3. A recorrente apresentou reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, dizendo, depois de enunciar as posições jurídicas que assumiu nos autos e as decisões judiciais proferidas, culminando na decisão sobre o incidente pós-decisório que deduziu:
«3. Completamente, em vão. De facto, o segundo acórdão do TRP nada aditou ao anteriormente decidido, apesar da nulidade arguida.
4. Quer dizer que o TRP pronunciando-se sobre concreta matéria de facto impugnada o fez nos termos das singelas linhas constantes de folhas 3 da decisão sumária.
5. Isto é, não ponderou a concreta matéria de facto impugnada. Fugiu de tal.
6. Logo a 2ª instância interpretou, ainda que o não tinha dito explicitamente, mas fê-lo na prática, fê-lo objetivamente, o artigo 127º do CPP, nos termos em que a recorrente o expressou, isto é, «.... no sentido de que a 2ª instância não tem que ponderar os concretos pontos de facto que o recorrente questionou, percorrendo racionalmente as concretas provas de facto invocadas.»
7. Carece, pois, de sentido a decisão sumária.
Termos em que, deve a mesma ser REVOGADA, no provimento da presente RECLAMAÇÃO, e deve ser conhecida a matéria do RECURSO.»
4. O Ministério Público, recorrido, tomou posição pelo indeferimento da reclamação.
5. Os autos foram objeto de redistribuição, em virtude da cessação de funções da Relatora.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A presente reclamação padece de manifesta improcedência, situando-se no limiar da litigância temerária e meramente entorpecedora.
Na verdade, a recorrente, ora reclamante, toma a sua própria discordância quanto à suficiência da fundamentação exarada quanto ao recurso em matéria de facto, que reputa de singela – mas não inexistente –, como denotando que o tribunal a quo mobilizou critério normativo que dispensa a reapreciação pela relação dos pontos de facto impugnados e a reponderação das provas invocadas no recurso. Todavia, como se demonstrou na decisão reclamada, é inequívoco que um tal critério normativo não foi sufragado, nem aplicado como determinante do julgado; foi, isso sim, efetivamente aplicada norma com o sentido oposto, positivo – isto é, que a relação tinha o dever de ponderação dos concretos pontos de facto questionados, percorrendo racionalmente as concretas provas de facto invocadas no recurso -, ainda que com resultado contrário às pretensões da recorrente.
Tanto basta para concluir pelo acerto da decisão reclamada e pelo indeferimento da reclamação.
III. Decisão
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 9 de novembro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Costa Andrade