Revista n°: 1028/07.
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): A…, com a identificação dos autos, ao abrigo do disposto no art 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAFS), julgou procedente a excepção da ilegitimidade activa com a consequente absolvição da instância da entidade requerida num pedido de “providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos”.
Mais, o TAFS havia indeferido “o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução do acto de adjudicação” do concurso em causa, questão cujo conhecimento o TCAS, no mesmo aresto, considerou prejudicada.
Alega a favor da admissão da revista a relevância jurídica e social da questão a sua importância fundamental.
Decidindo.
Como dispõe o art. 150° n° 1 do CPTA, “excepcionalmente” é admitida revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso e seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Neste sentido, tem o STA sempre afirmado não estarmos perante um recurso normal de revista, mas perante um recurso apenas admissível num tipo muito restrito de casos, aliás em consonância com a declaração de princípio do legislador (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n° 92/VIII) segundo a qual “não se pretende generalizar o recurso de revista,” mas apenas “permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema.”
Para além disto, tem ainda a jurisprudência do STA sublinhado que este critério restritivo deve ser aplicado com acrescido rigor nos casos em que a questão a discutir se insere num processo relativo a uma providência cautelar que, pela sua natureza, proporciona ao requerente uma tutela meramente provisória do seu direito. Posto isto, facilmente se conclui que o caso em apreço que se resume a uma questão de legitimidade activa suscitada num pedido de providências cautelares, não oferece a “importância fundamental” necessária para sustentar a revista. Nem, por outro lado, se vislumbra qualquer necessidade, que teria de ser manifesta, indiscutível, de corrigir o decidido.
Pelo que, nos termos do art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir o presente recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Dezembro 2007. – Azevedo Moreira (relator) Rosendo José – Santos Botelho.