Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
JS. … e OUTROS, devidamente identificados nos autos, inconformados, interpuseram recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 10.02.2011, que nos autos de execução de julgado anulatório pelos mesmos movida contra então “MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES” [atualmente e, neste âmbito, sucedendo-lhe o “MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO” (cfr. DL n.º 86-A/011, de 12.07 e DL n.º 126-C/011, de 29.12) - doravante «MEE»], “EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA”, “ASCENDI NORTE - AUTOESTRADAS DO NORTE, SA” (anterior “AENOR - AUTOESTRADAS DO NORTE, SA”) e “NORACE - CONSTRUTORAS DAS AUTOESTRADAS DO NORTE, ACE”, todos igualmente identificados nos autos, julgou inexistir “título executivo que a sustente …”.
Formulam os recorrentes nas respetivas alegações (cfr. fls. 360 e segs. e fls. 491/492 após convite inserto no despacho de fls. 481/482 - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“...
1.ª A presente execução tem por base o douto acórdão proferido nestes autos sendo ele que constitui o título executivo;
2.ª A administração não deu à execução espontaneamente o acórdão no prazo legal e, por isso e por não ter sido declarada causa legítima de inexecução, aos exequentes, sob pena de caducidade, impunha-se-lhes que intentassem esta execução;
3.ª O douto acórdão exequendo confirmou a declaração de nulidade do ato impugnado, nulidade que é compatível com a petição executiva, que cabe nele integralmente;
4.ª Os exequentes não podiam aguardar indefinidamente que o executado executasse o julgado tal qual lhe foi permitido pelo douto acórdão sob pena de ver precludido o seu direito;
5.ª A execução do julgado, para o ser validamente, não pode ser efetuada por ato meramente formal e desligado da realidade. A desafetação prévia da REN ao novo ato tem de ser real, efetiva, sob pena de se poder classificar conduta administrativa diferente de faz de conta;
6.ª A exigência de desafetação prévia tem de ser entendida em sentido material e por forma a prevenir a destruição de solos nestas zonas protegidas. Daí a lei só permitir a desafetação quando não há alternativas à destruição;
7.ª Bastarmo-nos com uma desafetação formal, desafetação depois da obra executada é como reconhecer que um morto não tem vida. Sem prescindir;
8.ª O douto acórdão a ser entendido como o foi na sentença de que se recorre de que não é título executivo bastante para suportar a presente execução, então é nulo na parte em que violou o caso julgado formado na decisão da 1.ª instância;
9.ª O aqui recorrente foi a única parte a recorrer da sentença e não pode ser prejudicado por ter recorrido;
10.ª O douto acórdão contém uma contradição quando julgou procedente o nosso recurso e alterou a decisão desfavoravelmente aos recorrentes;
A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 149.º, 162.º, n.º 1, 164.º, n.º 1, todos do CPTA e o instituto do caso julgado e o princípio do dispositivo (artigo 677.º e 684.º, n.º 2, 3 e 4, ambos do CPC) …”.
O atual executado «MEE» apresentou contra-alegações (cfr. fls. 393 e segs.), nas quais termina concluindo do seguinte modo:
“...
a) O presente recurso vem interposto da decisão de 10.02.2011, proferida pelo douto julgador do Tribunal a quo que decidiu indeferir a ação de execução da decisão proferida na ação administrativa especial que correu termos sob o Proc. n.º 1387/04.1BEBRG por considerar que a presente ação de execução carece de título executivo que a sustente.
b) Os recorrentes, nas suas alegações de recurso, além de recorrerem da decisão do TAF de Braga de 10.02.2011, na ação de execução que correu termos sob o Proc. n.º 1387/04.1BEBRG-A, parecem ainda pretender recorrer das outras decisões judiciais que foram sendo proferidas nos processos e recursos que foram interpondo (vide art. 19.º e 20.º e 25.º e segs. das alegações de recurso).
c) Os recorrentes através deste recurso, continuam a pretender obter o que não lhes foi reconhecido na competente ação principal, já que o recorrente apresenta argumentos relativamente às decisões de 1.ª instância e do douto acórdão do TCAN, que não devem aqui ser atendidos porquanto estas decisões não estão em causa neste recurso.
d) No entanto, nesta sede está em causa apenas uma decisão - a decisão do TAF de Braga de 10.02.2011.
e) E, os exequentes, ora recorrentes, efetivamente pretendiam nesta ação a execução da decisão do TAF de Braga de 23.04.2008 com o fundamento de que esta decisão tinha transitado em julgado para o réu.
f) Concordamos com o douto julgador a quo, quando considerou que a presente ação executiva carecia de título executivo que a sustente porquanto a sentença do TAF de Braga de 23.04.2008 que se pretendia executar não vigora na ordem jurídica pois foi objeto de recuso para o TCA Norte e substituída por acórdão deste Tribunal de 26.03.2009.
g) Apesar de o réu não ter interposto recurso da decisão do TAF de Braga de 23.04.2008, esta decisão, para o réu, não transitou em julgado, pois a mesma foi objeto de recurso para um Tribunal superior que tinha o poder de alterar, modificar e substituir a mesma sentença.
h) Conforme decorre do art. 149.º do CPTA, o qual define os poderes do tribunal de apelação, e de acordo com a doutrina explanada in «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos» de Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, o recurso para o TCA é um recurso substantivo, que pressupõe o reexame das questões que constituíam o objeto do litígio, e não como um mero recurso rescindente ou cassatório, que apenas possibilita a revisão da decisão recorrida. O TCA funciona como um verdadeiro segundo grau de jurisdição, julgando de novo o mérito da causa: o tribunal ad quem, se julgar procedente o recurso, vai substituir a decisão impugnada por uma outra decisão que se lhe afigure ser a legal, por aquela que deveria ter sido logo proferida na primeira instância.
i) A decisão do TAF de Braga de 23.04.2008, não transitou em julgado, pois foi objeto de recurso para o TCAN, que a substitui por uma outra decisão, constante do acórdão do TCAN de 26.03.2009.
j) E, no nosso sistema jurídico, constitui regra que, o caso julgado tem eficácia interpares, já que a decisão visa, em princípio, regular o conflito de interesses entre quem intervém como parte na ação, o conceito de legitimidade ativa e passiva tem implícita essa consideração - arts. 26.º e 27.º do Código de Processo Civil. E, partes são os titulares dos direitos pleiteados que intervêm em ação ou execução judiciais e que ficam vinculados à decisão judicial aí transitada em julgado.
k) Quanto ao argumento de … os autores, ora recorrentes, considerarem que, porque recorreram da decisão do TAF de Braga para o TCAN, não podiam os mesmos ser prejudicados pelo recurso que interpuseram, também esta argumentação não tem apoio legal, o tribunal de recurso não está sujeito à posição defendida pelos recorrentes, o tribunal está sujeito à lei aplicável ao caso em apreço - o tribunal de recurso ao decidir o objeto da causa, conhece de facto e de direito (art. 149.º n.º 1 do CPTA).
l) Na decisão do TCAN, que transitou em julgado e que decidiu definitivamente a ação, considerou-se que: «O ato cuja nulidade a sentença recorrida declarou é suscetível de ser renovado já que a nulidade não é intrínseca ao mesmo, mas antes uma nulidade de procedimento por falta da referida desanexação da REN, que pode ser suprida a qualquer momento». E, que: «a execução pode passar pela prática de um novo ato sem o vício declarado».
m) Assim, a execução da sentença não passa pela peticionada fixação de indemnização.
n) A sentença cumpre-se com um procedimento de desanexação da REN e a prática de novo ato de declaração de utilidade pública.
o) E, esse novo ato já foi praticado, com o procedimento de desanexação da REN e com a publicação de nova DUP - Despacho n.º 9320/2010, do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, de 26 de Maio de 2010, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 106, de 1 de Junho de 2010.
p) Pelo que, está verificada a execução da decisão do TCAN.
q) E, como se verifica, também não têm razão os recorrentes ao alegar (art. 8.º das conclusões) que inexiste DUP para fazer valer o seu direito à indemnização no Tribunal comum.
r) Os recorrentes, têm direito a ser indemnizados pela expropriação a que foram sujeitos, no entanto, esse direito deverá ser exercido em sede própria.
s) Nestes termos, bem se julgou na sentença recorrida ao indeferir a ação de execução da decisão proferida na ação administrativa especial que correu termos sob o Proc. n.º 1387/04.1BEBRG por considerar que a presente ação de execução carece de título executivo que a sustente …”.
As coexecutadas “ASCENDI …” e “NORACE …” formularam também contra-alegações (cfr. fls. 408 e segs. e fls. 504 e segs.), onde concluem nos termos seguintes:
“...
I. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta Sentença proferida, em 10 de fevereiro de 2011 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na qual se concluiu que a execução instaurada pelos aqui Recorrentes carece de título executivo que a sustente.
II. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu Sentença no âmbito do Processo n.º 1387/04.1BEBRG, em 23 de abril de 2008, na qual (i) reconheceu a invalidade do ato impugnado, (ii) julgou verificada a existência de causa legítima de inexecução e (iii) convidou as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, o montante da indemnização a atribuir aos Exequentes.
III. Desta decisão, foi interposto recurso jurisdicional, pelos Exequentes, para o Tribunal Central Administrativo do Norte (doravante TCA Norte).
IV. O TCA Norte, proferiu Acórdão, em 26 de março de 2009, através do qual revogou a Sentença recorrida na parte em que convidava as partes a acordar numa indemnização em 20 dias, de acordo com o disposto no artigo 45.º, do CPTA, indeferiu o pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória e esclareceu que a execução da Sentença passaria pela emissão de novo ato expurgado do vício anteriormente imputado.
V. Através da execução proposta, os Exequentes pretendiam executar a decisão proferida pelo TAF de Braga, no âmbito do Processo n.º 1387/04.1BEBRG, em 23.04.2008.
VI. A decisão do TAF de Braga foi parcialmente revogada pelo Acórdão proferido pelo TCA Norte, em 26.03.2009, pelo que não transitou em julgado, nem constitui título executivo.
VII. Os Exequentes não podem pretender executar uma decisão que não vigora na ordem jurídica, nem tampouco podem os Exequentes pretender obter em sede de execução o que não lhes foi reconhecido em sede de ação principal.
VIII. Em sede executiva, o tribunal deverá limitar-se ao caso decidido na instância declarativa, pelo que os Exequentes apenas poderiam, em sede executiva, requerer a prática do ato impugnado expurgado dos vícios que lhe foram imputados, ou seja, a execução do Acórdão proferido pelo TCA Norte passava apenas pela desanexação da REN e pela prática de novo ato de declaração de utilidade pública.
IX. O eventual pagamento de qualquer indemnização seria dilucidado em sede própria e não no âmbito do Processo n.º 1387/04.1BEBRG.
X. O novo ato foi já praticado, tendo ocorrido a necessária desanexação da REN e publicação de nova DUP, através do Despacho n.º 9320/2010, do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, de 26 de maio de 2010, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 106, de 1 de junho de 2010.
XI. O Acórdão proferido pelo TCA Norte foi executado in totum, pelo que não podem os ora Recorrentes pretender obter em sede de execução o que não lhes foi reconhecido pelo Tribunal em sede de ação principal, id est, não podem os Recorrentes reclamar o pagamento de qualquer indemnização, em sede de execução, porquanto a decisão suscetível de execução - Acórdão do TCA Norte - não condenou as partes no pagamento de qualquer indemnização aos Autores, aqui Recorrentes.
XII. O TCA, em sede de recurso, não estava vinculado à decisão de primeira instância na parte em que condenou as partes a acordar o pagamento de uma indemnização aos Exequentes, pois que, conforme decorre da lei, o recurso de apelação pressupõe o reexame das questões que constituíam o objeto do litígio.
XIII. O Acórdão do TCA Norte revogou parcialmente a sentença do TAF de Braga, pelo que é esta decisão e não aquela que constitui título executivo em sede de execução.
XIV. O pedido formulado pelos aqui Recorrentes pressupõe a execução da decisão do TAF de Braga, proferida no âmbito do Processo n.º 1387/04.1BEBRG, em 23.04.2008, pelo que é por demais evidente a inexistência de título executivo no âmbito da presente execução …”.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA apresentou parecer/pronúncia no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 452/453), parecer esse que objeto de contraditório mereceu resposta discordante dos recorrentes (cfr. fls. 461 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro no julgamento de direito traduzido na incorreta e ilegal aplicação, mormente, dos arts. 149.º, 162.º, n.º 1, 164.º, n.º 1, todos do CPTA, 677.º e 684.º, n.º 2, 3 e 4, ambos do CPC.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Os ora exequentes intentaram, neste Tribunal, ação administrativa especial contra o Secretário de Estado das Obras Públicas, tendo peticionado a declaração de nulidade de despacho proferido pelo Secretário de Estado em 23.07.2002, publicado na II.ª Série do D.R. n.º 183 de 09 de agosto, nos termos da qual foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra A7/IC5/IC25 - lanço IP 3 - sublanço Fafe-Basto; e ainda a condenação do R. a pagar ao A. a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de 50,00 € enquanto não for reposta a situação ou o pagamento de uma indemnização adequada pelos prejuízos causados em função do proveito retirado, a partir da citação.
II) A referida ação correu termos sob o n.º 1387/04.1BEBRG.
III) Em tramitação ulterior, passaram a figurar como contrainteressadas na ação as aqui contrainteressadas, “EP - EPE”, “AENOR, SA” e “NORACE, ACE”.
IV) Por sentença proferida em 23.04.2008, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, nos referidos autos de ação administrativa especial, foi decidido que “Nestes termos, dado que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria uma situação de excecional prejuízo para o interesse público, o tribunal declara a existência de vício de violação de lei que inquina o ato impugnado, vício ao qual corresponde como forma de invalidade, nos termos supra referidos, a nulidade, pelo que se convidam as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização a que os AA. têm direito ...” - cfr. fls. 532 a 543 da ação principal.
V) Pelos AA., foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte - cfr. fls. 560 a 568 da ação principal cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
VI) Por acórdão datado de 26.03.2009, foi decidido “conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que convida as partes a acordar numa indemnização em 20 dias nos termos do art. 45.º do CPTA e indeferir o pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória ...” - cfr. fls. 787 a 802 do processo principal.
VII) Os AA. requereram a aclaração do referido acórdão - cfr. fls. 856 a 861 do processo principal cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
VIII) Em 02.07.2009, o TCA Norte indeferiu o pedido de aclaração - cfr. fls. 867 e 868 do processo principal cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
IX) As partes foram notificadas do acórdão por ofício remetido em 02.07.2009 - cfr. fls. 870 a 873 do processo principal.
X) A petição inicial relativa à presente ação de execução deu entrada neste tribunal a 11.01.2010, via mail.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade que se mostra supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional interposto.
ð
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Braga em apreciação da pretensão deduzida pelos exequentes, aqui ora recorrentes, contra o «MEE» e demais coexecutados [pretensão consubstanciada em que em decorrência da ilegalidade havida e declarada nos autos principais e da impossibilidade de entrega do bem seja fixada uma indemnização nos termos definidos na petição inicial executiva], concluiu no sentido da inexistência de “… título executivo que a sustente …”, absolvendo os executados do pedido.
ð
3.2.2. DA TESE DOS RECORRENTES
Reagindo contra tal decisão insurgem-se contra o ali julgado os exequentes sustentando haver o tribunal “a quo” incorrido em erro no julgamento de direito de harmonia com os fundamentos supra enunciados.
ð
3.2.3. DO OBJETO DA INSTÂNCIA DE RECURSO JURISDICIONAL
Para a análise das questões suscitadas nesta instância importa convocar o quadro legal tido por pertinente.
I. Resulta, desde logo, do art. 205.º da CRP que as “… decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades …” (n.º 2), sendo que a “… lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução …” (n.º 3).
E em consagração destes comandos constitucionais decorre do art. 04.º, n.º 1, al. n) do ETAF/2002 em consonância com o princípio da sua auto-suficiência executiva enunciado no art. 03.º, n.º 3 do CPTA, que incumbe aos tribunais da jurisdição administrativa a execução das decisões pelos mesmos proferidas, prevendo-se o processo de execução de decisão anulatória logo no art. 47.º, n.º 3 do CPTA e a possibilidade de cumulação com o pedido impugnatório de pedido condenatório à adoção dos atos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado [cfr. al. b) do n.º 2 do art. 47.º do CPTA].
II. Decorre do n.º 1 do art. 162.º do CPTA que se “… outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração à prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração no prazo máximo de três meses, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no artigo seguinte …”, prevendo-se no n.º 1 do art. 164.º que quando “… a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 162.º, pode o interessado pedir a respetiva execução ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição …”.
Deriva, por seu turno, do art. 173.º do mesmo código que “… no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado …” (n.º 1) e para “… efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir atos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação …” (n.º 2).
Prevê-se no art. 175.º salvo “… ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses …” (n.º 1) e que a “… existência de causa legítima de inexecução deve ser invocada segundo o disposto no artigo 163.º, mas não se exige, neste caso, que as circunstâncias invocadas sejam supervenientes …” (n.º 2), sendo que sem “… prejuízo do disposto no artigo 177.º, quando a execução da sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução e o pagamento deve ser realizado no prazo de 30 dias …” (n.º 3).
Preceitua-se, ainda, no art. 176.º que quando “… a Administração não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição…” (n.º 1), que “… a petição, que … deve ser apresentada no prazo de seis meses contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito …” (n.º 2), que na “… petição, o autor deve especificar os atos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de atos administrativos …” (n.º 3), e que quando “… a Administração tenha invocado a existência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 163.º, deve o autor deduzir, se for caso disso, as razões da sua discordância e juntar cópia da notificação a que se refere aquele preceito …” (n.º 6) sendo que no “… caso de concordar com a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o autor pode solicitar, no prazo estabelecido no n.º 2, a fixação da indemnização devida, sendo, nesse caso, aplicável o disposto no artigo 166.º …” (n.º 7).
III. Delimitado o quadro legal e cientes do mesmo importa dele extrair o pertinente enquadramento necessário à análise das questões suscitadas.
IV. A execução duma decisão judicial anulatória de ato ilegal consiste na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação - dos atos e operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o ato não tivesse sido praticado.
V. Com efeito, em termos de princípio geral temos como dado adquirido que no âmbito da execução de decisões judiciais anulatórias a Administração deve procurar reconstituir a situação atual hipotética, ou seja, deve procurar repor a situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado de molde a que a ordem jurídica seja reintegrada, atividade que passa pela realização, agora, do que se deveria ter realizado se a ilegalidade não tivesse inquinado o procedimento, isto é, passa pela prática dos atos jurídicos e das operações materiais necessários à mencionada reconstituição e pela eliminação da ordem jurídica de todos os efeitos positivos ou negativos que a contrariem.
VI. Temos, ainda, que a decisão judicial anulatória possui, por um lado, um efeito constitutivo o qual, por regra, consiste na invalidação do ato impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento.
VII. E detém, de igual modo, também um outro efeito que advém da força do caso julgado ou do dever de respeitar o julgado, denominado de efeito conformativo, preclusivo ou inibitório, dever esse que proíbe a reincidência, excluindo a possibilidade da Administração reproduzir o ato com as mesmas ilegalidades individualizadas e assim declaradas pelo juiz administrativo sob pena de incorrer em nulidade [cfr. art. 133.º, n.º 2, al. h) do CPA].
VIII. Tal decisão judicial anulatória goza, ainda, dum outro efeito que é o da reconstituição da situação hipotética atual, também chamado de efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo.
IX. É à luz deste efeito que a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade.
X. Na verdade, e como resulta do n.º 1 do citado art. 173.º, supra reproduzido, os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um ato administrativo podem situar-se em três planos, ou seja, o da reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação (1.º), o do cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu, durante a vigência do ato ilegal, porque este ato disso a dispensava (2.º) e da eventual substituição do ato ilegal, sem reincidir na ilegalidade anteriormente cometida (3.º).
XI. E na observância e cumprimento destes deveres, a Administração, dependendo dos casos, pode ter de atuar por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado (art. 173.º, n.º 1 do CPTA) e de praticar, quando for caso disso, atos administrativos retroativos, desde que esses atos “não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos” (cfr. n.º 2 do citado normativo).
XII. Atente-se que, como sustenta M. Aroso de Almeida citando A. M. Sandulli, a decisão judicial anulatória “… elimina direta e imediatamente do mundo jurídico o ato administrativo anulado, repristinando automaticamente ex tunc o statu quo ante, sem que para tal fim ocorra qualquer intervenção da autoridade administrativa …” (in: “Anulação de atos administrativos e relações jurídicas emergentes”, pág. 225).
XIII. Tal como se considerou no acórdão do STA de 30.01.2007 (Proc. n.º 040201A in: “www.dgsi.pt/jsta”), a propósito do “efeito ultraconstitutivo da sentença de anulação”, “... por a Administração não querer, não saber ou não poder, proceder à reconstituição da situação que era definida pelo julgado anulatório, nada mais restando ao administrado, ao abrigo do quadro normativo definido (art. 173.º, n.º 1 do CPTA), do que ir novamente ao tribunal solicitar a execução do julgado. São os designados efeitos ultraconstitutivos da sentença de anulação, que se manifestam hoje no processo de execução de julgados, pelo qual os interessados podem obter a especificação do conteúdo dos atos e operações a adotar pela Administração e o prazo para a sua prática (art. 179.º, n.º 1 do CPTA), a declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença e a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal …”.
XIV. E é esta declaração dos atos devidos, correspondente à decisão de procedência do pedido de condenação formulado pelo interessado (arts. 176.º, n.º 2 e 179.º, n.º 1 CPTA) e passível de execução forçada (art. 179.º, n.ºs 4 e 5) que hoje assume a natureza de título executivo (cfr. Ac. STA/Pleno de 03.05.2007 - Proc. n.º 030373A in: “www.dgsi.pt/jsta”), já que, tal como sucedia no domínio da lei anteriormente vigente (DL n.º 256-A/77, de 17.06 e LPTA), o que está em causa na execução de julgado anulatório é a reconstituição da situação que existiria se o ato administrativo anulado não tivesse sido praticado constituindo este processo complemento do processo de anulação de atos administrativos [cfr. arts. 47.º, n.ºs 2, al. b) 3, 176.º e 179.º do CPTA].
XV. Pelo que mesmo que a decisão anulatória proferida não contenha a indicação dos atos e operações necessários a tal reconstituição da situação atual hipotética, tal como acontecia do anterior contencioso e ainda hoje pode ocorrer quando não haja sido cumulado pedido ao abrigo da previsão do art. 47.º, n.ºs 2, al. b) 3 do CPTA, não significa que a Administração não esteja constituída no dever de executar a decisão judicial anulatória em termos de desenvolver atos e comportamentos tendentes a dar corpo pleno à modificação operada pela prolação daquela decisão judicial [através da prática de atos jurídicos e da realização de operações materiais necessários à reposição da situação no plano do Direito e dos factos em conformidade com a modificação operada] e que o juiz administrativo não seja convocado para o respetivo controlo e emissão de decisão condenatória no quadro dos poderes insertos no art. 179.º do CPTA.
XVI. Atente-se, ainda, que a pronúncia judicial, que fixa os atos e operações enquanto atos devidos no quadro da execução da decisão anulatória, constitui uma pronúncia condenatória [cfr. art. 176.º, n.º 3 do CPTA], na certeza de que o julgador não está “… vinculado aos limites dentro dos quais o exequente balizou a execução …”, nada o “… impedindo … de condenar a Administração em termos diferentes daqueles que foram preconizados pelo exequente na petição apresentada …” [cfr. M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, págs. 1137/1138; Acs. STA de 22.03.2007 e de 18.09.2008 (Pleno) - Proc. n.º 24690-A ambos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. TCAN de 10.12.2010 - Proc. n.º 00345-A/01-Coimbra e de 25.02.2011 - Proc. n.º 00656-A/96-Porto ambos in: «www.dgsi.pt/jtcn»].
XVII. Como foi considerado pelo STA/Pleno no seu acórdão de 18.09.2008 (Proc. n.º 024690A acabado de citar) que do facto da lei determinar que o exequente, na petição, “… «deve especificar os atos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias» …” não deriva “… a vinculação do Tribunal a seguir o caminho indicado pelo exequente nem que só possa decidir dentro dos limites que este balizou …”, nada impedindo, nomeadamente, que o tribunal fixe e condene a Administração na realização de atos e operações diversos dos que foram peticionados sem que daí se possa considerar que “… está a condenar em objeto diverso do pedido porque este era o da execução do julgado anulatório e tal foi deferido, ainda que de forma diferente da que vinha requerida …”.
XVIII. E extrai-se da sua fundamentação na parte que aqui ora releva que a “… Administração, por força do julgado anulatório, ficou constituída no dever de substituir o ato ilegal por um ato legal ou, sendo tal impossível ou inútil, ficou obrigada a reconstituir a situação que existiria se aquele ato não tivesse sido praticado cumprindo ao Tribunal, verificando-se desacordo entre as partes, especificar os atos em que o cumprimento do julgado se deve materializar e o prazo dentro do qual tal deve ser feito - vd. arts. 173.º e 179.º do CPTA. (…) E, porque assim, é que a lei determina que o exequente, na petição, «deve especificar os atos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias» - n.º 3 do art. 176.º do CPTA. (…) Todavia, o disposto neste n.º 3 não significa … a vinculação do Tribunal a seguir o caminho por elas indicado nem, tão pouco, que só possa decidir dentro dos limites que elas balizaram, pelo que nada impedia este Tribunal de condenar a Administração em coisa diversa do que havia sido pedido - designadamente a renovar o ato anulado quando se requerera a atribuição de uma quantia indemnizatória - desde que se entendesse que essa renovação ainda era possível e que constituía a forma legalmente adequada de execução do julgado. (…) Isto porque o que estava em causa era o cumprimento do decidido no recurso e a forma como tal devia ser feito e, sendo assim, havendo desacordo entre as partes ou inércia da Administração, caberia ao Tribunal indicá-la. (…) Ao … decidir estava a deferir o pedido de execução do julgado, muito embora tivesse entendido que essa execução deveria ser feita por forma diferente da solicitada pelas exequentes. O que quer dizer que, contrariamente ao alegado, o Tribunal não condenou em objeto diverso do pedido pois que este era o pedido de execução do julgado e este pedido foi satisfeito, ainda que por forma diferente da requerida …”.
XIX. Cientes dos considerandos de enquadramento acabados de tecer e revertendo à situação sob apreciação temos, para nós, que a decisão judicial não pode ser mantida assistindo parcial razão na argumentação expendida pelos recorrentes.
XX. Com efeito, valendo aqui plenamente o entendimento jurisprudencial acabado de enunciar, o qual se acompanha e reitera, e bem assim os demais considerandos de enquadramento temos que analisada a decisão judicial recorrida não cumpre ou não observa aquilo que são os comandos impostos pelos normativos convocados já que não atentou naquilo que se mostra como âmbito/objeto de decisão e pronúncia em sede de execução de julgado anulatório.
XXI. Estando, é certo, em causa a execução de julgado anulatório consubstanciado na decisão judicial proferida nos autos principais objeto de trânsito [na versão final decorrente do acórdão deste mesmo Tribunal na sequência da sua pronúncia em sede de recurso jurisdicional] e que a mesma não se procedeu à fixação de qualquer indemnização, mormente, decorrente duma alegada e eventual impossibilidade de execução, e muito menos à condenação dos executados no seu pagamento, temos que, face àquilo que são os efeitos e os deveres decorrentes da decisão judicial invalidatória e bem assim aquilo que constitui o âmbito/objeto da pronúncia neste meio processual, a pretensão dos exequentes formulada na petição inicial não constituía limite ao julgador detendo os mesmos de título executivo idóneo e bastante.
XXII. Importa ter presente que, da conjugação do que na ação administrativa especial [de que os presentes autos são apenso] foi decidido pelo TAF de Braga e por este TCA [à luz do que era o seu objeto de pronúncia em matéria de questões alvo do recurso jurisdicional interposto], o ato administrativo ali objeto de impugnação [despacho proferido pelo Secretário de Estado em 23.07.2002, publicado na II.ª Série do DR n.º 183 de 09.08, nos termos da qual foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra A7/IC5/IC25 - lanço IP 3 - sublanço Fafe-Basto] foi considerado ilegal [nulidade - violação do art. 04.º do DL n.º 93/90, de 19.03 com aquele consequente desvalor nos termos do art. 15.º do mesmo diploma], impondo-se, assim, proceder à execução daquele julgado repondo a legalidade.
XXIII. Nessa medida, na falta de alegada execução voluntária e espontânea por parte da Administração cumpria aos exequentes, sob pena de caducidade do seu direito, procederem à instauração de execução do julgado e tendo-o feito deduziram pedido do qual se pode no nosso entendimento inferir que os mesmos consideram ocorrer causa legítima de inexecução dada a constituição de situação de impossibilidade fáctica e jurídica, termos em que optaram, desde logo, pela fixação de indemnização [cfr. petição inicial executiva, mormente, seus arts. 10.º e 44.º].
XXIV. Do facto, de na ação administrativa declarativa em referência se haver concluído que, à luz dos factos ali e nele apurados, não estariam reunidos os requisitos/pressupostos do operar do regime de modificação objetiva da instância previsto no art. 45.º do CPTA [cfr. decisão deste TCA proferida em sede de recurso], não deriva qualquer vinculação ou limitação quanto àquilo que seja a definição em sede de execução do julgado invalidatório dos atos e operações necessários à reposição/reconstituição da legalidade.
XXV. É que estando a Administração constituída no dever de executar a decisão judicial anulatória temos que, em decorrência dos efeitos da mesma decisão atrás explicitados, se lhe impunha, como referimos, desenvolver atos e comportamentos tendentes a dar corpo pleno à modificação operada pela prolação daquela decisão judicial mediante a prática de atos jurídicos e da realização de operações materiais necessários à reposição da situação no plano do Direito e dos factos em conformidade com a modificação operada.
XXVI. O controlo e definição desses atos e operações terá lugar em sede de ação executiva incumbindo ao juiz administrativo tal tarefa no quadro dos poderes insertos no art. 179.º do CPTA.
XXVII. E, nesse âmbito, como a julgadora “a quo” não estava, nem está vinculada aos limites dentro dos quais os exequentes balizaram a execução, na medida em que nada a impedia nem impede de condenar a Administração em termos diferentes daqueles que foram preconizados pelos exequentes na petição inicial então não se vislumbra como acertada a conclusão extraída na decisão judicial recorrida aqui sindicada quando entendeu inexistir qualquer título executivo que habilitasse o pedido formulado.
XXVIII. Presente o quadro normativo que resulta da conjugação dos arts. 173.º, 176.º, n.º 3 e 179.º do CPTA o tribunal não estava vinculado a seguir o caminho que foi indicado pelos exequentes, nem, tão pouco, que só possa decidir dentro dos limites que foram balizados na petição executiva.
XXIX. Face à emissão de decisão judicial invalidatória cujos efeitos e execução importa serem assegurados nada impedia o Tribunal “a quo” de condenar a Administração em coisa diversa daquilo que havia sido pedida, designadamente, aferir da existência de eventual cumprimento voluntário por parte da Administração da decisão judicial invalidatória ou, no caso de constatar tal incumprimento, fixar os atos e operações necessários à reposição/reconstituição da legalidade.
XXX. Tal tipo de pronúncias diversas/possíveis inequivocamente revelam a existência dum título [decisão judicial invalidatória proferida na ação administrativa especial de que os presentes autos constituem apenso] cujo controlo de cumprimento em termos dos seus efeitos e consequências importa ser aferido em sede da execução “sub judice” enquanto meio legalmente adequado de execução do julgado.
XXXI. Tanto basta para se concluir pela imposição da necessária revogação da decisão judicial sindicada e pelo prosseguimento dos autos naquele tribunal para, à luz do atrás referido, proceder à aferição e definição dos atos e operações necessários e adequados à execução do julgado anulatório, na certeza de que a demais argumentação expendida pelos recorrentes se mostra insubsistente ou mesmo improcedente tanto mais que não cumpre, por ora, face à falta do necessário apuramento e fixação de factos relevantes, estar a aferir e definir das vias de cabal execução do julgado ou mesmo de quais sejam os atos ou as operações a realizar.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos exequentes e, em consequência, pelos fundamentos e motivação antecedentes, revogar a decisão judicial recorrida;
B) Determinar a remessa dos autos ao TAF “a quo” para prosseguimento dos mesmos com apreciação do mérito da pretensão deduzida em conformidade com o supra expendido, caso nada mais obste a tal.
Custas nestas instância a cargo dos recorridos «MEE», “ASCENDI NORTE …, SA” e “NORACE … ACE”, sendo que não revelando os autos especial complexidade na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor decorrente da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP, 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 30.000,01€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se.
D. N
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 22 de junho de 2012
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Maria do Céu Neves