I- A exigência das formalidades prescritas no artigo 410 n.3 do Código Civil visa a protecção dos promitentes-adquirentes, especialmente na aquisição de habitação própria, protegendo-os como consumidores e equilibrando a sua posição mais débil na contratação com vendedores experimentados e pouco escrupulosos, combatendo também, a venda de prédio de construção clandestina.
II- Invocando o Autor a referida nulidade sem especificar qualquer facto que integre as razões que presidem à nulidade em causa, verificando-se que o prédio objecto do contrato-promessa de compra e venda estava dispensado de licença de habitação e que o prédio lhe fora entregue e nele efectuou transformações de vulto indiciadoras de que jamais invocaria a mencionada nulidade, ao fazê-lo age com manifesto abuso de direito.