428/24.0YHLSB.L1-PICRS - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Mónica Bastos Dias
Processo: 428/24.0YHLSB.L1-PICRS
Acórdão
Descritores: Propriedade intelectual, Direito de autor, Utilização de obra protegida, Autorização, Indemnização
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Armando Manuel da Luz CordeiroRui A. N. Ferreira Martins da Rocha
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c7a6b853b1b6749d80258e8f00280671
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I- A autorização para a utilização de obra protegida por direito de autor, exigida pelo artigo 41.º do CDADC, não pode ter-se por provada através de meros depoimentos ou alegadas autorizações verbais quando inexiste o documento escrito legalmente exigido. II- Demonstrado que a obra da autora foi reproduzida e comercializada sem o seu consentimento, verifica-se a violação dos direitos exclusivos de exploração económica conferidos pelo direito de autor, integrando-se os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos no artigo 483.º do Código Civil. III- Não estando apurado o valor efetivo do benefício económico obtido com a exploração ilícita da obra, deve a determinação da indemnização por danos patrimoniais ser relegada para incidente de liquidação, nos termos dos artigos 358.º e 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. IV- A exploração comercial não autorizada da obra, geradora de sentimentos de indignação, revolta e injustiça e de perturbação da tranquilidade e bem-estar da autora, fundamenta a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais ao abrigo do artigo 496.º do Código Civil. V- Tendo os réus atuado conjuntamente na reprodução, preparação gráfica, produção e comercialização dos produtos que incorporavam a obra da autora, respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos dos artigos 490.º e 497.º do Código Civil.
Texto
Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório CC interpôs ação de processo comum contra a)“Vianatece – Artesanato Tecelagem, Lda.”. sociedade por quotas com o NIPC ..., com sede na Rua 1, BB, designer, com domicílio profissional na Rua 1, e AA, fotógrafo, com domicílio profissional na Rua 1, pedindo a condenação: dos Réus absterem-se de diretamente ou por intermédio de terceiros, praticar qualquer conduta que consubstancia a continuação de produção, comercialização e divulgação da obra (desenho/pintura) de cujo direito sobre aquela a autora é titular. de serem os Réus solidariamente responsáveis pelo pagamento à autora, a título de danos patrimoniais, decorrentes da violação ilícita dos direitos de propriedade intelectual, que se estima em valor não inferior a 10.000€ (dez mil euros) ou na quantia que se vier a apurar resultante dos elementos de prova a juntar aos autos pelos Réus. de serem os Réus condenados solidariamente a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais decorrentes da divulgação, sem autorização ou consentimento, da sua obra, com desconsideração do seu profissionalismo, a quantia de 26.000€ (vinte e seis mil euros), acrescido de juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. e, caso se entenda que não se encontram reunidos os pressupostos de responsabilidade civil dos Réus, o que por mera hipótese académica se admite, a título subsidiário, deverá a 1ª Ré e solidariamente os 2º e 3º Réus: Condenados a restituir a vantagem patrimonial auferida, a título de enriquecimento sem causa, à custa da divulgação da obra da autora em produtos têxteis produzidos e comercializados pela 1ª Ré, no valor que se vier a apurar em sede de produção de prova. Na contestação, os três Réus aduzem, em síntese, que a Autora litiga de má-fé ao afirmar que a sua obra foi utilizada sem autorização. Sustentam que a Autora consentiu expressamente na reprodução da pintura “Festas de Viana” em artigos têxteis da Vianatece, tendo visto nessa utilização uma oportunidade de divulgação. Referem que a Autora conhecia a coleção, visitou a exposição, participou em iniciativas relacionadas e apenas contestou a utilização meses depois. Defendem ainda que a obra reproduz uma fotografia do 3.º Réu, que atuaram de boa-fé e que, após a reclamação, retiraram e destruíram os produtos. Concluem inexistir fundamento para indemnização. Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, bem como foram admitidos os requerimentos probatórios. A audiência final realizou-se em várias sessões. Na sentença, a final, foi julgada a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a 1ª ré a pagar à autora a quantia de 1.000 euros; e, no mais, foram os réus absolvidos do demais peticionado. Inconformada com a sentença dela apelou CC, formulando as seguintes conclusões: Ora, salvo o devido respeito e conforme se demonstrará, não assiste razão ao Tribunal a quo e isto, porque, não decorre dos autos qualquer prova que demonstre que a Autora autorizou a reprodução da sua obra pela 1º Ré e nem sequer a fundamentação de facto apresentada utilizada pelo Tribunal a quo quanto ao facto em apreço (facto n.º 23) resulta tal prova. Ademais, considerou o Tribunal a quo que apenas foram comercializadas as quantidades e artigos confessados pelo 1º Réu, nem colocando a mera hipótese de que tais quantidades e artigos não corresponderiam à realidade, ficando muito aquém dos verdadeiros valores, conforme se demonstrará. Pelo que, a justificação, salvo o devido respeito, é igualmente insuficiente para considerar o ponto 35 dos factos provados como provado. E consequentemente, impõe-se a alteração da alínea b) e da alínea d) dos Factos Não Provados para os factos Provados. Do facto Provado n.º 23: Do depoimento do Réu AA prestado na audiência de julgamento realizada 14 de Outubro de 2025, tendo sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal de 12:09 a 12:58, resulta (00:14:01- 00:14:12): Isto é uma coisa que não… não… não é isto que nos vai ferir um ao outro, ou que vai entende?... Eu estava autorizado… ela disse faz o que tu quiseres. O que tu quiseres está bem feito. Em momento algum e conforme decorre do depoimento do 3º Réu e da transcrição este questionou diretamente a Autora quanto à permissão para a venda da sua obra nos artigos comercializados pelo 1º Réu, pelo que a mesma não poderia autorizar algo que não foi questionado. Consequentemente, a ausência de autorização expressa da Autora ao 3º Réu, impõe que a 1º Ré não se encontrasse autorizada a comercializar artigos que reproduzissem o tema da autoria da Autora. Assim, a redação do facto 23.º dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação: A Autora não autorizou ao 1º Réu, por via do 3º réu, a utilização daquele tema da sua autoria, nas peças a fabricar pela Vianatece. Também o facto alínea b) dos factos não provados deverá ser considerado como provado e aditado aos factos provados com a seguinte: Nos diversos produtos têxteis é visível a utilização da sua obra, sem que, para tal, tenha sido requerida ou concedida a sua autorização para reprodução e comercialização. Facto n.º 35 dos factos provados: Depoimento da 1º Ré, na pessoa do seu legal representante DD prestado na audiência de julgamento realizada no dia 14 de Outubro de 2025, tendo sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal de 11:25 a 11:55 que foram produzidas duas colchas e que na época de receção da carta de interpelação remetida por intermédio do Mandatário da Autora houve o cuidado de ver quantas unidades foram vendidas, referindo que teriam sido vendidas duas colchas, quatro individuais, e que almofadas não tinha conhecimento, mas que teriam sido, igualmente, poucas. Embora afirmasse que as vendas teriam sido registadas pela contabilidade, não fez juntar aos autos o registo de vendas. Assim, embora a 1ª Ré tenha assumido a produção e quantidade referida no ponto 35.º dos Factos Provados, não poderia o Tribunal a quo considerar que apenas tais foram produzidas e vendidas, até porque não resulta dos autos qualquer documento contabilístico que comprove. Baseando-se o Tribunal a quo no depoimento do Réu, sendo que muito bem poderia o Réu ter referido um número inferior de vendas (apenas se limitando a aceitar as vendas que são do conhecimento da Autora). Tal como resulta do seu depoimento que só foram produzidas duas colchas, mas da Contestação (e posteriormente na Sentença proferida pelo Tribunal a quo) encontra- se referido que foram vendidos 3 (três) conjuntos de têxteis de quarto, cada um com uma colcha. Resultando, ainda, do depoimento que não consegue precisar quantos artigos venderam concretamente. Não podendo a Autora fazer prova dos artigos concretamente vendidos, dado que não dispõe de acesso à contabilidade da 1ª Ré e só esta poderia ter esclarecido convenientemente e provado o mesmo. Assim, a redação do facto 23.º dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação: A 1º Ré apenas admitiu que vendeu: 2 conjuntos de têxteis de mesa, cada um deles composto por 1 toalha e 4 individuais; 3 conjuntos de têxteis de quarto, cada um deles composto por 1 lençol, 1 colcha e duas almofadas; Um conjunto de almofadas decorativas, uma com as dimensões de 35 cm x 60 cm e outra com as dimensões de 40 cm x 40 cm. Também a alínea d) dos factos não provados deverá ser considerado como provado e aditado aos factos provados com a seguinte: A comercialização dos produtos têxteis referenciados com a obra da autora poderá ascender a um valor de 10.000,00€ (dez mil euros), considerando o período de tempo em que os mesmos estiveram à venda (cerca de dois meses e meio). A alínea b) dos factos não provados deverá ser considerada como provada e aditada aos factos provados com a seguinte redação: Nos diversos produtos têxteis é visível a utilização da sua obra, sem que, para tal tenha sido requerida ou concedida a sua autorização para reprodução e comercialização; Da ausência de autorização pela Autora- Da violação do Artigo 41.º, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos: Conforme já referido e demonstrado anteriormente a Recorrente não concedeu aos Réus qualquer autorização para utilização da sua obra, nomeadamente, concedeu por meio do 3º Reu ao 1º Réu a mesma. O Artigo 41.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelece que a autorização para utilização deve ser concedida por escrito, presume-se onerosa e não exclusiva, devendo indicar a forma de utilização, condições de tempo, lugar e preço. Considerou, e salvo o devido respeito, que encontrou-se demonstrada a concessão da prova de utilização, o que não se verificou. Até porque, segundo o 3º Réu as palavras proferidas pela autora seriam de que este poderiam fazer tudo o que quisesse. Contudo, não se pode considerar que tal expressão prove que foi concedida a autorização para vender produtos, dado que promover qualquer obra por meio de exposições, por exemplo, é completamente distinto de explorar comercialmente. Portanto, não houve qualquer autorização, mas mesmo que tal não se considere (e por mera hipótese académica se admite) autorização para divulgar ou usar a obra, não implica a autorização para comercializar artigos. Segundo o princípio geral do Artigo 342.º do Código Civil quem invoca um direito tem de provar os factos constitutivos desse direito. Assim, se alguém diz que tinha autorização, tem de provar essa autorização. No presente caso a única prova efetuada pelos 3º Réu correspondeu a afirmar que a Autora proferiu uma frase vaga e imprecisa, o que não prova, nem pode provar uma autorização para explorar economicamente a obra da aqui Recorrente, dado que daqui não se pode retirar a autorização para reproduzir, vender, comercializar e licenciar a terceiros dado que são modalidade patrimoniais especificas. Havendo no caso vertente ilicitude, e encontrando-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, pelo que, deveria ter o Tribunal a quo condenado os Réus a: A serem solidariamente responsáveis pelo pagamento à autora, a título de danos patrimoniais, decorrentes da violação ilícita dos direitos de propriedade intelectual, que se estima em valor não inferior a 10.000€ (dez mil euros) ou na quantia que se vier a apurar resultante dos elementos de prova a juntar aos autos pelos réus e a serem os réus condenados solidariamente a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais decorrentes da divulgação, sem autorização ou consentimento, da sua obra, com desconsideração do seu profissionalismo, a quantia de 26.000€ (vinte e seis mil) acrescidos de juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Nessa medida, a douta decisão do Tribunal a quo viola a norma constante do Artigo 41.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Salvo o devido respeito, e conforme já referido, não se pode afirmar que nos presentes autos ficou provado que a 1º Ré apenas vendeu dois conjuntos de têxteis de mesa, cada um deles composto por 1 toalha e 4 individuais; 3 conjuntos de têxteis de quarto, cada um deles composto por 1 lençol, 1 colcha e duas almofadas e um conjunto de almofadas decorativas, uma com dimensões de 35 cm x 60 cm e outra com as dimensões de 40 cm x 40 cm e pelo preço constante na Sentença pelo que, deveria ter o Tribunal a quo relegado para liquidação ulterior, dado que não é possível afirmar que “no caso, a condenação não pode exceder o enriquecimento patrimonial da 1º ré, que consistiu precisamente naquele valor aprovado (e a liquidação não seria nunca local de provar coisa diversa do que aqui se demonstrou ao nível de proventos), por ausência de dados contabilísticos que o comprovem. Nessa medida, a douta decisão do Tribunal a quo viola a norma constante do Artigo 473.º do Código Civil . Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência: O facto n.º 23 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação: A Autora não autorizou ao 1º réu, por via do 3º réu, à utilização daquele tema da sua autoria, nas peças a fabricar pela Vianatece. O facto n.º 35 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação: A 1º Ré apenas admitiu que vendeu: 2 conjuntos de têxteis de mesa, cada um deles composto por 1 toalha e 4 individuais; 3 conjuntos de têxteis de quarto, cada um deles composto por 1 lençol, 1 colcha e duas almofadas; Um conjunto de almofadas decorativas, uma com as dimensões de 35 cm x 60 cm e outra com as dimensões de 40 cm x 40 cm. A alínea b) dos factos não provados deverá ser considerada como provada e aditada aos factos provados com a seguinte redação: Nos diversos produtos têxteis é visível a utilização da sua obra, sem que, para tal tenha sido requerida ou concedida a sua autorização para reprodução e comercialização; A alínea d) dos factos não provados deverá ser considerada como provada e aditada aos factos provados com a seguinte redação: - A comercialização dos produtos têxteis referenciados com a obra da autora poderá ascender a um valor de 10.000,00€ (dez mil euros), considerando o período de tempo em que os mesmos estiveram à venda (cerca de dois meses e meio). Na sequência dessa alteração, ser proferida decisão que julgue que se encontram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, condenando os Réus: A serem solidariamente responsáveis pelo pagamento à autora, a título de danos patrimoniais, decorrentes da violação ilícita dos direitos de propriedade intelectual, que se estima em valor não inferior a 10.000€ (dez mil euros)) ou na quantia que se vier a apurar resultante dos elementos de prova a juntar aos autos pelos réus; A serem os réus condenados solidariamente a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais decorrentes da divulgação, sem autorização ou consentimento, da sua obra, com desconsideração do seu profissionalismo, a quantia de 26.000€ (vinte e seis mil) acrescidos de juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Caso não se considere preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, e valor a que o 1º Réu seja condenado a restituir à Autora, por via do instituto do enriquecimento sem causa a ser determinado por via de incidente de liquidação. VIANATECE- ARTESANATO TECELAGEM, LDA., AA e BBapresentaram contra-alegações, concluindo que o recurso interposto pela recorrente deve ser julgado improcedente, mantendo-se, por conseguinte, inalterada a decisão recorrida. Em conclusão, sustentam que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido exaradas, de forma clara, completa e consistente, as razões que escoram a convicção formada quanto às questões submetidas à sua apreciação. A decisão observa integralmente as exigências legais de fundamentação, assente numa criteriosa análise da prova produzida e traduz uma correta interpretação e aplicação do direito aos factos apurados. Assim, não se vislumbra qualquer erro de julgamento, seja ao nível da matéria de facto, seja ao nível da matéria de direito, que justifique a intervenção deste Tribunal. Nessa medida, inexiste fundamento para a alteração da decisão recorrida, devendo a mesma ser integralmente mantida. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Questões a decidir São as conclusões das alegações de recurso que circunscrevem as questões que o Tribunal da Relação terá de analisar e decidir – cf. artigos 635.º , nº4 e 639.º , nº1, do Código de Processo Civil . Todavia, essa limitação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento – v. artigos 5.º , nº 3, e 665.º do Código de Processo Civil . Deste modo, sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente, as questões a decidir são : se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto relativamente ao facto provado n.º 23; se deve ser alterado o facto provado n.º 35; se a alínea b) dos factos não provados deve transitar para os factos provados, dando-se como assente que a obra da autora foi reproduzida e comercializada sem autorização para esse efeito; se a alínea d) dos factos não provados deve transitar para os factos provados, considerando-se demonstrado que a comercialização dos produtos com reprodução da obra da autora poderá ter atingido montante próximo de €10.000,00; se a utilização da obra da autora pela 1.ª ré ocorreu sem autorização válida, em violação do artigo 41.º do CDADC; se se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos réus, justificando a sua condenação em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Fundamentação de Facto Tendo a recorrente impugnado a decisão sobre a matéria de facto, cumpre apreciar, em primeiro lugar, esse segmento do recurso, por forma a determinar a factualidade que deverá considerar-se assente para efeitos da subsequente apreciação das questões de direito igualmente suscitadas. Importa, desde logo, salientar que, em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o artigo 640.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o cumprimento de um triplo ónus processual: identificar, de forma precisa, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, delimitando, assim, o objeto da impugnação; especificar, de modo fundamentado e crítico, os meios de prova constantes dos autos ou da gravação da audiência que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida; indicar a decisão que, em seu entender, deverá ser proferida relativamente a cada um dos factos objeto de impugnação. Da conjugação do disposto nos artigos 639.º , n.º 1, e 640.º do Código de Processo Civil , decorre que o cumprimento de tais ónus exige, pelo menos, que sejam identificados nas conclusões das alegações recursórias, com a necessária precisão, os concretos pontos da matéria de facto cuja reapreciação é pretendida, sob pena de ficar inviabilizado o exercício dos poderes de sindicância do tribunal de recurso quanto a eventuais erros de julgamento. No caso vertente, verifica-se que a recorrente indicou, nas conclusões das respetivas alegações, de forma suficientemente precisa, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver reapreciados, mostrando-se, por conseguinte, observado o ónus de delimitação do objeto da impugnação e encontrando-se este Tribunal em condições de apreciar os alegados erros de julgamento da matéria de facto. Vejamos. deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto relativamente ao facto provado n.º 23 ? Relativamente ao facto provado n.º 23, o mesmo encontra-se formulado nos seguintes termos: “A autora autorizou ao 1º réu, por via do 3º réu, à utilização daquele tema da sua autoria, nas peças a fabricar pela Vianatece.” Em sede de motivação da decisão de facto relativa a este ponto, refere a sentença recorrida que: “…o ponto 23 FP diz respeito à intenção do 3º réu quando propôs a colaboração e, provavelmente, aí veio a residir a discórdia: o réu apenas queria divulgar a obra da autora a custo zero, mas essa não terá sido a intenção da autora que, nessa qualidade, teve a expetativa de ganhar algo com isso, como resulta das conversas trocadas entre ambos, da retirada de consentimento, e após, e como se vê, da existência da ação precisamente para o efeito de se ressarcir.”. A recorrente, em síntese, sustenta que o facto provado n.º 23 foi incorretamente julgado, porquanto o depoimento do 3.º Réu apenas revela que este acreditava dispor de autorização da Autora, sem que tenha demonstrado ter-lhe solicitado, de forma expressa, autorização para a comercialização das obras reproduzindo o tema da sua autoria. Assim, não tendo a Autora sido especificamente questionada sobre essa utilização, não pode concluir-se que a mesma a tenha autorizado. Consequentemente, defende que a 1.ª Ré não se encontrava legitimada a comercializar artigos que reproduzissem aquele tema, propondo que o facto provado n.º 23 passe a ter a seguinte redação: “A Autora não autorizou a 1.ª Ré, por via do 3.º Réu, a utilização daquele tema da sua autoria nas peças a fabricar pela Vianatece.” . Foi ponderada toda a prova produzida nos autos, designadamente a prova gravada em audiência. No caso em apreço, inexiste qualquer documento escrito subscrito pela Autora que legitime a reprodução e comercialização das suas obras pela 1.ª Ré. Pelo contrário, resultou expressamente demonstrado que não foi emitida qualquer autorização escrita pela criadora da obra, já que durante o depoimento de parte prestado na audiência, o sócio-gerente e representante legal da 1.ª Ré (Vianatece), DD, admitiu formal e explicitamente não possuir qualquer documento escrito assinado pela Autora que legitimasse a reprodução e comercialização de obra artística. Confrontado em tribunal sobre a existência de autorização, reconheceu: «Eu não tinha a autorização por escrito, eu tinha a autorização verbal que foi dada ao Sr. AA.»; «É assim. A indicação de que eu tenho é que houve autorização, agora por escrito eu não tinha.» . Admitiu ainda que nunca contactou a Autora para solicitar qualquer consentimento, limitando-se a confiar passivamente nas alegações do 3.º Réu (AA). Importa salientar que a transmissão ou o licenciamento de direitos de propriedade intelectual para fins de exploração económica em série pressupõe uma manifestação de vontade clara, inequívoca e, por regra, formalizada por escrito. Com efeito, a exploração comercial de obras protegidas por direitos de autor exige que o respetivo titular preste um consentimento suficientemente determinado quanto ao âmbito da utilização autorizada, não sendo compatível com tal exigência a mera invocação de entendimentos vagos ou autorizações genéricas de natureza verbal. Resulta, assim, da matéria probatória produzida em audiência que o representante legal da 1.ª Ré, DD, admitiu expressamente em julgamento que inexistia qualquer documento escrito titulado pela Autora que autorizasse a exploração da obra, afirmando de forma inequívoca: «Eu não tinha a autorização por escrito, eu tinha a autorização verbal que foi dada ao Sr. AA. (…)». Tal declaração assume particular relevância à luz do regime estabelecido no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Dispõe o artigo 41.º, do CDADC, que a autorização para a utilização de obra protegida deve revestir forma escrita, devendo nela constar, designadamente, as condições relativas ao modo de utilização, duração, âmbito territorial e contrapartida económica. Aceitando que o artigo 41.º, do CDADC, estabelece uma formalidade ad probationem, daí não decorre que a autorização verbal possa ser livremente provada por testemunhas ou declarações de parte. Pelo contrário, uma vez qualificada a forma escrita como exigência probatória legal, entram em funcionamento os artigos 364.º , n.º 1, e 393.º , n.º 1, do Código Civil , que limitam precisamente a admissibilidade da prova testemunhal destinada a demonstrar o negócio quando a lei exige documento para a sua prova. Foi exatamente isso que o STJ salientou no Acórdão de 01.07.2008 (v. www.dgsi.pt), ao referir que a falta do escrito apenas pode ser suprida nos termos do artigo 364.º , n.º 2, do Código Civil e dentro dos limites impostos pelo artigo 393.º do Código Civil . Deste modo, a prova do facto juridicamente relevante continua dependente do documento legalmente exigido, salvo ocorrência das exceções taxativamente admitidas. Tendo os próprios Réus confessado a inexistência de qualquer autorização escrita, a alegada licença verbal para reprodução e comercialização da obra deve considerar-se juridicamente não provada, pelo que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao dar como provada uma autorização apenas com base numa alegada expressão verbal vaga ("faz o que quiseres") e na inexistência confessada de qualquer documento escrito. Uma vez que a autorização escrita prevista no artigo 41.º do CDADC é uma formalidade ad probationem, a consequência é a prevista no n.º 2 do artigo 364.º , do Código Civil , a saber: o documento escrito exigido para provar a autorização pode ser substituído por confissão expressa; mas não pode ser substituído por simples depoimentos testemunhais ou declarações vagas acerca de conversas pretéritas; muito menos quando a própria parte admite que não existe o documento exigido. No caso em apreço, não existe qualquer confissão da Autora de que autorizou a exploração comercial da obra. O que existe é uma confissão expressa do representante da 1.ª Ré de que não existe autorização escrita; a alegação dos Réus de que teria existido uma autorização verbal; e a valorização pelo tribunal de uma expressão alegadamente proferida pela Autora ("faz o que quiseres"). Ora, o artigo 364.º , n.º 2, do Código Civil , apenas permite substituir o documento por confissão expressa do facto a provar. Não permite substituir o documento por: testemunhos; depoimentos indiretos; presunções judiciais; interpretações de conversas informais. Por isso, a inexistência do escrito não foi suprida por qualquer meio legalmente admissível. Acresce que o artigo 393.º , n.º 1, do Código Civil , estabelece: "Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser provada por documento, não é admissível prova testemunhal.". Daqui resulta que, uma vez aceite que o artigo 41.º exige documento escrito para prova da autorização, a demonstração dessa autorização através de depoimentos ou declarações verbais encontra-se materialmente limitada. Em síntese, a exigência de autorização escrita constante do artigo 41.º, do CDADC, que reveste natureza meramente ad probationem, não legitima a demonstração da autorização mediante prova verbal livre. Pelo contrário, por força do artigo 364.º , n.º 2, do Código Civil , o documento legalmente exigido apenas pode ser substituído por confissão expressa do facto a provar. Não existindo qualquer confissão da Autora quanto à concessão de autorização para a exploração económica da obra e tendo, ao invés, o representante da 1.ª Ré confessado a inexistência de qualquer suporte escrito, a alegada licença verbal não se mostra provada por meio legalmente admissível. Consequentemente, a matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida com fundamento em depoimentos de parte e declarações verbais viola os artigos 364.º , n.º 2, e 393.º , n.º 1, do Código Civil , não podendo considerar-se demonstrada a autorização exigida pelo artigo 41.º do CDADC. É ainda útil relembrar que a Autora, nos artigos 8.º, 15.º e 18.º, da sua petição inicial, alega, em suma, que foi surpreendida pela promoção, por parte da 1ª Ré, de diversos produtos têxteis onde é visível a utilização da sua obra, sem que, para tal, tenha sido requerida ou concedida a sua autorização para reprodução e comercialização. Perante este quadro probatório, o facto n.º 23 deve passar a ter a seguinte redação: “A autora não deu o seu consentimento ao 1º réu, por via do 3º réu, para reprodução e comercialização daquele tema da sua autoria, nas peças a fabricar pela Vianatece.”. Deste modo, neste segmento, procede o recurso. deve ser alterado o facto provado n.º 35 ? O facto provado n.º 35 encontra-se redigido nos seguintes termos: A 1ª Ré apenas vendeu, pelo menos, a. 2 conjuntos de têxteis de mesa, cada um deles composto por 1 toalha e 4 individuais; 3 conjuntos de têxteis de quarto, cada um deles composto por 1 lençol, 1 colcha e duas almofadas; Um conjunto de almofadas decorativas, uma com as dimensões 35 cm x 60 cm e outra com as dimensões 40 cm x 40 cm. “. Na fundamentação de facto, ficou a constar que: “o ponto 35 está assumido pelos réus”. Neste aspeto, em síntese, a recorrente sustenta que não obstante a 1.ª Ré ter admitido a produção e comercialização das quantidades referidas no ponto 35 dos factos provados, não existe nos autos documentação contabilística ou outro elemento objetivo que permita concluir que apenas essas unidades foram produzidas e vendidas. Acresce que a convicção do Tribunal a quo assentou essencialmente nas declarações do Réu DD, as quais revelam inconsistências, desde logo ao afirmar terem sido produzidas apenas duas colchas, aquando da contestação e da sentença resulta a venda de três conjuntos de têxteis de quarto, cada um deles integrando uma colcha. Por outro lado, apesar de ter declarado que verificou as vendas efetuadas após a citação para a presente ação, a 1.ª Ré não juntou qualquer suporte documental comprovativo dessas operações. Resultando, ainda, do depoimento que não consegue precisar quantos artigos venderam concretamente. Os recorridos, em suma, defendem que o facto n.º 35 deve permanecer inalterado porque a única realidade efetivamente demonstrada foi a venda das reduzidas quantidades fixadas pelo tribunal, inexistindo prova que sustente a alegação da recorrente de que a comercialização ocorreu em escala superior. Ora, a alteração pretendida pela recorrente relativamente ao facto provado n.º 35 mostra-se justificada, quer à luz das regras de repartição e valoração da prova, quer em função das consequências jurídicas que da respetiva redação decorrem. Com efeito, a redação atualmente constante da sentença, ao afirmar que a 1.ª Ré «apenas vendeu» as quantidades aí discriminadas, traduz uma conclusão categórica quanto ao volume total de artigos produzidos e comercializados, conclusão essa que não encontra suporte seguro na prova produzida. Na verdade, tal juízo assentou essencialmente nas declarações prestadas pelo legal representante da 1.ª Ré, o qual, em audiência de julgamento, reconheceu expressamente não conseguir indicar com exatidão o número de artigos efetivamente vendidos, afirmando, quando questionado sobre essa matéria, que não o sabia «ao certo». Resulta, assim, do próprio depoimento que inexistia conhecimento concreto e rigoroso acerca do número de unidades comercializadas. Acresce que o referido representante admitiu igualmente que os elementos que permitiriam apurar com precisão as vendas realizadas se encontravam registados no sistema informático e contabilístico da sociedade. Todavia, apesar de dispor da documentação necessária para demonstrar a real dimensão das transações efetuadas, a 1.ª Ré não juntou aos autos qualquer registo contabilístico, faturação, inventário ou outro suporte documental que corroborasse os quantitativos por si indicados. Nestas circunstâncias, não se mostra processualmente adequado conferir às declarações do representante da Ré valor suficiente para estabelecer como facto provado que apenas foram produzidas e vendidas as quantidades referidas na sentença. Tanto mais que tais declarações respeitam a factualidade suscetível de limitar a responsabilidade da própria Ré, impondo-se, por isso, uma especial prudência na respetiva apreciação probatória. Por outro lado, o próprio depoimento revela inconsistências que fragilizam a respetiva credibilidade. Com efeito, o legal representante da Ré afirmou que a empresa produzia quantidades muito reduzidas, referindo, a título exemplificativo, a produção de apenas duas colchas. Porém, da factualidade considerada provada resulta a comercialização de três conjuntos de têxteis de quarto, integrando cada um deles uma colcha, evidenciando-se, deste modo, uma desconformidade entre as declarações prestadas e os demais elementos constantes dos autos. Neste contexto, a prova produzida apenas permite concluir, com a necessária segurança, que a 1.ª Ré admitiu ter vendido as quantidades indicadas no facto provado n.º 35, não permitindo, porém, afirmar que essas correspondam à totalidade dos artigos efetivamente produzidos e comercializados. Daí que a formulação segundo a qual a « 1.ª Ré vendeu vários artigos com imagens da obra da A., designadamente (...)» traduza de forma mais rigorosa o resultado da atividade probatória, qualificando aquelas quantidades como o mínimo incontroversamente reconhecido pela própria Ré, sem as elevar à categoria de limite máximo absoluto das vendas realizadas. Esta distinção assume particular relevância para a adequada determinação da vantagem patrimonial obtida pela Ré e para a eventual liquidação ulterior dos montantes devidos, evitando que uma mera admissão parcial seja interpretada como demonstração cabal da totalidade das vendas efetuadas e permitindo que o respetivo apuramento possa vir a ser concretizado com recurso aos meios probatórios adequados, designadamente mediante a apreciação da documentação contabilística da sociedade. Deste modo, ao alterar-se o facto para «A 1.ª Ré apenas admitiu que vendeu (...)», as quantidades confessadas deixam de constituir um limite máximo absoluto de vendas reais com força de caso julgado. Passam, sim, a ser qualificadas como o mínimo incontroverso expressamente reconhecido pela defesa. Esta alteração é o pressuposto indispensável para que o tribunal de recurso possa aplicar corretamente o artigo 609.º , n.º 2 do Código de Processo Civil , relegando a liquidação da indemnização patrimonial para um incidente posterior. Nessa fase subsequente, a Autora poderá recorrer aos meios de coerção processual adequados para exigir a exibição judicial dos livros e registos contabilísticos da Ré, apurando-se, com rigor e de forma documentada, o valor real e efetivo do montante obtido à custa da exploração ilícita da sua obra de arte. Em conclusão, o facto 35 passa a ter a seguinte redação: A 1.ª Ré vendeu vários artigos com imagens da obra da A., designadamente : 2 conjuntos de têxteis de mesa, cada um deles composto por 1 toalha e 4 individuais; 3 conjuntos de têxteis de quarto, cada um deles composto por 1 lençol, 1 colcha e duas almofadas; Um conjunto de almofadas decorativas, uma com as dimensões de 35 cm x 60 cm e outra com as dimensões de 40 cm x 40 cm. Este segmento de recurso é também julgado procedente. a alínea b) dos factos não provados deve transitar para os factos provados, dando-se como assente que a obra da autora foi reproduzida e comercializada sem autorização para esse efeito? A recorrente pugna que a alínea b) dos factos não provados deverá ser considerada como provada e aditada aos factos provados com a seguinte redação: “Nos diversos produtos têxteis é visível a utilização da sua obra, sem que, para tal tenha sido requerida ou concedida a sua autorização para reprodução e comercialização”. Ora, a prova produzida em audiência de julgamento fornece suporte suficiente para concluir que a obra da Autora foi reproduzida e comercializada sem que para tal tivesse sido obtida a sua autorização, impondo-se, por conseguinte, a alteração da decisão da matéria de facto e a transposição da alínea b) dos Factos Não Provados para os Factos Provados, mas com uma redação que não seja conclusiva. Desde logo, releva a circunstância de o legal representante da 1.ª Ré ter reconhecido que não dispunha de qualquer autorização escrita da Autora que legitimasse a utilização e exploração económica da obra em causa. Do seu depoimento resulta ainda que a sociedade nunca estabeleceu qualquer contacto direto com CC para obter o respetivo consentimento, tendo atuado com base na informação transmitida pelo 3.º Réu. Assim, para além de não ter sido produzida qualquer prova documental demonstrativa da autorização invocada pela defesa, ficou evidenciado que a 1.ª Ré não diligenciou pela obtenção de uma manifestação expressa e formal de consentimento por parte da titular dos direitos de autor. Por outro lado, as testemunhas que tiveram conhecimento da comercialização dos produtos e que alertaram a Autora prestaram depoimentos convergentes, coerentes e mutuamente corroborantes quanto à reação desta ao tomar conhecimento dos factos. Todas relataram que CC manifestou surpresa e estupefação perante a existência dos artigos têxteis reproduzindo a sua obra, afirmando desconhecer a respetiva comercialização e negando ter autorizado a utilização das suas criações para esse efeito. As declarações prestadas, mormente, por EE, FF, GG e HH revelam, de forma consistente, que a Autora reagiu como alguém que apenas nesse momento tomou conhecimento da exploração comercial da sua obra, circunstância dificilmente compatível com a existência de uma autorização prévia. A reforçar esta conclusão está a atuação da própria Autora após ter sido alertada para a existência dos produtos. Com efeito, segundo os depoimentos produzidos, CC solicitou imediatamente a recolha e conservação de elementos probatórios, designadamente fotografias dos artigos expostos e comprovativos de compra, manifestando a intenção de recorrer aos meios judiciais adequados para defesa dos seus direitos. Tal comportamento revela uma reação imediata de oposição à utilização da obra e apresenta-se objetivamente incompatível com a tese de que teria consentido, ainda que tacitamente, na respetiva exploração comercial. Também assume particular relevância o depoimento da testemunha II, que acompanhou a Autora à fábrica da 1.ª Ré. Segundo relatou, a deslocação ocorreu num contexto de reclamação e contestação da utilização da obra, tendo a Autora manifestado o entendimento de que a empresa havia utilizado os seus trabalhos sem a consultar previamente e sem que existisse qualquer acordo legitimador dessa utilização. A testemunha referiu ainda que ouviu a Autora afirmar, por diversas vezes, que nunca havia celebrado qualquer acordo nesse sentido. A própria versão apresentada pela defesa não permite demonstrar a existência de um efetivo acordo de exploração da obra. Com efeito, resulta dos depoimentos que nunca foram definidas quaisquer condições concretas relativas à utilização comercial das criações da Autora, designadamente quanto à remuneração ou contrapartida económica a atribuir. Pelo contrário, foi admitido que tais aspetos nunca chegaram a ser acordados. Esta circunstância fragiliza significativamente a tese da autorização, sobretudo quando está em causa a reprodução industrial e comercialização de obras protegidas por direitos de autor. Deste modo, da apreciação global e conjugada da prova testemunhal e das declarações prestadas em audiência resulta demonstrado que a obra da Autora foi utilizada nos produtos comercializados pela 1.ª Ré sem que tivesse sido obtida uma autorização expressa, informada e validamente concedida para a respetiva reprodução e comercialização. Nessa medida, impõe-se a alteração da decisão da matéria de facto, passando a alínea b) dos Factos Não Provados para os Factos Provados, com a seguinte redação: «E não foi requerida sequer a autorização da autora para a reprodução da sua obra nos produtos têxteis da 1ª Ré.». Igualmente este ponto do recurso obtém procedência. a alínea d) dos factos não provados deve transitar para os factos provados, considerando-se demonstrado que a comercialização dos produtos com reprodução da obra da autora poderá ter atingido montante próximo de €10.000,00 ? Também neste ponto, a recorrente alega que a alínea d) dos factos não provados deverá ser considerada como provada e aditada aos factos provados com a seguinte redação: “A comercialização dos produtos têxteis referenciados com a obra da autora poderá ascender a um valor de 10.000,00€ (dez mil euros), considerando o período de tempo em que os mesmos estiveram à venda (cerca de dois meses e meio).” Em síntese, os recorridos concluem que a alegação de vendas superiores a €10.000,00 é meramente especulativa, incompatível com a prova produzida e com os valores efetivamente apurados, razão pela qual a alínea d) dos factos não provados deve permanecer inalterada. Analisada a questão, afigura-se que não existem fundamentos probatórios suficientemente consistentes para determinar a transposição da alínea d) dos factos não provados para o elenco dos factos provados com a redação proposta pela recorrente, designadamente, na parte em que se afirma que o valor em causa «poderá ascender» a determinado montante. Desde logo, a formulação sugerida encerra um juízo meramente hipotético ou eventual, incompatível com a natureza da decisão sobre a matéria de facto. Com efeito, os factos julgados provados devem traduzir realidades concretas e demonstradas através da prova produzida, não podendo assentar em meras possibilidades, conjeturas ou estimativas abstratas. A utilização da expressão «poderá ascender» evidencia precisamente a ausência de certeza quanto ao valor efetivamente obtido pela Ré em consequência da comercialização dos produtos em causa, razão pela qual tal formulação não se mostra apta a integrar o elenco dos factos provados. Por outro lado, a prova produzida em audiência não permite apurar, com o necessário grau de segurança, o volume efetivo de vendas ou o valor concretamente obtido pela 1.ª Ré. Conforme assinalado na sentença recorrida, não foi produzida prova quanto às quantidades comercializadas para além daquelas admitidas pelos Réus. Acresce que nenhuma das testemunhas inquiridas revelou conhecimento direto e preciso sobre o número de artigos vendidos ou sobre o respetivo volume de faturação. O próprio legal representante da 1.ª Ré reconheceu não conseguir indicar, com exatidão, quantos artigos haviam sido efetivamente comercializados. Tal não significa, contudo, que a prova produzida imponha a aceitação integral da versão apresentada pelos Réus quanto à dimensão da exploração comercial realizada. Com efeito, diversos elementos probatórios apontam no sentido de que a atividade desenvolvida poderá ter tido uma expressão superior àquela que foi admitida pela defesa. Desde logo, a testemunha FF descreveu a existência de múltiplos artigos reproduzindo a obra da Autora expostos em loja, designadamente lençóis, colchas, almofadas e outros produtos, evidenciando uma oferta comercial organizada e dotada de stock. Por outro lado, ficou demonstrado que os produtos eram comercializados em diversos canais de venda, incluindo estabelecimentos físicos distintos e plataformas digitais. Acresce ainda que o legal representante da 1.ª Ré admitiu que os elementos relativos às vendas efetuadas se encontravam registados nos sistemas contabilísticos da empresa, não tendo, porém, sido junta aos autos qualquer documentação suscetível de permitir o apuramento rigoroso das quantidades vendidas ou das receitas obtidas. Esta ausência de documentação impede que se considere demonstrado o valor alegado pela Autora, mas também fragiliza a possibilidade de se concluir que as quantidades admitidas pela Ré correspondem à totalidade das vendas realizadas. Nestes termos, a questão não deverá ser resolvida através da transformação da alínea d) dos factos não provados em facto provado com conteúdo hipotético. A solução juridicamente mais adequada passa antes por alterar a redação do facto provado n.º 35, fazendo constar que a 1.ª Ré vendeu vários artigos com imagens da obra da A., designadamente, as quantias indicadas, sem que daí resulte a demonstração de que essas correspondem à totalidade dos artigos comercializados, como já foi efetuado aquando da resposta à 2.ª questão. Desta forma, as quantidades reconhecidas pela Ré assumem a natureza de mínimo incontroverso, sem constituírem um limite máximo das vendas efetivamente realizadas. Tal enquadramento permite, posteriormente, relegar para incidente de liquidação, nos termos dos artigos 358.º e 609.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , o apuramento do valor efetivo da vantagem patrimonial obtida pela Ré, possibilitando a obtenção e análise dos elementos contabilísticos necessários à determinação rigorosa do dano patrimonial decorrente da utilização da obra da Autora. Neste segmento, o recurso improcede. Ainda a propósito da matéria de facto dada como provada, ao abrigo do disposto no art.º 662.º , n.º 1, do CPC , após ponderação de toda a prova produzida nos autos, mormente a prova gravada em audiência, verifica-se que as testemunhas arroladas pela Autora corroboraram, de forma convergente, a inexistência de qualquer autorização prévia para a reprodução e comercialização das suas obras, o absoluto desconhecimento da exploração económica que vinha sendo realizada pelos Réus, bem como o estado de surpresa, estupefação e indignação manifestado pela Autora quando tomou conhecimento dos factos. Com efeito, a testemunha FF confirmou ter presenciado a reação da Autora ao tomar conhecimento da comercialização dos produtos reproduzindo as suas obras, descrevendo-a como de extrema surpresa e manifesta incompreensão. Segundo o seu relato, a Autora afirmou não estar a par da situação, não ter autorizado a reprodução das suas criações e desconhecer completamente os termos em que a exploração comercial estava a ser desenvolvida. Esta testemunha confirmou igualmente que os artigos comercializados não ostentavam a assinatura da artista, constante da obra original, nem qualquer referência à sua identidade enquanto criadora. Por seu turno, JJ, que acompanhou pessoalmente a Autora em Viana do Castelo e nas instalações da Vianatece, descreveu a sua reação como marcada por evidente indignação e profundo sentimento de injustiça, considerando que a utilização das obras havia ocorrido sem qualquer consulta prévia ou acordo com a sua autora. A testemunha declarou expressamente que, tanto quanto era do seu conhecimento, a Autora nunca fora previamente contactada para autorizar a utilização das suas obras, inexistindo qualquer entendimento ou acordo relativo à respetiva exploração comercial. Igualmente relevante foi o depoimento de GG, que, após ter observado e fotografado os produtos têxteis expostos para venda em Viana do Castelo, entrou em contacto com a Autora para a informar da situação. Segundo relatou, CC manifestou de imediato surpresa e choque perante o sucedido, declarando desconhecer por completo que as suas telas estavam a servir de base à produção e comercialização de artigos têxteis e de vestuário. No mesmo sentido depôs KK, a qual afirmou ter observado diversos produtos estampados com as obras da Autora quer em Viana do Castelo quer numa loja situada no Porto. Ao comunicar esse facto à artista, constatou que esta desconhecia inteiramente a existência de tais produtos no mercado, tendo reagido com manifesta admiração e surpresa perante a notícia de que as suas obras estavam a ser objeto de exploração comercial. Por sua vez, LL relatou ter observado roupa de cama e atoalhados reproduzindo as obras da Autora numa loja situada no Porto e que, ao transmitir essa informação, a reação de CC foi de total surpresa e incredulidade, revelando não fazer a mínima ideia da situação que lhe estava a ser descrita e demonstrando desconhecer absolutamente a utilização que estava a ser feita das suas criações artísticas. Finalmente, MM declarou ter observado edredões, almofadas e tapetes reproduzindo as obras da Autora expostos para venda numa loja em Viana do Castelo, tendo posteriormente confrontado CC com essa realidade. Segundo referiu, a Autora confirmou desconhecer em absoluto a existência daqueles produtos e a utilização das suas obras para tais fins comerciais. A testemunha afirmou ainda estar absolutamente convicta de que a artista nunca concedera autorização para essa utilização, porquanto a reação espontânea e imediata que manifestou era incompatível com qualquer conhecimento prévio ou consentimento relativamente à exploração em causa. A conjugação destes depoimentos, prestados por testemunhas distintas e sem interesse direto no desfecho do litígio, evidencia de forma coerente que a Autora desconhecia a reprodução e comercialização das suas obras, que jamais autorizou tal utilização e que reagiu com genuína surpresa, choque e indignação quando tomou conhecimento da exploração comercial desenvolvida pelos Réus. Estes testemunhos corroboram, assim, de modo consistente, quer a inexistência de consentimento para a utilização da obra, quer os danos de natureza moral sofridos pela Autora em consequência da violação dos seus direitos patrimoniais e morais de autor. Neste contexto, e em resultado da reapreciação da prova produzida, a qual se revelou coerente, credível e corroborada pelos meios probatórios analisados, impõe-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , o aditamento à matéria de facto provada dos seguintes factos com relevância para a decisão da causa: A Autora tomou conhecimento de que as suas obras estavam a ser reproduzidas e exploradas comercialmente sem o seu conhecimento ou autorização, circunstância que lhe provocou sentimentos de indignação, revolta e injustiça. A situação descrita em 38. afetou a tranquilidade e o bem-estar da Autora, constituindo motivo de preocupação e perturbação emocional, designadamente, durante o período em que se encontrava de férias em Portugal. Em face da prova produzida, mostra-se demonstrado que a atuação dos Réus não gerou apenas consequências ao nível patrimonial decorrentes da utilização não autorizada da obra da Autora, mas repercutiu-se igualmente na sua esfera pessoal e emocional. Com efeito, a descoberta da exploração comercial das suas criações sem o respetivo consentimento suscitou sentimentos de indignação, revolta e injustiça, afetando de forma efetiva a sua tranquilidade e bem-estar. Tais factos, pela sua gravidade e relevância para a apreciação dos danos não patrimoniais invocados, devem integrar a matéria de facto provada, justificando o respetivo aditamento nos termos do artigo 662.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . Face à procedência do recurso de apelação interposto pela Autora e ao consequente provimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com a alteração dos factos anteriormente julgados provados e o aditamento de dois novos factos à factualidade assente, passa a matéria de facto provada, incluindo as retificações efetuadas, a ser a seguinte: Factos Provados A Autora é artista plástica e vive e trabalha em França, dedicando-se à pintura. No âmbito da sua atividade de artista plástica a autora procedeu ao registo da sua obra denominada “Festas de Viana”, composta por um quadro com as dimensões 100 cm x 80 cm, na qual aplicou a técnica de pintura em acrílico, à qual foi atribuído o certificado de autenticidade nº ..., emitido em 11/10/2022, pelo instituto da propriedade intelectual da união europeia, através de certificado de autenticidade, conforme doc nº 1 com a PI. A primeira ré – Vianatece - procede ao fabrico de tapetes, carpetes e artigos têxteis confecionados – conforme certidão a 31.10.2024 no Citius. A 1ª ré sociedade, no exercício da sua atividade fez reproduzir nos seus produtos têxteis o desenho “Festas de Viana”. E comercializou tais peças. Foi a 1ª ré, sociedade comercial Vianatece, através dos seus representantes legais, e em consenso com o 2º e 3º Réu, quem tratou de toda a logística relativa à execução e feitura da coleção de tais têxteis, nomeadamente quanto à configuração gráfica, à contratação e utilização do espaço onde os mesmos foram divulgados, das lojas comerciais onde foram comercializados, bem como às imagens nele utilizadas. A 2ª ré BB é designer de profissão, a qual, à data, era colaboradora da 1ª ré e responsável pelo design dos artigos têxteis fabricados e comercializados da 1ª ré. A 2ª ré, no âmbito da sua atividade, preparou o design gráfico de várias peças têxteis para a 1ª ré, nomeadamente as peças que compuseram a coleção de têxteis em causa nos autos. O 3º réu AA, é fotografo de profissão, e no âmbito da sua atividade colaborou, com o seu trabalho para o evento/exposição denominada “Festa é Festa”. O 3º réu, foi o responsável por fotografar a obra aludida em 2 FP, o qual forneceu à 1ª e 2ª ré, para que a mesma fosse utilizada nos artigos têxteis produzidos e comercializados pela 1ª ré. Os produtos têxteis assim produzidos foram colocados à venda e, portanto, visíveis ao público em geral, quer na exposição denominada “As cores e a iconografia do Minho”, quer em lojas comerciais, quer no site de vendas online e Instagram. A coleção têxtil produzida com o desenho gráfico da autora, foi atribuída a denominação “As Minhotas”. Na linha de têxteis denominada “As Minhotas” as figuras coloridas que decoram o vários têxteis são uma reprodução fiel da obra da autora aludida em 2 FP. No anúncio promovido pela marca “Letheshome” é descrito o seguinte conteúdo: “A nova coleção a marca da Vianatece, que conta com os contributos do fotógrafo AA e da designer BB, destaca as cores e a iconografia do Minho e, pela primeira vez, inclui opções a pensar nos mais pequenos. A conhecida Romaria de Nossa Senhora da Agonia, que anualmente leva milhares de pessoas a Viana do Castelo, é o tema da nova coleção da Letheshome, que foi apresentada na passada sexta-feira, 14 de julho.” (publicação web em 17 julho 2023). A 1ª ré comercializou, pelo menos, colchas, lençóis, toalhas, tapetes, sacos de pano, coleções de mesa e de cama, incluindo almofadas. Os preços variavam entre o mínimo de 6.99€ (referente a sacos de pano) até 124€ (referente a colcha acolchoada), tudo conforme doc. 4 com a PI, cujo teor se dá por reproduzido. A 1ª Ré, conforme supra se referiu, comercializou os produtos têxteis, com recurso ao uso da ilustração da obra da autora, aludida em 2 FP, na loja Letheshome, situada na Praça 2, em Viana do Castelo, assim como no ponto de venda na Rua 3, na cidade do Porto e ainda através de vendas online, durante vários meses, pelo menos entre junho e outubro. A 1ª Ré cessou a venda daqueles produtos, pelo menos na loja on-line, desde a data em que foi interpelada pela autora, através do seu mandatário, aquando do envio da primeira interpelação, em 02 de outubro de 2023. Nem a 1ª nem a 2ª ré, em momento algum, contactaram a autora para eventual obtenção de autorização ou consentimento para a reprodução da sua obra, tendo-se baseado na indicação do 3º réu de que a atuação estava consentida. (contestação) No âmbito de uma colaboração entre autora e 3º réu, cujos termos não resultaram inteiramente apurados, a autora enviou ao 3º réu 3 telas; dessas, duas telas foram vendidas pelo 3º Réu e a terceira, por sugestão deste e com o acordo da A., foi vendida através de emissão de rifas, organizada pela Academia do Bacalhau, no evento que ocorreu na denominada “Localização 4”, cidade de Viana do Castelo. A obra aludida em 2 FP é a versão a acrílico uma fotografia da autoria do 3º réu, que a facultou à autora para que esta a retratasse. Com vista à promoção dos trabalhos da A., o 3º Réu comunicou à A. que, anualmente, no período de Verão, a 1ª ré Vianate tinha por hábito produzir coleções dos seus artigos têxteis com imagens alusivas à Romaria da Sra. da Agonia e dos trajes minhotos, servindo-se, para isso, de fotografias que o 3º Réu lhe entregava, de produção limitada. A autora não deu o seu consentimento ao 1º réu, por via do 3º réu, para reprodução e comercialização daquele tema da sua autoria, nas peças a fabricar pela Vianatece . O 3º réu não tinha qualquer outra intenção que não fosse a de divulgar e dar a conhecer a obra da A. e o seu nome e não proporcionar à mesma proventos económicos desta utilização. O 3º Réu mandou fazer um painel com a fotografia de uma das meninas retratadas na tela “Festas de Viana” com o título, bem legível, “Coleção “As Minhotas” com pintura da artista CC”. Na abertura da referida coleção, em 14 de julho de 2023, usaram a palavra o 3º réu e um representante da 1ª ré e não foi aflorado o nome da autora. O que ocorreu por lapso. Nas peças fabricadas com a imagem da tela “Festas de Viana” constava a sua assinatura. Já decorria a exposição da coleção em causa nos autos, na loja comercial em Viana do Castelo, quando o 3º Réu e a A. organizaram uma exposição coletiva de fotografia e pintura, no espaço dos “Paços do Conselho” cedido ao 3º Réu pela Câmara Municipal, com o nome “Festa é Festa” – a emoção é Muito Delas. Esse espaço (Exposição conjunta de autora e 3º réu) dista cerca de 30 metros do espaço onde decorria a exposição da Vianatece (loja comercial onde havia produtos à venda). No dia da inauguração da exposição com o 3º Réu, a A. posou com este e discursou, manifestando grande contentamento, declarando de imediato à comunicação social que “A parceria que se iniciou com esta exposição vai prolongar-se para lá das fronteiras portuguesas, com exposições conjuntas já previstas para o Museu do Louvre, em Paris, ou, ainda, em Deuville, também em França. Em inícios de outubro de 2023 a ré recebeu a carta, datada de 2 de outubro, junta com a petição inicial como doc. 5, cujo teor se dá por reproduzido. E com a receção dessa carta a 1ª ré Vianatece retirou do mercado todas as peças que havia fabricado em que aparecia a imagem da tela pintada pela A. Tais artigos foram destruídos. A 1.ª Ré vendeu vários artigos com imagens da obra da A., designadamente: 2 conjuntos de têxteis de mesa, cada um deles composto por 1 toalha e 4 individuais; 3 conjuntos de têxteis de quarto, cada um deles composto por 1 lençol, 1 colcha e duas almofadas; Um conjunto de almofadas decorativas, uma com as dimensões de 35 cm x 60 cm e outra com as dimensões de 40 cm x 40 cm. Os artigos vendidos pela 1ª Ré com imagens da obra da A., elencados acima, foram-no pelo menos pelos seguintes valores: 2 conjuntos têxteis e mesa - €119,58 (cada toalha custa €46,80 e cada individual custa €12,00); 3 conjuntos têxteis de quarto - €573,60 (cada colhacusta €124,00 e cada jogo de cama custa €67,20); 1 conjunto de almofadas - €24,80 (cada almofada de 40 x 40 custas €11,80 e cada almofada de 35,60 custa €13,00). (anterior Alínea b) dos Factos Não Provados) E não foi requerida sequer a autorização da autora para a reprodução da sua obra nos produtos têxteis da 1ª Ré. A Autora tomou conhecimento de que as suas obras estavam a ser reproduzidas e exploradas comercialmente sem o seu conhecimento ou autorização, circunstância que lhe provocou sentimentos de indignação, revolta e injustiça. A situação descrita em 38. afetou a tranquilidade e o bem-estar da Autora, constituindo motivo de preocupação e perturbação emocional, designadamente, durante o período em que se encontrava de férias em Portugal. B) Factos Não Provados a) Apenas em meados do mês de junho do ano de 2023, chegou ao conhecimento da autora que a sua obra, “Festas de Viana”, foi reproduzida em vários artigos têxteis, cuja produção e comercialização foi concretizada pela marca “Lethesshome”, pertencente à 1ª Ré, inserida na coleção de têxteis da autoria da designer BB (2ª Ré); - a alínea b) – eliminada. Nos dias 12 a 25 de agosto de 2023, decorreu a exposição intitulada “Festa é Festa” – a emoção é Muito Delas e foi na sequência da realização da exposição, o 3º Réu, fotografou e utilizou para fins de comercialização o trabalho da autora, nomeadamente a obra - desenho “festas de viana”, fazendo-a chegar à posse da 1ª e 2ª ré; A comercialização dos produtos têxteis referenciados coma obra da autora ascenderam a um valor superior a 10.000€, considerando o período de tempo em que os mesmos estiveram à venda; De qualquer modo, tinham sido fabricadas poucas peças, uma vez que o tema era muito específico e agressivo e a intenção da 1ª Ré no seu fabrico não era propriamente a sua comercialização mas a sua exposição do tipo showroom no lançamento das novas coleções. a utilização da obra da autora pela 1.ª ré ocorreu sem autorização válida, em violação do artigo 41.º do CDADC ? 6º E mostram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos réus, justificando a sua condenação em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais ? A recorrente sustenta, em suma, perante a matéria acima dada como provada, mormente, o art.º 23, retificado nesta decisão, que se encontram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, pelo que, devem os Réus ser solidariamente condenados: ao pagamento à autora, a título de danos patrimoniais, decorrentes da violação ilícita dos direitos de propriedade intelectual, que se estima em valor não inferior a 10.000€ (dez mil euros) ou na quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação; e a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais decorrentes da divulgação, sem autorização ou consentimento, da sua obra, com desconsideração do seu profissionalismo, a quantia de 26.000€ (vinte e seis mil) acrescidos de juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Os recorridos, por seu turno, pugnam que a decisão recorrida está devidamente ancorada na prova produzida, apresentando uma fundamentação coerente, lógica e conforme às regras da experiência comum, não se vislumbrando qualquer erro de julgamento suscetível de justificar a sua alteração. Apreciação deste Tribunal. Assente a nova plataforma factual, cumpre proceder ao devido enquadramento jurídico da causa. O Artigo 41.º, n.º 2 do CDADC estabelece de forma categórica que: «A autorização para a utilização de uma obra deve ser concedida por escrito onde constem a forma de utilização autorizada, bem como as respetivas condições de tempo, lugar e preço» . Ainda que parte da jurisprudência considere o escrito uma formalidade ad probationem , a verdade é que, no caso concreto, provando-se que a Autora não concedeu qualquer autorização verbal ou escrita para a comercialização industrial da sua obra, verifica-se a total ausência de consentimento fáctico. Adicionalmente, o próprio 3.º Réu confessou que nunca discutiu ou estabeleceu com a Autora quaisquer contrapartidas financeiras ou percentagens de vendas, tendo-lhe respondido por escrito que «nunca tinham falado em dinheiro ou ganhos» . Sendo a Autora uma artista plástica profissional licenciada, que retira do seu trabalho o seu sustento, a total ausência de acordo sobre o preço e os termos comerciais de exploração obsta, de todo em todo, a que se considere preenchido o condicionalismo do artigo 41.º do CDADC. Quanto à responsabilidade civil extracontratual (v. artigo 483.º do Código Civil ), a decisão de primeira instância afastou a responsabilidade por facto ilícito e recorreu ao enriquecimento sem causa por ter considerado que a utilização era lícita (assente numa suposta autorização verbal válida). Contudo, com a alteração da matéria de facto operada por este Tribunal de recurso, determinando-se que a utilização ocorreu sem qualquer consentimento , a conduta dos Réus passa a preencher todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual aquiliana, a saber: O Facto Humano e Voluntário : Traduzido na reprodução industrial, estampagem e colocação à venda em estabelecimentos físicos e online de peças têxteis com a pintura "Festas de Viana", propriedade registada da Autora. A Ilicitude : Violação direta do direito absoluto e exclusivo da Autora de fruir, utilizar, autorizar a reprodução gráfica e a exploração económica da sua obra artística (Artigos 9.º, n.º 1, 67.º, n.º 1 e 68.º do CDADC). A Culpa : Preenchida sob a forma de negligência grosseira por parte da 1.ª Ré (Vianatece). Enquanto operador económico profissional no setor têxtil, a Ré tinha o especial dever de diligência de exigir a exibição de um título escrito de licenciamento emitido pela legítima titular da obra. Ao proceder ao fabrico e comercialização baseando-se unicamente em garantias verbais de terceiros, sem qualquer contacto com a pintora, a Ré assumiu o risco da usurpação ilícita. Acresce que a 2.ª Ré não observou o grau de diligência que lhe era exigível no exercício das funções que desempenhava, tendo procedido à conceção e elaboração do design gráfico dos artigos têxteis em causa sem previamente se assegurar da existência de autorização válida da Autora para a reprodução e exploração da respetiva obra. Atuou, assim, de forma manifestamente descuidada, ignorando a necessidade de verificar a legitimidade da utilização de uma criação protegida pelo direito de autor antes da sua incorporação em produtos destinados à comercialização. Por sua vez, o 3.º Réu agiu igualmente com manifesta falta de diligência ao assumir, sem fundamento bastante, que dispunha do consentimento da Autora para a utilização da obra, quando, na realidade, não lograra obter qualquer autorização válida para esse efeito. Mais se demonstrou que foi o próprio 3.º Réu quem transmitiu aos demais Réus a convicção de que a reprodução da obra se encontrava autorizada, induzindo-os a atuar com base nessa informação, apesar de não dispor de qualquer garantia séria ou confirmação inequívoca da existência de consentimento por parte da respetiva titular. Tal conduta revela uma atuação gravemente negligente, na medida em que contribuiu diretamente para a reprodução e exploração comercial da obra sem a necessária autorização da sua autora. O Dano e Nexo de Causalidade : Os danos provocados na esfera jurídica, patrimonial e moral da Autora decorrem diretamente da reprodução e venda desautorizadas das suas telas. No que concerne à quantificação dos danos patrimoniais, o Tribunal a quo arbitrou a quantia de € 1.000,00 a título de restituição por enriquecimento sem causa por entender que a liquidação posterior seria inútil face às poucas quantidades faturadas confessadas pelos Réus. Todavia, alterada a redação do Facto 35, as quantidades ali referidas deixaram de constituir o limite real e definitivo das vendas faturadas, passando a ser qualificadas como o mínimo incontroverso (confessado). A Ré admitiu que as vendas reais estão registadas na sua contabilidade, mas não apresentou tais documentos ao tribunal. De harmonia com o disposto no artigo 358.º , do CPC , sob a epígrafe “Ónus de liquidação”: 1 - Antes de começar a discussão da causa, o autor deduz, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito. 2 - O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada. 72- E nos termos do artigo 609.º , n.º 2 do Código de Processo Civil , quando não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal deve condenar no que se liquidar em momento posterior. Esta remessa para liquidação é o único mecanismo processual que garante a justiça material, permitindo que a Autora, em fase subsequente de incidente de liquidação, possa compelir judicialmente a Ré à exibição dos seus livros de escrituração comercial, faturas de vendas físicas e relatórios de vendas online, apurando-se com rigor e fidedignidade o montante real devido. 73- Em sede de petição inicial, a Autora formulou pedido de indemnização por danos patrimoniais em montante «não inferior a €10.000», pelo que, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil , tal referência não pode ser entendida como conferindo ao tribunal uma margem discricionária ilimitada para a fixação de qualquer valor que considere adequado. Pelo contrário, em observância do princípio do dispositivo e dos limites impostos pelo citado artigo 609.º , n.º 1, do CPC , o valor concretamente indicado no articulado constitui o parâmetro quantitativo máximo da condenação que podia ser proferida na ação declarativa. Com efeito, a vinculação do tribunal ao pedido formulado pelas partes impede que seja arbitrada indemnização em montante superior ao expressamente peticionado, sob pena de violação do princípio segundo o qual a decisão judicial deve manter-se dentro dos limites objetivos definidos pelas partes. 74- Deste modo, o valor de € 10.000 deve ser considerado como o limite máximo da eventual indemnização por danos patrimoniais suscetível de ser fixada na presente ação, constituindo igualmente a referência quantitativa a observar em eventual incidente de liquidação posterior à concretização do crédito indemnizatório reconhecido. 75- Em conclusão, a indemnização à Autora, devida pelos danos patrimoniais decorrentes da violação ilícita dos direitos de propriedade intelectual, em valor não superior a 10.000€ (dez mil euros), é relegada para incidente de liquidação de modo a ser apurado o respetivo quantum indemnizatório , nos termos dos artigos 358.º e 609.º , n.º 2, do Código de Processo Civil . 76- Quanto aos danos não patrimoniais, ao contrário do âmbito do enriquecimento sem causa, o regime da responsabilidade civil extracontratual confere o direito à reparação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cf. artigo 496.º , n.º 1 do Código Civil ). 77- No que respeita aos danos não patrimoniais, importa recordar que a tutela conferida pelo direito de autor não se circunscreve à dimensão estritamente patrimonial da obra, abrangendo igualmente a proteção da esfera pessoal do autor e da relação particularmente intensa que este mantém com a sua criação intelectual. Na concreta situação em análise, tais danos mostram-se sérios e decorrem da ofensa direta aos direitos morais e de paternidade da obra da artista (v. artigos 9.º, n.º 2, 55.º e 56.º do CDADC). 78- Nesta medida, a utilização e exploração económica de uma obra sem o consentimento do respetivo autor é suscetível de gerar danos de natureza moral merecedores da tutela do direito, desde que, pela sua gravidade, sejam dignos de proteção nos termos do artigo 496.º , n.º 1, do Código Civil . 79- No caso em apreço, resultou demonstrado que a Autora tomou conhecimento de que as suas obras estavam a ser reproduzidas e exploradas comercialmente sem o seu conhecimento ou autorização, circunstância que lhe provocou sentimentos de indignação, revolta e injustiça. Ficou igualmente provado que tal situação afetou a sua tranquilidade e bem-estar, constituindo motivo de preocupação e perturbação emocional, inclusivamente durante o período em que se encontrava de férias em Portugal (v. factos provados aditados sob os n.ºs 38. e 39.). 80- Estes factos acrescem aos demais já considerados na sentença recorrida, dos quais resulta que a obra da Autora foi utilizada no âmbito de uma atividade comercial desenvolvida pelos Réus sem autorização da sua criadora. Tal atuação excede manifestamente os meros incómodos ou contrariedades próprias da vida em sociedade, atingindo bens de natureza pessoal diretamente ligados à dignidade criativa, à identidade artística e ao reconhecimento da Autora enquanto autora das obras em causa. 81- Com efeito, a descoberta fortuita de que criações intelectuais próprias estavam a ser objeto de reprodução e exploração económica por terceiros, sem qualquer conhecimento, consentimento ou participação da respetiva autora, constitui circunstância objetivamente apta a gerar sentimentos de frustração, revolta e desconsideração pessoal. Acresce que a necessidade de reagir à situação, recolher elementos probatórios e diligenciar pela defesa dos seus direitos contribuiu para a perturbação do seu equilíbrio emocional e da sua tranquilidade, afetando o seu bem-estar de forma efetiva. 82- Ou seja, no caso dos autos, assumem especial relevância os seguintes fatores: a reprodução e comercialização da obra ocorreram sem autorização da Autora; a utilização foi efetuada com finalidade comercial e lucrativa; a obra foi incorporada em múltiplos produtos colocados no mercado; a campanha promocional dos produtos omitiu a sua qualidade de criadora da obra; a Autora apenas tomou conhecimento da exploração através de terceiros; tal situação provocou sentimentos de indignação, revolta e injustiça; a sua tranquilidade e bem-estar ficaram afetados, constituindo a situação motivo de preocupação e perturbação emocional. 83- Assim, ponderando a natureza dos direitos violados, a relevância dos interesses pessoais atingidos, a intensidade dos sentimentos de indignação, revolta e injustiça sofridos pela Autora, bem como a comprovada perturbação da sua tranquilidade e bem-estar, conclui-se que os danos não patrimoniais apurados revestem gravidade suficiente para merecerem tutela indemnizatória, nos termos do artigo 496.º do Código Civil , mostrando-se justificada a atribuição de indemnização destinada a compensar o sofrimento moral causado pela conduta ilícita dos Réus. 84- Atendendo ao grau de culpa dos lesantes, ao sentimento de indignação, revolta e injustiça que a situação provocou na Autora, bem como a afetação da sua tranquilidade e bem-estar emocional durante um período continuado, à condição económica da Ré Vianatece, ao prestígio profissional da Autora, que é artista plástica e vive e trabalha em França, dedicando-se à pintura, e às regras da equidade, fixa-se a compensação por danos não patrimoniais (v. artigos 496.º , n.ºs 1 e 4, e 494.º do Código Civil ) na quantia atual global de € 3.000,00 (três mil euros) , acrescida de juros de mora legais a contar da presente decisão até integral pagamento. 85- Quanto à condenação solidária, juntamente com a 1.ª Ré, da 2ª. Ré e do 3.º Réu. Cumpre ainda apreciar se a responsabilidade pela violação dos direitos de autor da Autora deve ser imputada exclusivamente à 1.ª Ré ou se deve igualmente abranger a 2.ª Ré, BB, e o 3.º Réu, AA. 86- Resulta da factualidade provada que a conceção, desenvolvimento, produção e comercialização da coleção de artigos têxteis que incorporava a obra da Autora não constituiu uma atuação exclusivamente imputável à 1.ª Ré, enquanto sociedade comercial. Com efeito, ficou demonstrado que foi a 1.ª Ré, através dos seus representantes legais e em consenso com a 2.ª e o 3.º Réus, quem tratou de toda a logística inerente à execução da coleção, incluindo a respetiva configuração gráfica, a utilização das imagens, a divulgação comercial dos produtos e a sua comercialização em estabelecimentos abertos ao público (v. factos provados 6 a 10 e 19). 87- Provou-se igualmente que a 2.ª Ré exercia funções de designer ao serviço da 1.ª Ré, sendo responsável pelo design dos artigos têxteis por esta fabricados e comercializados, tendo preparado o design gráfico das peças integrantes da coleção em causa nos autos. A sua intervenção não se limitou, assim, a uma colaboração meramente acessória ou indiferenciada, antes se revelando diretamente ligada à incorporação da obra da Autora nos produtos que vieram a ser colocados no mercado. 88- Por sua vez, ficou demonstrado que o 3.º Réu foi o responsável por fotografar a obra da Autora e que foi ele quem facultou essa imagem à 1.ª e à 2.ª Rés para que pudesse ser utilizada nos artigos têxteis posteriormente produzidos e comercializados. Deste modo, foi a atuação do 3.º Réu que permitiu a disponibilização do suporte visual que veio a ser reproduzido nos produtos comercializados, constituindo a sua intervenção um elemento causal relevante para a concretização da utilização ilícita da obra. 89- Acresce que se provou que nem a 1.ª nem a 2.ª Ré contactaram a Autora com vista à obtenção da necessária autorização para a reprodução e exploração comercial da obra, tendo atuado apenas com base na indicação transmitida pelo 3.º Réu de que tal utilização se encontrava consentida. Todavia, tratando-se da utilização económica de uma obra protegida por direito de autor, incumbia aos Réus assegurar a existência de autorização válida do respetivo titular antes de procederem à sua reprodução e incorporação em produtos destinados ao comércio (v. factos provados 6 a 10 e 19). 90- A circunstância de a 2.ª Ré e o 3.º Réu não serem os efetivos vendedores dos artigos ou os titulares da estrutura empresarial utilizada não afasta a sua responsabilidade civil. O que releva é que ambos participaram pessoalmente no processo que conduziu à reprodução e exploração comercial não autorizada da obra da Autora, contribuindo de forma causalmente adequada para a produção do resultado lesivo. 91- Verifica-se, assim, uma atuação convergente de todos os Réus na realização dos factos ilícitos que determinaram a violação dos direitos patrimoniais e morais da Autora, encontrando-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos no artigo 483.º do Código Civil . Sendo vários os responsáveis pelos danos causados, responde cada um deles pela totalidade da obrigação indemnizatória, nos termos do artigo 497.º, n.º 1, do mesmo diploma. 92- Consequentemente, a obrigação de indemnizar impende solidariamente sobre a 1.ª Ré, a 2.ª Ré BB e o 3.º Réu AA, porquanto todos contribuíram, através da sua atuação própria e coordenada, para a reprodução, utilização e exploração comercial não autorizadas da obra da Autora, dando causa aos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da violação dos seus direitos de autor. 93- Nestas circunstâncias, mostra-se aplicável o disposto no artigo 490.º do Código Civil , nos termos do qual, sendo vários os autores do facto ilícito, todos respondem pelos danos causados. Encontramo-nos, pois, perante uma situação de coautoria do ilícito civil, em que as condutas dos diversos intervenientes concorreram para a produção do mesmo dano. 94- Na verdade, a reprodução, produção, promoção e comercialização da obra da Autora sem a respetiva autorização resultou da atuação conjugada dos três Réus, num processo unitário e funcionalmente interligado. Com efeito, o 3.º Réu procedeu à captação e disponibilização da imagem utilizada, a 2.ª Ré concebeu e preparou o respetivo design gráfico destinado à exploração comercial e a 1.ª Ré promoveu a produção, divulgação e venda dos produtos em que tal criação foi incorporada. 95- A atuação de cada um dos Réus revelou-se necessária para a concretização do resultado ilícito, traduzido na exploração económica não autorizada da obra da Autora, contribuindo todos, de forma consciente e convergente, para a violação dos direitos patrimoniais de autor sobre a referida criação. 96- Estabelece o artigo 497.º , n.º 1, do Código Civil que, existindo pluralidade de responsáveis, a responsabilidade é solidária. Tal regime visa assegurar ao lesado a efetividade e integralidade da tutela indemnizatória, permitindo-lhe exigir de qualquer dos responsáveis a totalidade da indemnização devida, sem prejuízo do eventual direito de regresso entre os codevedores, nos termos previstos no n.º 2 do mesmo preceito. 97- Em face da factualidade provada e do enquadramento jurídico exposto, conclui-se estarem verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos no artigo 483.º , n.º 1, do Código Civil , em conjugação com as disposições aplicáveis do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. A conduta dos Réus integra um facto ilícito gerador de danos, devendo a sua atuação ser qualificada como situação de coautoria nos termos do artigo 490.º do Código Civil . 98- Em consequência, são os Réus solidariamente responsáveis pelos danos causados à Autora, nos termos do artigo 497.º , n.º 1, do Código Civil , devendo ser condenados no pagamento da indemnização correspondente aos danos patrimoniais a apurar em sede de incidente de liquidação, bem como da compensação devida pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora. 99- Em breve síntese, demonstrada a total ausência de autorização formal escrita nos termos do artigo 41.º do CDADC, a conduta dos Réus configura uma usurpação ilícita geradora de responsabilidade civil extracontratual, condenando-se solidariamente a 1.ª Ré, a 2.ª Ré e o 3.º Réu no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais na quantia de três mil euros e de danos patrimoniais, os quais, dada a ausência de divulgação dos dados contabilísticos, a quantificação destes últimos danos, balizada no teto máximo de € 10.000,00, deve ser relegada para incidente de liquidação de sentença posterior. 100- A responsabilidade tributária recai sobre os Réus na 1ª instância e nesta sede de recurso de apelação e é solidária entre os responsáveis (v. art.º 527.º , n.º 3, do CPC ). Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, decidem: revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo , na parte em que absolveu os Réus do pedido fundado em responsabilidade civil extracontratual e limitou a condenação ao instituto do enriquecimento sem causa; condenar solidariamente a 1.ª Ré, Vianatece – Artesanato Tecelagem, Lda., a 2.ª Ré, BB, e o 3.º Réu, AA a pagar à Autora, CC: a título de indemnização por danos não patrimoniais , a quantia líquida de € 3.000,00 (três mil euros), como reparação equitativa pela violação culposa dos seus direitos morais de autor, integridade e paternidade da obra, valor este acrescido de juros de mora legais calculados desde a data do presente acórdão até efetivo e integral pagamento; e a título de indemnização por danos patrimoniais , o montante correspondente ao valor dos prejuízos decorrentes da reprodução e comercialização ilícita da obra, cujo valor exato é relegado para incidente de liquidação de sentença posterior, nos termos dos artigos 358.º e 609.º , n.º 2 do Código de Processo Civil , fixando-se como limite máximo da condenação a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros). e condenar a 1.ª Ré, a 2.ª Ré e o 3.º Réu no pagamento das custas processuais na 1.ª instância e nesta sede de recurso de apelação, responsabilidade esta que é solidária entre os responsáveis, nos termos do artigo 527.º , n.º 3, do Código de Processo Civil . Lisboa, 16 de setembro de 2026 Mónica Bastos Dias (Relatora) Armando Manuel da Luz Cordeiro (1º Adjunto) Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha (2º Adjunto)