636/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 569/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 636/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 569/2025
Juízes: Joana Fernandes CostaJosé João AbrantesJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250636.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 636/2025 Processo n.º 569/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.a. e recorrida a At-Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão daquele Tribunal, datada de 26 de março de 2025, que indeferiu a reclamação apresentada pela aqui recorrente depois de notificada do acórdão da Formação que não admitiu o recurso excecional de revista. 2. Através da Decisão Sumária n.º 339/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 3. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem que a decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio decidendi, a norma que integra o respetivo objeto. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/92), o que apenas ocorrerá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de norma extraída de determinado preceito segundo uma certa interpretação, aquele e esta deverão coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. Tal pressuposto não pode dar-se por verificado no caso vertente. 4. Tal como delimitado pela recorrente, o objeto do presente recurso é integrado pela «interpretação expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo». Já o acórdão recorrido decidiu indeferir a reclamação apresentada pela recorrente pelo facto de não ser admissível reclamar ou recorrer do acórdão proferido em apreciação preliminar sumária, a cargo da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Como é manifesto, o fundamento do indeferimento da reclamação não coincide com a interpretação impugnada, o que torna inútil — e por isso processualmente inadmissível — a apreciação do objeto do presente recurso. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformada com tal decisão a recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos: «[…] A. , S.A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, notificada da decisão sumária proferida nos autos e, porque não se pode conformar com o doutamente decidido, Vem, expor e requerer o seguinte: 1.º A Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 3.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 4.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 5.º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7. º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 8.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9. º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito" 11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade." 12.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205 o , n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 13. º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15. º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 7 UC's. 16. º Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 7 UC's. Ora , 17. º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido. 18. º A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 19. º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. 20.º Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida. TERMOS EM QUE, - Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas ». 4. A recorrida não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 339/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade . A reclamante começa por imputar a imputar uma nulidade à referida decisão por considerar que a mesma se encontra deficientemente fundamentada. Como decorre do artigo 615.º, n.º 1, alínea b ), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a nulidade que é invocada apenas se verificaria na hipótese de falta de fundamentação, o que, como reconhece a própria reclamante, não é o caso. De todo modo, nem sequer se pode concluir que a decisão reclamada se encontre deficientemente fundamentada. Foi indicado claramente o pressuposto de admissibilidade do recurso que não se encontrava preenchido. Referiu-se expressamente a norma da qual tal pressuposto deriva. E explicitaram-se as razões pelas quais se considerava não existir uma coincidência entre a interpretação normativa que a reclamante pretende sindicar e a ratio decidendi da decisão recorrida. É certo que a reclamante não ficou convencida, mas tal não consubstancia qualquer vício processual. A reclamante invoca ainda outra nulidade. Segundo alega, « nenhuma referência » foi feita quanto ao facto de beneficiar de apoio judiciário. Não se alcança, sequer, o sentido desta alegação, até porque a ressalva foi feita, constatando expressamente do dispositivo da decisão reclamada. 6. Para além da suscitação da nulidade, a reclamante contesta a conclusão segundo a qual a interpretação normativa cuja fiscalização foi pedida ao Tribunal Constitucional não integra a ratio decidendi da decisão recorrida. Porém, não indica as razões da sua discordância relativamente ao juízo que se formulou na decisão reclamada. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, «[d] a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência ». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas específicos argumentos destinados a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. Procedendo-se, nessa medida, à reponderação dos fundamentos invocados pela relatora, entende-se que a decisão de não admitir o recurso de constitucionalidade deve ser confirmada pelas razões enunciadas na decisão reclamada e que aqui se reiteram. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes