2 – Objecto do recurso.
Face ao disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir são:
- -Saber se a cláusula de exclusão do contrato de seguro facultativo em caso de incumprimento da obrigação de inspecção periódica do veículo é abusiva.
- -Saber se era relevante a demonstração do nexo de causalidade da falta de inspecção em relação ao acidente.
3Análise do recurso.
3.1 - Saber se a cláusula de exclusão do contrato de seguro facultativo em caso de incumprimento da obrigação de inspecção periódica do veículo é abusiva.
A recorrente discorda a sentença “por esta concluir que não estamos perante uma cláusula contrária à boa-fé, nem leonina, pois a mesma exige que a contraparte cumpra um requisito legal, o qual é uma forma de a seguradora ter a certeza de que a viatura se encontrava em bom funcionamento à data do acidente”.
Não cremos que a recorrente tenha razão.
Senão vejamos:
Está em causa a cláusula 11 do artigo 5 das condições gerais do seguro complementar de perdas pecuniárias "Finance GAP 2", que “determina a exclusão dos sinistros casos, danos ou situações que "os que se produzam carecendo o veículo da documentação (incluindo a Inspecção Técnica de Veículos e Seguro Obrigatório) legalmente necessários para circular pelas vias públicas do país onde se encontrar o veículo segurado."
Trata-se portanto de uma cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora na falta de inspecção técnica de veículos.
Não vemos de que forma esta cláusula possa lesar a boa- fé, causando um grave desequilíbrio nos direitos e obrigações das partes em prejuízo do elo mais fraco, como diz a recorrente.
Tal como refere – e bem – a sentença recorrida:
“Não obstante o fundamento do diploma que regula as cláusulas contratuais legais ser proteger a parte mais fraca, isso não significa que a seguradora tenha que ficar particularmente vulnerável, o que aconteceria, caso não tivesse qualquer cláusula no contrato que a salvaguardasse de incumprimentos contratuais por parte do segurado.
Com efeito, nenhum sentido teria permitir que o tomador do seguro fosse indemnizado por acidente provocado pela própria incúria, ou pelo incumprimento das normas legais.
Por outro lado, não se vislumbra como pode entender-se uma cláusula que apenas prevê o cumprimento de um requisito legal possa ser abusiva.”
E nem se diga que, a cláusula é abusiva só por o contrato ser apresentado já preenchido ou parcialmente preenchido à contraparte, por um dos contratantes que se encontra em situação de superioridade sobre o outro.
É necessário mais do que isso.
É necessário uma imposição ilegítima.
Ora, neste caso, trata-se de exigir apenas o cumprimento da lei.
É que, há uma diferença entre a cláusula limitativa do risco, que é admissível e a cláusula abusiva pois naquela a finalidade é restringir a obrigação assumida pela seguradora, enquanto nesta é restringir ou excluir a responsabilidade de forma ilegítima por estabelecerem uma desigualdade de força e reduzirem unilateralmente as obrigações do contratante mais forte ou agravarem as do mais fraco, criando uma situação de grave desequilíbrio entre elas, ou seja, em que uma parte se aproveita da sua posição de superioridade para impor em seu benefício vantagens excessivas, que ou defraudam os deveres de lealdade e colaboração que são os pressupostos de boa-fé, ou sobretudo, aniquilam uma relação de equidade que é um princípio de justiça contratual, provocando uma gravíssima situação de desequilíbrio.
Assim, as cláusulas limitativas nos contratos de seguro não são vedadas, não sendo consideradas abusivas.
E no nosso caso a exigência contratual corresponde ao cumprimento da lei, nada tendo de abusivo.
O veículo estava sujeito a inspecção periódica obrigatória.
As inspecções destinam-se, essencialmente, a verificar se os veículos se encontram em condições de circulação em segurança, de forma a não ocorrer acidentes e danos por deficientes condições dos órgãos de segurança, se não padecem de deficiências ou irregularidades, sobretudo das que respeitem às condições de segurança do veículo (nomeadamente no que concerne ao funcionamento dos órgãos de direcção e de travagem do veículo); visa-se garantir um acréscimo de segurança a todos os veículos automóveis em circulação e compreende-se que a seguradora faça depender dessa condição a sua responsabilidade, sendo o seguro facultativo, como diz a recorrida:
Deste modo, ao não ter realizado a referida inspeção dentro do prazo obrigatório, a ora recorrente colocou-se numa situação de ilegalidade, porque bem sabia que não podia nem devia circular com o veículo naquelas condições.
Ao sofrer um acidente naquelas circunstâncias, não goza a ora recorrente da presunção de que o veículo se encontrava apto para circular em segurança, justamente por se encontrar numa situação de irregularidade legal, derivada da não realização da inspeção técnica obrigatória.
Acresce que se compreende e faz todo o sentido que as seguradoras incluam como pressuposto do acionamento das coberturas de seguros desta natureza o cumprimento da lei.
Em suma, estamos perante uma cláusula não abusiva.
3.2 - Saber se era relevante a demonstração do nexo de causalidade da falta de inspecção em relação ao acidente:
Alega ainda subsidiariamente a recorrente que, ainda que se considere válida a cláusula em causa, o condutor tinha que fazer prova de o sinistro ter sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo e essa questão não foi apreciada em sede da douta sentença em apreço, defendendo que deve ser apreciada.
Ou seja, diz que “mesmo que o Tribunal não acolha esta tese da nulidade da referida cláusula contratual, deverá ser dado na mesma provimento ao presente recurso e às pretensões do ora recorrente desde que se fizesse prova em juízo de que, não obstante o veículo não ter sido sujeito à inspecção técnica obrigatória, o mesmo se encontrava em bom estado de funcionamento e que o acidente não tinha sido causado por qualquer problema técnico de que o veículo enfermasse (cf. Decretos-Lei nºs 522/85, de 31 de Dezembro e 29112007, de 21 de agosto (artigo 27.°, als. h) e i)”;
Quid júris?
Em primeiro lugar, importa referir que, não estamos no âmbito do direito de regresso e o dever de indemnizar da Ré depende da verificação dos pressupostos contratuais.
Por outro lado, estamos no âmbito do seguro facultativo e não obrigatório e logo, cabe no âmbito da livre disposição das partes e obedece por esse motivo, a princípios diferentes dos seguros obrigatórios.
Assim sendo, trata-se apenas de interpretar o contrato para concluir se há ou não o dever de indemnizar, ou seja, saber se a exclusão do sinistro da cobertura do seguro depende apenas da circunstância do veículo não ter inspecção técnica actualizada ou, pelo contrário, é também indispensável a prova da existência de nexo de causalidade adequada entre tal taxa e a eclosão do acidente, é algo que depende estreitamente da redacção que, em concreto, tiver a cláusula delimitadora do objecto dos contratos de seguro porque estamos no âmbito da interpretação das respectivas cláusulas - neste sentido, Ac. RC de 15.07.2008, proc. nº 36/12.9TBALD.C1 e Ac. RL de 07/11/2013, in www.dgsi.pt.
Se ao abrigo da liberdade de estipulação contratual consagrada no artigo 405º, nº 1, do Código Civil, foi definido o limite da exclusão da cobertura contratual por referência à falta de inspecção, não se coloca a questão do nexo de causalidade entre essa falta e a eclosão do acidente.
É necessário interpretar a vontade das partes, sendo certo que, tal não significa que se possa extrair de determinado documento ou declaração de vontade contratual algo que não tenha a mínima correspondência com a sua própria letra, colocando-se, pois, a questão da interpretação das declarações negociais constantes em tal documento.
A interpretação desta cláusula está sujeita às regras dos artigos 236º e 238º nº1 do CC.
A este propósito, a propósito de um caso semelhante, embora estando em causa uma cláusula relativa à condução sobre a influência do álcool pode ler-se no Ac. RC de 15.07.2008, proc. nº 531/06.9 TBPBL.C1:
«E, no mesmo sentido, afirmou-se no texto do Ac. do S.T.J. de 15/05/2003[9], tendo em mente o seguro facultativo, que “não se coloca nesta sede a questão do nexo de causalidade entre o efeito do álcool ingerido pelo recorrido e a eclosão do acidente, porque as partes definiram o limite da exclusão da cobertura contratual por referência ao volume da alcoolemia legalmente consentido pela lei portuguesa a quem conduzisse veículos automóveis”.
No caso dos autos, estamos perante um seguro inteiramente facultativo, de «danos próprios», cuja apólice, sob o artº 36º, nº 1, al. c), contém uma cláusula de exclusão segundo a qual “para além das exclusões previstas no Artº 6º, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações ... c) sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob influência do álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos”.
(…) Importa, portanto, interpretar a aludida cláusula da apólice de seguro em termos de saber se a exclusão do sinistro da cobertura do seguro depende apenas da circunstância de o segurado conduzir com uma T.A.S. superior à legalmente permitida ou se, pelo contrário, é também indispensável a prova da existência de nexo de causalidade adequada entre tal condução e a eclosão do acidente.
Convém começar por referir que não estamos perante uma cláusula de exclusão da responsabilidade no sentido próprio da expressão, mas antes perante uma cláusula limitativa do objecto do contrato de seguro, já que o escopo da mesma não é afastar ou excluir a responsabilidade mas antes suprimir uma obrigação que, sem esse acordo de vontades, faria parte do contrato.
O contrato de seguro, cuja regulamentação geral consta dos artºs 425º e seguintes do Cód. Comercial, é um contrato formal, oneroso e de adesão.
Em matéria de interpretação e integração da declaração negocial regem os artºs 236º a 239º do Cód. Civil, normas que, com pequenas «nuances», consagram a doutrinalmente chamada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria. Considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável.
Na interpretação das cláusulas do contrato de seguro o texto do documento que o formaliza (a apólice) constitui simultaneamente ponto de partida e limite de indagação, já que não pode a declaração valer com um sentido que nele não tenha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa (artº 238º, nº 1 do Cód. Civil).
Não deve também olvidar-se que, sendo o contrato de seguro um contrato de adesão, contém cláusulas gerais, inegociáveis por parte do respectivo tomador, as quais, nos termos do artº 10º do Dec. Lei nº 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 220/95, de 31/08, “são interpretadas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular, em que se incluam”. Sendo que as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contraente indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente (artº 11º).
(…) sendo certo que a exigência do nexo de causalidade não aparece com um mínimo de correspondência no respectivo texto.
Na acção de regresso não está em causa a responsabilidade emergente do contrato de seguro, mas o exercício de um direito que surge de novo na titularidade da seguradora, que satisfez a indemnização ao lesado, situando-se no âmbito da responsabilidade extracontratual.
Na presente acção a causa de pedir consubstancia-se no alegado incumprimento do contrato de seguro e o que se discute é se o capital reclamado está ou não coberto, face ao teor da cláusula, e como se argumentou no Ac. do STJ de 15/5/2003, já atrás referido, “não se coloca nesta sede a questão do nexo de causalidade entre o efeito do álcool ingerido pelo recorrido e a eclosão do acidente, porque as partes definiram o limite da exclusão da cobertura contratual por referência ao volume da alcoolemia legalmente consentido pela lei portuguesa a quem conduzisse veículos automóveis”.
Ou seja, a cláusula em questão tem como escopo a delimitação do objecto do contrato de seguro facultativo de danos próprios e, de acordo com ela, não constituem objecto do dito contrato os sinistros que ocorram quando o condutor do veículo conduza sob a influência do álcool.
Para que tal exclusão actue basta que o condutor seja portador, na altura do acidente, de uma T.A.S. superior à permitida por lei, não havendo que indagar se a correspondente alcoolemia foi ou não adequadamente causal do sinistro».
Também no nosso caso, basta ler a cláusula em causa para concluir que não há qualquer referência ao nexo causal, pelo que a cláusula de exclusão, seguindo as regras de interpretação referidas, que a mesma funciona independentemente de se verificar a existência de nexo de causalidade.
Em suma:
Improcede totalmente o recurso.
Sumário:
I - Num contrato de seguro há uma diferença entre a cláusula limitativa do risco, que é admissível e a cláusula abusiva, pois naquela a finalidade é restringir a obrigação assumida pela seguradora, enquanto nesta é restringir ou excluir a responsabilidade de forma ilegítima por estabelecerem uma desigualdade de força e reduzirem unilateralmente as obrigações do contratante mais forte ou agravarem as do mais fraco, criando uma situação de grave desequilíbrio entre elas, ou seja, em que uma parte se aproveita da sua posição de superioridade para impor em seu benefício vantagens excessivas, que ou defraudam os deveres de lealdade e colaboração que são os pressupostos de boa-fé, ou sobretudo, aniquilam uma relação de equidade que é um princípio de justiça contratual, provocando uma gravíssima situação de desequilíbrio.
II - Assim, as cláusulas limitativas nos contratos de seguro não são vedadas, não sendo consideradas abusivas.
III - Não é abusiva uma cláusula de exclusão do contrato de seguro facultativo em caso de incumprimento da obrigação de inspecção periódica do veículo é abusiva, já que apenas prevê o cumprimento da lei.
IV - No âmbito do seguro facultativo saber se é necessária a demonstração do nexo de causalidade do facto que exclui o seguro e a eclosão do acidente, é algo que depende estreitamente da redacção que, em concreto, tiver a cláusula delimitadora do objecto dos contratos de seguro porque estamos no âmbito da interpretação das respectivas cláusulas.