Proc. n.º 60/20.8PJLRS-C.L1-B.S1
Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência
Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça.
I- Relatório
1. O arguido AAs interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.437.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 7 de junho de 2023, no proc. n.º 60/20.8PJLRS-C.L1, porquanto se encontra em oposição com o acórdão do mesmo Tribunal da Relação, prolatado em 28 de março de 2023, no processo nº 621/17.2PFLRS.
2. As conclusões que o arguido AA extrai da motivação do presente recurso, são as seguintes (transcrição):
1º O acórdão recorrido confirmou a decisão de rejeitar o requerimento de abertura de instrução, deliberando que “a decisão de suspensão provisória do processo não se insere nas finalidades da fase instrutória”.
2º Acrescenta: “constitui prática de acto inútil a abertura da fase de instrução com a finalidade de se atingir a suspensão provisória do processo relativamente a um dos crimes objecto do despacho de acusação. Para além do mais, a decisão de promover a suspensão provisória do processo cabe a Ministério Público e não ao Juiz de Instrução (cfr., artigo 281.º do Código Processo Penal)”.
3º Em sentido contrário, encontra-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de março de 2023, proferido no processo nº 621/17.2PFLRS.
4º É este o acórdão fundamento que, sobre a mesma questão, deliberou o oposto, decidindo “conceder provimento ao recurso, revogando o despacho que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento para abertura da instrução, que deve ser substituído por outro que ordene a abertura da instrução, se outra razão a isso não obstar”.
5º Explica: “pode acontecer que, realizado o debate instrutório, o juiz de instrução conclua pela impossibilidade da formulação do juízo de prognose favorável que é essencial à aplicação de tal instituto [suspensão provisória do processo] – tal é, na verdade, um dos desfechos possíveis para a fase instrutória do processo – mas a tal conclusão só pode chegar-se no termo da instrução e não antes da respetiva abertura”.
6º Em ambas as situações, estão em causa o artigo 281º, o nº 1 do artigo 286º e a alínea a) do nº 1 do artigo 287º do código de processo penal.
7º No acórdão recorrido, decide-se que a abertura da instrução não é admissível para eventual aplicação da suspensão provisória do processo. No acórdão fundamento, deliberou-se precisamente o contrário.
8º Não vale dizer que, no caso do acórdão recorrido, o arguido encontra-se acusado por outros crimes, para além daquele relativamente ao qual ele requer a suspensão provisória do processo, em sede de instrução. Na fundamentação do acórdão recorrido, alude-se a que a suspensão provisória surge “relativamente a um dos crimes objecto do despacho de acusação”.
9º As questões são perfeitamente idênticas. Em ambos os acórdãos, trata-se de acusação por crime que se enquadra no pressuposto primordial da suspensão provisória: punibilidade “com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão”.
10º No acórdão fundamento, decidiu-se que é admissível a abertura da instrução para apreciar da eventual suspensão provisória. O acórdão recorrido delibera ser inadmissível.
11º São soluções exatamente opostas para a mesma matéria.
12º A comprovação judicial da decisão de acusar compreende não só a possibilidade de proferir despacho de não pronúncia, mas também a de decretar a suspensão provisória do processo.
13º A fase instrutória reveste utilidade caso não se tenha em vista a não pronúncia, mas sim a suspensão provisória
14º Não é o juiz que promove a suspensão provisória do processo, mas tal não impede que se requeira a abertura da instrução com tal propósito.
15º Ao requerer a abertura da instrução, o arguido apenas tem de expor as razões de discordância da acusação, não cabendo rejeitar a instrução por se considerarem as mesmas inválidas.
16º De todo o modo, o arguido expôs as razões, bem válidas em seu entender, pelas quais não deveria ter sido acusado: o teor do seu certificado de registo criminal, a circunstância de ser uma pessoa trabalhadora e a sua boa inserção social, profissional e familiar.
17º O tribunal considera inadmissível a instrução, aplicando o nº 3 do artigo 287º do CPP, quando deveria ter aplicado o nº 2 do artigo 287, o nº 4 do artigo 288º, o nº 1 do artigo 289º, o nº 2 do artigo 292º, o nº 1 do artigo 297º e o nº 1 do artigo 307º desse compêndio normativo.
11º São soluções exatamente opostas para a mesma matéria.
12º A comprovação judicial da decisão de acusar compreende não só a possibilidade de proferir despacho de não pronúncia, mas também a de decretar a suspensão provisória do processo.
13º A fase instrutória reveste utilidade caso não se tenha em vista a não pronúncia, mas sim a suspensão provisória
14º Não é o juiz que promove a suspensão provisória do processo, mas tal não impede que se requeira a abertura da instrução com tal propósito.
15º Ao requerer a abertura da instrução, o arguido apenas tem de expor as razões de discordância da acusação, não cabendo rejeitar a instrução por se considerarem as mesmas inválidas.
16º De todo o modo, o arguido expôs as razões, bem válidas em seu entender, pelas quais não deveria ter sido acusado: o teor do seu certificado de registo criminal, a circunstância de ser uma pessoa trabalhadora e a sua boa inserção social, profissional e familiar.
17º O tribunal considera inadmissível a instrução, aplicando o nº 3 do artigo 287º do CPP, quando deveria ter aplicado o nº 2 do artigo 287, o nº 4 do artigo 288º, o nº 1 do artigo 289º, o nº 2 do artigo 292º, o nº 1 do artigo 297º e o nº 1 do artigo 307º desse compêndio normativo.
18º O requerimento de abertura de instrução é tempestivo, o tribunal é competente e não se está perante processo especial.
19º O arguido sugeriu a duração da suspensão assim como o conteúdo das injunções e regras de conduta.
20º O debate instrutório é a sede para a “discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória”, mas pressupõe a prévia abertura da instrução.
21º Admitindo, por absurdo, que se poderiam conceber casos de inadmissibilidade legal da instrução fora das situações de processos especiais, impor-se-ia um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução.
22º O nº 4 do artigo 20º e os nºs 1 e 5 do artigo 32º da constituição contradizem as regras ínsitas nos nºs 2 e 3 do artigo 287º do CPP.
23º Normas jurídicas violadas
do código de processo penal
artigo 17º, artigo 19º, alínea g) do nº 1 do artigo 61º, nº 1 do artigo 63º, nº 1 do artigo 98º, nº 1 do artigo 207º, nº 1 do artigo 263º, artigo 281º, nºs 1 e 3 do artigo 286º, nºs 2, 3 e 4 do artigo 287º, nº 4 do artigo 288º, nº 1 do artigo 289º, nº 1 do artigo 291º, nº 2 do artigo 292º, nº 1 do artigo 297º, artigo 298º, nº 1 do artigo 307º
da constituição
nº 4 do artigo 20º, nºs 1 e 5 do artigo 32º.
24º Entende o recorrente que deve ser fixada jurisprudência no sentido de que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 286º e na alínea a) do nº 1 do artigo 287º do código de processo penal, é admissível requerer a abertura da instrução, com a finalidade de obter a suspensão provisória do processo em conformidade com o artigo 281º do código de processo penal.
25º Deve ser revogada a decisão recorrida, sendo declarada aberta a instrução e seguindo-se os ulteriores trâmites, fixando-se jurisprudência no sentido de que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 286º e na alínea a) do nº 1 do artigo 287º do código de processo penal, é admissível requerer a abertura da instrução, com a finalidade de obter a suspensão provisória do processo em conformidade com o artigo 281º do código de processo penal.
Nestes termos, deve ser proferido despacho de admissão do recurso (parte final do nº 3 do artigo 439º do CPP).
Requer a V. Exªs que se dignem ordenar o cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 439º do CPP.
Deve o recurso ser autuado com os elementos referidos no nº 2 do artigo 439º do CPP, procedendo-se em conformidade com o nº 3 desse mesmo artigo 439º.
3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu ao recurso extraordinário, concluindo (transcrição):
1º AA vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
2º Indica como Acórdão recorrido, o prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 07 de junho de 2023, no processo n.º 60/20.8PJLRS-C.L1 e como Acórdão fundamento, o prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 28 de março de 2023, proferido no processo 621/17.2PFLRS-A.L1.
3º A oposição de julgados aparenta existir.
4º O recurso não suscita objeções quanto à sua admissibilidade, tempestividade, legitimidade e espécie.
5º Afigura-se-nos estarem reunidos os pressupostos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
4. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal - sem deixar de notar que a certidão relativa ao acórdão recorrido não comprova o seu trânsito em julgado, mas que pelas datas ali referidas o trânsito terá ocorrido, e que também não se mostra certificado o trânsito em julgado quanto ao acórdão fundamento -, emitiu parecer no sentido de que o recurso de fixação de jurisprudência não deve prosseguir, uma vez que não existe oposição de julgados.
5. No exercício do contraditório relativamente à posição assumida pelo Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, respondeu o recorrente, referindo, em síntese, que arguiu a nulidade do acórdão da Relação de Lisboa de 7 de junho de 2023 (acórdão recorrido), e que essa nulidade foi decidida por acórdão de 11 de agosto de 2023. Porém, ao relator desse acórdão falece competência, o que foi suscitado a 16 de agosto de 2023, pois havia sido deduzido anteriormente pedido de recusa que não fora decidido e, até ao presente não foi notificado de decisão sobre essa matéria.
6. Por solicitação do presente relator, foi junta aos autos cópia do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28-3-2023, proferido no proc. n.º 621/17.2PFLRS, com certificação de transito em julgado e foi informado, pelo mesmo Tribunal da Relação, em 16 de outubro de 2023, que no proc. n.º 60/20.8PJLRS-C.L1 “o acórdão não transitou em julgado, estando pendente reclamação de nulidade”, com conferência designada para o dia 25/10/2023, para conhecimento da mesma.
7. Dado conhecimento ao Ministério Público, ao recorrente e ao Ministério Público, da informação dada trazida aos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, para dizerem , querendo, o que tivessem por conveniente, veio o recorrente dizer, além do mais, que a 14 de setembro 2023 foi indeferido o pedido de recusa de juiz e o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 25 de outubro de 2023, declarou inexistir a invalidade invocada pelo arguido em 16 de agosto de 2023; e o Ministério Público veio dizer, por sua vez, que não tendo, afinal, transitado ainda em julgado a decisão recorrida, verifica-se a inexistência do mais básico pressuposto de admissibilidade do recurso contido no art.438.º, nº 1, do C.P.P., pelo que deve o recurso ser, rejeitado.
8. Realizado o exame preliminar a que alude o art.440.º, n.º1 do Código de Processo Penal, e colhidos os vistos, cumpre decidir em Conferência, nos termos do art.440.º, n.º4 do Código de Processo Penal.
II- Fundamentação
9. A questão objeto do recurso, nos termos em que o recorrente AA a configura nas conclusões da motivação, consiste em saber se existe oposição de julgados, justificativa deste recurso extraordinário, entre o acórdão recorrido e o acórdão recorrente, quanto à aplicação dos artigos 281.º, 286.º, n.º1 e 287.º, n.º1, alínea a), do C.P.P., porquanto o acórdão recorrido decidiu que a abertura da instrução não é admissível para eventual aplicação da suspensão provisória do processo e, no acórdão fundamento, deliberou-se o contrário.
10. A apreciação da questão impõe, antes do mais, a fixação do regime legal que lhe subjaz.
O Código de Processo Penal, no Capítulo II, epigrafado «Da fixação de jurisprudência» - do Título II «Dos recursos extraordinários», do Livro IX «Dos recursos» -, estabelece um conjunto de normas sobre a finalidade, objeto, fundamentos e eficácia da fixação de jurisprudência (artigos 437.º a 448.º).
Integra-se este recurso no âmago da competência do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que vela pela correta aplicação da lei por todos os tribunais judiciais.
Submetidas à mesma rúbrica estão três especiais de recursos, cada um com as suas especificidades:
- recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito (artigos 437.º a 445.º);
- recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada (art.446.º); e
- recursos interpostos no interesse da unidade do direito (art.447.º).
A finalidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é a interpretação uniforme da lei, evitando contradições entre acórdãos dos tribunais superiores.
Como observa o Prof. Alberto dos Reis, justificando o recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, no exercício da sua atividade de interpretação da regra formulada pelo legislador “…há-de assegurar-se ao magistrado plena independência e completa liberdade; o juiz deve ter o poder de interpretar a lei segundo os ditames da sua consciência, sem estar sujeito a pressões nem a influências exteriores. Só assim se obterá Justiça, que mereça respeito e inspire confiança.”. Porém, existe o reverso da medalha, podendo o princípio da liberdade de interpretação conduzir a resultados indesejáveis: “A máxima constitucional – a lei é igual para todos – fica reduzida a fórmula vã, se, em consequência da liberdade de interpretação jurisdicional, a casos concretos rigorosamente iguais corresponderem soluções jurídicas antagónicas ou divergentes. O que importa essencialmente, para efeitos práticos é a atuação concreta da lei, e não a sua formulação abstrata.
Sente-se, pois, a necessidade de conciliar o princípio da liberdade de interpretação da lei com o princípio da igualdade da lei para todos os indivíduos. Quer dizer, reconhece-se a conveniência de tomar providências tendentes a assegurar, quanto possível, a uniformidade da jurisprudência.”.1
O que está em causa não é, pois, a reapreciação da decisão de aplicação do direito ao caso no acórdão recorrido, transitado em julgado, mas verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa. 2
O recurso fundado em oposição de acórdãos, tem vocação «normativa», ou de fixação de uma quase-norma, com efeito de generalidade, tendencialmente destinada a ter validade geral, que exprime a posição do S.TJ através do pleno das respetivas secções.3
10.1. A oposição de julgados suscetível de fazer seguir o recurso para fixação de jurisprudência pressupõe a verificação de determinados requisitos que, em termos gerais, constam dos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal.
Assim:
O art.437.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «fundamentos do recurso», dispõe:
«1- Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2- É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3- Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4- Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5- O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.».
O art.438.º, do mesmo Código, estabelece, por sua vez, com interesse para a decisão:
«1- O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2- No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3- (…).».
O objeto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, previsto nestas normas, são as decisões colegais contraditórias, “acórdãos”, proferidas em qualquer tipo de recurso, pelos Tribunais Superiores e, como fundamento de uma concreta oposição, só pode invocar-se um único acórdão anterior, transitado em julgado, pois só assim se delimita com precisão a questão ou questões a decidir.
Para além dos requisitos resultantes diretamente destas normas, como a fulcral verificação de oposição de julgados, no domínio da mesma legislação, acrescentou a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, desde há muito tempo, dois outros requisitos: a) a identidade dos factos contemplados nas duas decisões em conflito (dado que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas); e b) a decisão expressa sobre a questão objeto de termos contraditórios (ou seja, as soluções em oposição têm que ser expressamente proferidas em cada uma das decisões).4
10.2. A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência implica, pois, a observância de determinados requisitos ou pressupostos, uns de ordem formal e outros de ordem substancial.
A) Os requisitos formais de admissibilidade do recurso de fixação da jurisprudência são, no caso:
(i) A legitimidade do recorrente;
(ii) A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;
(iii) O trânsito em julgado dos dois acórdãos;
(iv) Invocação no recurso do acórdão fundamento do recurso, com junção de cópia do mesmo ou do lugar da sua publicação; e
(v) Justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.
B) São requisitos substanciais de admissibilidade, deste recurso extraordinário, por sua vez:
(i) A existência de julgamentos, da mesma questão de direito, entre dois acórdãos da Relação (o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento);
(ii) Os acórdãos assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas; e
(iii) São ambos proferidos no domínio da mesma legislação.
Sendo a fixação de jurisprudência um recurso “extraordinário” devem ser rigorosamente apreciados os respetivos requisitos, já que a sua interposição coloca em crise o caso julgado formado sobre um acórdão, no caso, da Relação.
Como bem expende o acórdão deste Supremo Tribunal, de 19/04/2017, “Do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”, obstando a que possa transformar-se em mais um recurso ordinário, contra decisões transitadas em julgado.”. 5
Retomando o caso concreto.
10.3. Vejamos, em primeiro lugar, se no caso se verificam os requisitos formais de admissibilidade do recurso de fixação da jurisprudência, nos termos suprarreferidos.
(i) O recorrente AA, na qualidade de arguido contra quem foi proferido o acórdão recorrido, que manteve o despacho da 1.ª instância que rejeitou o requerimento de abertura da instrução, tem, sem dúvidas, legitimidade para interpor o recurso (artigos 437.º, n.º5 do C.P.P.);
(ii) No que respeita à tempestividade do recurso, adiantamos, desde já, que o mesmo é intempestivo, como passamos a demonstrar.
Por força do disposto no art.628.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi do art.4.º do Código de Processo Penal, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
Nos casos em que a decisão seja irrecorrível, o respetivo trânsito em julgado verifica-se passados que sejam 10 dias, por ser esse o prazo geral para a prática de atos processuais (art.105.º, n.º1 do C.P.P.), nomeadamente nulidades, e por ser esse também o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional (art.75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.6
Tratando-se de um requisito de admissibilidade, deve o trânsito em julgado de ambas as decisões estar verificado no momento da interposição do recurso, porquanto, como se deixa exposto no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27 de maio de 2021 (proc. n.º 105/20.1SHLSB-A.L1-A.S1, 5.ª Secção) “…antes de transitar em julgado a decisão, não é definitiva a oposição de acórdãos, pelo que não se pode dizer que uma mesma questão foi decidida em contrário em dois acórdãos (art.437.º/2/4, CPP).”.7
É jurisprudência consolidada deste Tribunal, de que são exemplos os acórdãos de 2 de dezembro de 2021 (proc. n.º 178/14.6GTLRA-B.C1-A.S1) e de 11 de março de 2021 (proc. n.º 409/16.8GBAND.P1-A.S1), que a interposição intempestiva de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, tem como consequência a sua rejeição.8
Sintetizando o sentido desta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, pode ler-se no sumário do acórdão de 19 de março de 2003:
«1- O n.º 1 do art.438.º do CPP, ao dispor sobre o prazo de interposição do recurso para fixação de jurisprudência não se limita a prescrever duração desse prazo (30 dias), mas define igualmente qual o facto que determina o início da contagem desse prazo: o trânsito em julgado do acórdão recorrido.
2- Antes desse trânsito em julgado não começa a corre o prazo, pelo que é intempestivo o requerimento de interposição que seja, entretanto, apresentado.
3- O que se compreende, pois que antes de ter transitar em julgado a decisão não é definitiva a oposição de julgados, nem exequível a decisão recorrida.
4- Os prazos peremptórios representam o período de tempo dentro do qual podem ser levados a efeito os respectivos actos, o referido terminus intra quem, e a sua fixação funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a praticar o acto dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados.
5- Deve ser rejeitado por intempestivo o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto antes de transitar em julgado o acórdão recorrido.».9
Continuamos a subscrever esta jurisprudência.
No presente caso, o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no dia 7 de junho de 2023, no proc. n.º 60/20.8PJLRS-C.L1-B.S1.
Este acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não admitia recurso ordinário, uma vez que a decisão é enquadrável no âmbito do disposto no art.400.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.
Assim, em princípio, transitaria 10 dias após a notificação do mesmo ao Ministério Público e aos mandatários dos sujeitos processuais, que no caso foi efetuada ao Ministério Público, por termo nos autos, em 7 de junho de 2023 e, por via postal expedida, na mesma data, aos mandatários dos sujeitos processuais.
Porém, o ora recorrente, em 9 de junho de 2023, arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de 7 de junho de 2023.
Em princípio, arguida a nulidade do acórdão, este transita decorridos 10 dias sobre a notificação do acórdão que conhece da reclamação.
No caso, em 4 de julho de 2023, foi proferida decisão, pelo relator, declarando inexistir a arguida nulidade.
Em 10 de julho de 2023, o arguido deduziu incidente de recusa relativamente ao relator - a qual que veio a ser indeferida, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de setembro de 2023.
Ainda em 10 de julho de 2023, o arguido reclamou para a conferência, no que respeita ao despacho do relator de 4 de julho - reclamação que veio a ser indeferida por acórdão de 11 de agosto de 2023, votado e assinado pelo relator de que se havia pedido a escusa.
E, ainda, em 11 de agosto de 2023, o mesmo relator admitiu o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido, ora recorrente, em 10 de julho de 2023.
A 16 de agosto de 2023, o arguido invocou a invalidade do acórdão e do despacho de 11 de agosto de 2023.
Em 16 de outubro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa informou este Supremo Tribunal que, no proc. n.º 60/20.8PJLRS-C.L1, “o acórdão não transitou em julgado, estando pendente reclamação de nulidade”.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de outubro de 2023, foi indeferida a arguida reclamação de nulidade do acórdão ora recorrido.
Perante estas vicissitudes processuais é evidente que em 10 de julho de 2023, data da interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pelo arguido AA, o acórdão recorrido ainda não havia transitado em julgado e, como tal, ainda não tinha começado a correr o prazo de 30 dias a que alude o art.438.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Aliás, o ora recorrente em momento algum refere que o acórdão recorrido já havia transitado em julgado quando em 10 de julho de 2023 interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Assim, julga-se intempestivo (prematuro) o recurso interposto pelo arguido, face ao disposto no art.438º, n.º1, do Código de Processo Penal.
A intempestividade do recurso é prejudicial relativamente ao conhecimento da verificação dos restantes requisitos de admissibilidade formais e materiais deste recurso extraordinário, pelo que deles se não conhece.
III. Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) rejeitar o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA, nos termos do disposto no art.441.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; e
b) condenar a mesmo recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.P. e 8.º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
(Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.).
Lisboa, 23 de novembro de 2023
Orlando Gonçalves (Juiz Conselheiro Relator)
Agostinho Torres (Juiz Conselheiro Adjunto)
Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta)
1. Cf. “Código de Processo Civil anotado”, Coimbra Ed., 1981, Vol. VI, pág. 234.↩︎
2. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2021, proc. n.º 454/17.6T9LMG-E.C1-A.S1- 3.ª Secção., in www.gdsi.pt↩︎
3. Cf. Pereira Madeira e Henriques Gaspar, in “Código de Processo Penal Comentado” de Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Medes, Pereira Madeira e Pires da Graça, 2016. Almedina - edição 2014, páginas 1554 e 132, respetivamente.↩︎
4. Cf., entre muitos, os acórdãos de 21-2-1969, in BMJ n.º184, pág. 249 e de 04-02-2021, proc. n.º 68/15.5IDFUN .L1-A.S1- 5.ª Secção, in www.dgsi.pt.↩︎
5. Proc. n.º 175/14.1GTBRG.G1-A.S1, in www.dgsi.pt.↩︎
6. Cf. acórdãos do S.T.J. de 11-9-2008, proc. n.º 2139/08- 5.ª Secção, in www.dgsi.pt↩︎
7. Cf. acórdão de 27-5-2021, proc. n.º 105/20.1SHLSB-A.L1-A.S1, 5.ª Secção, in www.dgsi.pt↩︎
8. Cf. Neste sentido, ainda, os acórdãos do STJ de 11/03/1993, proc. 44337, de 29/09/1993, proc. n.º 44580, de 24/11/1993, proc. n.º 45305, de 12/1/2000, proc. 1062/99, de 16/10/2003, proc. 1207/03-5ª, e citado acórdão de 27 de maio de 2021, todos in www.dgsi.pt.↩︎
9. Proc. n.º 03P2711, in www.dgsi.pt↩︎