Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :
1. Maria […] veio propor, contra E.[…], acção seguindo forma sumaríssima, distribuída ao 2º Juízo Cível do Seixal, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 350, acrescida de juros, correspondente ao montante de prestações alegadamente por aquela devidas, por virtude da utilização de loja de que a A. é possuidora.
Citada, a R. não apresentou atempada contestação.
No despacho saneador, foi proferida decisão, na qual se considerou aquele tribunal materialmente incompetente, absolvendo-se a R. da instância.
Inconformada, dessa decisão, interpôs a A. o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- A A., ora apelante, intentou a presente acção contra a R. E. […], tendo pedido que esta fosse condenada a pagar o valor de € 372,84, pela não utilização de uma loja da apelante durante um determinado período de tempo.
- Por despacho de fls.40 e ss. veio o Mº Juiz a quo considerar os Juízos de Competência Especializada Cível da comarca do Seixal materialmente incompetentes para conhecer da acção, absolvendo a R. da instância.
- A apelante não se conforma com tal decisão, pelo que apresenta o presente recurso.
- Tal decisão baseou-se no facto de o Mº Juiz a quo considerar que são os julgados de paz materialmente competentes para julgar a presente causa, pois considera que estamos perante uma acção que diz respeito a arrendamento urbano.
- No nosso entender, o caso dos autos não configura uma situação de arrendamento urbano, desde logo porque não existe contrato de arrendamento, existe sim a utilização de uma loja da apelante, loja essa que em regra é arrendada - o que a apelante pretende é ser indemnizada pela utilização de uma sua loja, durante um determinado período de tempo.
- Entre a apelante e a R. não foi celebrado contrato de arrendamento, e para que estejamos perante acções que digam respeito ao arrendamento urbano, esse teria de existir.
- Tal exigência vem consagrada no art. 7° do RAU, na medida em que se exige forma escrita, acrescendo que o único meio de se suprimir a inobservância de forma escrita é através da apresentação dos recibos de renda e tal exibição apenas poderia ser feita pelo inquilino, se aqueles existissem.
- Não existindo contrato de arrendamento, nem recibos, não se pode considerar que estamos perante uma acção que diga respeito ao arrendamento urbano, logo são materialmente competentes para julgar a presente acção os Juízos de Competência Especializada Cível da comarca do Seixal.
- Violou, assim, o Mº Juiz a quo os arts. 7° do RAU, 6°, nº 1, 8°, 9°, nº 1 g), e 12°, nº 1, da Lei 78/2001, de 14/7, 211° da CRP, 66°, 101°, 102°, nº 2, 103°, 105°, nº 1, 288°, nº 1 a), 493°, nº 2, e 494° a), todos do C.P.Civil.
- Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, considerado o Tribunal - Juízos de Competência Especializada Cível - da comarca do Seixal como materialmente competente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre, pois, decidir.
2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, acha-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir resume-se, pois, à apreciação - face à existência, na respectiva circunscrição territorial, de um julgado de paz - da competência material do tribunal recorrido para conhecer da causa.
Em conformidade com o regime estabelecido na Lei 78/2001, de 13/7, dispõem os julgados de paz de competência para apreciar e decidir as acções enumeradas no respectivo art. 9º, cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância.
Sendo essa competência “exclusiva a acções declarativas” (art. 6º, nº1) tal, porém, tão somente significa que a mesma se limita às acções declarativas - excluindo-se, assim, as acções executivas - e não que seja exclusiva no que respeita às acções referenciadas no art. 9º.
A criação dos julgados de paz teve como objectivo introduzir uma categoria de tribunais que, pelo seu modo de funcionamento, pela flexibilidade da tramitação processual e pela filosofia que os informa - alcançar a resolução do litígio por acordo das partes com a intervenção actuante do tribunal - permitisse uma justiça de proximidade, equitativa e de participação que os tribunais comuns não asseguram.
Os julgados de paz não constituem, todavia, ao menos nesta fase de desenvolvimento, tribunais aptos a garantir, em paralelo com os tribunais comuns, uma justa composição dos litígios com a celeridade e eficiência resultante da aplicação dos princípios da simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e economia processual, a que se refere o art. 2º da Lei 78/2001.
E não se pode sequer afirmar que os julgados de paz julgam sempre as acções definidas no supracitado preceito - uma vez que existe, no seu regime, uma dependência da jurisdição comum quando, por razões processuais, se admite venham os julgados de paz a cessar a sua competência.
Não dispõem, assim, aqueles de uma competência exclusiva em razão da matéria - um determinado litígio, objecto de acção instaurada em julgado de paz, poderá afinal ser julgado pelo tribunal de pequena instância cível se, por exemplo, for suscitado um incidente processual (art. 41º cit. dip.).
Por outro lado, não se vislumbra razão para se reconhecer aos tribunais judiciais competência para conhecimento das matérias atribuídas aos julgados de paz, por via de remessa de processos aí pendentes, mas não se lhes reconhecer competência para logo neles ser instaurada acção sobre aquelas incidente.
E, bem assim, para se impor aos interessados proponham acção num determinado tribunal, quando a lei lhes não garante que a acção no mesmo prosseguirá seus trâmites até final.
Constituindo os julgados de paz entidades vocacionadas para a resolução alternativa de litígios, esta sua função específica não é, pois, obrigatória: se o fosse, não se compreenderia se deixasse na disponibilidade do interessado propor a acção no julgado de paz ou no tribunal judicial competente.
Pelo que, até por revestir a sua instalação natureza experimental (art. 64º Lei 78/2001), se mostra plenamente justificada, quanto à competência em razão da matéria, a concorrência, ao menos transitória, entre julgados de paz e tribunais comuns.
E, nesses termos, forçoso se torna concluir que - embora por razões diversas das invocadas pela agravante - mantém o tribunal recorrido competência para conhecer da presente causa.
3. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que conheça do objecto do litígio.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Setembro de2006
(Ferreira de Almeida)
(Salazar Casanova 1º adjunto com declaração de voto)
(Silva Santos-2º adjunto
Declaração de voto