9630154 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Camilo Camilo
Processo: 9630154
ACORDAO
Descritores: Contestação, Defesa, Recurso, Dano causado por animal, Seguro, Seguradora, Responsabilidade, Montante da indemnização
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00018457
Nr Documento: RP199605239630154
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/75f6d0333187c4dd8025686b0066d69f
Sumário
I - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação. II - Os recursos são meios destinados a obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas. III - Se só em sede de recurso se suscita a questão de a seguradora não ser responsável pela indemnização dos danos causados por animal ( cão ) que seguia em desrespeito das condições de segurança impostas para o trânsito de animais na via pública, o Tribunal da Relação não pode conhecer dela; é matéria de excepção que devia ter sido alegada - e não o foi - na contestação. IV - O facto de o segurado vender algum dos animais que cria não implica que a criação de cães vise intuitos lucrativos, não estando excluída a responsabilidade da seguradora ao abrigo do artigo 1 n.3, das condições gerais da apólice, segundo o qual estão excluídos do âmbito do seguro os danos causados por animais domésticos, pertença do segurado, que sejam utilizados com qualquer finalidade lucrativa. V - A responsabilidade da seguradora nunca pode exceder o montante correspondente ao capital seguro.