Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório:
I.1. Da decisão recorrida:
No âmbito do inquérito n.º 625/19.0TELSB, que corre termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal de Lisboa, em 09-07-2025 foi proferida decisão pelo Tribunal Central Instrução Criminal – Juiz …, pela qual foi considerada ser ilegítima a recusa da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (C.M.V.M.) em fornecer os documentos solicitados por despacho do Ministério Público, datado de 02-04-2025 e, em consequência, nos termos do disposto no art.º 135.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (C.P.P.), determinado que, no prazo máximo de 10 dias, a C.M.V.M. procedesse ao envio dos documentos solicitados nos termos do referido despacho do Ministério Público, a saber:
i. – cópia da queixa que terá sido apresentada na “C.M.V.M.” contra AA, por alegado conflito de interesses na venda da Sociedade ……, por parte da entidade gestora …..,
ii. – a documentação anexa à referida queixa;
iii. – eventuais relatórios elaborados pela “C.M.V.M.”.
I.2. Do recurso:
Inconformada com a decisão, a C.M.V.M. dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
“(i) no caso sub judice o Ministério Público solicitou à CMVM informação que está sujeita a dever de segredo profissional e foi obtida pela CMVM fora do exercício das funções em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;
(ii) a CMVM invocou escusa na prestação da referida informação com fundamento na sua sujeição ao segredo profissional (artigos 354.º do CdVM e 105.º da LCBCFT) e na inaplicabilidade do disposto no n.º 2 do artigo 124.º da LCBCFT;
(iii) o Despacho recorrido ao decidir que a escusa da CMVM era ilegítima interpretou e aplicou erradamente ao caso sub judice o disposto no n.º 1 do artigo 124.º daLCBCFT no artigo 354.º do CdVM,no n.º 2 do artigo 124.º da LCBCFT e no n.º 2 do artigo 135.º do CPP;
(iv) as normas jurídicas violadas pelo Despacho recorrido são as constantes dos artigos 124.º da LCBCFT, 135.º do CPP e 354.º do CdVM;
(v) o Despacho recorrido deve ser substituído por outra decisão que julgue legítima a escusa invocada pela CMVM, a qual deve interpretar e aplicar (corretamente) ao caso sub judice o disposto no n.º 1 do artigo 124.º da LCBCFT, que ressalva o dever de segredo profissional daCMVM previsto no artigo 354.º do CdVM, o disposto no n.º 3 do artigo 124.º da LCBCFT e o disposto no n.º 3 do artigo 135.º do CPP.”
O referido recurso foi admitido por despacho de 03-09-2025.
I.3. Da resposta:
Ao dito recurso responderam os Dignos magistrados do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, sem formular conclusões.
Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
I.4. Do parecer:
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer através do qual propugnou pela improcedência do recurso, acompanhando a resposta do Ministério Público apresentada em 1.ª instância.
I.5. Da tramitação subsequente:
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), foi apresentada resposta ao dito parecer, pela recorrente que, em síntese, renovou todas as considerações já tecidas na sua peça recursiva.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação:
II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso:
Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 241; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 4.ª reimpressão, 2023, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S122) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.3).
Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar.
II.2. Da questão a decidir:
A esta luz, a única questão a conhecer reside em saber se é ou não legítima a recusa da recorrente em fornecer os documentos solicitados (cfr. II.4.).
II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto do recurso:
Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte:
II.3. A. Da decisão recorrida (cfr. ref.ª 9456311 de 09-07-2025 do processo principal):
É do seguinte teor a decisão recorrida:
“Promoção do Ministério Público de fls. 1717 a 1753: Tomei conhecimento.
I- Na promoção que antecede, o Ministério Público veio requerer que seja julgada ilegítima a escusa da CMVM em fornecer os documentos e informações solicitados por despacho do Ministério Público, datado de 02/04/2025, que integra fls. 1511 e 1512.
Para fundamentar esta pretensão, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes moldes:
“Nos termos do despacho de fls. 1511-1512 e do ofício de fls. 1517, ao abrigo do disposto no art. 124.º, n.º 1 conjugado com o art. 2.º, n.º 1, alínea f), ambos da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto (LBCFT), foi solicitado ao Exmo Senhor Presidente da CMVM o envio a estes autos de cópia da queixa que terá sido apresentada nessa entidade contra AA, por alegado conflito de interesses na venda da Sociedade Imobiliária ….. Lda e da Sociedade Imobiliária …….Lda, por parte da entidade gestora ….. Foi também solicitado o envio de documentação anexa à referida queixa e eventuais relatórios elaborados pela CMVM.
Em resposta, veio a CMVM informar, nos termos do ofício de fls. 1532 (em cumprimento da deliberação do Conselho de Administração da CMVM, que “está sujeita ao dever de segredo profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções, conforme resulta do art. 354.º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários e do art. 105.º, n.º 1 da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto” e que “no caso em concreto não estão verificados os requisitos previstos na LBCFT quanto às exceções ao segredo profissional, uma vez que o conhecimento de eventual informação detida pela CMVM enquadrável no V. pedido não deriva do exercício das respectivas competências em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, conforme decorre do art. 124.º, n.º 2 da LBCFT.”
Perante a escusa invocada pela CMVM em facultar os elementos pretendidos com base no alegado dever de segredo profissional, tendo em atenção o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 135.º do Código de Processo Penal e no sentido de determinar o modo de suscitar o necessário incidente de quebra de segredo profissional, importa averiguar se esta escusa da CMVM é ilegítima (não abrangida pelo dever de segredo), o que implica requerer ao Mm. Juiz de Instrução destes autos que determine a junção dos documentos e informações pretendidas ou se, pelo contrário, é legítima (encontrando-se abarcada por tal dever de segredo profissional) o que implica requerer a junção de tais dados junto do tribunal superior, ou seja, junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
Investiga-se nestes autos a prática de factos suscetíveis de integrar, em abstrato, a comissão dos crimes de corrupção activa e passiva no sector privado, p. e p. pelos arts. 8º e 9 da Lei n.º 20/2008, de 21de Abril, de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Código Penal e de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal.
Na origem deste inquérito encontram-se fundadas suspeitas relativas à forma como o …. …. tem negociado e vendido ativos patrimoniais, transferidos do ……SA, na sequência da resolução desta entidade bancária em ….. de 2014, por valores bastante mais baixos do que os registados contabilisticamente ou a indivíduos/entidades com conflitos de interesses.
Aquando da resolução do … foi criado o ….. para o qual foi transferido um conjunto de ativos e passivos detidos pelo…… SA, nomeadamente carteiras de crédito e fundos de gestão de património imobiliário, como é o caso do …… I e II, a sociedade que os gere, a ……. SA, bem como o …….. (cfr. fls. 74 e segts. do Apenso 2).
Deste modo, o objeto destes autos abrange um vasto conjunto de operações de vendas de ativos realizadas pelo ….., designadamente nos projetos “……” (….. de 2018), “……” (…. de 2018), ………… e ……… (…..de 2019), ……. (……. de 2019) e ….. (…….. de 2019), os quais envolveram a transação de milhares de imóveis, por suspeitas de terem sido feitas com significativa subvalorização desses ativos e com relevante prejuízo, quer para o próprio …, quer indiretamente para o Estado Português, através do …
Segundo notícias publicadas em órgãos de comunicação social nos dias ......2025 e .......2025 (cfr. prints juntos a fls. 1477 a 1485) AA, diretor geral da sociedade espanhola da …, a ….., e presidente do ……. (gestora de ativos imobiliários do …), terá sido alvo de uma denúncia na CMVM por factos relacionados com a venda da ……, imóvel com cerca de 260 hectares, situado na zona de ….., junto à praia do ….., tratando-se de uma das cinco propriedades da ……, no total de 750 hectares, todas situadas naquela zona.
Do teor destas notícias, destacam-se, em síntese, a alegação dos seguintes factos:
(…..)
Da sucessão dos vários acontecimentos subjacentes ao processo de venda da ….. e respectivos intervenientes, surgem fortes suspeitas de ter existido a ocultação deliberada da possibilidade de construção na ……… e de FF ter usado a informação que detinha para permitir a compra, pela sua mulher GG, de 25% da sociedade que detém a ….., em flagrante conflito de interesses, em benefício próprio e em prejuízo do ……. e, consequentemente, do Estado Português.
Surgem também fortes suspeitas que este esquema terá sido executado com o intuito de ocultar ou encobrir a origem ilícita dos referidos benefícios patrimoniais de forma a os introduzir no âmbito de actividades económicas legítimas.
A CMVM, enquanto entidade de supervisão do mercado de instrumentos financeiros, tem a competência exclusiva de supervisionar as entidades obrigadas de natureza financeira, entre as quais se incluem os bancos, no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, nos termos do disposto no art. 87.º da Lei n.º 83/2017, de 18.08.2017, na redação do DL 56/2021 de 30.06.2021, sendo igualmente uma entidade com competências operacionais neste campo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 e no n.º 8, alínea a) do art. 124.º da mesma Lei.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 124.º desta Lei, as entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo cooperam e trocam entre si todas as informações essenciais ou relevantes naquele domínio, por iniciativa própria ou sempre que tal lhes seja solicitado de forma fundamentada, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4 e dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado (negrito nosso).
Por sua vez, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 8 do art. 124.º conjugado com o disposto no art. 81.º, n.º 1 da Lei n.º 83/2017, o Ministério Público, a par com o Juiz de Instrução Criminal, é uma das autoridades judiciárias que exerce as citadas competências operacionais.
De acordo com a alínea c) do n.º 3 do art. 105.º e das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 124.º da Lei 83/2017, na redação da Lei n.º 58/2020 de 31.08, o dever de segredo das autoridades sectoriais é derrogado para efeitos de partilha de informação entre entidades com competências operacionais, sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, e em relação às autoridades de supervisão do setor financeiro, nas quais a CMVM se inclui, também nos casos em que a mesma releve para o exercício das demais funções conferidas pelos diplomas que regulam a respectiva atividade.
Nos termos do art. 106.º da Lei 83/2017, relativamente à protecção e tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes, as autoridades sectoriais, nas quais se inclui a CMVM, estão autorizadas a tratar os dados pessoais e respectivos meios comprovativos indicados no art. 58.º do mesmo diploma.
Deste modo, considerando que o art. 124,º n.ºs 2, alíneas a) e b) da Lei 83/2017 prevê expressamente a troca de informações entre as autoridades que prosseguem competências operacionais no âmbito do BC/FT, nas quais se incluem a CMVM e o MP, conclui-se que a transmissão de dados pessoais é permitida, no caso em apreço”.
Neste particular, concordamos, na íntegra, com a promoção do Ministério Público que antecede, que, por uma questão de economia processual, nos permitimos transcrever, e atenta a sua completude, nada se nos oferece acrescentar.
Nos termos do disposto no art. 124.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto (diploma que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como a Diretiva 2016/2258/EU, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/EU, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais):
“1- As entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo cooperam e trocam entre si todas as informações essenciais ou relevantes naquele domínio, por iniciativa própria ou sempre que tal lhes seja solicitado de forma fundamentada, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4 e dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.
2- Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação:
a) Sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;
b) No caso das autoridades de supervisão das entidades financeiras, também nos casos em que a mesma releve para o exercício das demais funções conferidas pelos diplomas que regulam a respetiva atividade (…)”.
Resulta, assim, da mera leitura desta disposição legal, que a tutela do segredo profissional da CMVM, enquanto entidade de supervisão do mercado de instrumentos financeiros relativamente a entidades financeiras, cede perante o dever de cooperação com as autoridades judiciárias em sede de investigação criminal, ou seja, pelo direito da realização da justiça, mesmo que a informação em causa tenha origem em área de intervenção diversa ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e desde que a mesma seja relevante para este segmento, como se verifica no caso vertente.
Termos em que considero ser ilegítima a escusa da “CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários” em fornecer os documentos e informações solicitados por despacho do Ministério Público, datado de 02/04/2025, que integra fls. 1511 e 1512, e, em consequência, nos termos do disposto no art. 135.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal, determino que, no prazo máximo de 10 dias, a CMVM proceda ao envio aos presentes autos dos documentos e informações solicitadas nos termos do despacho do Ministério Público de fls. 1511 e 1512 (ponto 5.) e do ofício de fls. 1517, a saber:
i. – cópia da queixa que terá sido apresentada na “CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários” contra AA, por alegado conflito de interesses na venda da ……… Ld.ª, por parte da entidade gestora …..;
ii. – a documentação anexa à referida queixa;
iii. – eventuais relatórios elaborados pela “CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários”.”
II.4. Da apreciação da questão objeto do recurso:
Cumpre agora analisar a já elencada questão suscitada pela recorrente (cfr. II.2.).
No presente caso, é incontroverso que a C.M.V.M. invocou, por escrito, segredo profissional, para recusar apresentar os documentos que o Ministério Público pretendia obter para efeitos probatórios.
Sob a epígrafe “segredo profissional”, dispõe o art.º 135.º do C.P.P. que:
“1- Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2- Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3- O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4- Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5- O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.”
Por seu turno, sob a epígrafe “segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado”, dispõe o art.º 182.º do C.P.P.:
“1- As pessoas indicadas nos artigos 135.º a 137.º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objetos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado.
2- Se a recusa se fundar em segredo profissional ou de funcionário, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 135.º e no n.º 2 do artigo 136.º
3- Se a recusa se fundar em segredo de Estado, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 137.º”
Assim, o incidente de recusa de apresentação de documentos ordenada pelo Ministério Público com fundamento em segredo profissional tem duas fases processuais distintas, que respondem a questões também elas distintas entre si (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-08-2020, processo n.º 422/14.0T9TMR-A.E14, de 11-12-2019, processo n.º 1331/19.1T9LSB-A.L1.S15, de 09-02-2011, processo n.º 12153/09.8TDPRT-A.P1.S16; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 2/2008, para fixação de jurisprudência, de 13-02-2008, in Diário da República n.º 63/2008, Série I, de 31-03-2008, págs. 1879 a 18857; GAMA, António, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, 2019, págs. 166 e 167, §§ 34 a 35):
I. Numa primeira fase, trata-se de saber se a recusa de apresentação é legítima, isto é, se o destinatário da ordem pode recusar-se a fornecer documentos por estar vinculada a um dever de segredo profissional.
Tal fase culmina com uma de duas decisões:
1. A recusa é ilegítima, pois os documentos em causa não estão cobertos por qualquer dever de segredo profissional que impenda sobre o apresentante.
Suscitando-se o incidente na fase de inquérito perante o Ministério Público, concluindo este pela ilegitimidade da recusa, deve requerer ao juiz de instrução que o mesmo tal declare e ordene a apresentação dos documentos em causa, sendo que este proferirá decisão que, no caso de concluir pela ilegitimidade da recusa, é sindicável por via de recurso por parte do destinatário da ordem (cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos direitos do Homem, Universidade Católica Portuguesa Editora, 2.ª edição atualizada, 2008, pág. 363, § 4).
Concluindo-se pela ilegitimidade da recusa é óbvio que a lei não impõe que se faça qualquer juízo de ponderação de interesses em ordem a determinar o que deverá prevalecer. Na verdade, concluindo-se que não existe segredo, não existe direito de recusa, pelo que o referido exercício não faz sentido (cfr. CABRAL, José António Henriques dos Santos, in Código de Processo Penal comentado, Almedina, 2014, pág. 535).
2. A recusa é legítima, pois os documentos em causa estão cobertos por um dever de segredo profissional que impende sobre o apresentante.
Suscitando-se o incidente na fase de inquérito, dois caminhos podem então ser trilhados:
- O Ministério Público aceita a invocação do segredo, desistindo de obter os documentos em causa;
- O Ministério Público requer junto do juiz de instrução que seja suscitado o incidente de quebra de segredo junto do tribunal superior, o que dará origem à segunda fase.
II. Nessa segunda fase, em que já não está em causa discutir a legitimidade da recusa, impõe-se que se faça um juízo de ponderação de interesses em ordem a determinar qual deverá prevalecer. Na verdade, perante o eventual conflito entre uma ação penal eficaz e os interesses subjacentes ao segredo profissional, será nesta fase que se deverá aquilatar se a quebra do segredo se justifica segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade dos documentos para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos, mas não deixando de atender aos ganhos e aos custos, por forma a procurar otimizar aqueles e minimizar estes (cfr. GAMA, António, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, 2019, págs. 166 e 167, §§ 34 a 35).
No que respeita ao dever de segredo em que a recorrente fundou a sua recusa de apresentar os documentos em causa, dispõe o art.º 354.º do Código dos Valores Mobiliários (C.V.M.), sob a epígrafe “dever de segredo”, que:
“1- Os órgãos da CMVM, os seus titulares, os trabalhadores da CMVM e as pessoas que lhe prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação de serviços, não podendo revelar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, as informações que tenham sobre esses factos ou elementos.
2- O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.
3- Os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida à CMVM, ou noutras circunstâncias previstas na lei.
4- Nos casos em que haja lugar à aplicação do disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal, o tribunal competente para determinar a quebra do segredo ouve previamente a CMVM e notifica-a da decisão final.
5- O dever de segredo não abrange factos ou elementos cuja divulgação pela CMVM seja imposta ou permitida por lei.” [negrito e sublinhado nosso]
Face ao disposto no art.º 354.º, n.º 5, do C.V.M., assume pertinência o disposto nos arts. 105.º e 124.º da Lei que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (L.C.B.C.F.T.).
O art.º 105.º da mencionada Lei, sob a epígrafe “dever de segredo”, dispõe que:
“1- As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções nas autoridades setoriais, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2- O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser revelados nas seguintes situações:
a) Mediante autorização do interessado, transmitida à autoridade setorial;
b) No âmbito do cumprimento das obrigações e do desempenho das funções conferidas pela presente lei, incluindo para os fins previstos no n.º 7 do artigo 56.º;
c) No quadro do regime de cooperação constante do capítulo IX, nos termos especificamente aí previstos.
4- Fora dos casos previstos no número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à troca de informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial.
5- É ainda lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições, designadamente na forma sumária ou agregada.
6- As informações recebidas para cumprimento da presente lei pelas autoridades de supervisão das entidades financeiras, no quadro do regime de cooperação a que se refere a alínea c) do n.º 3, só podem ser utilizadas:
a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei, incFluindo a aplicação de sanções;
b) No exercício das atribuições conferidas pelos demais diplomas setoriais que regulam a respetiva atividade, nos termos aí previstos;
c) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pela autoridade de supervisão das entidades financeiras no exercício das suas funções.” [negrito e sublinhado nosso]
Por seu turno, o art.º 124.º da L.C.B.C.F.T., que integra o seu Capítulo IX, sob a epígrafe “atividades de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo”, dispõe que:
“1- As entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo cooperam e trocam entre si todas as informações essenciais ou relevantes naquele domínio, por iniciativa própria ou sempre que tal lhes seja solicitado de forma fundamentada, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4 e dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.
2- Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação:
a) Sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;
b) No caso das autoridades de supervisão das entidades financeiras, também nos casos em que a mesma releve para o exercício das demais funções conferidas pelos diplomas que regulam a respetiva atividade.
3- Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que a informação prevista no n.º 1 se encontre sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação nos termos definidos na respetiva legislação setorial.
4- Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos n.ºs 2 e 3.
5- Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação promove a celebração de protocolos de cooperação entre as entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no qual se estabeleça, pelo menos:
a) O tipo de informações que deve ser objeto de partilha espontânea entre aquelas entidades;
b) Os termos em que tais informações são prestadas, incluindo no que se refere:
i) Aos mecanismos de proteção da informação considerada sensível;
ii) À designação das pessoas que, dentro de cada uma das entidades, assumem a responsabilidade pelas comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo.
6- No âmbito da cooperação prevista neste artigo, as entidades com competências operacionais facultam:
a) De modo espontâneo, as informações que, não interessando apenas à prossecução dos seus objetivos específicos, se mostrem necessárias à realização das finalidades das demais entidades com tais competências operacionais;
b) Quaisquer outras informações que, ao abrigo do n.º 1, sejam legalmente solicitadas por outras entidades que prossigam tais competências operacionais.
7- A prestação de informação ao abrigo do presente artigo é efetuada no mais curto prazo possível e sem quaisquer custos associados para a entidade requerente ou destinatária da informação.
8- Para os efeitos do presente artigo, consideram-se entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo:
a) A Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei;
b) A Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;[88]
d) O Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa do Sistema de Informações da República Portuguesa.”
Estando elencadas no n.º 8, do art.º 124.º da L.C.B.C.F.T. as entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, onde se incluem as autoridades judiciárias e as autoridades sectoriais previstas na L.C.B.C.F.T., sendo autoridade judiciária o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência (cfr. art.º 1.º, al. b), do C.P.P.), uma vez que o inquérito é dirigido pelo Ministério Público (cfr. art.º 263.º, n.º 1, do C.P.P.), não há qualquer dúvida que, no presente caso, o Ministério Público era, para o que agora interessa, entidade com competência operacional no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.
Por seu turno, para efeitos da referida L.C.B.C.F.T., são autoridades setoriais, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a C.M.V.M., a Inspeção-Geral de Finanças, a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (I.M.P.I.C., I. P.), e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (A.S.A.E.) (cfr. art.º 2.º, n.º 1, al. f), da L.C.B.C.F.T.).
Por fim, são autoridades de supervisão das entidades financeiras a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a C.M.V.M. e, no que se refere à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a Inspeção-Geral de Finanças (cfr. art.º 84.º da L.C.B.C.F.T.).
Assim, também não há qualquer dúvida que, para efeitos da referida L.C.B.C.F.T., a recorrente era não só autoridade de supervisão das entidades financeiras, mas também autoridade sectorial e até entidade com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.
Quer a recorrente quer o Ministério Público9 aceitam que os documentos em causa não foram obtidos por aquela no exercício das respetivas funções em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, mas sim no âmbito das suas funções de supervisão das entidades financeiras (cfr. arts. 28.º, n.º 5, al. f), do Regime de Gestão de ativos, 309.º, 309.º-A, 359.º, n.º 1, al. b), do C.V.M., 3.º, n.º 1, al. e), 11.º e segs., 84.º, n.º 1, al. b), e 87.º, al. b), da L.C.B.C.F.T.).
Ora, o n.º 1, do citado art.º 124.º, da L.C.B.C.F.T., que estabelece a cooperação e partilha de informação essenciais ou relevantes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo entre as entidades com competências operacionais nesse domínio, tem de ser lido em articulação com o n.º 2, do mesmo preceito legal, cuja aplicação expressamente ressalva.
Por seu turno, as als. a) e b), do n.º 2, do citado preceito legal têm que ser articuladas entre si, sendo evidente que na al. a) se estabelece que, quanto à origem da informação em causa, o seu conhecimento tem que derivar do exercício de funções das autoridades setoriais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, permitindo a al. b), do citado preceito legal, quanto ao destino da informação em causa, a sua utilização para o exercício de outras atribuições legalmente cometidas às autoridades de supervisão das entidades financeiras, se forem estas as destinatárias da referida informação em causa.
As opções do legislador nacional, nesta matéria, têm de ser analisadas no quadro do direito da União, tal como tem sido interpretado pelo Tribunal da Justiça da União Europeia (T.J.U.E.), conforme decorre dos arts. 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, e 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
Na verdade, o T.J.U.E. obriga o juiz nacional, mesmo quando deva aplicar apenas direito nacional, atribuir a este uma interpretação que se apresente conforme com o sentido, economia e termos das normas europeias, o que ganha especial relevância quanto à interpretação das diretivas pelos Estados-Membros.
De facto, já no Acórdão HH, de 10-04-1984, processo n.º 14/8310, o T.J.U.E. decidiu que ao aplicar o direito nacional e, nomeadamente, as disposições de uma lei nacional especialmente aprovada para executar uma diretiva, o órgão jurisdicional é obrigado a interpretar o seu direito nacional à luz do texto e do objetivo da diretiva.
Ora, a referida redação do n.º 2, do art.º 124.º, da L.C.B.C.F.T. foi introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31-0811, que transpôs a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30-05-201812, que alterou a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE), sendo pois, neste quadro interpretativo que têm de ser encaradas as disposições legais que acima se deixaram transcritas.
Ora, a referida interpretação está em perfeita consonância com o texto e um dos objetivos da mencionada Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30-05-2018.
Na verdade, na sua redação originária, o n.º 2, do art.º 124.º da L.C.B.C.F.T. dispunha que:
“2- Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.”
Ora, no considerando 19 da referida Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30-05-2018 consta:
“As informações de natureza prudencial relativas às instituições de crédito e instituições financeiras, como as que dizem respeito à competência e idoneidade dos administradores e dos acionistas, aos mecanismos de controlo interno, à governação ou à conformidade e gestão dos riscos, são frequentemente indispensáveis para a supervisão ABC/CFT adequada de tais instituições. Do mesmo modo, a informação no domínio ABC/CFT[13] é também importante para a supervisão prudencial dessas instituições. Por conseguinte, o intercâmbio de informações confidenciais e a colaboração entre as autoridades competentes em matéria de ABC/CFT que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras e as autoridades de supervisão prudencial não deverão ser dificultados pela incerteza jurídica que a ausência de disposições explícitas neste domínio poderá suscitar. A clarificação do regime jurídico é tanto mais importante visto que a supervisão prudencial, numa série de casos, foi confiada a supervisores não ABC/CFT, como o Banco Central Europeu (BCE).” [negrito e sublinhado nosso]
E, em consonância com tal considerando, aditou a “subsecção III-A Cooperação entre as autoridades competentes que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras e outras autoridades vinculadas pelo sigilo profissional” e os arts. 57.º-A e 57.º-B:
“Artigo 57.º-A
1. Os Estados-Membros exigem que todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras pelo cumprimento da presente diretiva, bem como os revisores de contas e peritos mandatados pelas mesmas autoridades, fiquem sujeitas ao dever de sigilo profissional.
Sem prejuízo dos casos que relevem do foro criminal, as informações confidenciais que as pessoas a que se refere o primeiro parágrafo recebam no exercício das suas funções ao abrigo da presente diretiva só podem ser divulgadas de forma sumária ou agregada, de tal modo que as instituições de crédito e as instituições financeiras individuais não possam ser identificadas.
2. O disposto no n.º 1 não obsta à troca de informações entre:
a) As autoridades competentes que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras num Estado-Membro, em conformidade com a presente diretiva ou com outros atos legislativos relacionados com a supervisão das instituições de crédito e das instituições financeiras;
b) As autoridades competentes que supervisionam instituições de crédito e instituições financeiras situadas em diferentes Estados-Membros, em conformidade com a presente diretiva ou com outros atos legislativos relacionados com a supervisão das instituições de crédito e das instituições financeiras, incluindo o Banco Central Europeu (BCE), deliberando de acordo com o Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho. A troca de informações fica sujeita às condições de sigilo profissional indicadas no n.º 1.
Até 10 de janeiro de 2019, as autoridades competentes que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras, em conformidade com a presente diretiva, e o BCE, deliberando nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 e do artigo 56.º, primeiro parágrafo, alínea g), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, celebram, com o apoio das Autoridades Europeias de Supervisão, um acordo sobre as modalidades práticas para a troca de informações.
3. As autoridades competentes que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras que recebem as informações confidenciais como referido no n.º 1, só podem utilizar esta informação:
a) No exercício das respetivas funções no âmbito da presente diretiva ou de outros atos legislativos no domínio da ABC/CFT, da regulação prudencial e da supervisão de instituições de crédito e instituições financeiras, incluindo a imposição de sanções;
b) No âmbito de um recurso de uma decisão da autoridade competente que supervisiona as instituições de crédito e as instituições financeiras, incluindo processos judiciais;
c) No âmbito de processos judiciais iniciados ao abrigo de disposições especiais previstas no direito da União no domínio abrangido pela presente diretiva ou no domínio da regulação prudencial e da supervisão das instituições de crédito e das instituições financeiras.
4. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras cooperam entre si, para efeitos da presente diretiva, tanto quanto possível, independentemente da sua natureza ou do seu estatuto. Essa cooperação inclui igualmente a capacidade de realizar, no âmbito das competências da autoridade competente requerida, inquéritos em nome de uma autoridade competente requerente, assim como a subsequente troca das informações obtidas com esses inquéritos.
5. Os Estados-Membros podem autorizar as respetivas autoridades nacionais competentes que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras a celebrar acordos de cooperação que prevejam a colaboração e o intercâmbio de informações confidenciais com as autoridades competentes de países terceiros que sejam homólogas dessas autoridades nacionais competentes. Esses acordos de cooperação devem ser celebrados com base no princípio de reciprocidade e apenas se as informações divulgadas estiverem sujeitas a uma garantia de exigências de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no n.º 1. As informações confidenciais trocadas no âmbito desses acordos de cooperação devem destinar-se ao exercício da função de supervisão dessas autoridades.
As informações trocadas que tenham origem noutro Estado-Membro só podem ser divulgadas com o consentimento explícito da autoridade competente que as tenha partilhado e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos consentidos por essa autoridade.
Artigo 57.º-B
1. Não obstante o artigo 57.º-A, n.ºs 1 e 3, e sem prejuízo do artigo 34.º, n.º 2, os Estados-Membros podem autorizar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes no mesmo Estado-Membro ou em Estados-Membros diferentes, entre as autoridades competentes e as autoridades responsáveis pela supervisão das entidades do setor financeiro e as pessoas singulares ou coletivas que agem no exercício das suas atividades profissionais, como referido no artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), e as autoridades legalmente responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros no exercício das respetivas funções de supervisão.
Em todo o caso, as informações recebidas ficam sujeitas a exigências de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no artigo 57.º-A, n.º 1.
2. Não obstante o artigo 57.º-A, n.ºs 1 e 3, os Estados-Membros podem autorizar, por força das disposições estabelecidas no direito nacional, a divulgação de certas informações a outras autoridades nacionais legalmente responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros, ou com responsabilidades designadas no domínio da investigação ou do combate ao branqueamento de capitais, às infrações subjacentes associadas e ao financiamento do terrorismo.
No entanto, as informações confidenciais trocadas nos termos do presente número só podem ser utilizadas para efeitos do exercício das funções legalmente cometidas às autoridades em causa. As pessoas que tenham acesso a essas informações ficam sujeitas a exigências de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no artigo 57.º-A, n.º 1.
3. Os Estados-Membros podem autorizar a divulgação de certas informações, relacionadas com a supervisão das instituições de crédito para cumprimento da presente diretiva, às comissões parlamentares de inquérito, aos tribunais de contas e a outras entidades encarregadas de inquéritos, nos respetivos Estados-Membros, nas seguintes condições:
a) As entidades dispõem de um mandato específico, ao abrigo do direito nacional, para investigar ou examinar as ações das autoridades responsáveis pela supervisão das referidas instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão;
b) As informações são estritamente necessárias para o exercício do mandato a que se refere a alínea a);
c) As pessoas que têm acesso às informações estão sujeitas a exigências de sigilo profissional ao abrigo do direito nacional pelo menos equivalentes às referidas no artigo 57.º-A, n.º 1;
d) As informações que tenham origem noutro Estado-Membro não podem ser divulgadas sem o consentimento explícito das autoridades competentes que as divulgaram e só o podem ser exclusivamente para os efeitos consentidos por essas autoridades.” [negrito e sublinhado nosso]
Em conclusão, não se tratando de documentos que chegaram à C.M.V.M. no exercício das suas funções em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, nem sendo o Ministério Público autoridade de supervisão das entidades financeiras, há que concluir que não se tratam de elementos cuja divulgação pela C.M.V.M. seja imposta ou permitida por lei, impendendo sobre ela o dever de segredo profissional que invocou, pelo que a recusa na sua apresentação ao Ministério Público é legítima.
Procede, pois, o recurso.
II.5. Das custas:
Uma vez que a recorrente, que não é sujeito processual, obteve total provimento no recurso que interpôs, não é devida taxa de justiça (cfr. arts. 4.º, 524.º do C.P.P., 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de processo Civil – C.P.C., 8.º, n.º 9, do R.C.P. e da Tabela III).
III. Decisão:
Julga-se totalmente procedente o recurso interposto pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários revoga-se a decisão recorrida e, em sua substituição, considera-se legítima a recusa daquela em fornecer os documentos solicitados por despacho do Ministério Público, datado de 02-04-2025.
Sem custas.
Lisboa, 23-06-2026
Pedro José Esteves de Brito
Filipe Câmara
Manuel José Ramos da Fonseca
1. julgar.pt
2. jurisprudencia.csm.org.pt
3. files.dre.pt
4. jurisprudencia.csm.org.pt
5. jurisprudencia.csm.org.pt
6. jurisprudencia.csm.org.pt
7. files.diariodarepublica.pt
8. A al. c) foi entretanto revogada art.º 2.º da Lei n.º 70/2025, de 22-12-2025 ( files.diariodarepublica.pt).
9. Cfr. último § da pág. 8 da resposta ao recurso.
10. eur-lex.europa.eu
11. files.diariodarepublica.pt
12. eur-lex.europa.eu
13. Anti-branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo, conforme esclarecido no considerando 8 da referida Diretiva.