I- Não fica o segurador desobrigado do pagamento da indemnização devida ao seu segurado pelo facto do incumprimento, por parte deste, do disposto no artigo
615 do Código Comercial. O que acontece, nesse caso,
é que o segurado fica constituído na obrigação de indemnizar o segurador de harmonia com as regras gerais sobre o incumprimento dos contratos - artigos 798 e seguintes do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 3 do Código Comercial.
II- Os documentos exigidos no artigo 615 deste Código destinam-se à organização do processo de indemnização,
à prova da perda das mercadorias, à determinação do seu valor, servindo secundariamente, de aviso ao segurador que, informado do que se passa, ficará, ao menos nalguns casos, com a possibilidade de evitar o agravamento dos danos.
III- Com especial utilidade nos casos em que a perda não possa ser verificada e avaliada no ou perto do local em que o segurador ou o segurado tenha a sua sede ou domicílio, são vários os documentos que podem servir àquele fim: - a apólice de seguro, o conhecimento de carga, o certificado de avarias, facturas e até uma carta ou um telegrama. O que interessa é que, como salienta C. Gonçalves, a perda seja provada de modo suficiente para convencer qualquer pessoa razoável (inclusivamente é, à falta de documentos, por testemunhas ou qualquer outro meio).
IV- Não pode o segurador negar-se ao pagamento da indemnização quando, de posse do certificado de avarias, deixe
- por isso e, porventura, por quaisquer outras razões
- de impugnar, assim os tendo por certos, a perda das mercadorias e o seu valor.