Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., com os sinais dos autos, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA), de 25.1.07, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 30.9.03, do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, que rejeitou, por extemporâneo, o recurso interposto da decisão do Comandante-Geral da Polícia Marítima que o puniu com a pena disciplinar de 28 dias de multa.
Para tanto alegou formulando as seguintes conclusões:
“A. Considera o douto acórdão recorrido que o recurso de uma decisão condenatória do Comandante Geral da Policia Marítima deve ser interposto no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 93° do RDPM.
B. Entende o recorrente que os prazos de recurso de decisões condenatórias a interpor para S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional obedecem e estão regulados no nº 2 do artigo 92° do mesmo diploma, sendo o prazo de interposição de recurso de 30 dias.
C. Se no artigo 93º do RDPM se entendesse considerar que as decisões do Comandante Geral eram condenatórias, far-se-ia referência expressa a esse facto, como o fez o nº 2 do artigo 92°.
D. Como o recorrente foi punido com a pena disciplinar de 28 dias de multa, que é uma decisão condenatória o recurso está sujeito ao prazo de 30 dias, nos termos do nº 2 do artigo 92° do RDPM, pelo que o douto acórdão recorrido violou o citado preceito.
Termos em que, por violação do nº 2 do artigo 92° do RDPM, deve o douto acórdão de 25 de Janeiro de 2007 ser revogado por o recorrente ter o prazo de 30 dias para interpor recurso de decisões condenatórias, nunca podendo a sua apresentação dentro desse prazo ser considerada extemporânea.”
O Ministro da Defesa Nacional contra-alegou concluindo como segue:
“A) O acórdão posto em crise negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pelo Recorrente, tendo mantido o despacho proferido por Sua Excelência o Ministro de Estado e da Defesa Nacional, em 30-09-2003.
B) O Recorrente, em sede de alegações, defende que o douto acórdão ora recorrido está eivado de vício de forma por violação de lei, uma vez que, no seu entendimento, viola o n ° 2 do artigo 92.° do RDPM.
C) Ao contrário do alegado pelo Recorrente, a entidade recorrida entende que, de acordo com o disposto no artigo 93.° do RDPM, qualquer decisão condenatória aplicada pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima deve ser recorrida hierarquicamente no prazo de 10 dias a contar da notificação.
D) O legislador destrinçou as decisões condenatórias aplicadas pela autoridade máxima da Polícia Marítima (Comandante-Geral) das impostas por qualquer outra entidade da Polícia Marítima, dado o seu maior reflexo no prestígio da Polícia Marítima.
E) A norma do artigo 93.° do RDPM é especial em relação à regra geral prevista no artigo 92.°.
F) A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, actuando com fundamento na lei e dentro dos limites por ela traçados.
G) Assim, bem andou o Ministro de Estado e da Defesa Nacional ao rejeitar o recurso hierárquico interposto pelo Recorrente, por considerar o mesmo extemporâneo, nos termos do artigo 93.° do RDPM.
H) Os recursos das decisões do Comandante-Geral da PM, previstos no artigo 93.° do RDPM têm por objecto as decisões condenatórias, ao contrário do que é defendido pelo Recorrente.
L) Termos em que o acórdão recorrido, ao contrário do invocado pelo Recorrente, não enferma de qualquer vício, devendo, por conseguinte, ser mantido.
Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, mantido o acórdão recorrido de 25 de Janeiro de 2007, proferido pelos Ilustres Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul, pois que o mesmo não padece de qualquer vício de violação de lei, assim se fazendo Justiça.”
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“A. .. recorre do Acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 30.09.03, do Ministro de Estado e da Defesa Nacional que rejeitou, por extemporâneo, o recurso hierárquico interposto da decisão do Comandante-Geral da Polícia Marítima que o puniu com a pena disciplinar de 28 dias de multa.
Em sede de argumentação conclusiva alega o Recorrente que os prazos de recurso de decisões condenatórias a interpor para o Senhor Ministro da Defesa Nacional obedecem e estão regulados no n.° 2 do art.° 92.° do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, sendo o prazo de interposição de 30 dias, e não de 10 dias como sustenta o Acórdão recorrido, pois que, se no art.° 93.° do RDPM se entendesse considerar que as decisões do Comandante-Geral eram condenatórias, far-se-ia referência expressa a esse facto, como o fez o n.° 2 do art.° 92.°. Dos factos apurados no douto Acórdão recorrido consta que “por despacho de 5 de Maio de 2003, o Comandante-Geral da Polícia Marítima aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de 28 dias de multa”.
O douto Acórdão recorrido sustentando que o prazo para a interposição do recurso do despacho que aplicou a pena disciplinar é de 10 dias, diz a dado passo: “Com efeito, os artigos 91° a 97.° integram-se na Secção 1 do Capítulo IV do RD/PM aprovado pelo DL 97/99, de 24.03, respeitante aos recursos ordinários, estabelecendo o art.° 91.º, com a epígrafe, “Recurso Hierárquico Necessário”, que as decisões que apliquem qualquer pena ou sanção disciplinar são recorríveis, estatuindo o n.° 2 do art.° 92.° o prazo de 10 dias para interposição do recurso hierárquico de tais decisões punitivas praticadas por entidade diferente do Comandante-Geral da PM e o art.° 93.° o prazo de 10 dias para a interposição de recurso dessas decisões quando praticadas por esta última entidade. E que só esta interpretação é possível resulta do n.° 3 do art.° 92.°, ao prever, relativamente ao recurso a interpor no prazo de 30 dias que “O recurso é entregue na entidade recorrida que o enviará ao comandante-geral da PM. Efectivamente, os artigos 91.º a 95.°, do referido Dec. Lei n.° 9 /99, reportam-se ao recurso hierárquico necessário a interpor da aplicação de qualquer pena ou sanção disciplinar.
Ora, integrando-se aqueles artigos no mesmo capítulo não faz sentido que o art.° 9.° não vise senão as sanções disciplinares aplicadas pelo comandante-geral da Polícia Marítima, como um dos titulares do poder disciplinar, conforme o art.° 18.° do mesmo Dec. Lei. O facto de o n.° 3 do art.° 92.° dispor que “o recurso é entregue na entidade recorrida que o enviará ao comandante-geral da PM no prazo de 10 dias, acompanhado do processo bem como de informação justificativa da confirmação, revogação ou alteração da pena ou sanção disciplinar”, apenas terá como efeito o envio do recurso ao Ministro da Defesa pela entidade a quem a lei atribui competência para a comunicação com o Ministro.
Assim sendo, entendo que o recurso não merece provimento.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II Factos
O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade:
“a) - Por despacho de 5 de Maio de 2003, o Comandante-Geral da Policia Marítima aplicou ao Recorrente a sanção disciplinar de 28 dias de multa;
b) - Em 16-05-2003, esse despacho foi notificado ao Recorrente;
c) - Por requerimento de 18-06-2003, o Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro de Estado e da Defesa Nacional;
d) - Sobre o seu requerimento foi prestada, em 17-09-2003, a Informação n° 18488/2003, a fls. 18 a 11 que se dão por transcritas, em que é proposta «a rejeição do recurso nos termos da alínea d) do artigo 173º do Código do Procedimento Administrativo, porquanto o recurso foi interposto fora do prazo previsto no artigo 93º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima»;
e) - Sobre essa informação, em 30-09-2003, o Ministro de Estado e da Defesa Nacional Ministro proferido o seguinte despacho:
«Concordo.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 173º do Código do Procedimento Administrativo, rejeito o presente recurso, por extemporâneo. Notifique-se o recorrente e dê-se conhecimento ao Comandante-Geral da Polícia Marítima»;
f) - A petição de recurso foi apresentada neste Tribunal em 25-11-2003.”
III Direito
1. A questão a decidir nos presentes autos consiste em determinar se o prazo para a interposição de recurso hierárquico do acto do Comandante-Geral da Polícia Marítima, que aplicou pena disciplinar, é de trinta dias, de acordo com o disposto no art.º 92, n.º 2, do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (RDPM), aprovado pelo DL 97/99, de 24.3.99, como defende o recorrente, ou se é de dez dias, como entendeu o acórdão recorrido, e propugna a autoridade recorrida, escorando-se na aplicabilidade do disposto no art.º 93 do mesmo diploma.
Naquele aresto diz-se, em síntese, existirem dois prazos para a interposição do recurso hierárquico necessário de decisão que puna disciplinarmente os agentes da Polícia Marítima (PM). O prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do art.º 92 do RDPM, para actos praticados por órgão diferente do Comandante-Geral da Polícia, e o prazo de dez dias, previsto no art.º 93, para os actos que este último pratique. Considerando que estava em causa um acto sancionatório praticado pelo Comandante-Geral, o Tribunal entendeu que o recurso hierárquico interposto para além do prazo de dez dias, a que se refere o art.º 93 do Regulamento, era extemporâneo, tendo, em conformidade, negado provimento ao recurso contencioso.
Vejamos então.
O art.º 92 do RDPM, no capítulo relativo aos recursos, dispõe:
“Artigo 92º
Tramitação
1- A interposição do recurso faz-se por simples requerimento com a alegação, ainda que sumária, dos respectivos fundamentos.
2- O recurso é dirigido ao Ministro da Defesa Nacional no prazo de 30 dias após a data da notificação da decisão condenatória.
3- O recurso é entregue na entidade recorrida que o enviará ao comandante-geral da PM no prazo de 10 dias, acompanhado do processo bem como de informação justificativa da confirmação, revogação ou alteração da pena ou sanção disciplinar.
4- O comandante-geral da PM remeterá o processo para decisão ao Ministro da Defesa Nacional no prazo de 10 dias.”
No artigo 93.º lê-se:
“Artigo 93.º
Do recurso das decisões do comandante-geral da PM
Das decisões do comandante-geral da PM cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão.”
São estes os artigos em que se arrimam as teses em confronto.
2. O recorrente, nas suas alegações para este Tribunal, defende o entendimento de que “o recurso de qualquer decisão condenatória é sempre dirigido ao Ministro da tutela no prazo de 30 dias, seja quem for o autor da decisão”. Defende, igualmente, que o recurso de que trata o art.º 93, se refere a decisões não condenatórias do Comandante-Geral.
Mas sem razão o faz, como se passa a demonstrar. Tendo em consideração que o poder disciplinar sobre os agentes da PM pode ser exercido por diversas entidades em diferentes patamares da hierarquia, para além do Comandante-Geral, nomeadamente os comandantes regionais e os comandantes locais, como resulta do Anexo B ao RDPM, o legislador optou tratar de modo diferente o recurso hierárquico necessário ali previsto, consoante o autor da decisão sejam estes últimos, ou aquele. É este o sentido que a norma comporta, como claramente resulta da leitura do n.º 3 do citado art.º 92 que prevê, relativamente ao recurso a interpor no prazo de 30 dias, que o mesmo “é entregue na entidade recorrida que o enviará ao comandante-geral da PM (…)”.
O legislador quis, pois, fazer uma destrinça entre as decisões disciplinares tomadas pela autoridade máxima da Polícia Marítima, o seu Comandante-Geral, e as decisões tomadas por outras entidades situadas em escalões hierárquicos inferiores da cadeia de comando. Para o efeito, fixou diferentes prazos para a interposição do recurso hierárquico, respectivamente de 10 dias e de 30 dias, mas também intercalou na tramitação dos recursos relativos aos actos praticados por estes a referência expressa ao envio para o Comando-Geral do recurso interposto. E fê-lo em termos e por razões que, compreensivelmente, se prendem com o maior reflexo que os actos praticados pelo Comandante-Geral têm, quer internamente no corpo de polícia, quer externamente na sociedade em que este se projecta. É este o sentido que se extrai do encurtamento do prazo para interposição de recurso hierárquico dos actos praticados por esta Entidade.
Vem, ainda, o recorrente dizer que a norma contida no art.º 93 se limita às decisões “não condenatórias” do Comandante-Geral da PM. Mas também aqui lhe falece razão, uma vez que os art.ºs 91 ("O arguido que considere injusta ou ilegal a decisão que lhe tiver imposto qualquer pena ou sanção disciplinar pode interpor recurso da mesma") a 95 do Regulamento Disciplinar se reportam, todos eles, ao recurso hierárquico necessário a interpor da imposição de qualquer pena ou sanção disciplinar. Portanto, contrariamente ao que o recorrente defende, não pode o intérprete impor uma limitação categorial aos actos previstos no art.º 93, quando o legislador, expressamente, o não fez.
Improcedem, assim, as alegações do recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 400 e 200 euros.
Lisboa, 12 de Julho de 2007. – Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho – Pais Borges.