I- No domínio do regime jurídico aprovado pelo Decreto- -Lei n. 372-A/75, a caducidade do contrato de trabalho tinha lugar quando se verificasse a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber (artigo 8, n. 1, alínea b) daquele diploma).
II- Nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil, sobre a entidade patronal recaía o ónus de alegar e de provar os factos conducentes à referida impossibilidade absoluta e definitiva de receber o trabalho do Autor.
III- Por isso, a carta de fls. 7 dos autos, datada de 21/4/1989 - na qual a Ré comunicou ao Autor que,
"por decisão administrativa, a responsabilidade sobre a Casa Mortuária do Hospital de Santa Maria passou a ser exercida pelo próprio Hospital, tendo, em consequência, sido extinto o posto da Associação (Ré) em que V. Ex. prestava serviço. Nesta circunstância, somos forçados a comunicar-lhe que o seu contrato de trabalho cessou por caducidade" - por desacompanhada de alegação e prova dos factos que consubstanciassem aquela impossibilidade de continuar a receber o seu trabalho, representa uma comunicação de despedimento do Autor, por parte da Ré, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar.
IV- Tanto mais que a Ré continuou a explorar outros postos, noutros estabelecimentos hospitalares, não tendo cessado a sua actividade, como consequência da extinção do posto de trabalho onde o Autor trabalhava, e também não alegou nem provou que o tivesse contratado única e exclusivamente para lhe prestar serviços naquele local de trabalho.