508/94 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António Ribeiro Mendes
Processo: 508/94
ACORDAO
Juízes: n/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940508.html
Texto
1ª Secção Rel. Cons. Ribeiro Mendes Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1. Em 11 de Dezembro de 1980 foi distribuída ao 2º Juízo do então designado Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa uma execução instaurada pelo Agente do Ministério Público, em representação da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, contra a sociedade A., com sede na Avenida --------------- nº ----------, em --------------, através da qual pretendia a exequente cobrar dívidas provenientes de mútuo com garantia hipotecária, no montante global de 9.039.281$50. A sociedade foi citada na pessoa dos seus gerentes em 27 de Março de 1981, não deduziu oposição e vieram a ser penhoradas várias fracções autónomas sobre as quais recaía a garantia hipotecária. Verificou-se entretanto que parte das fracções se achavam já penhoradas anteriormente, num processo de execução que corria num juízo cível de Lisboa, onde vieram efectivamente a ser vendidas. A execução prosseguiu para a alienação de outras fracções hipotecadas e penhoradas, não tendo sido apresentadas quaisquer propostas em carta fechada em 25 de Junho de 1991 (cfr. acta de fls. 162 dos autos). Ocorreram, na pendência da execução, vários incidentes processuais, nomeadamente a substituição por duas vezes do depositário judicial. Em 13 de Janeiro de 1992, a exequente veio apresentar um requerimento a pedir que fosse ordenada de novo a venda de duas fracções penhoradas. Feitos conclusos os autos ao Senhor Juiz do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, veio este a proferir despacho em 16 de Junho de 1992 onde julgou absolutamente incompetente o tribunal tributário para os termos da presente execução, recusando-se a aplicar os arts. 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48.953, de 5 de Abril, bem como o art. 62º, nº 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, "este último preceito apenas na interpretação segundo a qual o tribunal fiscal de 1ª instância seria também competente para a cobrança de dívida não proveniente de relações jurídicas administrativas e fiscais", por violação das disposições combinadas dos arts. 113º, nº 2, e 214º, nº 3, da Constituição. Dando conta de que o Supremo Tribunal Administrativo, em diferentes acórdãos, considerara estar em vigor o art. 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48.953, fundamentou o Senhor Juiz referido o juízo de inconstitucionalidade que o levou à desaplicação das referidas normas, nos seguintes termos: "Após a revisão constitucional de 1989, a competência material dos tribunais administrativos e fiscais passou a ser fixada directamente pela Constituição, à semelhança, de resto, do que já acontecia e ainda acontece designadamente com os tribunais militares. [...]. É, sem tirar nem pôr, o caso em apreço. Portanto, à dupla luz dos citados preceitos constitucionais [arts. 113º, nº 2, e 214º, nº 3] e desta jurisprudência [referência a dois acórdãos do Tribunal Constitucional relativos à competência dos tribunais militares, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, nºs 364, a págs. 443 e seguintes, e 372, a págs 180 e segs., respectivamente], conclui-se: lei (ordinária) alguma, anterior ou posterior a 7 de Agosto de 1989, poderá validamente permitir que se invoque perante os tribunais administrativos e fiscais - pelo menos a título principal - uma relação jurídica de direito privado. E mesmo dentro do direito público, apenas se pode aí fazer valer o sector específico das relações jurídicas administrativas e/ou fiscais, e não, por exemplo, uma pretensão de direito penal. Ora, a relação jurídica feita valer nestes autos pela exequente é, por seu turno, claramente de direito privado. Acresce que a norma contida no acima referido artigo 214º, nº 3, da Constituição, relativa à competência dos tribunais administrativos e fiscais, tem natureza processual, e, por isso, nos termos de um princípio geral que o artigo 3º do Código de Processo Tributário também consagra, é de aplicação imediata". (a fls. 188 vº e 189 dos autos). 2. Notificados deste despacho, vieram a Caixa Geral de Depósitos, em primeiro lugar, e o Agente do Ministério Público, depois, interpor recursos de constitucionalidade, nos termos do art. 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional. Ambos os recursos foram admitidos por despachos de fls. 194 e 197, respectivamente. 3. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional. Nele apresentaram alegações ambas as entidades recorrentes, sustentando a não inconstitucionalidade dos preceitos desaplicados pela decisão recorrida. A sociedade recorrida não contra-alegou. A Caixa Geral de Depósitos apresentou as seguintes conclusões na sua alegação: "I - De acordo com o disposto no art. 62º, nº 1, alínea c) do ETAF, compete aos Tribunais Tributários de 1ª Instancia conhecer da cobrança coerciva de dívidas a pessoas de direito público, nos casos previstos na Lei. II - O art. 61º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48.953, de 5.4.69, que aprovou a Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos, na redacção dada pelo art. 17º do Decreto-Lei nº 693/70, de 31.12, bem como o art. 159º, nº 1 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 694/70, de 31.12, ao estabelecerem que a cobrança de todas as dívidas de que seja credora a Caixa e suas instituições anexas é da competência dos Tribunais Tributários de 1ª Instância, vêm contemplar ou concretizar um caso para que remete expressamente o art. 62º, nº 1, alínea c) do E.T.A.F.e que, consequentemente, se encontra abrangido na respectiva previsão normativa. III - Na verdade, a Caixa Geral de Depósitos é uma pessoa colectiva de direito público, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e designadamente, de entre as suas várias atribuições de interesse público, administrar a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado (cfr. arts. 2º e 4º do Decreto-Lei nº 48.953, de 5.4.69). IV - Ora, é precisamente em atenção à sua natureza jurídica concreta de pessoa de direito público e fins prosseguidos que é atribuída competência material aos Tribunais Tributários de 1ª instância para a cobrança das suas dívidas. Sendo que, é exactamente em razão da natureza jurídica do credor que o próprio art. 62º, nº 1, alínea c) do E.T.A.F. define a competência (material) para que a cobrança coerciva de determinadas dívidas, sem que assuma qualquer relevância a origem, natureza ou proveniência da própria dívida. V - O art. 4º, nº 1, alínea f) do E.T.A.F., sob a epígrafe «limites de jurisdição», em nada releva para a apreciação da questão em análise (competência para a cobrança de dívidas à recorrente), já que o que com ele se pretende é unicamente subtrair à apreciação do Tribunal Fiscal ou Administrativo questões meramente do direito privado, quer em razão das partes quer do objecto, constituindo, como efeito útil prático, uma restrição ou excepção ao princípio geral da plenitude da jurisdição, segundo o qual o Tribunal por onde corre a acção deverá ser também o competente para a decisão de todas as questões e incidentes nela suscitados. VI - Aliás, na execução movida pela recorrente não se suscita qualquer questão de direito privado, designadamente emergente do título que, com a inerente força probatória, lhe serve de fundamento, restringindo-se o pedido à cobrança da dívida por aquele titulada e apenas cabendo ao Tribunal verificar a observância dos requisitos formais do título e eventualmente a sua autenticidade, no caso especial de vir a ser arguido de falso. VII - As disposições especiais que atribuem competência ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa para cobrança das dívidas à Caixa Geral de Depósitos (art. 61º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48.953 e art. 159º, nº 1 do Decreto-Lei nº 694/70), não foram revogados pelo art. 121º, nº 1 do E.T.A.F., já que se enquadram na ressalva deste constante, para elas remetendo expressamente o art. 62º, nº 1, alínea c) na sua previsão normativa abstracta. VIII - O art. 62º, nº 1, alínea c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o art. 61º do Decreto-Lei nº 48.953 não padecem de qualquer inconstitucionalidade invocada no despacho recorrido, quer se considere a Constituição na redacção posterior à primeira revisão constitucional, quer na redacção actual, posterior à Lei Constitucional nº 1/89, de 8.7.. IX - O douto despacho recorrido ao declarar a incompetência material do Tribunal Tributário de 1ª Instância para cobrar as dívidas à Caixa Geral de Depósitos e suas instituições anexas contraria a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, ilustrado, v. g., nos Acórdãos de 4.11.87 (Procº nº 4074), de 12.04.89 (Procº nº 10.474) e 20.05.92 (Procº. nº 13 346). X - Assim, o despacho recorrido ao considerar o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa incompetente em razão da matéria para conhecer da cobrança coerciva da dívida exequenda à Caixa Geral de Depósitos, emergente do mútuo, violou as disposições conjugadas dos arts. 61º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48.953, de 5.4.69, 159º, nº 1 do Decreto nº 694/70, de 31.12 e art. 62º, nº 1, alínea c) do E.T.A.F.." (fls. 226 a 229 dos autos). Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto formulou as seguintes quatro conclusões: "1º - Ao estabelecer, no artigo 214º, nº 3, da Constituição, que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos que visem dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, o legislador constitucional apenas teve em vista os processos declarativos - já que só nestes ocorre «um julgamento visando operar a composição de um «litígio». 2º A delimitação da competência da jurisdição administrativa e fiscal, em sede executiva situa-se no espaço de livre regulamentação do legislador ordinário, não ofendendo o referido artigo 214º, nº 3, a atribuição aos tribunais tributários de competência para cobrança de débitos não emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, enquanto não envolver um julgamento ou apreciação da existência e regime da dívida exequenda. 3º - A atribuição de tal competência executiva à jurisdição administrativa e fiscal deverá conformar-se com o respeito pelo princípio da igualdade não devendo apresentar-se como «arbitrária» e não podendo conduzir, em concreto, à quebra de igualdade processual entre exequente e executado. 4º A nova redacção instituída pela Lei [Constitucional] nº 1/89 para o artigo 214º, nº 3, da Constituição constituiria - mesmo que aceitássemos a tese subjacente ao despacho recorrido - simples modificação de direito com incidência na competência material do tribunal, não sendo a circunstância de tal preceito revestir natureza constitucional suficiente para derrogar a aplicação do princípio da estabilidade da competência, decorrente do nº 2 do artigo 63º do Código de Processo Civil e do artigo 18º, nº 2, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro". (a fls 251-252) 4. Foram corridos os vistos legais. Cumpre apreciar o recurso e decidir. II 5. Preliminarmente, notar-se-á que, entretanto, foi publicado o Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, o qual veio transformar a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (Caixa Geral de Depósitos, S.A.). Anteriormente a este diploma, o Decreto-Lei nº 277/93, de 10 de Agosto, autonomizou da antiga instituição a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado, fundindo-as numa única instituição designada como Caixa Geral de Aposentações. No caso dos autos e porque o crédito exequendo provém de um mútuo bancário concedido pela então Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, tem de entender-se que a nova instituição de natureza bancária sucedeu ex lege à primitiva exequente, atendendo ao disposto no art. 2º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 287/93. Verifica-se da leitura do art.9º, nºs 1 e 2, deste mesmo decreto-lei, que foram revogados entre outros diplomas, o Decreto-Lei nº 48.953, de 5 de Abril de 1969, o Decreto-Lei nº 693/70, de 31 de Dezembro, e o Decreto nº 694/70, de 31 de Dezembro, não se mostrando ressalvada da revogação a norma do art. 61º, nº 1, daquele primeiro diploma, (na redacção introduzida pelo art. 17º do segundo daqueles diplomas) norma desaplicada pelo despacho recorrido, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Todavia, o nº 5 deste mesmo art. 9º estabelece que "as execuções pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data". Ora, tendo o Decreto-Lei nº 287/93 entrado em vigor em 1 de Setembro de 1993, por força do seu art. 10º, resulta evidente que continua a ter interesse processual a apreciação da constitucionalidade das normas desaplicadas. É o que passará a fazer-se. 6. A Caixa Geral de Depósitos foi criada pela Carta de Lei de 10 de Abril de 1876, tendo nascido, como se refere agora no preâmbulo do Decreto-Lei nº 287/93, "com uma vocação exclusivamente centrada no âmbito do Estado, tendo como função principal a recolha e administração dos depósitos efectuados por imposição da lei ou dos tribunais; cresceu como um banco de poupança e investimentos ligado à política económica, continuando a recolher os depósitos públicos ou determinados pelo Estado, bem como a poupança privada [...]". Pelo menos desde 1929, que passou a ser da competência dos tribunais das execuções fiscais "a cobrança coerciva de todas as dívidas em que seja credora a Caixa Geral de Depósitos e Previdência, seja qual for a sua origem, natureza ou título" (art. 1º do Decreto nº 16. 899, de 27 de Maio de 1929). O Decreto-Lei nº 48.953, de 5 de Abril de 1969, estabeleceu novo estatuto orgânico desta empresa pública, consagrando no Capítulo IX, com a epígrafe «disposições diversas», os seguintes artigos: Art. 59º - "1. A Caixa e as suas instituições anexas são representadas em juízo pelos agentes do Ministério Público e estão isentas de imposto de justiça, selos e outros encargos. 2. Sem prejuízo do disposto no nº 1, pode o conselho de administração, sempre que o entender conveniente, constituir advogado ou procurador que represente o estabelecimento em juízo nos processos em que for parte ou por qualquer forma interessado". Art. 61º - "1. A cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a Caixa e suas instituições anexas é da competência dos tribunais de 1ª instância das contribuições e impostos de Lisboa, servindo de título executivo as escrituras, títulos particulares, letras, livranças ou qualquer outro documento apresentado pela instituição exequente, incluindo as certidões ou fotocópias autenticadas extraídas dos livros da sua escrita [redacção dada pelo art. 17º do Decreto-Lei nº 693/70, de 31 de Dezembro]. 2. Os documentos a que se refere o nº 1 servirão igualmente para a Caixa e as instituições anexas deduzirem os seus direitos em quaisquer processos em que sejam reclamantes ou interessadas". As normas constantes deste art. 61º acham-se reproduzidas ipsis verbis no art. 159º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto nº 694/70, de 31 de Dezembro. 7. Após a entrada em vigor da Constituição de 1976, a orgânica dos tribunais administrativos e fiscais foi remodelada em 1984, através do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.), Decreto-Lei nº 129/89, de 27 de Abril. O art. 4º, nº 1, alínea f), do E.T.A.F. veio considerar - acolhendo uma orientação tradicional claramente expressa no Código Administrativo de 1940 - excluídas da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais as acções que tenham por objecto "questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público". Tal norma constitui uma decorrência lógica da regra de definição material da jurisdição administrativa que se contém no art. 3º do ETAF e que confina tal jurisdição a dirimir conflitos de interesses surgidos "no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais". No que toca à competência dos tribunais tributários em matéria executiva, o legislador ordinário procurou salvaguardar as regras de competência material existentes em legislação avulsa publicada ao longo de décadas. Assim, o art. 62º, nº 1, alínea c), do E.T.A.F. estatui, na sequência do acolhido no então vigente Código de Processo das Contribuições e Impostos de 1963 (arts. 37º, alínea c), e 144º), que compete aos tribunais tributários de primeira instância proceder à cobrança de dívidas a pessoas de direito público "nos casos previstos na lei". E o recente Código de Processo Tributário (C.P.T.) de 1991, aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, reafirmou esta orientação ao estender o âmbito da execução fiscal para além da cobrança coerciva de certas dívidas ao Estado, tipificadas nas três alíneas do nº 1 do seu artigo 233º, de forma a abranger ainda "outras dívidas ao Estado, de qualquer natureza, cuja obrigação de pagamento tenha sido reconhecida por despacho ministerial", "outras dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado" e, ainda, "receitas parafiscais" (alíneas a), b) e c), do nº 2 do mesmo art. 233º). Como acentua o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações, a solução de confiar às repartições de finanças as execuções fiscais por "outras dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado" (art. 233º, nº 2, alínea b), C.P.T.) continua a exemplificar o tradicional recurso a "normas em branco", com utilização "de conceitos abertos, carecidos de preenchimento e concretização por outros e subsequentes actos normativos": "Resulta, portanto, do regime tradicionalmente vigente entre nós nesta matéria que, para além de um núcleo essencial de competência atribuída, em sede executiva, aos tribunais fiscais, delimitado em razão da matéria, sempre lhes foi cometida uma competência acidental, emergente de leis avulsas e ditada muitas vezes por razões puramente conjunturais ou circunstanciais, visando a cobrança de dívidas emergentes de relações jurídicas de natureza claramente não tributária - e, por vezes, nem sequer regidas pelo Direito público - de que sejam titulares activos pessoas colectivas públicas. É precisamente esta a configuração da hipótese dos autos, resultando atribuída por lei avulsa - o artigo 61º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 48.953 - competência aos tribunais tributários para proceder à cobrança coerciva de «todas as dívidas de que seja credora» a pessoa colectiva de direito público Caixa Geral de Depósitos - incluindo, portanto, as que derivam de meras relações jurídico -privadas". (a fls. 235-236 dos autos) 8. A Constituição da República Portuguesa de 1976 - na sua versão originária e na versão decorrente da Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro - limitou-se a prever como possibilidade (no quadro das diferentes espécies de tribunais) a existência de tribunais administrativos e fiscais. Tal solução correspondeu a uma orientação expressa durante os trabalhos da Assembleia Constituinte, segundo a qual poderia o legislador ordinário vir a extinguir os tribunais de contencioso administrativo e os tribunais das contribuições e impostos criados pelo regime deposto em 25 de Abril de 1974, reconduzindo as competências dos mesmos à jurisdição comum ou regra, a chamada ordem dos tribunais judiciais. A verdade é que os tribunais administrativos e os tribunais tributários se mantiveram autonomizados sempre dos tribunais judiciais, vindo a ser publicado em 1984 o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, já citado). Na segunda revisão constitucional, o texto da Lei Fundamental foi alterado no sentido de constitucionalizar os tribunais administrativos e fiscais. A Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho, deu nova redacção ao art. 211º da Constituição, passando a prever a existência, - ao lado do Tribunal Constitucional, dos Tribunais Judiciais, do Tribunal de Contas e dos Tribunais Militares - do Supremo Tribunal Administrativo e dos "demais tribunais administrativos e fiscais" (nº 1, alínea c)). Gomes Canotilho e Vital Moreira notam que, com tal alteração, os tribunais administrativos e fiscais deixaram "de ser tribunais facultativos para passarem a constituir uma categoria de tribunais com estatuto constitucionalmente autónomo e com competência específica para o julgamento de litígios emergentes de relações administrativas e fiscais", tendo-se esta "constitucionalização formal" limitado, de resto, a "dar guarida a uma já longa experiência de jurisdição administrativa e fiscal autónoma". (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. revista, Coimbra, 1993, pág. 807). Ao tratar dos tribunais administrativos e fiscais, o art. 214º, nº 3, da Constituição passou a incluir, a partir de 1989, uma regra sobre a matéria que constitui a competência destes órgãos jurisdicionais, dando dignidade constitucional à solução reafirmada pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984: "Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administratvas e fiscais". O sentido da introdução desta norma foi o de eliminar o carácter especial ou excepcional da competência desta ordem, face à ordem dos tribunais judiciais, estes últimos "tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit, pág. 814). Como põe em relevo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações, o nº 3 do art. 214º da Constituição visa em primeira linha os litígios que têm de ser decididos por processos de natureza declarativa, (acções ou recursos), que têm de ser apreciados por um julgamento proferido por um tribunal independente. A Constituição manifestamente não se preocupou com as acções executivas confiadas aos tribunais tributários, ao traçar tal regra de competência. De resto, a interpretação do art. 214º, nº 3, da Constituição suscita dificuldades quanto a saber se aí se consagra uma reserva material absoluta de jurisdição. No sentido afirmativo, Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que: "[a] letra do preceito constitucional parece não deixar margem para excepções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões ou que certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais. E se é certo que o primeiro ponto não causa dificuldades, já o segundo as levanta, visto não serem poucas as áreas em que a lei tradicionalmente confia a outros tribunais a competência para o julgamento de questões que em princípio se devem ter por administrativas [...]. Por isso, melhor se diria que estes tribunais são os tribunais comuns em matéria administrativa e fiscal, à imagem da norma relativa aos tribunais judiciais (art. 213º -1), mas só forçadamente é que o presente texto consente tal interpretação" (ob. cit, pág. 814). Na doutrina administrativista, porém, tende a considerar-se que este número do art. 214º não consagra uma reserva material absoluta, surgindo posições mais mitigadas. Assim, Vieira de Andrade aceita o entendimento de Sérvulo Correia de que "a melhor doutrina [...] parece ser, no entanto, a que não lê o referido preceito constitucional como um imperativo estrito, contendo uma proibição absoluta, mas [...] como uma regra definidora de um modelo típico, susceptível de adaptações ou de desvios em casos especiais, desde que sem prejuízo do núcleo caracterizador do modelo" (Direito Administrativo e Fiscal, lições policopiadas, Coimbra, 1993-1994, págs. 9 a 11; aí se dá conta da posição de Freitas do Amaral no sentido da possibilidade de remissão pelo legislador para a jurisdição comum de questões emergentes de relações jurídicas administrativas quando estejam em causa direitos fundamentais dos cidadãos, de forma a assegurar uma protecção mais intensa desses direitos). 9. Não pode, porém, escamotear-se que em 1989 foi constitucionalizada uma regra de competência material dos tribunais administrativos e fiscais em matéria de julgamento de litígios, não tendo sido contempladas nessa sede quaisquer excepções à mesma regra, não obstante se poderem encontrar estas últimas em legislação avulsa anterior a 1989, como é o caso das excepções contidas nas normas desaplicadas com fundamento em inconstitucionalidade na decisão recorrida (os trabalhos preparatórios da segunda revisão constitucional não são conclusivos no sentido de que os Deputados constituintes hajam pretendido consagrar uma reserva material absoluta de competência - cfr. Diário da Assembleia da República, II Série, nº 48-RC, de 21 de Outubro de 1988 - págs. 1517 e seguintes; cfr. mesmo Diário, II Série, nº 91 - RC, de 26 de Abril de 1989, págs. 2666 e seguintes e I Série, nº 85, de 23 de Maio de 1989, págs. 4134 e 4138). Por outro lado, tão-pouco se pode ignorar que o Código de Processo Tributário de 1991 passou a confiar às repartições de finanças as operações de natureza coerciva que surgem no decurso das execuções fiscais, reservando para os tribunais tributários a decisão dos incidentes, embargos, oposição, verificação e graduação de créditos e a anulação de venda, bem como o conhecimento dos recursos previstos no art. 355º C.P.T. (art. 237º, nº 2, deste diploma; quanto à manutenção transitória de competências dos tribunais tributários de primeira instância de Lisboa e Porto relativamente às execuções fiscais aí pendentes, veja-se o art. 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, e sobre as questões de constitucionalidade a este último atinentes, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 331/92, in Diário da República, II Série, nº 264, de 14 de Novembro de 1992). Será que o disposto nos arts. 113º, nº 2, e 214º, nº 3, da Constituição implica a inconstitucionalidade superveniente da norma desaplicada na decisão recorrida, como aí se sustentou? É o que passa agora a examinar-se. 10. O nº 2 do art. 113º da Constituição determina que a "formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição". Aí se consagram, pois, os princípios da reserva ou exclusividade constitucional quanto à formação, composição, competência e funcionamento dos órgãos de soberania e o "princípio da precedência da lei constitucional, relativamente a eventuais competências ou atribuições dos órgãos de soberania conferidos por lei ordinária". (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 494). A propósito das competências atribuídas por legislação ordinária aos tribunais militares, teve ocasião o Tribunal Constitucional, em diversas decisões, de precisar as implicações constitucionais da definição de competência desses tribunais pela própria Constituição. Nessa jurisprudência, acentuou-se que o disposto nos arts. 113º e 212º da Constituição (versão decorrente da primeira revisão de 1982) excluía "qualquer margem para intervenção legislativa a alargar a competência dos tribunais militares a áreas não previstas na Constituição". (Acórdão nº 81/86, publicado no Diário da República, I Série, nº 93, de 22 de Abril de 1986). E sublinhou-se igualmente que "o único alcance jurídico-constitucional da norma do artigo 168º, nº 1, alínea q), é o de que, na medida em que constitucionalmente dependa da lei a definição da competência dos tribunais, só a Assembleia da República tem competência para legislar sobre ela, não podendo o Governo fazê-lo (salvo prévia autorização legislativa). Ora da combinação dos artigos 113º, nº 2, e 218º da Constituição, a definição da competência dos tribunais militares só depende da lei quanto às matérias referidas nos nºs 2 e 3 do artigo 218º [corresponde hoje aos nºs 2 e 3 do art. 215º], nenhuma das quais permite atribuir-lhes competência em matéria de contencioso administrativo militar" (Acórdão nº 81/86 citado, passo reproduzido também no Acórdão nº 204/86, no Diário da República, I Série, nº 145, de 27 de Junho de 1986). Afigura-se que o sentido do nº 3 do art. 214º da Constituição, pensado para a fase declarativa de apreciação de acções e recursos administrativos e fiscais - e sem que se questione agora o seu preciso alcance - não prejudica a constitucionalidade das normas que prevêem competências executivas para os tribunais fiscais. Restaria saber se todas as competências em matéria de processo executivo destes tribunais, previstas em legislação anterior a 1989, são ou não compatíveis com a Constituição. 11. No caso sub judicio, não é disputado que os créditos da Caixa Geral de Depósitos , cuja cobrança é visada pela execução fiscal presente, provêm de um mútuo bancário regido pelo direito comercial, não obstante a natureza de instituto de crédito público do mutuante, com natureza diversa do comum das empresas, até por não dispor de capital social, embora tendo património próprio e autonomia administrativa e financeira. A própria Caixa Geral de Depósitos, nas suas alegações, admite que o disposto no art. 4º, nº 1, alínea f), do E.T.A.F. impediria em qualquer caso que o juiz do tribunal tributário pudesse dirimir "conflitos de interesses puramente privados", como sucede, "em sede de execução fiscal, por exemplo, com as acções ou incidentes em que se suscite a questão de propriedade, cuja apreciação deverá ser relegada para os tribunais ordinários". (a fls. 211 dos autos). Igualmente não é disputado que a legislação de 1969-1970 respeitante à orgânica da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência consagrava numerosas normas de direito público respeitantes a diferentes domínios da actividade da instituição (cfr. arts. 22º, nº 8, 31º, nº 2, 58º e 61º do Decreto-Lei nº 48953 já citado; art. 153º do Decreto-Lei nº 694/70, de 31 de Dezembro). Neste contexto e porque se trata de uma acção executiva que não envolve quaisquer incidentes de natureza declarativa atinentes a relações jurídicas regidas pelo direito privado, considera-se que a norma desaplicada na decisão recorrida não se tornou supervenientemente inconstitucional, não impedindo o nº 3 do art. 214º da Constituição que a legislação ordinária confira competência aos órgãos da administração fiscal para a cobrança de créditos não fiscais de institutos públicos, como era o caso da Caixa Geral de Depósitos antes de 1993. Afigura-se, assim, convincente a distinção traçada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto nas suas várias vezes citadas alegações, mesmo quando se admita a posição que vê naquela norma constitucional a consagração de uma reserva material absoluta de jurisdição: "Na realidade, a acção executiva não envolve - ao menos na sua tramitação típica - qualquer «julgamento», através do qual se componha um litígio, mediante a aplicação do Direito a um caso concreto, mas tão-somente a adopção das providências materiais adequadas à satisfação coerciva dos direitos já reconhecidos previamente no título executivo (penhora, venda, pagamento) não representando obviamente a prolação da sentença prevista no artigo 919º do Código de Processo Civil, a julgar extinta a execução, verdadeiro «julgamento» da causa. É certo que, no âmbito do processo executivo, podem enxertar-se fases ou incidentes que impliquem o desenvolvimento de verdadeira actividade de cariz declaratório, culminando na apreciação do mérito de determinada relação jurídica: é o que, designadamente, se verifica com as fases de oposição à execução e de reclamação, verificação e graduação de créditos. Não nos parece, porém, que o disposto no artigo 214º, nº 3, da Constituição constitua impedimento a que o juiz do tribunal tributário possa, em via incidental, pronunciar-se sobre questões que não são administrativas nem fiscais, mas que surgem enxertadas no processo executivo [...]. Podemos, deste modo, deparar, em plena tramitação de uma execução de um débito de natureza fiscal, com a prática de verdadeiros actos jurisdicionais de apreciação de relações jurídico-privadas, realizadas por via meramente «lateral» ou «incidental» relativamente ao objecto principal de execução - pagamento ao exequente e credores reclamantes prioritários - e que, por isso mesmo, em nada colidirão com o preceituado no aludido artigo 214º, nº 3, da Constituição (a fls. 241 a 243 dos autos). 12. Alcançado o juízo de que a norma do art. 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48953, na redacção introduzida pelo art. 17º do Decreto-Lei nº 693/70, não está afectada de inconstitucionalidade material superveniente, no segmento que remete para a aplicação na execução fiscal das normas sobre venda executiva, inútil se torna apreciar se outros segmentos da mesma norma, que remetam para disposições do Código de Processo Tributário e que prevejam certos privilégios para o exequente Caixa Geral de Depósitos, podem estar inquinados de inconstitucionalidade por outros motivos, nomeadamente por violação do princípio da igualdade, em especial na sua vertente de igualdade das partes no processo. De facto e numa situação como a que ocorre nos presentes autos, a circunstância de os créditos exequendos serem da titularidade de um instituto público constitui factor especial que pode justificar uma solução diferente em matéria de jurisdição competente para a cobrança coerciva desses créditos. Existe, pois, fundamento material bastante para a diferenciação introduzida quanto ao foro da execução. 13. Tão-pouco importa analisar a incidência do disposto no art. 18º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1987 (Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pela Lei nº 24/90, de 4 de Agosto) sobre a situação sub judicio - de facto a instauração da execução no tribunal tributário remonta a 1980, estando a competência fixada desde essa altura. Mesmo dando de barato que esta norma revogou o art. 8º do E.T.A.F. - na parte em que este conferia relevância às modificações de direito que acarretassem a cessação de competência em razão da matéria ou de hierarquia - como parece entender o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações, não se afigura plenamente seguro que uma alteração superveniente da Constituição sobre matéria de competência dos tribunais se pudesse configurar como uma modificação de direito ocorrida na pendência do processo, sem qualquer relevância no mesmo, já que os casos de irrelevância das alterações supervenientes previstas na legislação infraconstitucional não foram manifestamente pensados para situações de modificação de lei constitucional. A verdade é que, havendo-se concluído pela não inconstitucionalidade da norma desaplicada, não se justifica apreciar uma questão de direito processual tributário, com implicações em matéria de constitucionalidade, não considerada sequer na decisão recorrida. 14. Por último, referir-se-á que a idêntica conclusão no sentido de não inconstitucionalidade chegou já a 2ª Secção deste Tribunal (Acórdãos nºs 371/94 e 372/94, ainda inéditos). III 15. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento a ambos os recursos de constitucionalidades interpostos, revogando o despacho recorrido, o qual deve ser reformulado em função do julgamento em matéria de constitucionalidade. Lisboa,14 de Julho de 1994 Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves (Vencida. A norma do artigo 214º, nº 3 da Constituição é uma norma de competência. Não tem uma estrutura lógica de permissão (durfens), determina antes um domínio do possível (Konnen). Os poderes que estabelece não podem, pois, ser alargados para fora do enunciado com que se afirmam) José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à aposta ao Acórdão nº 371/94)