767/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 34/35
ACORDAO
Acórdão Nº: 767/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Rui Guerra da FonsecaCarlos Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260767.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 767/2026 Processo n.º 34/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na sua redação atual), por A. e B.. 2. Distribuído pelo relator o projeto de acórdão a que se refere o n.º 1 do artigo 79.º-B da LTC, veio a Senhora Conselheira Paula Ribeiro de Faria declarar-se impedida, nos seguintes termos: «Referindo-se os autos em epígrafe a um processo no qual dei parecer a pedido do Recorrente, declaro-me impedida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 116.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, com referência ao artigo 115.º, n.º 1, alínea c) , do mesmo diploma, aqui aplicável por força do artigo 29.º , n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional)». 3. Por despacho do relator, datado de 13 de julho de 2026, solicitou-se ao Tribunal da Relação de Lisboa a remessa ao Tribunal Constitucional de cópia do parecer referido ou do apenso em que aquele se encontrasse, tendo o pedido sido satisfeito em 17 de julho de 2026 (fls. 2246). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 29.º da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal. Ora, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pela secção ( v. artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC). 5. O artigo 115.º , n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil , estabelece o seguinte: «Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária: (…) c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;» (…). 6. A Senhora Juíza Conselheira Paula Ribeiro de Faria subscreveu o parecer que consta de fls. 2747 a 2777 dos autos, pelo que se verifica o referido impedimento. III. Decisão Pelo exposto, decide ter-se por verificado o impedimento declarado pela Senhora Juíza Conselheira Paula Ribeiro de Faria, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n. os 1 e 3, da LTC e do artigo 115.º , n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil , devendo proceder-se de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 217.º do mesmo diploma, ex vi do seu artigo 116.º, n.º 4. Lisboa, 24 de setembro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca