IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Nos presentes autos estão em causa correções feitas pela AT, em sede de IVA relativamente ao exercício de 2003.
A recorrida foi alvo de um procedimento inspetivo ao exercício de 2003, tendo os serviços inspetivos concluído que os valores vertidos nas declarações periódicas de IVA não estavam em conformidade com os valores da correspondente contabilidade, tendo sido feitas correções aritméticas, desde logo no que tange às declarações dos períodos 0306, 0307, 0309, 0311, ocasionando a liquidação de IVA e JC no valor de 74.577,46 € (sendo que, no projeto de relatório inspetivo, a extensão temporal e o valor de IVA liquidado adicionalmente era superior).
As correções prenderam-se com valores que, face aos valores dos inventários, no que respeita aos custos de “matérias-primas”, foram faturados pela recorrida à F……. B…… III em valor abaixo desse custo inventariado, assim como assentaram em correções de IVA que foi deduzido em montante superior ao devido, segundo os SIT (Serviços de Inspeção Tributária).
Com efeito, no decurso do procedimento inspetivo de que a recorrida foi alvo, os SIT consideraram, através da análise das faturas emitidas pela recorrida em 2003, que várias faturas emitidas ao cliente F…….. B………. III respeitavam a vendas, nomeadamente de matérias-primas, abaixo do preço de custo, entendendo que havia de ser considerado e corrigido um acréscimo nas vendas (omitidas), no valor de 310.463,32€ com repercussões em sede de IVA.
Relativamente a esta questão, o Tribunal a quo entendeu que andaram mal os SIT e que a liquidação de IVA com base nestas correções era ilegal por erro na qualificação e quantificação, entendendo que o preço de venda das matérias abaixo do custo estava justificado.
É aqui que surge o primeiro pomo da discórdia da recorrente relativamente ao decidido pelo Tribunal recorrido, entendendo a recorrente que o Tribunal a quo errou ao concluir que existia erro na qualificação e quantificação do IVA e bem assim que errou na interpretação que fez dos artigos 19º, 25º, 26º do CIVA e artigo 20º do CIRC.
Apreciando.
Importa desde já dar nota que a matéria de facto não está posta em causa, encontrando-se, por isso, estabilizada.
Em segundo lugar, importa também dar conta que, em causa está o IVA de 2003 e não também o IRC, apesar do procedimento inspetivo que ocasionou as liquidações de IVA adicional a que respeitam os presentes autos ter abrangido também o IRC, apoiando-se os SIT no artigo 20º do CIRC para fundamentar, do ponto de vista legal, às correções de IRC, conforme decorre do RIT a que alude o ponto 02) dos factos provados.
Assim, apesar de defender a recorrente que o Tribunal errou na aplicação do artigo 20º do CIRC, a verdade é que o Tribunal não centrou a sua análise e atenção naquele normativo, donde decorre aquilo que são rendimentos e ganhos para efeitos de IRC, e que esteve na base das ditas correções relativas ao IRC de 2003, aqui não questionadas.
Deste modo, não se acompanha a recorrente quando advoga que a decisão recorrida erra na interpretação do artigo 20º do CIRC, o que terá de naufragar.
Prosseguindo.
O IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado, é, como sabemos, o principal imposto que recai sobre o consumo, cujas principais caraterísticas se prendem com a sua génese comunitária (sendo de aplicação obrigatória em todos os Estados-Membros da União Europeia (UE), de acordo com as regras constantes da Diretiva n.º 2006/112/CE, de 28 de novembro (Diretiva do IVA), sendo o CIVA e a respetiva legislação complementar os instrumentos de transposição para o direito interno), sendo um imposto plurifásico (visa as diversas fases da cadeia produtiva, sendo, por regra, suportado pelo consumidor final), assentando no princípio da neutralidade, já que cada operador económico deduz ao montante de imposto liquidado nas suas operações, o montante do imposto dedutível que onerou as aquisições efetuadas.
No que concerne à incidência objetiva, o IVA incide sobre uma tipologia de operações, onde se compreende a transmissão de bens, as transações intracomunitárias, importações/exportações e as prestações de serviços (cf. artigo 1.º do CIVA).
Quanto à incidência subjetiva, recai o IVA sobre os operadores que intervêm na operação, sejam particulares ou empresas (Cf. artigo 2.º do CIVA).
O apuramento do IVA devido, implica a prévia dedução ao imposto incidente sobre as operações tributárias que tenham sido efetuadas, designadamente o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, desde que os mesmos se encontrem devidamente documentados em faturas (cf. artigo 19.º, n.ºs 1 e 2 do CIVA) que contenham os elementos essenciais referidos no artigo 36.º, n.º 5 do CIVA.
Para que a dedução de IVA seja possível, é necessário o preenchimento de determinados pressupostos, vertidos no artigo 19.º do CIVA. Assim, por exemplo, não pode deduzir-se o imposto que resulte de operação, “simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente” (cf. n.º 3 do artigo 19º do CIVA).
E assim é porque, as operações simuladas têm em vista, no que respeita ao IRC, a contabilização de gastos ou de perdas que, na verdade, não tiveram lugar, de modo a operar uma redução do lucro tributável e do imposto devido a final (artigos 17.º, 23.º do Código do IRC) e, no que concerne ao IVA, a dedução de um quantitativo de imposto que, na verdade, não foi suportado, a montante, nas aquisições de bens ou nas prestações de serviços realizadas para o exercício da respetiva atividade (artigos 19.º a 26.º do Código do IVA).
De acordo com a jurisprudência do TJUE, o princípio fundamental da neutralidade do IVA, exige que a dedução deste imposto pago a montante seja concedida se os requisitos materiais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham omitido certos requisitos formais. Por conseguinte, quando a Administração Tributária dispõe dos dados necessários para saber que os requisitos materiais foram cumpridos, não pode impor requisitos suplementares ao direito do sujeito passivo de dedução do imposto que possam ter por efeito eliminar esse direito (vd., nomeadamente, o acórdão do TJUE de 29 de setembro de 2022, Raiffeisen Leasing, C-235/21, EU:C:2022:739, n.° 38 e jurisprudência referida; vd também acórdão do mesmo TJUE, de 15 de setembro de 2016, Barlis -Investimentos Imobiliários e Turísticos, C-516/14).
Isto posto, na situação trazida, como visto, a AT liquidou IVA por entender que face à contabilidade, desde logo aos inventários, os valores faturados pela recorrida, aqui em causa, correspondem a montantes cujo valor é inferior ao preço de custo constante dos mesmos (inventários), acrescendo ao montante das vendas o valor de 310.463,32€ com repercussões em sede de IVA liquidado.
Vejamos o que informa a decisão de facto.
Consultando os factos provados (que não estão postos em causa, como adiantado), tal como o anota a decisão recorrida, dali se extrai que:
- ·- Em 07.05.1999 foi constituída a sociedade F……………. B……….III- I. de L…………… S.A.;
- ·- Os sócios daquela sociedade eram, o F………- Fundo para modernização e restruturação do tecido empresarial em regiões de monoindústria e a impugnante/recorrida;
- ·- A F……….. B……… S.A. III foi constituída com vista a salvaguardar o sector têxtil em Castanheira de Pêra face à crise do sector têxtil;
- ·- A F……….. B…….. S.A. III foi constituída no pressuposto de que seria:
- -Transferida para esta de toda a produção industrial da Impugnante;
- -A maquinaria da titularidade da Impugnante seria transferida para a sociedade depois de devidamente avaliada e cujo valor representaria a subscrição da Impugnante no aumento de capital social que iria ser efetuado na sociedade;
- -Todo o stock da Impugnante referente a matérias-primas e produtos em fase de produção seriam transferidos para a sociedade;
- -O stock seria objeto de uma avaliação por perito independente a nomear conjuntamente com a Impugnante por forma a ser estabelecido um coeficiente de desvalorização em que se atendesse as características da matéria-prima e da fase de produção por forma a não prejudicar a posição do Fundo acionista na nova sociedade;
· - A recorrida foi sujeita a uma auditoria interna na sequência da passagem de ativo seu para a nova sociedade – F……… B……. S.A. III.
Diante deste quadro factual, o Tribunal recorrido, depois de elencar os elementos essenciais do IVA e seu regime legal, concluiu que a Impugnante, relativamente às vendas tituladas nas faturas em causa nos autos, efetuou um “desconto” à sociedade F………. B…….. III, atendendo que tal decorria do acordo firmado com o F…….- Fundo ………………………………, considerando ainda que os produtos em apreço não seriam utilizados pela Impugnante/recorrida, cuja fábrica estava encerrada e sem funcionários, o que havia sido constatado pela AT, salientando que o que esteve na base da efetivação das vendas em apreço foram critérios de gestão empresarial, concluindo assim pela ilegalidade da liquidação e correspondentes juros compensatórios.
Apesar de estar espelhada nos autos esta factualidade, a verdade é que para os SIT, dada a diferença dos custos entre os bens faturados e o inventario, o preço faturado ficou abaixo do seu valor em cerca de 310.463, 32€, por isso, ou seja, mediante esta diferença haveria que ser liquidado IVA (e JC) considerando aquele valor, depreendendo que havia omissão nas vendas.
Por outro lado, entenderam também que o IVA que havia sido deduzido na totalidade (aquando da aquisição dos produtos agora “vendidos”), teria de ser “reposto”, tendo procedido à sua liquidação a favor do Estado e da recorrida, nos montantes de 4.587,32€ e 6.171,01€, respetivamente.
Como se vê do exposto, a AT procedeu às liquidações de IVA tendo por pressuposto que os valores inventariados e o valor faturado estavam desacertados, por isso entendeu corrigir aquele valor, fazendo depois incidir o IVA e os JC, no entendimento de que a recorrida não conseguiu esclarecer as razões pelas quais vendeu abaixo do preço as matérias-primas, tendo em conta o valor inscrito nos inventários, pressupondo que estavam em causa valores omitidos.
A verdade é que, o que informam os autos e o probatório, é que a recorrida demonstrou, efetivamente, que os produtos faturados foram vendidos à Fábrica Barros III em valor inferior ao custo, trazendo aos autos uma explicação racional e estratégica que se prende com o facto de, após o acordo entre a recorrida e o Estado /IAPMEI, estando aquela (recorrida) a incorrer excesso de custos face aos proveitos (deixando de ser economicamente viável como o salienta o RIT na pág. 3), a mesma foi objeto de uma “restruturação”, deslocalizando a área de fabrico para Castanheira de Pêra, o que originou a criação de uma nova empresa em conjunto com o P…………- Fundo ………………… SGPS,SA, designada F………… de B………..SA III, da qual passou a ser sócia.
O objetivo desta nova empresa tinha na mira, nomeadamente, salvaguardar o setor têxtil devido à crise do setor que levou ao encerramento de várias unidades fabris (como sucedera com a recorrida e o anota o RIT) e, na base da sua criação a recorrida havia-se comprometido a transferir para a F……………… de B……….. SA III toda a produção industrial, a maquinaria (depois de avaliada e que constituía a entrada de capital da impugnante) assim como o stock da impugnante (matéria prima e produtos em fase de produção), o qual seria avaliado por perito independente para encontrar o coeficiente de desvalorização atendendo às características da matéria prima e fase de produção (cf. pontos 03) a 07) dos factos provados), sendo esta a sua forma de participação no capital social.
Portanto, tal como se diz na decisão recorrida e diferentemente do apregoado pela recorrente, efetivamente a recorrida justificou as razões pelas quais os montantes faturados foram realizados por preço abaixo do custo (não estando em causa qualquer fundada dúvida, como refere a recorrente na conclusão t) do recurso, para sustentar a anulação das liquidações pelo Tribunal), inexistindo, por conseguinte qualquer prática evasiva (omissão de vendas) que levasse à liquidação adicional de IVA e correspondentes JC, errando, efetivamente a AT quer na qualificação quer na quantificação dos factos tributários.
Relativamente às correções relacionadas com IVA deduzido em excesso, carece de razão a recorrente na medida em que o valor do IVA a deduzir, por forma a garantir a neutralidade do mesmo, tem a ver com o valor de IVA que é pago nos in puts, não estando em causa o valor de IVA pago nas aquisições por parte da recorrida (apesar de vir a vender a valor inferior).
Na verdade, decorre do artigo 19º nº 1 do CIVA, como avançado supra, que, para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem o imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram, nomeadamente, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos (al. a)).
A jurisprudência constante do TJUE, tem sublinhado que o direito à dedução do IVA constitui um princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado, e é exercido imediatamente em relação à totalidade dos impostos que incidiram sobre as operações efetuadas a montante pelo sujeito passivo (vd. acórdão do TJUE de 16 de fevereiro de 2023, DGRFP Cluj, C-519/21, EU:C:2023:106, n.° 93 e jurisprudência referida).
Este regime das deduções visa desonerar inteiramente o empresário do encargo do IVA devido ou pago no quadro de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do IVA garante, por conseguinte, uma neutralidade perfeita quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, independentemente dos respetivos fins ou resultados, desde que essas atividades estejam por sua vez sujeitas a IVA (Cf. cit. acórdão de 16 de fevereiro de 2023, DGRFP Cluj, C-519/21, EU:C:2023:106, n.° 94 e jurisprudência referida).
Na situação colocada, não está sequer em causa a observância dos pressupostos vertidos no artigo 35º nº 5 do CIVA (atual 36º), pelo que, sendo conhecido o valor pago nas transações, é esse o IVA a deduzir (como foi), inexistindo qualquer erro por banda do Tribunal na aplicação do artigo 19º do CIVA.
Portanto, também aqui não carece de razão a recorrente, correspondendo o valor deduzido ao suportado nas aquisições.
Inexiste igualmente erro na interpretação dos artigos 25º e 26º do mesmo diploma (CIVA), o que a recorrente não concretiza nem sequer esclarece, sendo certo que o Tribunal, na fundamentação jurídica da decisão não se louvou daqueles preceitos, nem havia necessidade de o fazer, na medida em que os o artigo 25º do CIVA, na redação vigente, respeitava à regularização da dedução no caso de não utilização de bens imóveis em fins da empresa, o que aqui não está em causa.
O artigo 26º do CIVA, na redação vigente, dizia respeito ao pagamento do imposto, mais precisamente à entrega do imposto apurado pelo sujeito passivo, a que estava obrigado nos termos do artigo 19º a 25º do CIVA.
Contudo, in casu, como visto, o valor liquidado nas faturas em causa foi efetuado de acordo com o valor efetivo das transações, sendo esse o valor tributável por ser esse, como visto, o correspondente à contraprestação obtida pelo adquirente dos bens, o que tem eco no artigo 16º do CIVA vigente bem como no arsenal probatório dos autos (pese embora a discórdia da recorrente).
Relativamente ao imposto liquidado, ou deduzido, não se vê, portanto em que medida foi afrontado o artigo 26º do CIVA (na redação vigente) quando os valores faturados e as correspondentes transações aí vertidas (cujo valor inferior abaixo do preço foi explicado) correspondem aquilo que foi comercializado, portanto ao valor tributável considerado sobre o qual deveria incidir, como incidiu.
Deste modo, improcede também aqui o recurso.
Por fim, diz a recorrente que o Tribunal andou mal, também, no ajuizado quanto aos juros compensatórios.
A este propósito, o Tribunal depois de concluir que as liquidações eram ilegais por erro na qualificação e quantificação, conclui que, em consequência dessa ilegalidade das liquidações de IVA, geradoras de anulabilidade de acordo com o disposto no artigo 135º do CPA, o mesmo sucederia relativamente à liquidação de juros compensatórios, considerando a interligação dos mesmos com a liquidação de imposto, nos termos do artigo 35º nº1 da LGT.
E, disse bem.
Na verdade, tendo em conta que as liquidações estão fulminadas de ilegalidade, o que determinou a sua anulação, da mesma sorte padecem os juros compensatórios que da mesma sorte padecem à luz do artigo 35º nº 1 da LGT.
Decorre, com efeito, do artigo 35º (Juros compensatórios) da LGT, que: “1 - São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária”.
Nos termos do citado normativo e no atual artigo 96.º (correspondente ao anterior artigo 89.º) do Código do IVA, são requisitos essenciais para a liquidação de juros compensatórios a existência de uma dívida de IVA, de um atraso na efetivação de uma liquidação desse imposto e da imputabilidade do atraso à atuação culposa do contribuinte.
A responsabilidade por juros compensatórios tem a natureza de uma reparação civil e, por isso, depende do nexo causal adequado entre o atraso na liquidação e a atuação do contribuinte, bem como da possibilidade de formular um juízo de censura à sua atuação (a título de dolo ou negligência).
Assim sendo, tendo em conta que o IVA não era devido, sendo ilegal a sua liquidação, não se verificam, também, os pressupostos para a sua liquidação. Porque assim é, inexiste qualquer erro na aplicação e interpretação do artigo 35º da LGT, improcedendo também aqui o recurso.
Aqui volvidos, assuma a conclusão de que o recurso terá de naufragar, mantendo-se a decisão recorrida.
No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente.