IRELATÓRIO
BBVA – Instituição Financeira de Crédito, S.A., instaurou procedimento cautelar de apreensão de veículo e respectivos documentos e extinção de reserva de propriedade contra Carlos …, pedindo a apreensão judicial do veículo Smart, modelo “Fortwo Coupé”, com a matrícula…, dos respectivos documentos e o cancelamento do registo de reserva de propriedade.
Em síntese, alegou que financiou a aquisição pelo requerido de um veículo automóvel, mutuando-lhe a quantia pecuniária de € 12.256,30 entregue directamente ao fornecedor, ficando o requerido com a obrigação de amortizar o empréstimo em 60 meses, em prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 250,39. O requerido deixou de pagar em Agosto de 2007 e, em face do não cumprimento definitivo, a requerente declarou resolvido o contrato.
O requerido deduziu oposição, alegando, em síntese, que a resolução do contrato não operou, porque a requerente não demonstrou a remessa e recepção da carta de resolução. Alegou ainda que deu conhecimento à requerente das dificuldades económicas que atravessa, não tendo a requerente mostrado disponibilidade para um acordo de pagamento.
Foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento cautelar, ordenando a apreensão do veículo automóvel Smart Fortwo Coupé, com a matrícula …e ordenou o cancelamento do registo de reserva de propriedade que sobre o mesmo pende.
Não se conformando com a douta decisão, dela recorreu o requerido, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - Na douta sentença proferida pelo tribunal a quo, considerou como provado que o apelante celebrou com a apelada um contrato de mútuo, no valor de € 12.256,30, destinado à aquisição de um veículo Smart Fortwo Coupé, com a matrícula…, tendo a apelada registado a seu favor reserva de propriedade na Conservatória do Registo Automóvel.
2ª - O apelante, a partir de Agosto de 2007, deixou de proceder ao pagamento das prestações por dificuldades económicas, tendo dado imediato conhecimento dessa situação à apelada.
3ª - O apelante considera não estarem preenchidos os pressupostos de procedência do procedimento cautelar.
4ª - O procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo regulado no DL 54/75 de 12 de Fevereiro é uma providência cautelar típica, estabelecendo no seu artº 15º/1 que "vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula".
5ª - Sendo certo que, no prazo de quinze dias a contar da data da apreensão, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor a acção de resolução do contrato de alienação sob pena de a apreensão ser dada sem efeito, conforme prescreve o artº 18º/1 e 19º do supra referido diploma legal.
6ª - O regime estabelecido no DL 54/75 de 12 de Fevereiro apenas pode ser utilizado pelo vendedor não podendo a apelada, enquanto entidade financiadora do veículo, assumir a posição do vendedor para intentar a acção de resolução do contrato de compra e venda, porquanto, de modo algum intervém ou celebra contrato de alienação.
7ª - Ainda que se admitisse que a entidade financiadora pudesse ver para si transmitida a reserva de propriedade, mediante cessão da posição contratual do vendedor, é entendimento do apelante carecer a mesma de legitimidade para intentar o procedimento cautelar estabelecido no DL 54/75 de 12 de Fevereiro.
8ª - Na medida em que o procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo é instrumental, ou seja, visando a rápida recuperação do veículo para posterior venda e resolução do contrato de alienação, pelo que, nunca lhe assistirá o direito de alienação do veículo.
9ª - Pelo exposto, o tribunal a quo, ao julgar procedente o procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo, violou o disposto nos artº 15º, 16º e 18º do DL 54/75 de 12 de Fevereiro e 409° do Código Civil, porquanto, a entidade financiadora carece de legitimidade para proceder à venda do veículo. (vide Acórdão do STJ de 22.05.2005, Proc. 058993 e Acórdão do STJ de 02.10.2007, Proc.0732684 ambos em www.dgsi.pt).
10ª - Por outro lado, é entendimento do apelante não ter sido, pela apelada, feita prova da existência de fundado receio, de lesão grave ou dificilmente reparável do seu direito à satisfação do seu crédito.
11ª - Ou seja, da matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, que assentou, nomeadamente, nos documentos de fls. 14 e 16 e no depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha Ana…, não resulta que a apelada tenha em momento algum solicitado ao apelante a entrega do veículo.
12ª - Pelo que, o apelante nunca se recusou a proceder à entrega do veículo, nem tão pouco o ocultou.
13ª - Antes pelo contrário, o apelante desde que deixou de cumprir com o pagamento das prestações do contrato de mútuo celebrado com a apelada, imediatamente disso deu conhecimento, tendo-se disponibilizado para celebrar um acordo de pagamento dos montantes em dívida.
14ª - O tribunal a quo violou o disposto nos art. 381º e 387º/1, ambos do C.P.C., na medida em que não estão reunidos os requisitos que justificassem a o decretamento do procedimento cautelar.
15ª - Resulta, isso sim, que a apelada pretende com o presente procedimento cautelar vender o veículo por um valor substancialmente inferior ao seu valor de mercado, tendo-lhe atribuído um valor de € 10.000,00, que não logrou provar.
16ª - Motivo pelo qual, a procedência do procedimento cautelar requerido pela apelada causará, isso sim, um prejuízo gravíssimo ao apelante, porquanto, a venda do veículo, pelo valor apresentado pela apelante, não irá reduzir significativamente o montante em divida.
17ª - Pelo que, deverá o presente recurso ter provimento e, em consequência, julgar-se improcedente o procedimento cautelar de apreensão judicial do veículo e respectivos documentos e extinção de registo de reserva de propriedade requerido nos presentes autos.
18ª – Mediante a reapreciação da prova documental junta aos autos, nomeadamente, os documentos de fls 14 e 16, bem como os doc. 1 a 5 juntos pelo apelante com a oposição.
19ª - Decidindo na forma em que o fez o tribunal a quo violou o disposto nos artº 15º, 16º e 18º do DL 54/75 de 12 de Fevereiro e 409º do Código Civil, bem como, disposto nos artº 381º e 387º/1, ambos do CPC.
A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.