1. Relatório
Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, que B move a C, S.A., foi proferido despacho saneador em que, além do mais, se decidiu:
«Da admissibilidade do articulado de resposta
O autor veio a fis. 52 e ss. apresentar articulado de resposta, tendo a ré a fis. 62 e ss. vindo defender a inadmissibilidade dos arts. 1.° a 12.° e 21.° a 23.° daquele, bem como da prova testemunhal nele requerida.
O art.° 60.°, n.° 1 do Código de Processo do Trabalho dispõe que a resposta é admissível quando o valor da causa exceda a alçada do tribunal e o réu se tiver defendido por exceção. Quanto ao valor da causa nada há a referir, tendo em conta o pedido deduzido pelo autor. Cumpre apenas analisar se a ré se defendeu por exceção que legitime a apresentação do articulado deduzido pelo autor.
O art.° 571.°, n.° 2 do Código de Processo Civil dispõe que o réu se defende por exceção quando “alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor determinam a improcedência total ou parcial do pedido”, ao passo que a defesa por impugnação consiste em contradizer “os factos articulados na petição” ou afirmar “que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor”. A defesa por exceção “assenta na alegação de factos novos tendentes a repelir a pretensão do autor” (assim ANTUNES VARELA/ MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2. edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 291).
Face a esta definição, dúvidas não restam de que a ré se defendeu por exceção processual (erro na forma de processo) e material (aplicabilidade da lei angolana à relação material controvertida). Além disso, suscitou um incidente de intervenção de terceiros que legitimava a pronúncia por parte do autor (art.° 318.°, n.° 2 do Código de Processo Civil). A ser assim, até ao art.° 20.°, o articulado de resposta apresentado é totalmente admissível.
Já quanto aos arts. 21.° a 23.° não se pode chegar à mesma conclusão, pois não cabia ao autor responder à resposta da ré sobre a ampliação do pedido requerida, pelo que deve nessa parte o requerido pela ré ser deferido.
Por último, a conclusão a que se chegou quanto à admissibilidade do articulado de resposta leva a concluir pela admissibilidade da indicação da prova testemunhal arrolada com aquele articulado. Dispõe o art.° 63.°, n.° 1 do Código de Processo do Trabalho que as testemunhas devem ser arroladas com os articulados, não restringindo a qualquer articulado em particular esse dever. Ora, sendo a resposta um dos articulados e sendo a sua apresentação neste processo admissível, nenhum obstáculo existia para o arrolamento de testemunhas com o mesmo.
Nestes termos e pelo exposto, defiro parcialmente o requerido pela ré a fis. 63 e ss., e considero não escritos os arts. 21.° a 23.° do articulado de resposta apresentado pelo autor.»
A R., inconformada, interpôs recurso, formulando as conclusões e o pedido nos seguintes termos, que se transcrevem:
«1. O presente recurso de apelação versa sobre a interpretação a dar ao número 1 do artigo 63.° do CPT, nomeadamente sobre o momento processual no qual as partes podem e devem apresentar o seu rol de testemunhas.
II. O Tribunal a quo tem uma visão interpretativa da sobredita norma meramente literal, afirmando que a mesma refere que as partes podem juntar o seu rol de testemunhas nos articulados, e, como tal, havendo o direito de resposta nos termos do artigo 6o.° também do CPT, existiria uma (nova) possibilidade para o autor apresentar o seu rol de testemunhas nesse dito articulado de resposta.
III. A ré, por seu turno, interpreta o número 1 do artigo 63.° do CPT de uma forma restritiva, considerando que, quando o legislador se referiu a “articulados”, apenas quis circunscrevê-los aos normais, i.e. à petição inicial e à contestação, únicos articulados que são certos em qualquer dissídio judicial;
IV. Não quis o legislador, por certo, referir-se aos articulados excepcionais, porque aqueles são eventuais e incertos, podendo, ou não, existir num determinado processo judicial.
V. Considera a ré que a interpretação do douto Tribunal a quo dá uma vantagem processual injustificada ao autor, permitindo-lhe juntar o seu rol de testemunhas em duas oportunidades distintas, a saber, na petição inicial e na resposta à contestação.
VI. Por seu turno, a ré apenas disporia de uma única oportunidade para vir juntar aos autos o seu rol de testemunhas, o que é, manifestamente, desproporcional.
VII. As leis de processo têm, na sua essência, a igualdade processual entre as partes, que decorre, inclusive, do princípio da igualdade constante da Constituição da República Portuguesa, pelo que a interpretação conferida àquele normativo pelo Tribunal a quo é, para além do mais, inconstitucional.
VIII. A ora recorrente, subscreve, in totum, o douto aresto prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quando no mesmo se refere que “Não tendo a parte apresentado rol de testemunhas no seu primeiro articulado – única oportunidade processual que é certa para o efeito – não o pode fazer nos casos (futuros e incertos) de vir a poder apresentar resposta à matéria de excepção ou reconvenção em causa de valor superior à alçada do tribunal, nos termos do art. 60.°, n.° 1, ou de vir a ser realizada audiência preliminar nos termos do art. 62.°, em atenção aos princípios do dispositivo, da preclusão, da igualdade entre as partes e da responsabilidade das partes, ínsitos no art. 63.°, todos do Código de Processo do Trabalho (...); não pode a omissão ser suprida pelo juiz, dada a natureza complementar e instrumental dos seus poderes oficiosos.”
IX. Destarte, deve a decisão judicial de primeira instância que admitiu o meio de prova testemunhal do autor, única e exclusivamente, no articulado de resposta, ser revogada e substituída por outra que interprete, à luz dos princípios processuais e constitucionais, o artigo 63.°, n.° 1, do CPT, e, em consequência, não ser admitida a junção da prova testemunhal do autor no articulado de resposta.
NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO
AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE REVOGAR-SE PARCIALMENTE O DOUTO DESPACHO PROLATADO PELO TRIBUNAL A qUO, NA PARTE DA DECISÃO EM QUE ADMITE, NA RESPOSTA, O ROL DE TESTEMUNHAS DO AUTOR, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA EM QUE NÃO SE ADMITA A JUNÇÃO DO ALUDIDO ROL DE TESTEMUNHAS, SÓ ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!»
O A. apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência, formulando as seguintes conclusões:
«1° Salvo respeito por opinião diversa, a Ré não faz uma correta interpretação do artigo 63° do CPT;
2° De facto, quanto ao autor e exclusivamente para prova do alegado em resposta à matéria de excepção ou reconvenção, é admissível a apresentação do rol de testemunhas, em momento posterior ao da petição inicial.
3° Pelo que, bem andou o Tribunal Recorrido ao decidir pela admissibilidade do Rol de Testemunhas apresentado pelo A. no seu articulado de resposta à contestação.
Termos em que, e sem deixar de invocar o douto suprimento, perante Vossas Excelências, deverá manter-se na íntegra o douto despacho recorrido, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!»
O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente, por fundamentos semelhantes aos aduzidos pelo Apelado.
O Apelante veio responder ao parecer do Ministério Público, esclarecendo que concorda com o mesmo e que o recurso se circunscreve à admissão de rol de testemunhas na resposta à contestação para prova de factos alegados na petição inicial.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil –, a questão que se coloca a este Tribunal é a da admissibilidade de apresentação de rol de testemunhas na resposta à contestação.
3. Fundamentação de facto
Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que resultam do Relatório supra.