FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Importa considerar os factos julgados provados em primeira instância, sem prejuízo do que resulte da apreciação dos fundamentos do recurso:
- 1)O Requerente é um instituto público integrado na Administração Indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, cujas atribuições incluem, entre outras, assegurar a conservação do seu património habitacional e atribuir as habitações em propriedade ou arrendamento.
- 2)O Requerente é proprietário e possuidor do prédio urbano, em regime de propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, sito na Rua ... (Bloco ...), Bairro ..., Porto, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., Concelho do Porto, sob o artigo ...08, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, freguesia ..., sob o nº ...38.
- 3)A habitação existente no primeiro andar do prédio supra identificado, identificada como Casa ..., correspondente ao R/c, encontrava-se na posse do Requerente, por ter sido a este entregue em virtude de despejo, e seria a curto prazo intervencionada para a realização de algumas obras de conservação com vista a nova atribuição.
- 4)O fogo estava devidamente encerrado e entaipado com alvenaria de tijolo, com as chaves na posse do Requerente.
- 5)Através de deslocação ao bairro, no dia 14.04.2025, os técnicos do Requerente tomaram conhecimento que o imóvel objecto dos presentes autos fora ilicitamente ocupado.
- 6)No dia 14.05.2025, o Requerente solicitou à PSP que procedesse à identificação dos ocupantes.
- 7)Em resposta, datada de 23 de maio de 2025, a PSP identificou como ocupantes os ora Requeridos, BB e AA.
- 8)Após consulta na sua plataforma informática de gestão do património PLGP, o Requerente, constatou que os supra identificados ocupantes, não são titulares de contrato de arrendamento ou qualquer outro contrato de atribuição ou autorização que legitime a permanência no referido fogo.
- 9)Para concretizar a ocupação os Requeridos, aproveitaram o facto da fracção se encontrar devoluta e desocupada, arrombaram a porta e trocaram a fechadura.
- 10)Se os Requeridos não a tivessem ocupado, a fracção aqui em apreço já teria sido alvo das obras necessárias e indispensáveis ao seu uso e já teria sido atribuída.
Por outro lado, não existiram factos julgados não indiciariamente apurados.
SOBRE AS INVALIDADES FORMAIS.
Sob este título, importa aglutinar os fundamentos do recurso relativos à nulidade da decisão recorrida, que o recorrente aponta com base em falta de fundamentação, e à suposta indevida preterição, previamente à prolacção daquela, do princípio do contraditório.
Relativamente ao primeiro, dispõe o art. 615.º/1, al. b), do Código de Processo Civil, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Trata-se de um corolário do dever de fundamentação das decisões judiciais, de tal modo importante, para o cabal esclarecimento dos destinatários, observância do contraditório, designadamente em instância superior, e mesmo como garantia de legitimação da actuação dos Tribunais, que além de previsto no art. 154.º do CPC, tem inclusivamente guarida na Constituição da República Portuguesa.
Cujo art. 205.º/1 consagra que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, assim proclamando a exigência de enunciação, mesmo que sucinta, dos motivos de facto e de direito que possam justificar as respectivas determinações.
Acreditamos, todavia, que nestes autos a invocação da nulidade da sentença, por falta de fundamentação, é inteiramente destituída de cabimento.
Com efeito, quer do ponto de vista factual, quer da perspectiva jurídica, a decisão recorrida cuidou de explicitar as razões que conduziram, com coerência, às respostas atinentes à factualidade suficientemente apurada e à ordem de decretar a restituição provisória da posse e a inversão do contencioso.
Recorde-se que, no tocante à matéria de facto, a sentença fundamentou as suas opções com a indicação que “a convicção do tribunal assentou na análise da certidão e caderneta predial; auto de despejo; e correspondência junta aos autos, trocada entre o requerente e a PSP”.
Acrescentando ainda a persuasão que para a decisão tomada emergiu dos “depoimentos das testemunhas CC e DD, funcionários do Requerente, que prestaram depoimentos isentos e claros nos quais reportaram os indícios de ocupação indevida da habitação em causa nos autos, a qual se encontrava vazia para ser reabilitada. Mais referiram que foi solicitado auxílio à PSP para identificação dos ocupantes da fracção, e que foi constatado no local que a fechadura estava arrombada” (cfr. fls. 3).
Algo que, embora de forma sintética, constitui justificação bastante para legitimar as respostas dadas à matéria relevante e capaz de abranger na totalidade a factualidade que ali foi julgada provada.
Ao passo que, na fundamentação de direito, a decisão recorrida, não apenas convocou as disposições legais pertinentes, como também expôs de modo conciso a interpretação que delas deveria extrair no sentido da decisão proferida.
Assim arredando do caso o apontado vício da falta de fundamentação.
Tanto mais que, como está amplamente sedimentado na doutrina, apenas “há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” (cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, À luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., p. 332).
Tal como defende a jurisprudência, segundo a qual “só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil” (cfr., por todos, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 9/12/2021, relator Oliveira Abreu, proc. 7129/18.7T8BRG.G1.S1, dgsi.pt).
Por outro lado, mesmo que tenha julgado mal, ou não tenha encontrado e abordado o regime legal apropriado, isso não inquina a decisão de nulidade, somente configurando erro de julgamento a corrigir pela via do recurso.
O que também traduz orientação consolidada, pois “importa distinguir a falta de fundamentação, geradora da nulidade do ato decisório, da fundamentação errónea ou contraditória, seja a nível factual, seja a nível jurídico, que constitui erro de julgamento” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11/12/2024, relator Carlos Gil, proc. 10508/22.1YIPRT.P1, acessível na mesma base de dados em linha).
Acrescente-se ainda que, tendo em conta o disposto no art. 665.º/1 do CPC, a nulidade da decisão, mesmo que existisse, não impediria o conhecimento do restante e principal objecto do recurso.
Razão pela qual, a invocação nenhum efeito útil aporta ao presente caso, o que é apenas de reconhecer quando, sem ela, esteja vedada a impugnação da decisão e a apreciação da questão por tribunal superior, o que aqui não sucede.
Donde resulta, pois, a clara improcedência do primeiro vício formal que o recorrente suscitou na presente apelação.
Identicamente, o recurso mostra-se manifestamente improcedente no que tange à questão da indevida preterição do princípio do contraditório.
A esse respeito, através de disposição legal especificamente destinada ao procedimento cautelar de restituição provisória da posse, o art. 378.º do CPC prevê que se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.
Está em causa uma excepção ao cumprimento prévio do contraditório, que a parte geral do Código teve o cuidado de sinalizar, proclamando no art. 3.º/2 que nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
E que, além de justificada pela necessidade de especial celeridade na defesa de alguns direitos das pessoas e pela regulação provisória e cautelar das decisões a que se refere, é ainda suficientemente compensada pela audição da parte visada imediatamente após o decretamento da providência.
Ora, no caso dos autos, tendo em conta que foram alegados no requerimento inicial os factos necessários para o preenchimento da previsão do art. 378.º do CPC, foi em plena conformidade com a lei que o tribunal recorrido designou a audiência de produção de prova e de seguida proferiu a sua decisão em momentos anteriores ao do cumprimento do dever de audição da parte contrária.
Tornando-se, assim, evidente a improcedência do segundo vício formal que no recurso foi imputado à sentença recorrida.
SOBRE A PERTINÊNCIA DOS FACTOS ALEGADOS PELO RECORRENTE.
Na temática da observância do contraditório após a decisão inicial, atinente ao decretamento da providência, vem entroncar a primeira ordem de motivos que determinam inevitavelmente a improcedência do recurso na parte dirigida a saber se os factos alegados pelo recorrente justificam decisão diversa da proferida, em especial com base em abuso de direito por parte da recorrida.
A esse respeito, prescreve o art. 372.º/1 do CPC que quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º:
- a)Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
- b)Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.
Tendo por significado a instituição de um mecanismo legal que, destinado a acautelar situações de regulação urgente e provisória, à semelhança de outros campos do direito, como sucede, por exemplo, na declaração de insolvência (arts. 40.º e segs. do CIRE) e na defesa dos interesses dos menores (art. 28.º/5 do RGPTC), coloca à disposição da parte afectada com a decisão, que não tenha sido ouvida antes dela, duas formas possíveis de reacção.
A primeira assente na interposição de recurso, quando entenda que os factos são insuficientes ou incapazes de justificar a decisão proferida.
Enquanto a segunda, prevista na lei sob a forma de oposição, fica reservada para as situações em que o requerido pretenda contrariar os factos inicialmente julgados provados, com novos meios probatórios, ou aditar nova factualidade que a decisão tenha desconsiderado, também com provas diversas daquelas que a decisão apreciou, em ordem a legitimar a anulação ou a redução da providência.
Em consequência, mercê do teor literal da referida norma e da lógica que preside à sua previsão, é manifesto que o Requerido não pode lançar mão do recurso para invocar factos novos, que não poderiam ser atendidos em primeira instância, e cuja sede própria de invocação e discussão seria a oposição, prevista na lei em alternativa à interposição do recurso.
Como refere a doutrina, “confrontado com uma decisão cautelar proferida sem audição contraditória, o requerido é colocado perante uma encruzilhada, cabendo-lhe optar por um dos meios de defesa colocados ao seu alcance” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., 3.ª ed., p. 275).
Daqui decorrendo que a interposição do recurso terá de cingir-se aos casos em que o requerido, não ouvido previamente à decisão, pretenda a sua revogação com base no seu mérito ou nos seus pressupostos processuais, e já não na hipótese de existirem factos que ela não poderia atender.
Certo que, pretendendo que essa nova factualidade seja apreciada, o meio próprio de reacção terá de passar pela dedução de oposição.
Por isso, circunstâncias como a da Recorrente residir no locado há mais de 11 anos (conclusão 1.ª), de existir “a promessa de que iria ser celebrado um contracto de arrendamento reduzido a escrito” (conclusão 2.ª), ou da realização de “avultadas obras no locado”, criando legítimas expectativas no Requerido e família (conclusão 10.ª), a par do “pagamento integral e tempestivo das rendas” (conclusão 11.ª), carecem de qualquer pertinência para o presente recurso.
Para além do exposto, aqui residindo a segunda ordem de razões que acarretam a impertinência da alegação factual do recorrente, a verdade é que o recurso não traduz meio processual próprio para trazer ao processo factos novos e dos quais a primeira instância não poderia ter tomado conhecimento.
Neste particular, valem critérios de preclusão e de inadmissibilidade de a parte usar a fase do recurso para suscitar questões novas, por um lado e, por outro, regras atinentes à finalidade legalmente atribuída à instância recursiva.
Importando salientar, a esse nível, que o recurso não constitui sede própria para a invocação de factos ou excepções que a parte tenha omitido em primeira instância, nos momentos definidos pela lei para tanto.
No mesmo sentido, a doutrina ensina que “não podem ser suscitadas no âmbito do recurso questões novas, designadamente quando daí decorra a alteração da causa de pedir ou do pedido, nem retomadas outras que estejam cobertas pelos efeitos do caso julgado” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., p. 822).
Destacando a jurisprudência, por seu turno, que “as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 8/10/2020, proc. 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, relator Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, acessível na base de dados da DGSI em linha).
É que, por um lado, mercê do princípio da preclusão, a parte não pode sanar no recurso faltas de acção que deveria ter exercido na fase processual própria.
Por outro, o propósito legalmente atribuído aos recursos determina que eles visam reapreciar questões anteriormente decididas e sem implicar supressão do duplo grau de jurisdição, com a inerente perturbação no princípio basilar do contraditório nas decisões judiciais que daí resultaria.
E por isso está há muito consolidado o entendimento de que, visando a reapreciação da decisão de primeira instância, quer de direito, quer de facto, os recursos não se destinam a suscitar e decidir questões, salvo de conhecimento oficioso, que não tenham sido tempestivamente colocadas no tribunal recorrido.
Assim sendo, está inviabilizado o conhecimento dos factos que o Requerido invocou no recurso, em lugar de o fazer na oposição, com o intuito de convencer o Tribunal da Relação da legitimidade da sua ocupação do imóvel.
Determinando forçosamente o insucesso da questão suscitada no recurso sobre a pertinência dos factos novos nele invocados, incluindo aqueles que estavam destinados a sustentar a tese ali defendida a respeito do abuso do direito.
Até porque, visando esse instituto paralisar o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, nos termos previstos no art. 334.º do CC, jamais terá condições de estar presente no caso de o proprietário de um imóvel pretender simplesmente a sua restituição na sequência da ocupação através de arrombamento das fechaduras por acção de outrem.
Vale por dizer, pois, que improcede igualmente o recurso, neste ponto.
SOBRE OS REQUISITOS DA RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE.
Em sede de requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse, acusa o recorrente, se bem interpretamos as suas alegações, a ausência do “fumus boni iuris, aqui consubstanciado na posse” (conclusão 26.ª), a falta do “periculum in mora” (conclusão 28.ª) e a desproporção da medida decretada tendo especialmente em vista o “prejuízo potencial resultante da providência, na medida em que colocaria em risco a subsistência e a disponibilidade de uma habitação condigna dos requeridos” (conclusão 30.ª).
Quanto a este último argumento, impõe-se imediatamente notar que, como acima se disse, está inviabilizada a consideração de factos novos que apenas em fase de recurso tenham sido alegados, o que naturalmente deve estender-se à alegação de que o imóvel em causa constitui a habitação dos Requeridos, que assim configura matéria factual que é insusceptível de ser atendida nesta sede.
Em aditamento, sobre esse ponto, cumpre dizer, em adesão à posição que o recorrido defendeu na resposta ao recurso, que o direito à habitação, previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, não é absoluto nem confere um direito imediato à ocupação de imóveis alheios.
Na verdade, como refere a jurisprudência, “o direito à habitação tutelado na Constituição da República Portuguesa está previsto sobretudo como incumbência do Estado” além de ter “de ser conciliado com outros direitos fundamentais, como o da propriedade privada” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 21/10/2024, deste relator, proc. 2379/24.0T8VNG.P1, consultável na mesma base de dados).
Sendo certo ainda que, sendo aquela uma norma de ordem programática, não pode ter por efeito servir de respaldo à pretensão do recorrente, representando antes uma orientação às entidades públicas na organização das suas políticas e na criação de legislação, pois apesar da “previsão do artigo 65.º, nº1, da Constituição no sentido de todos terem direito a uma habitação de dimensão adequada (…), o cidadão não pode demandar ninguém (…) para ter uma habitação” (cfr. P. Romano Martinez, Introdução ao Estudo do Direito, 2.ª ed., p. 260).
Por outro lado, a argumentação do recorrente quanto à ausência do direito capaz de justificar o decretamento da providência, constituído pela posse sobre o imóvel indicado nos autos, deve ser igualmente ser recusada em face do facto apurado nº2, segundo o qual o Requerente é proprietário e possuidor do prédio urbano, em regime de propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, sito na Rua ... (Bloco ...), Bairro ..., Porto, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., Concelho do Porto, sob o artigo ...08, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, freguesia ..., sob o nº ...38.
Mesmo subtraindo, desse ponto, a atribuição ao Requerente da qualidade de “possuidor”, por revestir natureza conclusiva, a verdade é que o facto em questão, na parte restante, e como foi fundamentado na decisão recorrida, resulta do teor da certidão oferecida com o requerimento inicial, dando conta que a aquisição do referido imóvel está inscrita no registo predial em nome do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, desde 18/10/2013.
Deste modo, impondo-se presumir que o Requerente é proprietário do bem, nos termos do art. 7.º do Cód. do Registo Predial, daí emerge a titularidade da “posse causal”, na qual “o possuidor é simultaneamente titular do direito real a cujo exercício a posse corresponde”, mesmo que se trate de “posse não efetiva”, aquela “que se conserva por via puramente jurídica, sem controlo corpóreo” e de que “constitui exemplo paradigmático a posse do esbulhado durante o ano subsequente ao esbulho” (cfr. A. Santos Justo, Direitos Reais, 8.ª ed., p. 195).
Referências que, por um lado, evidenciam que o Requerente detém a posição de possuidor necessária na situação e, por outro, conduzem à questão de averiguar se ao Requerente deve reconhecer-se ou não direito ao emprego da providência em questão por força da existência de uma situação de esbulho.
Nesse conspecto, como acima se disse, a procedência da restituição provisória da posse sem cumprimento prévio do contraditório depende, entre o mais, nos termos dos arts. 377.º e 378.º do CPC e 1279.º do CC, da demonstração, ainda que perfunctória, de que o possuidor foi da coisa esbulhado violentamente.
Ora, como afirma a doutrina, “a restituição provisória da posse é justificada não só pela violência ou ameaças contra as pessoas, mas também por aquela que é dirigida contra coisas”, como sucede “quando o ocupante mudou a fechadura da porta e recusa a entrega das novas chaves” (cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Ed. Lex, p. 238).
Entendimento que a jurisprudência tem acolhido, decidindo que “a violência do esbulho, para efeitos do art. 1279º CC, tanto pode atingir a capacidade volitiva do possuidor espoliado, como sucede com a coação física ou moral, no modo definido no art. 1261º, como pode exercer-se sobre a coisa possuída, ou as coisas e pessoas que sejam obstáculo imediato ao esbulho, mesmo que não implique o referido efeito de constrangimento na vontade de ação do possuidor primitivo” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/11/2020, relatora Maria Teresa Albuquerque, proc. 2468/20.0T8LRA.C1, também acessível em dsgi.pt).
Dito de outro modo, uma vez que o esbulho constitui uma das formas através das quais se pode adquirir a posse, a sua qualificação como violento, em resultado da aplicação do art.º 1261.º do Cod. Civil, deve convocar o disposto no art.º 255.º do mesmo diploma.
Justificando-se, por isso e de acordo com esta última disposição legal, compreender-se na actuação violenta, tanto aquela na qual a violência é dirigida directamente à pessoa do possuidor, como igualmente a que é feita através do ataque aos seus bens.
Donde se denuncia a suficiência dos factos apurados, sobre o arrombamento e a ocupação realizados pelos Requeridos, para legitimar a decisão do tribunal recorrido.
Finalmente, sustenta o recorrente, quanto ao periculum in mora, que apenas existe de forma “bastante ténue, na medida em que respeita unicamente, face ao alegado e demonstrado pelo requerente, à necessidade (não urgente) de proceder a obras de reabilitação do imóvel” (conclusão 28.ª).
Todavia, esse requisito não está previsto como condicionante da restituição provisória da posse no art. 377.º do CPC, segundo o qual no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.
Da mesma forma, no segmento da lei substantiva destinado à regulação dos efeitos e da defesa da posse, o legislador omitiu qualquer referência ao periculum in mora a respeito da restituição possessória, determinando somente que o possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse (art. 1277.º do Código Civil) e que, no caso de recorrer ao tribunal, será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito (art. 1278.º/1 do CC).
Pelo que, procedendo à subsunção da situação em apreço às referidas normas legais, facilmente se constata a irrelevância da arguição de um perigo meramente ténue para os direitos do Requerente.
Relevante, isso sim, é que a sua propriedade e a sua posse sobre o imóvel foram atingidas com a gravidade e intensidade que a lei reclama para autorizar a mais célere possível defesa, em prol da imediata reposição da situação anterior e do regresso à legalidade.
Assim se explicando a jurisprudência com o sentido de que “a providência de restituição provisória de posse constitui uma medida cautelar específica que, de acordo com a nossa lei, tem a sua justificação na violência cometida pelo esbulhador e que visa, sem exigências adicionais para além das afirmadas nos artigos 1279.º do Código Civil e 377.º do Código de Processo Civil, a rápida reposição do direito violado”
Razões pelas quais, “o seu decretamento não se encontra, por isso, dependente da alegação, nem da prova, da existência de uma situação de receio fundado de que venha a ser causada lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente, ou seja, do requisito conhecido pelo nome do brocado latino ‘periculum in mora'” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4/6/2025, relator José Nuno Duarte, proc. 4756/24.7T8VNG.P1, disponível na identificada base de dados em linha).
Impondo-se concluir, em conformidade, pela improcedência de todas as questões suscitadas no recurso.