça processual com a identidade substancial da questão. A reclamação apresentada ao Presidente/Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.° do CPP , tem por interlocutor imediato o próprio Supremo Tribunal e visa impugnar, no seu contexto próprio, a decisão do relator de 2.ª instância; o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por seu turno, está sujeito a um ónus de formulação distinto e mais exigente - o de enunciar a interpretação normativa sindicada com a generalidade e abstração requeridas pelo artigo 75.°-A, n.º 1, da LTC; precisamente, para que a decisão do Tribunal Constitucional possa projetar-se, enquanto norma, para além do caso concreto. É natural, e processualmente correto, que a formulação se reconfigure, entre uma peça e outra, para cumprir essa exigência de generalidade - sem que tal signifique a introdução de uma questão nova. Em segundo lugar, o núcleo essencial da questão manteve-se, rigorosamente, o mesmo em todas as peças processuais: saber se é constitucionalmente admissível que o artigo 400° do CPP (seja qual for o preciso enquadramento alinear que lhe sirva de sede textual) seja interpretado no sentido de excluir, em absoluto e sem exceção, a aplicação analógica ou subsidiária do regime da revista excecional ( artigo 672.º do CPC ) ao processo penal, mesmo perante hipóteses de especial relevância jurídica ou social da questão, ou de contradição de julgados. Esta é, sem margem para dúvida, a questão que perpassa as alegações de recurso para o STJ, a reclamação para o Presidente/Vice-Presidente do STJ e o requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional. As três formulações transcritas na própria decisão reclamada (itens 123,124 e 17 da reclamação) não introduzem uma "norma" distinta: são variações de ênfase sobre a mesmíssima proibição de recurso à analogia com o artigo 672° do CPC em processo penal. Exigir uma coincidência literal entre a formulação usada perante o tribunal comum e a formulação - necessariamente mais depurada e genérica - do requerimento de interposição, é elevar o formalismo processual a um patamar que a própria jurisprudência citada na decisão reclamada não sufraga: o que releva é que os "destinatários e operadores do Direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido"; e essa função está integralmente cumprida por qualquer uma das três formulações em confronto. Um tal grau de exigência formal, levado a este extremo, esvazia na prática o direito de acesso ao Tribunal Constitucional consagrado no artigo 20º, nºs 1 e 4, e no artigo 32º, n.º 1, da CRP; ao ponto de transformar um requisito de identificação em um obstáculo puramente semântico e desproporcionado. No que tange à alegada inidoneidade do objeto (pretensa inconstitucionalidade por omissão) Entende ainda a decisão reclamada que a verdadeira censura do reclamante recairia sobre a inexistência, no CPP, de um mecanismo de terceira jurisdição equivalente à revista excecional do artigo 672° do CPC - o que consubstanciaria uma inconstitucionalidade por omissão, insindicável em sede de fiscalização concreta (artigo 70°, n.º 1, alínea b), da LTC); e, por isso, deveria (antes) ser suscitada nos termos dos artigos 67° e 68° da LTC. Com o devido respeito (que a humildade científica sempre impõe), esta qualificação também não pode proceder. O que está em causa não é a ausência, no ordenamento jurídico, de qualquer disciplina normativa que resolva a situação; é a existência de uma interpretação jurisdicional positiva e efetivamente aplicada, pelos tribunais comuns, no sentido de recusar a integração analógica de uma lacuna através do artigo 10° do Código Civil , com fundamento no chamado "princípio da especialidade e autonomia do regime de recursos em processo penal". Esta recusa de integração analógica não é um vazio: é ela própria uma norma - de origem jurisprudencial, mas norma - efetivamente mobilizada como ratio decidendi pelo Desembargador Relator e confirmada pelo Vice-Presidente do STJ. É precisamente essa interpretação normativa, e não a inércia do legislador em abstrato, que o reclamante pretende ver sindicada. A distinção é decisiva: a inconstitucionalidade por omissão pressupõe a inexistência de qualquer resposta jurisdicional ao problema, cuja apreciação compete aos órgãos legitimados nos termos do artigo 283° da CRP; a fiscalização concreta, pelo contrário, incide exatamente sobre normas ou interpretações normativas que, tendo sido efetivamente aplicadas e sido determinantes para a decisão de um caso concreto, produzem um resultado que se reputa desconforme à Constituição. O reclamante não pede ao Tribunal Constitucional que "crie" um mecanismo de recurso; pede (outrossim) que declare inconstitucional a interpretação, efetivamente seguida pelos tribunais comuns, de que a lacuna existente não pode, em caso algum, ser integrada por analogia. Este é, por definição, objeto idóneo de fiscalização concreta nos termos do artigo 70°, n.º 1, alínea b), da LTC. Quanto à alegada falta de instrumentalidade / ausência de ratio decidendi determinante É este o fundamento em que a decisão reclamada mais se detém; e, é também aquele em que se deteta um erro de raciocínio (na nossa humilde perspetiva) que compromete toda a conclusão de inutilidade do recurso. Sustenta a decisão reclamada que, mesmo que se aplicasse o regime do processo civil ao caso, o recurso seria sempre inadmissível por força da regra da dupla conforme constante do artigo 671 ° , n.º 3, do CPC (aplicável subsidiariamente por via do artigo 4o do CPP ); e, cita-se, a esse propósito, a fundamentação da própria decisão do Vice- Presidente do STJ: por o acórdão da Relação ter confirmado, pelos mesmos fundamentos, o valor da perda decretada em 1a instância, estaria formada dupla conforme, o que tornaria o recurso inadmissível independentemente de qualquer juízo sobre a analogia com o artigo 672° do CPC . Este raciocínio é logicamente circular e inverte a relação entre regra e exceção que estrutura o próprio regime do CPC invocado. O artigo 671° , n.º 3, do CPC consagra a regra geral da dupla conforme, que impede o recurso ordinário de revista quando a Relação confirma, por unanimidade e sem voto de vencido relevante, a decisão de 1a instância. O artigo 672° do CPC , precisamente, não é uma alternativa a essa regra geral, mas um mecanismo excecional concebido para operar exatamente nas situações em que a dupla conforme, por si só, obstaria ao recurso – é essa, e nenhuma outra, a razão de ser da revista excecional: permitir que o Supremo Tribunal conheça de questões de especial relevância jurídica ou social, ou situações de contradição de julgados, não obstante a dupla conforme que, de outro modo, encerraria definitivamente a causa. Sendo assim, dizer que "há dupla conforme ( artigo 671 ° , n.º 3, do CPC ), logo é inútil discutir se se aplica o artigo 672.º do CPC " é uma non sequitur: equivale a negar a priori a possibilidade de aplicação do próprio mecanismo cuja existência serve precisamente para ultrapassar a dupla conforme. Se este raciocínio fosse válido, o artigo 672° do CPC seria letra morta mesmo no processo civil, onde indiscutivelmente se aplica - conclusão que a decisão reclamada manifestamente não pretende (nem poderia) sustentar. A verificação da dupla conforme não neutraliza a questão de saber se, apesar dela, o caso reveste os pressupostos do artigo 672° , n.º 1, do CPC (relevância jurídica ou social fundamental, ou contradição de julgados) - é justamente esse juízo, sobre o preenchimento dos pressupostos da revista excecional não obstante a dupla conforme, que ficou, aqui, por fazer; e, que pressupõe, num momento lógico anterior, que se resolva a questão de saber se tal mecanismo pode sequer ser convocado em processo penal. Acresce, num plano distinto, que o juízo de dupla conforme mobilizado pelo Vice- Presidente do STJ incidiu especificamente sobre a componente relativa aos valores da perda ampliada de bens a favor do Estado (matéria a que se aplicam, por natureza, critérios de sucumbência análogos aos do processo civil). Sucede que o objeto do processo principal não se esgota nessa componente pecuniária: está também em causa a condenação penal do reclamante numa pena única de seis anos e seis meses de prisão. Nenhuma incursão sobre a dupla conforme aplicável à componente cível da perda de bens pode, sem mais, estender-se - e muito menos automaticamente - à parte estritamente criminal do litígio, à qual as regras de sucumbência e de valor da causa próprias do processo civil não se aplicam nos mesmos termos. Mesmo a aceitar-se, por mera hipótese de raciocínio, a irrelevância da questão de constitucionalidade quanto à componente da perda de bens, subsistiria intacta a sua utilidade e instrumentalidade quanto à parte criminal da decisão, pelo que (segundo nos parece) a conclusão de total inutilidade do recurso não pode manter-se. Por último, e em qualquer caso, o juízo sobre se, no caso concreto, se verificam os pressupostos de especial relevância jurídica ou social, ou de contradição de julgados, exigidos pelo artigo 672° , n.º 1, do CPC , é um juízo de aplicação do direito ordinário que compete, em primeira linha, ao Supremo Tribunal de Justiça — não pode oTribunal Constitucional, em sede de exame preliminar sumário, antecipar esse juízo de mérito para concluir pela inutilidade da questão de constitucionalidade, sob pena de se substituir à jurisdição comum na tarefa que a esta está reservada. IV. SUBSIDIARIAMENTE: DO MÉRITO DA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE Caso se entenda, ao contrário do exposto, que os pressupostos processuais não se mostram preenchidos (o que apenas por dever de patrocínio se pondera), sempre se dirá, quanto ao mérito - que a decisão reclamada não chegou a apreciar - que a interpretação normativa sindicada viola: O artigo 13° da CRP, na vertente da proibição do arbítrio legislativo/jurisprudencial, por criar uma diferenciação de tratamento, sem fundamento material bastante, entre os cidadãos sujeitos à jurisdição civil ou administrativa - que dispõem do mecanismo da revista excecional para questões de relevância jurídica ou social fundamental - e os cidadãos sujeitos à jurisdição penal, aos quais esse mesmo mecanismo é recusado em bloco, não obstante estarem em jogo, no processo penal, bens jurídicos de valor manifestamente superior como a liberdade; O artigo 20°, nºs 1 e 4, da CRP, por restringir de forma desproporcionada o direito a uma tutela jurisdicional efetiva perante o tribunal superior competente, em matéria de manifesta relevância jurídica ou social; O artigo 32°, n.º 1, da CRP, por comprimir, sem justificação material bastante, o núcleo essencial do direito ao recurso em processo penal, retirando ao arguido, em absoluto e sem qualquer válvula de escape, um mecanismo de correção de erros de direito de relevância fundamental que o ordenamento disponibiliza, em situações estruturalmente análogas, aos sujeitos processuais de outras jurisdições. Não colhe, a este respeito, o argumento de que a autonomia e especialidade do regime de recursos em processo penal constituem, só por si, fundamento material bastante para a diferença de tratamento: a autonomia de um regime processual não dispensa a demonstração de uma razão substantiva para que, precisamente nos casos de maior relevância jurídica, social ou de contradição jurisprudencial - situações em que a uniformização do direito e a correção de erros judiciais são mais prementes - seja o processo penal, e não o civil, a ficar privado de instrumento equivalente. V. CONCLUSÃO 20. Face ao exposto, nenhum dos três fundamentos autónomos da Decisão Sumária n.º 629/2026 subsiste a uma análise mais detida: (i) a diferença de formulação entre as peças processuais não traduz falta de identidade substancial da questão constitucional; (ii) o objeto do recurso não é uma inconstitucionalidade por omissão, mas uma interpretação normativa efetivamente aplicada pelos tribunais comuns; e (iii) o juízo de inutilidade da questão, por referência à dupla conforme do artigo 671.° , n.º 3, do CPC , assenta numa inversão lógica da relação entre essa regra geral e o mecanismo excecional do artigo 672.° do CPC que precisamente a visa superar, e ainda ignora que a componente criminal do processo não é afetada por tal dupla conforme. TERMOS EM QUE, deve a presente reclamação ser julgada procedente, e, em consequência: Ser revogada a Decisão Sumária n.º 629/2026; Ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo oro reclamante; e, ordenar-se que se prossiga com os autos para apresentação de alegações, nos termos do artigo 79° da LTC; Subsidiariamente, e caso a Conferência entenda que subsiste algum dos óbices processuais assinalados, que se pronuncie especificamente sobre o argumento exposto nos itens 14 a 16 (supra) quanto à relação de instrumentalidade entre os artigos 671° , n.º 3, e 672° do CPC e à autonomia da componente criminal da causa. » 5. O Ministério Público respondeu à reclamação nos seguintes termos: « 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 629/2026, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., nos termos do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do discernido e exposto naquela douta decisão sumária, delimita, o reclamante A., o objecto do recurso interposto, nos seguintes termos: “[O] disposto no artigo 400.º , n.º 1 e 4.º , ambos do CPP , quando interpretados no sentido de que «em processo penal, e atento o princípio da especialidade e autonomia do respetivo regime de recursos, não é admissível a aplicação analógica ou subsidiária do recurso de revista excecional previsto no artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPC), impossibilitando o arguido de ver o seu recurso apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça mesmo perante relevância jurídica ou social da questão, ou contradição de julgados»”. 3.º Acontece que, perante tal formulação de uma suposta questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia, em nosso entender, o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, da configuração da questão divisada, que, conforme percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, o objecto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão. 5.º Em tal objecto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correcção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que sempre justificaria um juízo de inidoneidade de tal objecto recursivo. 6.º Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte: “[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”. 7.º Ora, voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objecto recursivo concebida pelo recorrente, oro reclamante, não se corporiza numa regra abstractamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o próprio acto de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele discorda. 8.º Conforme bem se entendeu na douta decisão reclamada, “ resulta evidente que não está em causa, na verdade, uma regra jurídica extraída dos preceitos indicados, mas antes uma censura ao facto de não estarem contemplados nesses dispositivos da Lei processual penal certas soluções que o recorrente entende necessárias à efetivação de garantias e princípios constitucionais, tal como ele os compreende. Melhor dizendo, a questão colocada no recurso de fiscalização não respeita a qualquer dimensão disciplinadora dos artigos 400.º e 4.º , ambos do CPP , antes reside no facto de, para o recorrente, não estar consagrado na Lei processual penal um mecanismo especial de terceira jurisdição para as causas dotadas de especial relevância jurídica ou social e/ou para os casos em que exista contradição de julgados semelhante ao previsto no artigo 672.º , n.º 1, alíneas a) a c), do CPC ”. 9.º A acrescer ao exposto, apura-se, igualmente, conforme bem resulta do teor da douta decisão impugnada que “é flagrante a falta de identidade entre a norma indicada pelo recorrente e o substrato jurídico de que se socorreu o Tribunal recorrido ao decidir. Como acima dissemos, a interpretação normativa dos artigos 400.º , n.º 1 e 4.º , ambos do CPP , que o recorrente elegeu como objeto do recurso de fiscalização respeitaria a uma norma que interditaria o acesso a terceira jurisdição (segundo grau de recurso) ao arguido em causa penal dotada de importantes peculiaridades, fosse especial relevância social ou jurídica do litígio, fosse a contradição entre julgados que nela se colocasse”, e ainda, que “compulsando a decisão singular recorrida, em ponto nenhum do aresto se reconhece os autos principais possuíssem esses especiais caracteres e, muito pelo contrário, o Tribunal “a quo” sublinha que, mesmo a aplicar-se o regime de recursos do processo civil, ainda assim se concluiria pela irrecorribilidade do decidido em matéria cível por via da regra geral constante do artigo 671.º , n.º 3, do CPC , ex vi artigos 400.º , n.ºs 2 e 3, do CPC ”, o que nos permite afirmar, sem incongruência, que o invocado pelo recorrente não constituiu “ratio decidendi” da decisão impugnada. 10.º Ou seja, apura-se que as disposições legais elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efectivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre os preceitos convocados pelo oro reclamante e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 11.º Confrontado com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 629/2026, limita-se o oro reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, sustentando, quanto à falta de identidade entre a questão suscitada perante o tribunal “a quo” e o objecto delimitado no requerimento de interposição do recurso, que o Tribunal Constitucional exibe um grau de exigência formal excessivo, devendo admitir uma formulação que, ainda que inexacta, seja apreensível pelos operadores juidiciários; quanto à inidoneidade do objecto recursivo, defendendo que tal objecto apresenta natureza normativa sem, contudo, o demonstrar; e quanto à falta de coincidência entre o objecto recursivo e a interpretação aplicada pelo tribunal recorrido, que (de modo totalmente inoperante e contraproducente) “no caso concreto, se verificam os pressupostos de especial relevância jurídica ou social, ou de contradição de julgados, exigidos pelo artigo 672º , n.º 1, do CPC , é um juízo de aplicação do direito ordinário que compete, em primeira linha ao Supremo Tribunal de Justiça – não pode o Tribunal Constitucional, em sede de exame preliminar sumário, antecipar esse juízo de mérito para concluir pela inutilidade da questão de constitucionalidade, sob pena de se substituir à jurisdição comum na tarefa que a esta está reservada”, não logrando, deste jeito, contradizer a argumentação expendida pela douta decisão contestada. 12.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do teor do decidido por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 13.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. O reclamante não logra demonstrar da existência de erro de julgamento e nenhum dos segmentos argumentativos apresentados se mostra persuasivo. No que respeita à falta de acionamento do sistema difuso de fiscalização perante a jurisdição comum, é manifesta a ausência de identidade entre a questão de constitucionalidade suscitada no requerimento de interposição e os pedidos de fiscalização efetuados perante a jurisdição comum e não procede a afirmação sobre algum tipo de substancialidade aproximada que permitisse afirmar que o pedido formulado perante este Tribunal Constitucional se identifica com as questões colocadas na reclamação apresentada perante o vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Desde logo, a base de Direito ordinário cuja fiscalização se requer nesta sede ( artigo 400.º , n.º 1 e 4.º , ambos do CPP ) não é a que foi colocada perante o Tribunal da Relação ( artigo 400.º , n.º 1, alínea f), do CPP ), constatação que, só por si, depõe pela irregularidade da instância e pela falta de legitimidade ativa do recorrente (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Em segundo lugar, nenhuma das três dimensões normativas do artigo 400.º , n.º 1, alínea f), do CPP , referenciadas na reclamação para o vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça se identifica com aquela que o recorrente elegeu como objeto do recurso de constitucionalidade. Significa isto, enfim, que, tal como concluiu a decisão sumária não se encontra preenchido o pressuposto processual relativo à suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido, inquinando de forma insuprível a instância na sua vertente objetiva (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC) e precludindo a legitimidade ativa do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Por outro lado, o reclamante parece não ter compreendido as conclusões da decisão sumária no que tange o facto de a norma fiscalizada não constituir (como não constitui) ratio decidendi da decisão recorrida. O relator fez ver que constitui atributo característico da dimensão normativa cuja fiscalização se requer a indisponibilidade de via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça numa causa dotada de especial relevância jurídica ou social ou cuja decisão se oponha a um precedente jurisprudencial . Esta observação resulta da mera leitura do texto de indicação de objeto constante do requerimento de interposição (« em processo penal, e atento o princípio da especialidade e autonomia do respetivo regime de recursos, não é admissível a aplicação analógica ou subsidiária do recurso de revista excecional previsto no artigo 672.° do Código de Processo Civil (CPC), impossibilitando o arguido de ver o seu recurso apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça mesmo perante relevância jurídica ou social da questão, ou contradição de julgados »). Pois bem, sucede que em ponto nenhum da decisão recorrida se acede a que se colocasse in casu uma causa com especial relevância ou que envolvesse contradição de acórdãos, razão por que não existe forma de afirmar que a norma cuja sindicância se requer foi aplicada in casu . Esta dissemelhança entre objeto de fiscalização e suporte normativo da decisão recorrida depõe de forma unívoca pela ausência da relação de instrumentalidade entre o recurso e a causa principal de que depende a regularidade da presente instância e impõe se conclua pela sua cabal inutilidade. 7. Por decair no incidente de reclamação, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido. Lisboa, 23 de setembro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro