Acordam na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A… e B…, vêm, nos termos do art. 150.º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS, de 23-03-11, a fls. 273 e segs., que negou provimento ao que interpusera da sentença, que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos, em sede de IRS relativo a 2006, nos termos do art. 89-A da LGT.
Fundamentou-se a decisão, em síntese, e no que ora interessa, em que os impugnantes não conseguiram efectuar a prova, que lhes competia, relativamente à data da aquisição do imóvel, de factos concretamente identificados sobre a origem dos seus meios financeiros próprios, através, nomeadamente, de registos bancários conclusivos, prova que terá de ser idónea e demonstrativa dos factos que alegam, no caso dos autos, “de que eram titulares de € 700.000 disponíveis na data da aquisição do imóvel (24/3/2006 …), para além do dinheiro pedido emprestado ao “Banco de Investimento Imobiliário, S.A”.
Os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
1. Com o presente recurso pretende-se que o Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie sobre a prova que impende sobre os sujeitos passivos, no âmbito de processos de avaliação da matéria colectável por método indirecto, ao abrigo do disposto no artigo 89°-A da LGT.
2. A apreciação do presente recurso não está adstrita ao caso em concreto e às suas especificidades próprias, sendo antes uma questão premente e aplicável a um inúmero conjunto de situações em que, na opinião da administração tributária, se revele necessário o recurso à avaliação da matéria colectável por método indirecto, resultando, desta forma, a relevância jurídica e social desta questão.
3. Atendendo às constantes mutações do direito fiscal e à complexidade que o cumprimento integral das obrigações associadas à tributação sobre o rendimento, bem como as diversas obrigações acessórias a ela associadas, o recurso à avaliação da matéria colectável por método indirecto dos sujeitos passivos, tem sido uma constante sendo, inequivocamente, um dos mecanismos que a administração tributária lançará mão com maior insistência.
4. A admissão do presente recurso revela-se também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, em concreto do n° 3 do artigo 89°-A da LGT, porquanto a administração tributária violando o preceito acima citado, impõe ao sujeito passivo a demonstração da origem da fonte da manifestação de fortuna, a demonstração dos fluxos financeiros havidos, bem como a demonstração da sua capacidade financeira no exacto momento da concretização do custo e o meio de pagamento utilizado.
5. Nos termos do previsto no n° 3 do artigo 89°-A da LGT, ao sujeito passivo incumbe a demonstração da fonte da sua manifestação de fortuna, a capacidade financeira desta e, por fim, que tais rendimentos não tinham que ter sido declarados no ano que estiver a ser inspeccionado.
6. Em processo de avaliação da matéria colectável por método indirecto, impende sobre os sujeitos passivos a prova de que era outra a fonte das manifestações de fortuna, a prova da capacidade financeira dessa mesma fonte de rendimento e, por fim, que tais rendimentos não tinham que ter sido declarados no ano em crise.
7. A exigência ao sujeito passivo da demonstração da origem da fonte da manifestação de fortuna, dos fluxos financeiros havidos, bem como da sua capacidade financeira no exacto momento da concretização do custo e o meio de pagamento utilizado, resulta numa violação do escopo do artigo 89°-A da LGT.
TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogadas as decisões proferidas pelas instâncias, mormente o Acórdão recorrido e consequentemente anulado a decisão de avaliação da matéria colectável por método indirecto em causa nos autos, com o que se fará, como sempre, inteira e sã,
JUSTIÇA!
E contra-alegou a Fazenda Pública, concluindo, por sua vez:
I. Inconformados com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, vêm os Recorrentes interpor recurso de Revista ao abrigo do Art.º 150.º do CPTA, com vista ao estabelecimento de uma base sobre a interpretação do artigo 89-A, da LGT, invocando para o efeito a necessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito, estando em causa a violação de lei substantiva, e que a exigência da demonstração da origem da fonte da manifestação de fortuna resulta numa clara violação do escopo da norma em apreço.
II. Desde logo, impõe-se justamente reiterar que o presente recurso de revista, interposto para o STA nos termos do disposto no Art. 150º do CPTA, não deve ser admitido no caso sub judicio, porquanto, está em causa a apreciação de um recurso judicial que se insere no processo judicial tributário, que seguiu os termos do CPPT.
III. Aos processos em que é aplicável exclusivamente o CPPT, não parece curial aplicar-se o recurso de revista previsto no CPTA, apontando-se desde logo, como razão premente, a especificidade dos recursos estatuídos no âmbito do CPPT, os quais se reconduzem ao recurso a interpor para o STA, com fundamento em oposição de acórdãos, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 284.º do CPPT, e ao recurso para o STA, independente da alçada, em caso de mais de três sentenças com soluções opostas, segundo o n. 5 do Art 280º do referido diploma legal.
IV. Pelo que, no caso em apreço, a interposição de recurso estaria veiculada ao recurso por oposição de julgados estatuído no disposto no Art.º 284.º do CPPT, encontrando-se vedada a possibilidade de os Requerentes lançarem mão do recurso de revista, plasmado no Art.º 150.º do CPTA.
V. Sem conceder, e no que contende à admissibilidade do recurso, prescreve o n.º 1 do Art.º 150.º do CPTA, que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos pode haver, excepcionalmente, revista para o STA, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (veja-se a este propósito o consignado na Exposição dos Motivos do CPTA e Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa, 7ª Edição, pag 426).
VI. Assim o Art.º 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social, consubstanciando-se que a relevância jurídica "não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular." [cfr., por todos, o Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, Recurso nº 579/05).
VII. Pretendendo a questão invocada pelos Recorrentes, contrapor duas vertentes relativamente ao ónus da prova em sede de aplicação de métodos indirectos para a fixação da matéria colectável, denota-se indubitavelmente - da questão colocada -, que não estamos perante questão de importância fundamental, seja pela sua importância jurídica, seja social.
VIII. Na verdade, não se antolha qual seja essa importância jurídica, pois estamos perante uma questão que encontra pleno assentimento quer na sua ratio legis – prova de forma inequívoca que à data de aquisição em que se gerou a manifestação de fortuna, tinham rendimentos para adquirir o imóvel em causa –, quer na mens legislatori, no qual o legislador fiscal impôs, por questões de moralização do sistema e de eficácia no combate a fraude e à evasão fiscal, que a prova da capacidade aquisitiva se efectue no ano de aquisição, não obstante os rendimentos terem sido auferidos em anos anteriores.
IX. De igual modo, se retira com elevada clareza/do elemento literal consignado no n.º 3 do Art.º 89-A da LGT, a comprovação por parte dos sujeitos passivos que à data da verificação das situações elencadas no n.º 4 do mesmo artigo e diploma, os rendimentos declarados correspondem à realidade e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada.
X. Permitir qualquer outra leitura, não só esvazia de conteúdo o disposto no artigo 89.º-A, n.º 3, como viola frontalmente o princípio da igualdade, na sua vertente do combate à fraude e evasão fiscal, que subjaz e norteia a tributação dos incrementos patrimoniais não justificados.
XI. Atento o exposto, não se descortina qual a importância jurídica da questão e também não se vê onde esteja a importância social relevante.
XII. Desde logo, não se concebe de que modo a questão suscitada pelos Recorrentes – ónus da prova da origem da fonte de manifestação de fortuna à data de aquisição –, assuma essa relevância social, tanto mais, que é manifesto até para o mais incauto dos intérpretes que a comprovação da origem da manifestação de fortuna, terá de ocorrer na data em que os bens foram adquiridos.
XIII. Acresce ainda que, destinando-se o recurso de revista à apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, por estar em causa a expansão de uma controvérsia susceptível de ultrapassar os limites da situação singular, no caso sub judice os Recorrentes pretendem apenas atacar uma decisão proferida numa Questão singular e cuja importância apenas nesse caso releva, não apresentando dimensão jurídica e social nem susceptibilidade de proporcionar pela sua reapreciação neste recurso uma melhor aplicação e uniformização do direito.
XIV. Ora, também aqui inexiste relevância jurídica e social de que a lei faz depender a admissibilidade do recurso.
XV. Quanto ao argumento da melhor aplicação do direito, cumpre realçar, que a melhor aplicação do direito, há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito (conforme se expendeu no Acórdão do STA de 30 de Maio de 2007 proferido no recurso n.º 0357/07 e ainda Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.6.2010, proferido no recurso n.º 296/10).
XVI. A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
XVII. Face ao exposto, não se vê que, no caso concreto, se concretizem tais requisitos, quer pelo não reconhecimento de que a questão seja passível de se repetir em casos futuros, ou que a admissão do presente recurso possa contribuir para uma melhor aplicação e uniformização do direito, e muito menos que as decisões que foram proferidas quer na primeira instância quer no Venerando TCAS, foram ostensivamente erradas ou juridicamente insustentáveis, ou ainda que suscitem fundadas dúvidas, atendendo designadamente, a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais.
XVIII. Ao contrário, as decisões recorridas mantêm-se dentro das soluções adequadas e plausíveis de direito, e não revelam qualquer erro manifesto ou grosseiro que torne justificável a intervenção do tribunal de revista (a este propósito veja-se o Acórdão de 10.12.2008, Proc. n.º 1067/08 e reflectindo sobre o mesmo ponto de vista os Acórdãos de 05.12.2007 Proc. n.º 971/07; de 03.04.2008 Proc. n.º 237/08; de 26.03.2009 Proc. n.º 290/09; de 18.06.2009 Proc. n.º 613/09; de 25.06.2009 Proc. n.º 620/09 de 23.09.2009 Proc. n.º 745/09).
XIX. Em face da não verificação dos pressuposto de que depende a interposição do recurso de revista estatuídos no Art.º 150.º do CPTA, não deverá o presente recurso ser admitido.
XX. No que contende à matéria de facto, pretendem os Recorrentes pôr em causa os julgamentos factuais realizados pelas instâncias, alegando a contrariedade na apreciação da prova e nas conclusões efectuadas.
XXI. Prescreve o n.º 3 do Art.º 150.º do CPTA, que o STA como tribunal de revista, se limita a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não dispondo de poderes processuais de modificação da decisão de facto (A este propósito veja-se Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in 3ª Edição revista, 2010 pag. 984).
XXII. Ora, constata-se das alegações de recurso, que as questões que os Recorrentes pretendem ver apreciadas estão, em grande medida, conexionadas com o julgamento em matéria de facto, e que pretendem ver reapreciado na revista.
XXIII. A actividade de fixação dos factos materiais, quando não está em causa a ofensa de disposição expressa que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – o que não se mostra ser o caso – é da exclusiva competência dos tribunais com poderes de cognição no âmbito da matéria de facto (art.º 150.º n.º 4 do C.P.T.A).
XXIV. Logo, recorta-se que a reapreciação pretendida pelos Recorrentes obrigaria sempre a alteração da matéria de facto e sua reinterpretação em moldes que são também juízos de facto, pelo que é de concluir que não está configurada, quanto a esta controvérsia, questão que possa fundamentar a admissão do recurso de revista.
XXV. Realce-se ainda que as decisões anteriormente proferidas quer pelo Tribunal Central Administrativo Sul, quer pelo Tribunal Tributário de Lisboa, valoraram e apreciaram cabalmente a prova produzida e a factualidade dos autos, sendo peremptórias que, relativamente à demonstração, por parte dos Recorrentes, dos fluxos financeiros que lhes permitiram ter capacidade contributiva à data da aquisição do imóvel em causa, não lograram os Recorrentes fazer tal prova, pelo que, improcedem, também aqui, os argumentos aduzidos pelos mesmos.
XXVI. Por último questionam os Recorrentes se a prova vertida no n.º 3 do Art.º 89-A da LGT, é aquela que de forma abrangente se circunscreve à demonstração da fonte, não recaindo a obrigação de apresentar todos os fluxos financeiros realizados e que levaram a tal aquisição ou que demonstrem a gestão financeira por si realizada.
XXVII. A questão suscitada pelos Recorrentes aparenta alguma contradição, ou seja, a demonstração da manifestação de fortuna terá sempre – implicitamente pelo menos – de ter por base a demonstração mediante os fluxos financeiros da capacidade contributiva dos sujeitos passivos à data da aquisição,
XXVIII. Se assim não fosse subverter-se-ia por completo a ratio legis da norma.
XXIX. Como bem sublinharam as doutas decisões, proferidas quer pelo TCAS quer pelo Tribunal Tributário de Lisboa, cabia aos Recorrentes fazer prova de que eram titulares da quantia de € 700.00,00, disponível à data da aquisição do imóvel, ou seja em 24.03.2006.
XXX. Tal ónus advém do regime de tributação das manifestações de fortuna, o qual impõe a comprovação da origem dos meios financeiros e que seja efectuada prova objectiva desses meios, à data dos factos, nomeadamente através de registos bancários reportados à data da aquisição do imóvel.
XXXI. Tendo por base o regime legal que originou a decisão ora recorrida – sindicada face aos princípios da capacidade contributiva, da igualdade e da justiça tributária –, na presença de circunstâncias que, com um mínimo de razoabilidade, indiciem situações de evasão ou fraude fiscal, passa a recair sobre o contribuinte o ónus de provar que o rendimento declarado para efeitos de tributação corresponde à verdade, sob pena de estarem reunidos os pressupostos para aplicação de métodos indirectos (a este propósito veja-se o Acórdão do STA. de 28.01.2009, referente ao Proc. nº 037/2009).
XXXII. Note-se que não se poderá admitir, como os Recorrentes alegam, que o ónus da prova dos rendimentos no ano da aquisição, se faça mediante uma mera presunção, presumindo-se que em anos anteriores eram titulares de rendimentos susceptíveis de provar capacidade aquisitiva do referido imóvel, suportada em documentos que titulam operações ocorridas há cerca de 3 e 7 anos, não comprovando se à data da aquisição do aludido imóvel ainda possuíam tal capacidade.
XXXIII. Com efeito, a mens legis estabelecida no Art.º 89-A da LGT, bem como a imposição consagrada no Art.º 74.º da LGT e Art.º 342.º do Código Civil, sindicam que é aos Recorrentes que incumbe fazer prova de que à data dos factos eram titulares dos rendimentos, que lhe permitiram adquirir o imóvel, demonstrando a origem da fonte, mediante prova dos fluxos financeiros que atestem a sua capacidade contributiva e que levaram à aquisição do imóvel.
XXXIV. O afastamento cronológico entre a aquisição de manifestações de fortuna e os vários momentos de acumulação de capitais próprios, não pode inviabilizar a aplicação do disposto no Art.º 89-A da LGT, porquanto, impõe inelutavelmente, sob pena de se desvirtuar plenamente a ratio legis da norma, que os Recorrentes comprovem de forma inequívoca que à data de aquisição em que se gerou a manifestação de fortuna, tinham rendimentos não tributáveis para adquirir o imóvel em causa [veja-se o entendimento propugnado por Jorge Manuel Teixeira Gonçalves in Tributação das Manifestações de Fortuna III Pós Graduação em Direito Fiscal pag. 25)
Nestes termos e nos mais de direito deverão V,ªs Ex,ªs julgar:
. a não admissibilidade do presente recurso de revista por, não se encontrarem preenchidos os requisitos elencados no Art.º 150,º do CPTA;
. não apreciar as questões suscitadas pelos Recorrentes no âmbito da reapreciação da matéria de facto, por manifesta violação do n.º 3 e 4 do Art.º 150,º do CPTA;
· negar provimento ao presente recurso, pois o ónus da prova constante do disposto no n.º 3 do Art.º 89-A da LGT, contende com a demonstração por parte dos Recorrentes, da capacidade contributiva mediante prova dos fluxos financeiros, à data da aquisição.
O Exmo. Magistrado do MP emitiu parecer no sentido da admissibilidade do recurso.
Vejamos, pois:
Assim, quanto a à admissibilidade do recurso:
Concedendo-se que a questão não é inteiramente líquida, o certo é que o STA tem admitido, no contencioso tributário, o recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, augurando-se a sua clarificação com as já anunciadas revisões dos concernentes diplomas administrativos – ETAF e CPTA – e tributários – LGT e CPPT.
Isto face, até, ao princípio pro actione.
Todavia, sempre deve dizer-se que não são relevantes os argumentos, em contrário, aduzidos pela Fazenda Pública.
Pois, por um lado, também o artigo 152.º do CPTA consagra um recurso para uniformização de jurisprudência, com funcionalidade semelhante ao previsto no artigo 284.º do CPPT.
E, por outro e mutatis mutandis, o seu artigo 280.º, n.º 5, tem um alcance semelhante ao do artigo 284.º, mas com atinência à 1.ª instância.
Ora, o dito artigo 150.º do CPTA não tem em vista, a se e de modo directo, a uniformização de jurisprudência mas, como adiante melhor se verá, constitui, antes, uma válvula de escape do sistema, não sendo seu requisito directo a existência de decisões em oposição.
Ainda, a existência de um terceiro grau de jurisdição, “novidade absoluta no contencioso administrativo” (cfr. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, CPTA anotado, 2005, p. 747), também já havia sido abolida em 1997, mercê da alteração do artigo 120.º do ETAF de 1984 – cfr. Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.
Finalmente, a admissibilidade do recurso em causa tem sustentáculo formal no artigo 2.º do CPPT já que a remissão a que se refere a alínea c) tem natureza dinâmica e não estática: as normas sobre processo nos tribunais administrativos são presentemente as constantes do CPTA e não as da LPTA.
Tem-se, assim, no descrito circunstancialismo, por admissível o recurso, como é aliás jurisprudência uniforme da secção.
Quanto ao mais:
Nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5.
O STA tem acentuado repetidamente, nemine discrepante - cfr., por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, recurso n.º 579/05 - que o recurso de revista daquele artigo 150.º, “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva”.
Na mesma orientação, refere Mário Aroso, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”.
Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.
Por outro lado, o que, em primeira linha, está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ora, a hipótese dos autos não se compagina com tais pressupostos.
A questão que os recorrentes colocam ao tribunal é a de saber, em sede de ónus de prova e com referência ao art. 89-A da LGT, se compete ao sujeito passivo demonstrar a origem da fonte da manifestação de fortuna, os fluxos financeiros havidos, a capacidade financeira no exacto momento da concretização do custo e do meio de pagamento utilizado, isto é, à data da aquisição (como se entendeu na sentença e no aresto recorrido); ou, pelo contrário, apenas tem de demonstrar a fonte da sua manifestação de fortuna e que tais rendimentos não tinham de ser declarados no ano em que esteve a ser inspeccionado (como pretendem os recorrentes).
Ora, dispunha, à época, o art. 89-A da LGT:
Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados
1- Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
2- Na aplicação da tabela prevista no n.º 4 tomam-se em consideração:
a) Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar;
b) Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo.
c) Os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar.
3- Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados.
4- Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:
5- No caso da alínea f) do artigo 87.º, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou o consumo evidenciados e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.
6- A decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo é da exclusiva competência do director-geral dos Impostos, ou seu substituto legal, sem possibilidade de delegação.
7- Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes.
8- Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
9- Para a aplicação dos n.os 3 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa.
Nos autos, está, pois, em causa a interpretação do inciso legal constante daquele n.º 3: “a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados.”.
Todavia, a questão colocada tem uma componente factual específica, concretizada nos fluxos financeiros referidos, essencialmente mutáveis de caso para caso e que, consequentemente, não permitem a sua repetição, em termos de questão abstracta, configurável, nos seus precisos termos, em casos futuros.
Não se trata, pois, de uma questão de direito, sem interferência factual, que possa ser colocada ao tribunal, em qualquer caso, a se, isto é, como específica questão de direito, sejam quais forem os factos que lhe subjazem.
Ora, tal remise prejudica irremediavelmente a sua relevância jurídica e social, e consequentemente a sua importância fundamental, relevância que tem de ser prática e objectiva, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.
Como acima se referiu, no recurso previsto no predito art. 150, a subordinante não é propriamente a solução concreta do caso subjacente, não é, a se, a tutela jurisdicional devida aos impugnantes, – já concretizada na decisão das instâncias.
Por isso que, em termos da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, o caso concreto há-de revelar, pelas suas características, a possibilidade de concretizar um tipo bem caracterizado, claramente repetível no futuro.
Só assim se dá guarida ao augúrio legal da revista excepcional.
Por outro lado, não se conhece divergência jurisprudencial sobre o caso, que justifique a admissão do recurso.
Igualmente, não se vê que a hipótese dos autos consinta dificuldades interpretativas incomuns, atento, desde logo, o escopo legal de evicção da fraude e evasão fiscal, norteado pelo princípio da capacidade contributiva, em termos da tributação de rendimentos patrimoniais não justificados – cfr o Ac. do STA de 05-05-2011 rec. 0321/11.
Termos em que, à míngua dos pressupostos referidos no n.º1 do art. 150 do CPTA, se acorda em não admitir o recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 29 de Junho de 2011. – Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – António Calhau.