I- As decisões condenatórias em custas, só podem ser reformadas ao abrigo do n. 2 do artigo 666 do Código de Processo Civil, se o pedido para tal for formulado no prazo de cinco dias previsto no artigo 153 do mesmo diploma, por faltar disposição legal especial que admita prazo mais longo.
II- A imodificabilidade de uma decisão sobre custas após trânsito em julgado da mesma justifica-se por razões de segurança do direito e de estabilidade das decisões judiciais e ainda porque, seguindo-se ao trânsito o pagamento, voluntário ou coercivo, a fase processual destinada à satisfação do interesse do credor das custas já ultrapassou a da reforma da sua liquidação.