Cumpre decidir:
Em termos de pura lógica, concede-se, os Reclamantes têm razão: uma declaração de concordância com um acto opinativo (como um parecer) não implica necessariamente uma decisão, nem no sentido preconizado no dito parecer nem em qualquer outro.
Virtualmente, o decisor poderá afirmar a sua concordância com determinado parecer e sucessivamente emitir decisão no sentido contrário, ou declarar que não obstante a concordância intelectual com os termos da proposta dos serviços, pura e simplesmente se abstém de decidir.
Seria decerto preferível que em vez do lacónico “concordo” fosse emitida uma declaração mais completa, do género da sugerida pelos Reclamantes (decido no sentido proposto no parecer junto, pelas razões aí aduzidas).
Todavia, no mundo do direito, as declarações, quanto ao seu sentido, não estão estritamente agrilhoadas às regras da lógica formal.
As declarações negociais, por exemplo, não valem com o sentido lógico/gramatical intrínseco, mas com “o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante” – artigo 236º do Código Civil.
Mesmo as leis – declarações jurídicas formais e solenes – carecem de uma interpretação contextualizada, tão elástica que pode ser legitimada por “um mínimo de correspondência verbal” – artigo 9º do Código Civil.
Similarmente, os actos administrativos, devem ser apreendidos e interpretados no contexto do procedimento em que se inserem, segundo os ditames do bom senso e sem menosprezo da praxis administrativa reiterada.
Ora, no caso vertente, o assunto foi levado pelos serviços à consideração do SEAF com a menção expressa de que era “para proferir a resolução fundamentada, nos termos propostos”.
Por outro lado, constitui praxis reiterada e sistemática da Administração que os despachos de “concordo” sejam executados pelos serviços, como verdadeiras resoluções destinadas à produção dos efeitos jurídicos preconizados nas propostas subjacentes.
Neste contexto, impõe o bom senso que o despacho de “concordo” em causa seja assumido como adopção da resolução proposta, até por inexistência de qualquer alternativa explicativa razoável para aquela atitude do superior hierárquico, como já se frisou no despacho reclamado.
Tais razões, carregadas de um sentido procedimental contextualizado, sobrepõem-se às doutas considerações de ordem abstracta e literal esgrimidas pelos Reclamantes, conduzindo decisivamente à confirmação do despacho recorrido.
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas do incidente pelos Reclamantes, com € 50 de taxa de justiça per capita.