Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
"A" intentou a presente acção, com processo ordinário, contra "B", pedindo a condenação desta a:
- Reconhecer a ilicitude do seu despedimento;
- Reintegrá-lo ao serviço com todos os direitos de antiguidade e da sua categoria;
- Pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde que comunicou ao A. a sua decisão de considerar rescindido o contrato de trabalho até à sentença;
- Pagar-lhe 1.600.500$00, de retribuições salariais relativas aos meses de Julho a Novembro de 1996;
- Pagar-lhe 320.100$00, de subsídio de férias vencidas em 01/01/96;
- Pagar-lhe 62.700$00, de subsídio de alimentação dos meses de Julho a Novembro de 1996;
- Apenas, no caso de não ser reconhecida a ilicitude do despedimento, pagar-lhe 880.275$00, de férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de duração do contrato de trabalho no ano de 1996;
- Reembolsar-lhe a totalidade das importâncias que este pagou ou venha a pagar para amortização dos pagamentos feitos pelo A. de dívidas contraídas para investimentos no Externato da Ré, no valor que vier a ser liquidado em execução de sentença;
- Pagar-lhe os juros de mora das prestações pecuniárias calculadas desde o respectivo vencimento.
Para tanto, alegou, em síntese: tendo sido admitido ao serviço da Ré, em Outubro de 1976, ministrando aulas de educação física, no Instituto ..., pertencente à Ré, em Outubro de 1977 foi integrado nos quadros de pessoal do Externato ..., também pertencente à Ré, e ali trabalhou, sob as suas ordens e direcção até 22/11/96, data em que a Ré, por carta, considerou cessado o contrato de trabalho por abandono do trabalho. O A. tinha a categoria profissional de professor e, em Agosto de 1992, a Ré colocou-o a exercer as funções de director executivo do Externato. No exercício dessas funções de director executivo, e devido às dificuldades financeiras que o Externato atravessava, houve necessidade de contrair empréstimos junto de particulares e de uma instituição bancária, tendo o A. pago do seu bolso alguns dos empréstimos contraídos e continuou a pagá-los mesmo após o afastamento do cargo de director e da cessação do contrato de trabalho, quantias de que a Ré nunca o reembolsou. Na data em que a Ré considerou rescindido o contrato de trabalho, auferia a retribuição mensal de 320.100$00, não tendo recebido as retribuições salariais relativas aos meses de Julho a Novembro de 1996, nem o subsídio de férias relativo às férias vencidas em 01/01/96, nem o subsídio de alimentação dos meses de Julho a Novembro de 1996, como tão pouco pagou as férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de duração do contrato de trabalho no ano de 1996.
Contestou a Ré, fazendo-o por excepção e por impugnação. Por excepção, arguiu a nulidade da citação, a incompetência do tribunal em razão da matéria, o caso julgado, a incompetência do tribunal em razão do território e, finalmente, o abandono do trabalho, tendo também impugnado os factos articulados pelo A.. E, deduzindo reconvenção, pediu o pagamento da quantia de 435.600$00, correspondente a 2 meses de aviso prévio que o A. não lhe facultou antes de abandonar o trabalho.
Findos os articulados, e após decisão dos incidentes de incompetência territorial e do apoio judiciário, foi, a fls. 340, corrigida a forma do processo que passou a seguir a forma sumária.
Após realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao A. a quantia de 2.258.576$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, e, bem assim, a pagar ao A. a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, relativa ao reembolso da totalidade das quantias que o A. pagou ou venha a pagar para amortização dos pagamentos que fez ou venha a fazer das dívidas contraídas para investimentos no Externato da Ré.
Mais se julgou procedente a reconvenção, tendo o respectivo crédito da Ré, de 435.600$00, sido deduzido ao montante global dos créditos liquidados do A., de valor de 2.694.176$00, resultando o crédito do A. de 2.258.576$00, supra referido.
Inconformados, levaram a Ré e o Autor recursos dessa sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo douto acórdão de fls. 732 a 758, verso, negou provimento ao recurso da Ré e, concedendo provimento ao recurso do Autor, decidiu:
A) Revogar a sentença na parte em que em que se julgou procedente a reconvenção, absolvendo o Autor desse pedido:
B) Julgar a acção parcialmente procedente e, declarando a ilicitude do despedimento do Autor, condenar a Ré a pagar ao A. a quantia global de 26.296.240$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação da Ré.
Irresignada com o assim decidido traz agora a Ré recurso desse acórdão para este Supremo Tribunal, recorrendo o Autor subordinadamente. Apresentando, oportunamente, a respectiva alegação, rematam-na os Recorrentes com as seguintes conclusões:
A Ré (recorrente principal), "B":
1. A eventual existência de um contrato de trabalho entre as partes não coíbe as mesmas partes de firmarem entre si contratos de outra natureza, sem que estes fiquem sujeitos ao regime e disciplina daquele;
2. O Tribunal de Trabalho do Porto é incompetente em razão da matéria para julgar a presente acção no que respeita à relação existente entre Rte e Rdo no período que vai de Agosto de 1992 até 24 de Outubro de 1996;
3. O Mmo. Juiz da 1ª instância, e o venerando Tribunal da Relação ao aceitar as conclusões daquele, ao tomar conhecimento do já decidido no Tribunal Cível através das certidões juntas aos autos deveria desde logo conhecer da incompetência em razão da matéria do Tribunal de Trabalho para conhecer da questão relacionada com a qualificação da relação existente entre Rte e Rdo e absolver a Rte da instância;
4. Não o fazendo violou a norma contida no art. 14º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, sendo que a incompetência absoluta do Tribunal constitui excepção dilatória, que implica a absolvição da instância da Rte (Arts. 494 a), 493, n.º 2 e 105, n.º1, do C.P.C.);
5. Ficou também inequivocamente provado que os empréstimos que o Rdo alega ter contraído em proveito do Externato, foram contraídos no período em que o Rdo foi Director do Externato, e como tal abrangido por um outro regime que não o laboral, mas sim o de uma mera prestação de serviços, o que significa que tal matéria não advém de qualquer relação laboral pelo que, só o Tribunal Cível se poderia pronunciar acerca de tais factos
6. Se o Tribunal de Trabalho é incompetente para conhecer da questão relacionada com o período em que o Rdo foi Director do Externato da Rte, então também terá de ser Incompetente para conhecer desta questão das dívidas, pelo que, também aqui o Mmo. Juiz da 1ª instância e o venerando Tribunal da Relação, ao não conhecerem da incompetência em razão da matéria alegada pelo Rte, violou a norma contida no artº 14º da LOTJ, e também por isso, a incompetência absoluta do Tribunal constituí, também quanto a esta questão das dívidas, excepção dilatória, que implica a absolvição da instância da Rte (Artº 494º -a), 493º, n.º 2 e 105º n.º 1 do C.P.C.);
7. Nos termos do n.º 3 do artº 510º do C.P.C., o despacho saneador que conheça o caso previsto na alínea a) do n.º 1 desse mesmo artigo, constitui caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas, logo que transite;
8. A matéria respeitante à competência do Tribunal em razão da matéria para julgar o período em que o Rdo foi Director do Externato está definitivamente decidida e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, e o Mmo. Juiz da 1ª instância, e a Relação, ao aceder às conclusões daquele, ao decidir incluir o período em que o Rdo foi Director do Externato como fazendo parte do Contrato Individual de Trabalho, aceitando assim a sua competência para julgar a presente acção, ofendeu o Caso Julgado.
9. Nos termos da alínea i) do artº 494º do C.P.C., o caso julgado constitui excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar á absolvição da instância (Artº 493 n. 2 e 497 a 499 do C.P.C.);
10. Com a procedência do presente recurso quanto à questão da incompetência do Tribunal de Trabalho em razão da matéria para julgar os pedidos do Rdo, bem como da existência de caso julgado e da sua consequente ofensa, quer a condenação da Rte a pagar os meses não pagos de Julho a Outubro + 22 dias do mês de Novembro de 1996, quer a condenação da Rte a pagar os proporcionais, quer ainda a condenação da Rte a reembolsar as quantias que o Rdo pagou ou venha a pagar respeitante às dívidas contraídas para proveito do Externato, deverão ser declaradas NULAS e de nenhum efeito nos termos do artº 669º n.º 2 - b) do C.P.C., e substituídas por uma única decisão que reconheça a incompetência do Tribunal de Trabalho do Porto para julgar os pedidos formulados pelo Rdo e absolver a Rte da instância, bem como reconhecer a existência de Caso Julgado e a sua consequente ofensa, absolvendo-se a Rte nos mesmo termos;
11. Para o caso de não se considerarem as conclusões supra apontadas, deverão contudo as contas finais serem rectificadas, uma vez que, considerada provada a tese do abandono de Trabalho em 24 de Outubro de 1996, não pode considerar-se os últimos 22 dias úteis desde 24 de Outubro até 22 de Novembro de 1996, uma vez que nesse período o Rdo não trabalhou;
12. E se não trabalhou, não pode receber qualquer remuneração por trabalho não prestado. (Cfr. art.os 1º, alínea b) do artº 19º e artº 82º do DL 49408 de 24/11/ 69);
13. O venerando Tribunal da Relação não tomou em devida conta a impugnação especificada que a aqui Rte. fez, no artº 79º da Contestação, das matérias constantes dos artigos 156º a 163º da Petição Inicial, pelo que não poderia nem deveria aditar à matéria de facto os artigos 88º a 90º da mesma;
14. Tendo-o feito caiu no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artº 669º do CPC, pelo que deve o acórdão da Relação ser reformado quanto a tais aditamentos, não os considerando nem os tomando em linha de conta;
15. A Rte nunca teve conhecimento da dedução dos Embargos à providência cautelar que destituiu o Rdo das suas funções de Director do Externato ... durante os dias que decorreu o prazo para o abandono do trabalho, sendo certo que o próprio Rdo desistiu dos mesmos, pelo que a consideração que o Tribunal da Relação faz no seu acórdão quanto a tal matéria para justificar a inexistência de Abandono de Trabalho, não tem qualquer cabimento;
16. Não é de aplicar no caso em apreço o artº 21º n.º 1 - d) da LCT ou um qualquer princípio da irreversibilidade da categoria ou uma qualquer tentativa para esse efeito por parte da Rte em relação ao Rdo;
17. Houve um claro erro na interpretação e aplicação da norma aplicável ao caso sub judice e existem no processo elementos suficientes que, só por si, implicavam uma decisão diversa da proferida pela Relação, pelo que deverá a Revista ser concedida e ser considerado, com as legais consequências, que houve abandono de Trabalho por parte do Rdo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 721º n.º 2, 669º n.º 2 - b) do CPC e artº 40º do DL 64-A/89 de 27/2; pelo que deve ser concedida a REVISTA, com as legais consequências previstas nos artigos 729º a 731º do CPC.
O A. (recorrente subordinado), C:
1. À quantia global fixada no acórdão recorrido que a R. ficou obrigada a pagar ao A. acrescem ainda 320.100$00 por indemnização de antiguidade;
2. Deve a R. manter-se condenada no pedido da al. h) da petição inicial,
3. Nestes termos deve ser julgado procedente o recurso subordinado, acrescentando-se ao decidido no acórdão a quantia de 320.100$00 e mantendo-se a condenação da Ré no pedido da al. h) da petição inicial.
O A. apresentou, também, a sua contra-alegação, pugnando pela improcedência do recurso principal. A Ré não contra-alegou no recurso subordinado.
A Dgma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer que se acha junto a fls. 816 a 829, no qual manifesta o seu entendimento de que "a Revista da Ré deve ser parcialmente concedida, devendo a do A. ser concedida totalmente".
Colhidos que estão os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.
Tem sido pacificamente entendido na nossa doutrina e jurisprudência que, atento o disposto nos arts, 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ., são as conclusões da alegação do recorrente que, em princípio, balizam o objecto de qualquer recurso, cumprindo ao Tribunal ad quem conhecer, tão somente, as questões que nessas conclusões o mesmo suscita (salvaguardada a obrigatoriedade de apreciação de questões de que o Tribunal deva oficiosamente conhecer), e não pronunciar-se, também sobre as razões ou argumentos que o mesmo expende em defesa dos seus pontos de vista.
Ora, apreciando as conclusões com que a Recorrente principal finaliza a sua alegação, constata-se que a mesma levanta as seguintes questões que se prendem com:
1ª a invocada incompetência do Tribunal em razão da matéria.
2ª a alegada ofensa de caso julgado;
3ª Subsidiariamente a estas duas primeiras questões: a pretendida rectificação das contas face ao alegadamente comprovado abandono por parte do Autor, ora Recorrido;
4ª a reforma do acórdão da Relação quanto ao aditamento dos artigos 88º a 90º da matéria de facto;
5ª o afirmado erro de julgamento quanto à inexistência do abandono por parte do Autor.
Por sua vez, são apenas duas as questões que suscita o Recorrente subordinado, as quais se prendem com saber:
1ª se à quantia global fixada no acórdão recorrido devem acrescer 320.100$00 por indemnização de antiguidade:
2ª se a R. deve manter-se condenada no pedido da al. h) da petição inicial.
Pelo Tribunal recorrido vêm dados como provados os seguintes factos, que já haviam sido fixados na 1ª Instância:
1º - A Ré é uma corporação missionária integrada na Igreja Católica, reconhecida como tal pelo Estado Português -Item 1º da petição inicial;
2º - É superiormente dirigida e representada em Portugal pela respectiva "Reverendíssima Madre Provincial" (presentemente D) - It. 2º da p. i.;
3º - Para além das suas actividades estritamente religiosas ou pastorais, a Ré dedica-se a actividades de assistência social e educativa - It. 3º da p. i.;
4º - No âmbito dessa actividade educativa a Ré é dona de um estabelecimento de ensino particular denominado Externato ..., situado na Quinta ..., em Ermesinde - It.4 º da p. i.;
5º - A Ré explora esse Externato há mais de duas décadas e meia, em condições idênticas às de qualquer outro estabelecimento de ensino particular com fins lucrativos - It. 5º da p. i.;
6º - O Autor começou a trabalhar para a Ré em Outubro de 1976, ministrando aulas de Educação Física no Instituto ..., que também pertence à Ré - It. 6º da p. i.;
7º - Em Outubro de 1977, a Ré integrou o Autor nos quadros de pessoal do Externato ... - It. 7º da p. i.;
8º - Desde então, o Autor trabalhou sob as ordens e instruções da Ré, que lhe pagava por isso uma retribuição mensal - It. 8º da p. i.;
9º - No mês de férias e pelo Natal essa retribuição era paga em dobro - It. 9º da p. i.;
10º - Ultimamente o Autor recebia a retribuição mensal de 320.100$00, retribuição essa que lhe era paga pelo exercício das funções de Director, sendo certo que a retribuição como professor do 1º Ciclo do Ensino Básico com Magistério (profissionalizado) e com pelo menos 15 anos de bom e efectivo serviço à data de 21-11-96 era de 217.800$00 - It. 10º da p. i. e acordo de fls. 569;;
11º - A Ré inscreveu o Autor no regime da Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Porto, depois integrada no regime geral da Segurança Social, onde entregava os correspondentes descontos legais feitos nos salários mensais - It. º11 da p. i.;
12º - Fazendo constar o Autor dos respectivos mapas - It. 12º da p. i.;
13º - O que se manteve e sempre aconteceu até considerar extinto o contrato de trabalho nos finais de 1996 - It. 13º da p. i.;
14º - E o mesmo aconteceu em relação aos recibos das retribuições pagas ao Autor, com descontos legais, retenção de IRS e tudo o mais de forma idêntica aos outros trabalhadores do externato - It.14º da p. i.;
15º - O Autor cumpria o horário normal de trabalho fixado pela Ré, tal como os demais professores a tempo inteiro - It. 15º da p. i.;
16º - Tinha a categoria profissional de professor - It. 16º da p. i.;
17º - Inicialmente, no Externato a Ré atribuiu-lhe as funções de dar aulas a alunos do 1º Ciclo - It. 17º da p. i.;
18º - No ano lectivo de 1989/90 um entendimento entre o Autor e a Escola Superior de Educação permitiu à Ré, por iniciativa e dinamização do Autor, realizar no seu Externato acções de formação para professores abertas a docentes de outros estabelecimentos de ensino - It. 19º e 20 º da p. i.;
19º - Na sequência disso e também dinamizado pelo Autor, foi criado um centro de formação de professores no Externato da Ré, que motivou um protocolo com o Instituto Politécnico do Porto para assegurar essa formação e para a organização de iniciativas pedagógicas conjuntas - It. 21º da p. i.;
20º - O Autor estabeleceu também contactos com a Câmara Municipal de Valongo que, por via disso, passou a apoiar com técnicos e meios logísticos, acções promovidas pelo Externato da Ré - It. 23º da p. i.;
21º - Em Agosto de 1992, a Ré colocou o Autor a exercer as funções de director executivo do Externato nos aspectos administrativo, pedagógico e financeiro - It. 24º da p. i.;
22º - Essas funções tinham sido até então desempenhadas por uma "religiosa" filiada na Ré, a Irmã E, a qual constava dos mapas de pessoal como os demais trabalhadores e efectuava os descontos legais para a Segurança Social como trabalhadora subordinada - It. 25º a 29ºda p.i.;
23º - No momento em que o Autor assumiu as funções de director executivo do Externato as instalações do mesmo encontravam-se degradadas e uma sala tinha sido fechada - It. 40º da p. i.;
24º - Algum tempo depois, a «Inspecção do Ensino» obrigou a Ré a construir uma escadaria exterior em betão, para acesso ao 2º piso, a qual não oferecia condições de segurança, por se encontrar deslocada do edifício - It. 41º da p. i.;
25º - Não havia contabilidade organizada - It. 42º da p. i.;
26º - Havia uma dívida antiga à Segurança Social que estava a ser paga em prestações - It. 43º da p. i.;
27º - Nas funções referidas em 21º, competia ao A., como acontecera com a anterior directora executiva E, coordenar toda a actividade do Externato - It. 46º da p. i.;
28º - Sem embargo da autonomia administrativo pedagógica e financeira para viabilização dos projectos configurados nos protocolos já firmados com Instituições interessadas na Educação estava claramente entendido e expresso que a Ré, na sua qualidade de proprietária do Externato, não abdicava de ser ela a impor os princípios orientadores do funcionamento deste - It. 49º e 50º da p. i.;
29º - E nem fazia sentido que fosse de outro modo - It. 51º da p. i.;
30º - Tendo ainda sido clarificado que ficava a cargo da Direcção do Externato a gestão e utilização das instalações e áreas envolventes então afectas ao mesmo - It. 52º da p. i.;
31º - Contando-se ainda entre os deveres impostos pela Ré ao Autor a particular obrigação deste zelar, conservar enriquecer na medida do possível o património do Externato e das áreas envolventes a ele afectas - It. 53º e 54º da p. i.;
32º - Bem como o de apresentar o relatório e as contas em Setembro de cada ano - It. 55º da p. i.;
33º - Para acompanhar e coadjuvar o A. nessas novas tarefas executivas a Ré nomeou duas freiras pertencentes à própria "B", as irmãs F (conhecida também por irmã ...) e G (conhecida também por irmã ...) - It. 56º da p. i.;
34º - Aquelas duas freiras residiam em instalações próprias da Ré, ali junto ao Externato, onde a Ré mantinha e mantém outras actividades de carácter social e religioso, ocupando algumas dezenas de outras freiras também suas filiadas - It. 57º da p. i.;
35º - Algumas dessas outras actividades da Ré decorriam e decorrem nas próprias instalações do Externato, designadamente a catequese ou ensino do catecismo da religião católica, ministrado pelas próprias freiras - It. 58º da p. i.;
36º - Uma outra freira filiada na Ré trabalhava e continua a trabalhar na cozinha do Externato, que chefiava, e era quem se responsabilizava pela compra dos géneros alimentícios, no mercado, segundo o seu livre critério - It. 59º da p. i.;
37º - Durante todo o tempo em que o Autor exerceu as funções de director executivo do Externato, houve contas bancárias utilizadas na gestão que só eram movimentadas com duas assinaturas, podendo uma delas ser a do Autor e a outra de uma das freiras referidas em 33º - It. 60º da p. i.;
38º - Posteriormente foi aberta outra conta ao serviço do Externato, que o Autor podia movimentar só com a sua assinatura - It. 61º da p. i.;
39º - O Autor sempre exerceu as referidas funções de director executivo no interesse e por conta da Ré e sob as suas ordens e direcção - It. 63º da p. i.;
40º - Existia uma boa relação e uma mútua confiança sem reservas entre o Autor e a Ré, a qual começou a quebrar-se em 1995 tendo havido diálogos no sentido de se corrigirem situações com as quais a Superiora provincial da Ré não concordava - It. 64º da p. i.;
41º - Cerca de um ano após o Autor ter iniciado as referidas funções de director executivo do Externato, a Ré e o Autor subscreveram o documento junto aos autos a fls. 63 3 64, no qual expressavam a relação existente - It. 67º da p. i.;
42º - Nesse documento foi ainda estipulado um prazo de duração mínima de mais quatro anos para o exercício dessas novas funções pelo Autor, com possível renovação automática por seis anos - It. 68º da p. i.;
43º - Nesse documento e como já acontecia antes, a Ré deixava claro que reservava o direito de exonerar o Autor das funções de director executivo, antes do prazo acordado, se entendesse que as suas superiores ordens e orientações (não?) estavam a ser cumpridas - It. 75º da p. i.;
44º - Entre 1992 e 1996 o número de alunos do Externato aumentou - It. 78º da p. i.;
45º - Foram admitidos novos trabalhadores, a maior parte pessoal qualificado, não tendo havido extinção de qualquer posto de trabalho preexistente - It. 79º da p. i.;
46º - Foi reaberta nova sala para o 1º ciclo e foram construídas duas para introduzir o 2º ciclo do ensino básico - It. 80º da p. i.;
47º - Para além das duas salas referidas, foram construídas as escadas exteriores referidas em 24º, foi reconstruído um muro com cerca de 5 metros de altura por 35 metros de comprimento que serve de suporte ao recreio e à plataforma onde está implantado o edifício do Externato (uma vez que havia perigo de eminente derrocada, com graves prejuízos materiais e riscos de acidentes pessoais e foi remodelada profundamente a cozinha - It. 81º da p. i.;
48º - Nas referidas obras de construção nova e reparações foram gastos mais de 20.000.000$00, só para o empreiteiro e 1.200.000$00 para os projectos de arquitectura e engenharia e acompanhamento da obra - It. 82º da p. i.;
49º - Na aquisição de um autocarro investiram-se cerca de 6.4000.000$00 - It. 84º da p. i.;
50º - Houve outros investimentos em mobiliário escolar e em material informático - It. 85 e 86ºº da p. i.;
51º - A Ré recebeu do Autor os relatórios relativos aos anos lectivos de 1993/1994 e 1994/1995, cujas fotocópias se mostram juntas aos autos a fís. 34 a 37 - It. 90º da p. i.;
52º - Para as despesas e investimentos realizados foram obtidos financiamentos junto de pessoas e instituições estranhas à "B", designadamente junto de amigos e até de uma instituição religiosa de natureza semelhante à Ré - It. 92º da p. i.;
53º - Para obter e facilitar alguns desses empréstimos o Autor aceitou garantir pessoalmente a sua amortização e o pagamento dos respectivos juros - It. 96º da p. i.;
54º - O Autor agiu sempre na convicção de que a Ré cumpriria ela própria essas obrigações ou reembolsaria o A. dos pagamentos que este viesse a fazer em cumprimento daqueles compromissos pessoais - It. 97º da p. i.;
55º - Para facilitar os financiamentos referidos e pagamentos em exclusivo interesse do Externato da Ré, o Autor abriu uma nova conta no BCP, beneficiando assim esta conta exclusiva para o Externato do crédito pessoal que o Autor aí mantinha - It. P8º da p. i.;
56º - O Autor aceitou letras para pagamento de parte das obras referidas nos pontos 47º) e 48º) ao empreiteiro - It. 99º da p. i.;
57º - Não havendo meios de pagamento no Externato e dada a sua posição de garantia pessoal do cumprimento, o Autor amortizou com dinheiro seu e dos seus familiares parte desses empréstimos - It. 100º da p. i.;
58º - Inclusive fez pagamentos já depois de ter sido suspenso das funções de director e mesmo após a cessação do contrato - It. 102º da p. i.;
59º - A Ré não reembolsou o A. dos pagamentos que fez com o seu dinheiro para a amortização dos empréstimos referidos - It. 106º da p. i.;
60º - Em 30 de Abril de 1997 a conta bancária referida no ponto 55º) apresentava em dívida o montante de 2.820.000$00 e em 31 de Maio de 2000 apresentava em dívida o montante de 1.387.968$34 (cfr. os documentos de fís. 496 e 559).
61º - Após o envio das contas relativas ao ano lectivo de 1994/95, a Ré pretendeu que o Autor elaborasse um novo resumo das contas por forma a não revelar saldo negativo, pois, segundo dizia, "Roma não aceitava" - It. 117º da p. i.;
62º - O Autor entendeu fazer o resumo das contas nos moldes habituais - It. 118º da p. i.;
63º - Tradicionalmente (desde o início do funcionamento do Externato) o referido resumo anual das contas reflectia apenas os fluxos financeiros, numa perspectiva de caixa" - It. 119º da p. i.;
64º - No seguimento do referido em 62º gerou-se um desentendimento entre o Autor e a Ré - It. 120º da p. i.;
65º - Na sequência desse desentendimento e conversas havidas entre o Autor e a Ré foi aflorada possibilidade de acordarem na cessação do contrato de trabalho - It. 121º da p. i.;
66º - Em 9 de Outubro de 1996 a Ré apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Valongo uma providência cautelar não especificada, pedindo ao Tribunal que: «ordene a suspensão imediata das funções de Director do Externato ... do requerido A e consequentemente a saída por parte deste das instalações do Estabelecimento de Ensino» - It. 126º da p. i.;
67º - Sem audiência prévia do requerido, em 23 de Outubro de 1996, foi proferida decisão naquela acção cautelar nos seguintes termos: «julgo reunidos os pressupostos da providência cautelar requerida e assim ordeno a suspensão imediata de funções de Director do Externato ..., por parte do requerido, ficando a irmã E, depositária desse Externato» - It. 128º da p. i.;
68º - O Autor foi notificado daquela decisão no dia seguinte (24 de Outubro de 1996) - It. 129º da p. i.;
69º - Ao tomar conhecimento daquela decisão judicial e dos seus fundamentos, o Autor sentiu-se chocado e ferido na sua honra e dignidade - It. 130º da p. i.;
70º - O Autor não voltou a comparecer no Externato, nem mais exerceu as funções de director executivo, as únicas que lhe estavam confiadas - It. 132º e 133º da p. i.;
71º - Em 28 de Outubro de 1996, a Ré apresentou no Tribunal de Valongo nova acção cautelar pedindo o arrolamento de documentos e do computador, bem como dos saldos de uma conta bancária pessoal do A., o que foi decretado e realizado pelo tribunal - It. 137º da p. i.;
72º - No mesmo dia 28 de Outubro de 1996, a Ré apresentou nos serviços do Ministério Público da Comarca de Valongo uma denúncia crime contra o Autor por este ter praticado: «vários ilícitos criminais, como é o caso dos crimes previstos e punidos pelos artigos 224º, 217º, 205º e 204º, todos do Código Penal, e outros que V. Exa entenda por conveniente» - It. 138º da p. i.;
73º - Tal como acontecia a outros professores, o A. já não recebia retribuições da Ré desde Julho desse ano de 1996 - It. 140º da p. i.;
74º - A Ré escreveu ao Autor uma carta datada de 22 de Novembro de 1996 a comunicar-lhe que: «já passaram 20 dias úteis, razão pela qual nos termos do artigo 40º do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro, consideramos que V. Exa abandonou o trabalho de professor do nosso estabelecimento de ensino denominado "Externato ..."», terminando assim: «consequentemente, damos por rescindido o contrato de trabalho como professor que vinculava V. Exa para com aquele estabelecimento» - It. 144º da p. i.;
75º - Aquela carta está assinada por D em nome de "A entidade Patronal e A Superiora Provincial" - It. 145º da p. i.;
76º - Em declaração por si assinada, em Janeiro de 1997, e a que após o carimbo do seu Externato, a Ré, na qualidade de entidade empregadora, confirma a cessação do contrato de trabalho do A. reportando-a a 24 de Outubro de 1996, acrescentando que a última profissão do A. foi de Director e que a última remuneração de base era de 320.100$00 - It. 146º da p. i.;
77º - Recebida a carta referida em 74º), o A. de imediato respondeu à Ré por carta registada, manifestando a sua surpresa e tristeza, lembrando que estava em casa por imposição do tribunal na sequência do pedido do «afastamento total do Externato com proibição de entrada nas instalações» e acrescentando que ficou convencido de que «até novas ordens de V.Exas. estava proibido de entrar no Externato, pois essa foi a Vossa vontade inequivocamente expressada)» - It. 147º da p. i.;
78º - Na mesma carta referida no ponto anterior o Autor referiu ainda que: «não me estavam atribuídas nem me foram cometidas quaisquer funções de docência ou outras, nem me foi comunicado qualquer horário ou tarefa que eu devesse cumprir» - It. 148º da p. i.;
79º - E declarou ainda à Ré: «total disponibilidade para cumprir o horário que me for estipulado e dar as aulas que me forem atribuídas e logo que o sejam», acrescentando ainda que: «não tive a mínima consciência de estar a faltar e muito menos abandonei o trabalho, pois bem sabem que fui impedido de trabalhar e sabem da minha oposição ao meu afastamento do Externato» - It. 149º da p. i.;
80º - O Autor terminava aquela sua carta reiterando a sua disponibilidade para o trabalho e pedindo que «considerem justificado o meu comportamento e me recoloquem em funções, o mais brevemente que for possível» - It. 150º da p. i.;
81º - A Ré recebeu a citada carta do Autor e respondeu por carta de 10 de Dezembro de 1996, mantendo e reafirmando a sua posição anterior - It. 151º da p. i.;
82º - O Autor ainda voltou a escrever mais três cartas à Ré, manifestando sempre a sua disponibilidade para trabalhar e pedindo que retirasse a decisão de considerar extinto o contrato individual de trabalho - It. 2º da p. i.;
83º - A Ré nunca mais deu trabalho ao Autor nem lhe pagou qualquer retribuição - It. 153º da p. i.;
84º - A Ré não instaurou qualquer processo disciplinar ao Autor - It. 165º da p. i.;
85º - Enquanto ao serviço da Ré o Autor nunca foi objecto de qualquer sanção disciplinar - It. 165º da p. i.;
86º - A Ré ainda não pagou ao Autor as retribuições salariais relativas aos meses de Julho a Novembro de 1996, inclusive - It. 170º da p. i.;
87º - A Ré também ainda não pagou ao Autor o subsídio de férias relativo às férias vencidas em 1.1.96 - It. º da p. i.;
A estes factos fixados pela 1ª Instância aditou o Tribunal de da Relação do Porto os dois seguintes:
88º - O A., em 11.11.96, deduziu embargos à providência cautelar que decretou a sua suspensão do cargo de director executivo - It. 159º e 160º da p. i.;
89º - A R. após a suspensão, não incumbiu o A. de quaisquer outras funções nem por qualquer modo comunicou ao A. que se apresentasse no local de trabalho - It. 156º, 157º, 158º e 160º da p. i.;
90º - O A. recebia ainda da R. um subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho, no valor de 570$00, perfazendo uma média mensal de 12.540$00 - It. 172º da p.i
Esta materialidade factícia vem posta em causa pela Recorrente, "B", na medita em que, ainda que a título subsidiário, contesta o aditamento que ao quadro factício fixado pela 1ª Instância fez a Relação do Porto, com o fundamento de que esses factos, tendo sido alegados pelo Autor na sua petição inicial não haviam sido especificadamente impugnados pela Ré na sua contestação.
Em princípio, a matéria de facto fixada pela Relação impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça atenta a sua qualidade de tribunal de revista a quem incumbe aplicar o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art.os 85º do Cód. Proc. de Trabalho e 729º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ. - factos materiais esses que não podem ser alterados salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do art. 722º art. 729º, n.º 2 do Cód. Proc. Civ. Todavia, no caso em apreço o que se trata de saber, em via directa, é se, efectivamente, houve falta de impugnação especificada dos factos aditados pela Relação do Porto, para que os mesmos pudessem ser dados como provados. O que, por implicar uma apreciação de direito integra-se nos poderes deste Supremo Tribunal.
Porém, considerando que esta questão é suscitada apenas a título subsidiário, para mais tarde se relega a sua apreciação.
A título principal suscita a Recorrente a questão de incompetência do tribunal do trabalho em razão da matéria e a ofensa do caso julgado.
Quanto à incompetência em razão da matéria, sustenta que o Tribunal do Trabalho é incompetente para conhecer do pedido relativo aos direitos invocados pelo Autor, por si alegadamente adquiridos desde Agosto de 1992, altura em que lhe foi confiada a direcção do externato, pois tal se fez a título de prestação de serviços e não ao abrigo do contrato laboral; que, pelo outro lado, também se afasta da competência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria o conhecimento do pedido que o A. formula de reembolso da "... totalidade das importâncias que este pagou ou venha a pagar para a amortização dos pagamentos feitos pelo A. de dívidas contraídas para investimentos no Externato da Ré (artº 95º e seguintes no valor que vier a ser liquidado em execução de sentença". Seria, no entender da Recorrente o Tribunal cível o competente para o conhecimento dessas matérias.
Esta questão, de incompetência em razão da matéria, suscitou-a a ora Recorrente logo na sua contestação, tendo, portanto, sobre ela debruçado quer o Tribunal do Trabalho do Porto, quer, em recurso, o Tribunal da Relação do Porto, tendo ambos estes Tribunais concluído pela improcedência da excepção, acolhendo a Relação do Porto a decisão proferida pela 1ª Instância e remetendo para os respectivos fundamentos.
É jurisprudência pacífica que a competência em razão da matéria se fixa em função dos termos em que o autor propõe a acção, atendendo ao direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido, devendo, por isso, essa questão da competência ser decidida em conformidade com o pedido formulado na petição inicial e a respectiva causa de pedir invocada, não tendo, porém, o juiz de aceitar as qualificações jurídicas nessa peça configuradas (1) pelo autor.
Ora, na sua petição o A. configura a sua relação com a Ré como emergente de um contrato de trabalho, mesmo depois de lhe ter sido confiada a direcção do Externato. Essa qualificação não se imporia ao juiz se fosse de todo impossível configurar-se, juridicamente, um director de um externato como trabalhador subordinado. Como tal não acontece e o A., aqui Recorrido, alega factos tendentes a demonstrar que, mesmo como director do externato, as suas funções foram exercidas no âmbito do contrato laboral que o vinculava à R., ora Recorrente, tal alegação tem de ser aceite pelo juiz na apreciação do tribunal competente para a acção em razão da matéria.
Ora, dispõe o art. 64, da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - LOTJ), aqui aplicável por ser a lei de organização dos tribunais vigente ao tempo da propositura desta acção, que compete aos tribunais do Trabalho conhecer, em matéria cível, além das outras questões mencionadas nas suas várias alíneas, a que consta da alínea b): das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho.
Tendo o A., na petição inicial, configurado, como se referiu, a sua relação com a Ré como de trabalho subordinado, mesmo quando passou a exercer funções de director do externato, e não sendo, à partida, de excluir a hipótese de assim ter acontecido, a acção tinha de ser, como foi, instaurada no tribunal do trabalho, pois, em razão da matéria, é este o competente para dela conhecer.
No que concerne ao pedido de reembolso das importâncias que pagou ou venha a pagar para satisfazer dívidas da Ré, sendo embora certo que, em situações correntes o conhecimento dele seria da competência dos tribunais comuns, ocorre que no caso em apreço tais pagamentos teriam sido feitos em estreita ligação com as suas funções de director do Externato, por forma a poder dizer-se que tais alegados pagamentos não teriam tido lugar se não fosse ser o autor director (e portanto, segundo o A., trabalhador subordinado) do Externato da Ré.
Ora, nos termos a al. o) do art. 64º da citada LOTJ, cabem na competência dos tribunais do trabalho as questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um destes sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência, e o pedido se acumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente.
É o caso dos autos. A competência atribuída por essa alínea o) aos tribunais do trabalho, mais não é do que uma extensão da competência em razão da matéria a questões que são estranhas, por natureza, ao domínio da competência dos tribunais de trabalho. Assim, desde que no tribunal de trabalho se formule um pedido que cabe na sua competência em razão da matéria, poderá nessa acção o autor cumular outro pedido que, não emergindo embora, directamente, de uma relação de trabalho, tem, todavia, com ela estreita conexão.
Portanto, ao A., aqui Recorrente, tendo o mesmo deduzido um pedido que declarou emergir da sua relação de trabalho, era legítimo, cumular com esse pedido o de reembolso das quantias que, como director do Externato da Ré, alega ter pago em beneficio da mesma Ré, sua entidade patronal, sem que tal cumulação determinasse, ainda que parcialmente, a incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria.
Improcede, pois a excepção da incompetência absoluta pela Recorrente suscitada.
Passemos à excepção do caso julgado.
Atentemos, sumariamente, nos termos em que a Recorrente coloca a questão:
Na sequência de duas providências cautelares, uma das quais destinada a obter a suspensão do aqui Recorrido nas funções de director do Externato da aqui Recorrente, instaurou esta, no Tribunal Cível da Comarca do Porto a respectiva acção declarativa de condenação com vista a obter, além de mais a declaração de revogação / rescisão do acordo entre as partes celebrado pelo qual se confiara ao R., aqui Recorrido, a direcção do Externato da A., aqui Recorrente, e a condenação do Réu a suspender definitivamente "as suas funções de direcção do Externato ...".
Nessa acção o Réu defendeu-se, alegando, além de mais que aqui não interessa referir, haver incompetência do Tribunal Cível em razão da matéria em virtude de estarem na acção unicamente em causa questões emergentes do contrato individual de trabalho existente entre a A. e o R.
Apreciando esta questão no despacho saneador, o Mmo. Juiz decidiu que não se estando nessa acção a decidir quaisquer questões emergentes de um contrato individual de trabalho, traduzindo o acordo celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviços, não havia incompetência daquele Tribunal para apreciar tais questões.
"Tal decisão transitou em julgado pelo que quanto a tal assunto relativo à competência em razão da matéria do Tribunal Cível do Porto, fez-se caso julgado formal".
Não assiste, como nos parece evidente, razão à Recorrente, pelo menos nas consequências que pretende extrair da circunstância de o referido despacho saneador ter transitado em julgado.
Sem dúvida que, tendo nesse despacho saneador sido apreciada, de forma específica, a questão da incompetência do Tribunal do 6º Juízo da Comarca do Porto, em razão da matéria, transitada essa decisão em julgado formou-se relativamente a essa matéria, atenta a sua natureza flagrantemente processual, caso julgado formal. Só que o caso julgado formal, como decorre do disposto no art. 672 do Cód. Proc. Civ., apenas veda a reapreciação da questão julgada no mesmo processo, não obstando a que em outro processo se torne a suscitar idêntica questão, proferindo-se agora sobre ela decisão de sentido diferente, e mesmo oposto, à anterior.
Importa notar que, para decidir de forma como o fez, o Mmo. Juiz terá certamente, tido em consideração os termos em que a Autora formulou a sua pretensão, pelo que a decisão ali proferida sobre a questão da competência absoluta do Tribunal cível não se impunha ao Juiz do Tribunal do Trabalho, perante quem a causa foi colocada pelo Autor numa versão diferente, à qual o Julgador tinha de se ater na determinação da competência do Tribunal.
Consequentemente, o caso julgado formal produzido pelo saneador proferido na referida acção cível não tinha força obrigatória fora desse processo, pelo que nada obstava a que nos presentes autos, perante a concreta pretensão formulada pelo A., o Julgador concluísse pela competência do Tribunal do Trabalho para a acção, em razão da matéria.
Improcede, por isso, também a invocada excepção de caso julgado.
Subsidiariamente às questões acabadas de decidir, suscita a Recorrente outras três, que se prendem com a pretendida rectificação das contas face ao alegadamente comprovado abandono do A., ora Recorrido, com a reforma do acórdão recorrido quanto ao aditamento dos artigos 88º e 89º e com o afirmado erro de julgamento quanto à inexistência de abandono por parte do A.
A íntima conexão que entre estas questões existe aconselha a que as mesmas sejam apreciadas, começando-se, como nos parece curial, pela pretendida reforma do acórdão recorrido quanto à matéria de facto.
Alega a Recorrente que a Relação do Porto aditou ao quadro factício fixado pelo Tribunal da 1ª Instância os factos dos art.s 88, 89 90, com o errado fundamento de que, tendo os mesmos sido alegados pelo A. na petição inicial, não foram pela Ré especificamente impugnados, quando é certo, diz, que no art. 76º da Contestação, a R., ora Recorrente, "delimitou na perfeição quais os factos que considerava confessados, impugnando todos os restantes, por falsos, inexactos ou desconhecidos da aqui Rte."
Esses factos aditados pelo Tribunal da Relação do Porto correspondem à matéria alegada pelo A., ora Recorrido, nos itens 156º a 161º e 163º da petição inicial.
Defendendo-se da acção contra si proposta, disse a Ré, ora Recorrente, no item 76º da Contestação: " Certo o alegado pelo A. nos seus artigos 1º a 4º, 6º a 7º, 9º, 14º, 16º, 17º, 20º a 21º, 23º a 25º, 28º, 29º, 46º, 49º a 52º, 54º a 59º,, 61º, 68º, 75º,, 80º, 84º, 126º, 128º,, 129, 133º, 137ºa 138º, 144º, 145º, e 147º a 151º, sendo falso, inexacto ou desconhecido da R. tudo o restante".
Dispõe o art.o 490º do Cód. Proc. Civ.
1. Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição.
2. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.
3. Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale à confissão sobre eles quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale à impugnação no caso contrário.
4. (...).
Foram os seguintes os factos aditados pela Relação do Porto:
88º - O A., em 11.11.96, deduziu embargos de providência cautelar que decretou a sua suspensão das funções de director executivo.
89º - A Ré, após a suspensão, não incumbiu o A. de quaisquer outras funções nem por qualquer modo comunicou ao A. que se apresentasse no local de trabalho.
90º - O A. recebia ainda da Ré um subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho, no valor de 570$00, perfazendo uma média mensal de 12.540$00.
Que o A., em 11.11.96 deduziu embargos à providência cautelar que decretou a sua suspensão das funções de director executivo, está provado pelo documento junto a fls. 333, o qual sendo uma certidão, emitida pela Escrivã de Direito do 6º Juízo Cível da Comarca do Porto, faz prova plena do facto certificado, sendo certo que a mesma não foi arguida de falsa. Consequentemente, malgrado a R. não ter incluído, no item 76 da contestação, o pelo A. alegado no art. 159 da petição inicial, tal facto está provado com o âmbito limitado que ficou a constar do art. 88º da matéria de facto apurada.
No que respeita aos factos aditados sob os arts. 89º e 90º, são, manifestamente, factos pessoais, de que a R. não podia deixar de ter conhecimento e, que por isso, impunha que, no caso de eles não serem verdadeiros, ela os negasse especificadamente, ou dissesse em que medida eram falsos, não satisfazendo a exigência legal contida no n. 3 do art. 490º do Cód. Proc. Civ. a fórmula vaga usada pela Ré no referido item 76 da sua contestação "sendo falso, inexacto ou desconhecido da R. o restante".
Tal fórmula vaga, metendo no mesmo saco os factos constantes de todos os artigos da petição inicial, não referidos nesse item 76º da contestação, deixa sem saber quais desses factos a Ré tinha por falsos, quais considerava inexactos ou quais eram por si desconhecidos.
Ora, uma posição nestes termos assumida, não pode ter-se como válida impugnação dos referidos factos pessoais à R., pois não se sabe se a mesma Ré os negou, os apodou de inexactos ou referiu desconhecê-los.
Nestes termos nenhuma censura nos merece o aditamento dos factos operado pela Relação do Porto.
Passemos à questão do abandono do trabalho. Sobre esta questão pronunciou-se o Tribunal recorrido nos seguintes termos:
«Dispõem os nos 1 e 2 do artº 40º do Dec. - Lei nº 64-A/89, de 27/02, o seguinte:
1. "Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhado de factos que com toda a probabilidade revelam a intenção de o não retomar."
2. Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos quinze dias úteis seguidos, sem que a entidade tenha recebido comunicação da ausência.
Vem provado que o A. deixou de comparecer ao serviço, a partir de 24.10.96, não mais voltando a comparecer no Externato.
Igualmente vem provado que o A., até Agosto de 1992, tinha a categoria profissional de professor, função que exercia , sob a autoridade e direcção da Ré, quando, a partir de Agosto de 1992, passou a exercer funções de director executivo do Externato, mediante a retribuição mensal de 320.100$00, sempre sob as ordens e direcção da Ré.
Em 15.7.93, A. e Ré subscreveram o documento de fls. 63 - 64, no qual expressaram a relação existente desde Agosto de 1992, mais estipulando que tal acordo teria a duração mínima de quatro anos, a partir de 15/07/93.
O A. exerceu as funções de director executivo do Externato até 24/10/96, data em que foi notificado da decisão proferida numa providência cautelar não especificada, requerida pela Ré, em 09/10/96, e nos termos da qual lhe foi imposta a suspensão imediata das funções de Director do Externato.
A R., após a suspensão, não incumbiu o A. de quaisquer outras funções nem por qualquer modo comunicou ao A. que se apresentasse no local de trabalho.
Em 22/11/96, a Ré escreveu ao A., comunicando-lhe que, nos termos do artº 40º do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/02, em face da ausência deste, considerava existir abandono do trabalho dando por rescindido o contrato de trabalho de professor do Externato.
Desta matéria de facto resulta que o contrato de trabalho inicial, existente entre A. e R. foi renegociado em Agosto de 1992 (confirmado em 15/07/93), renegociação essa que abrangeu o objecto da prestação de trabalho e a retribuição, por forma tal que passou a exercer as funções de director executivo do Externato, mediante a retribuição de 320.100$00.
Um dos deveres que o contrato de trabalho impõe ao empregador é o de não baixar a categoria do trabalhador, salvo o disposto no artº 23º (cfr. artº 21º, nº 1, alínea d), da LCT).
Esta proibição da baixa de categoria, que constitui o principio da irreversibilidade da categoria, tem subjacente duas regras: o respeito pela categoria para que se foi contratado e o respeito pela categoria a que se foi promovido.
No caso dos autos, entendeu a Ré que a ausência do A. ao serviço, a partir de 24/10/96, constituía "abandono do trabalho".
Ora, resulta claro dos autos, que o A. tinha a categoria de director executivo, desempenhando as respectivas funções, e que deixou de comparecer ao serviço, a partir de 24/10/96, por motivo de ter sido suspenso imediatamente dessas funções, na sequência da respectiva decisão judicial (que lhe foi notificada na mesma data), proferida na providência cautelar que com tal objectivo fora requerida pela Ré.
Manifesto é, assim, que a Ré bem sabia do motivo que impossibilitava o A. de comparecer no Externato: o deferimento judicial da providência por ela mesma requerida, concretizada na proibição, temporária, de o A. exercer as funções típicas da sua categoria, de director executivo do Externato, as únicas funções que lhe estavam confiadas.
Por outro lado, a circunstância de o A., logo, em 11/11/96, ter deduzido embargos - tal providência, não deixa de ser uma demonstração ou manifestação da vontade de manter o respectivo contrato de trabalho e a categoria que lhe estava atribuída.
E sendo assim, é claro que o caso dos autos não configura qualquer situação de abandono do trabalho.
O A., como director executivo do Externato, apenas estava obrigado a comparecer ao serviço, depois de cessar o impedimento judicial, emergente do deferimento da requerida providência cautelar, que obstava ao exercício daquelas funções.
Não há, pois, no caso qualquer situação de "abandono de trabalho" por parte do A. e, consequentemente, não era lícito à Ré pôr termo ao contrato de trabalho com base na ausência daquele ao serviço, desde 24.10.96, e, em consequência, com base em abandono do tabalho"»
Não vemos como não sufragar este douto entendimento expendido pelo Tribunal recorrido, relativamente à questão do alegado abandono do trabalho por parte do ora Recorrido. Os factos apurados denunciam que, mesmo enquanto director executivo do Externato, o Recorrido exercia as suas funções na subordinação da recorrente, configurando, portanto a relação entre eles existente uma autêntica relação de trabalho. Nada adianta, por isso, a insistência da Recorrente de que sempre contestou essa situação, "ao qualificar as funções do Recorrido como as de um cargo de confiança, fora do âmbito de uma normal relação laboral", uma vez que o que aqui releva são os factos apurados e estes não deixam dúvidas de que o Recorrido exercia as suas funções no âmbito de um contrato de trabalho e não de simples prestação de serviço remunerada.
Não se pode esquecer que a Requerente, no procedimento cautelar que instaurou contra o Recorrido, havia pedido "a saída por parte deste das instalações do estabelecimento do ensino". Donde que, embora a decisão cautelar proferida não tivesse sido deferida com essa amplitude, resultava evidente ser vontade da Recorrente não ver mais o Recorrido adentro das portas das instalações do seu estabelecimento de ensino. Assim, parece não poder por-se em dúvida que a Recorrente conhecia as razões da ausência do Recorrido ao serviço na sequência da notificação daquela decisão cautelar.
A existência de abandono, como resulta do n.º 1 do art. 40º do LCCT não se basta com a simples ausência do trabalhador ao serviço. Exige-se ainda, para a sua verificação, um comportamento do mesmo trabalhador que permita inferir com segurança a sua vontade de não mais retomar o trabalho.
É certo que o n.º 2 do mesmo artigo e diploma estabelece uma presunção de abandono do trabalho quando a ausência do trabalhador dure pelo menos quinze dias seguidos sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência, presunção essa apenas tantum juris, pois, como dispõe o n.º 3, pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo de comunicação da ausência.
No caso em exame, não ficou preenchida a base factícia dessa presunção, pois, tendo sido a próprio entidade patronal quem motivou a suspensão das funções do Recorrido, do seu conhecimento já era o motivo da ausência do Recorrido ao trabalho, sendo certo que, decretada judicialmente a suspensão do Recorrido, a Recorrente não o incumbiu de quaisquer outras funções nem por qualquer modo lhe comunicou que se apresentasse no local de trabalho.
Assim, se provado está que o Recorrido esteve ausente do serviço durante mais de quinze dias, parece-nos evidente que essa ausência não é acompanhada de quaisquer factos que com toda a probabilidade revelem a sua intenção do Recorrido de não retomar o trabalho. A sua ausência do serviço estava apoiada na suspensão judicial das suas funções, decretada a pedido da Recorrente que, por isso, não podia desconhecer os motivos da ausência desse seu trabalhador.
E se a Recorrente já conhecia os motivos da ausência, irrelevante resulta que o Recorrido não lhos tenha comunicado.
Bem se concluiu, pois, no acórdão recorrido que não se verifica a situação de abandono do trabalho por parte do Recorrido.
Todavia, e aqui entramos na apreciação da última questão que a Recorrente principal levanta, importa considerar que se a referida decisão cautelar, por um lado, suspendeu o Recorrido das suas funções de director executivo, pelo outro, expressamente referiu que não podia o Tribunal aceitar o seu afastamento total do estabelecimento do ensino "porque se mantiver o vínculo como professor que tinha antes de lhe ser confiada a Direcção do Externato, tem toda a legitimidade de lá entrar nessa qualidade".
Essa decisão assim proferida impunha - sem que daqui resulte qualquer contradição com o que atrás se disse a respeito da inexistência da situação de abandono - que, não obstante suspenso das suas funções de director do externato e a Recorrente não o ter incumbido de quaisquer outras funções após essa suspensão, o Recorrido se apresentasse no estabelecimento da Recorrente colocando-se à disposição desta para exercer funções compatíveis com a sua categoria profissional que a mesma lhe viesse a cometer.
Não tendo assim procedido, não prestou o ora Recorrido à ora Recorrente, sem aceitável justificação, qualquer actividade laboral que o tornasse credor de remuneração nos dias subsequentes à suspensão das funções de director do Externato (24 de Outubro de 1996 a 22 de Novembro de 1996).
Ora, como dispõe o n.º 1 do art. 27º do Dec-Lei 874/76, de 28-12, as faltas injustificadas determinam sempre a perda da remuneração correspondente ao período de ausência, pelo que, como bem defende a Recorrente, para efeitos remuneratórios não podem ser considerados os últimos 22 dias úteis, Consequentemente, ao quantitativo atribuído ao Recorrido a título de retribuição terão de ser subtraídos 243.740$00 (320.100$00 / 30 X 22).
Nesta estrita medida merece procedência o recurso principal.
Passemos ao recurso subordinado interposto pelo Autor que defende que à quantia global fixada no acórdão recorrido devem acrescer 320.100$00 de indemnização de antiguidade em virtude de deverem ser contabilizados 25 meses de antiguidade que o Recorrente efectivamente possui, em vez dos 24 que a decisão recorrida considerou.
Tem razão o Recorrente: Na verdade, provou-se que o mesmo foi admitido ao serviço da aqui Recorrida em Outubro de 1976 (cf. artº 6º da matéria de facto) e não em Outubro de 1977, como, cremos que por lapso, considerou o acórdão recorrido. Considerando que a sentença da 1ª Instância foi prolatada em 7/12/2000, temos que, a essa data haviam decorrido 24 anos e 2 meses conferindo ao Recorrente, com base no disposto no art. 13º, n.º 3 da LCCT, uma antiguidade de 25 anos.
Assim sendo, tem o acórdão recorrido que ser nessa parte reformado por forma a que à indemnização de antiguidade atribuída ao Recorrente acresça a quantia de 320.100$00.
Quanto à 2ª questão suscitada pelo Recorrente subordinado, que respeita a saber se deve ser mantida a condenação da Ré no pedido formulado na alínea h) da petição inicial, a mesma já teve resposta no âmbito do conhecimento do recurso principal aquando da apreciação da invocada incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, pelo que era dispensável voltar aqui para sobre ela nos pronunciarmos.
Todavia, convirá lembrar, relativamente a esse pedido da alínea h) da petição inicial, que o Tribunal da 1ª Instância condenou a Ré a pagar ao A. "a quantia que vier a ser liquidada em execução da sentença, relativa ao reembolso da totalidade das quantias que o A. pagou ou venha a pagar para a amortização dos pagamentos que fez ou venha a fazer das dívidas contraídas para investimentos no Externato da Ré".
Essa condenação não foi impugnada pela Ré, de modo directo, mas apenas indirectamente, na medida em que insistiu, pela via dos recursos, em como tal questão exorbitava a competência dos Tribunais do trabalho em razão da matéria.
Decidido que tal situação de incompetência não se verificava, ou seja, decidido que o Tribunal do Trabalho tinha competência para desse pedido conhecer, incólume ficou essa condenação da Ré no pedido da alínea h) da petição inicial.
Por tudo quanto exposto ficou:
- concedendo-se procedência parcial ao recurso principal, e total ao recurso subordinado, altera-se a decisão recorrida, fixando-se em 16.485.150$00 (ou seja, em €82.227,58 euros) e 8.002.500$00 (ou seja, € 39.916,3 euros) os montante a pagar pela R., B ao Autor A a título de remunerações devidas e de indemnização de antiguidade, respectivamente, e mantendo-se a condenação da Ré a reembolsar o A. da totalidade das importâncias que este pagou ou venha a pagar para a amortização dos pagamentos por ele feitos, de dívidas contraídas para investimentos no Externato da Ré, no valor que vier a ser liquidado em execução da sentença.
- No mais confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes na proporção em que ficaram vencidos.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Emérico Soares,
Ferreira Neto,
Manuel Pereira.
(1) Ver: na jurisprudência, entre outros, acs. STJ, de 7/10/98 e de 11/11/98, nos agravos n.ºs 85/98 e 233/98, ambos da 4ª Secção. Na doutrina, Manuel Andrade, in Noções Elementares do Processo Civil, Reimpressão 1993, pág.90/91, onde, a dado passo, citando Redenti, se lê: "A competência do Tribunal - (...) - «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor".