Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
1. –Após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi imposta a J.D., identificado nos autos, a medida de coacção de prisão preventiva.
2. –Recorreu o referido arguido, terminando a respectiva motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição das conclusões):
a) -Emerge o presente recurso do douto despacho, douto aliás, que determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva;
b) -aquele despacho peca por errada apreciação dos elementos dos autos e, consequentemente, errada interpretação e aplicação dos art°s 191°, n° 1, 193°, n°s, 1, 2, 3 e 4, 194.° n.° 1, 196°, n° 1, 201°, 202°, 204, ais. a), b) e c), todos do Código de Processo Penal e, bem assim, pelo art° n° 131°, ex vi, art°s n°s 22° e 23°, do Código Penal, art° 86°, n° 1, alínea c) da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro e art° 25° do D.L. n° 15/93, de 22 de Janeiro;
c) -As razões que estiveram na génese da aplicação da prisão preventiva ao arguido foram a convicção da existência de fortes indícios da prática pela mesmo dos crimes pelo art° n° 131°, ex vi, art°s n°s 22° e 23°, do Código Penal, art° 86°, n° 1, alínea c) da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro e art° 25° do D.L. n° 15/93, de 22 de Janeiro e, bem assim, o entendimento de que se verificam os perigos das als. a), b) e c) do art° 204° do C.P.P.;
d) -Não obstante mostra-se erradamente apreciada a prova indiciária tendente à identificação do recorrente como autor do primeiro daqueles crimes;
e) -tendo sido erradamente valorada prova indirecta, que contamina a obtenção da prova por reconhecimento subsequentemente;
f) -por outro lado, mostra-se também erradamente valorado o depoimento da vítima, que não tema virtude que o despacho recorrido lhe dá, pois é contraditório com os demais indícios existentes nos autos, ficando sem sustentação quando confrontado com eles;
g) -Acresce, que a matéria indiciária existente nos autos não permite concluir pela existência de intenção de matar, razão pela qual se mostra errada a subsunção daquela ao tipo previsto no art° 131.º do C.P.
h) -Outrossim, quando mais, a propósito das agressões de que o ofendido foi vítima, mostra-se indiciariamente preenchido o tipo previsto no art° 145°, n° 1, al. b) ex vi art° 143°, do Código Penal.
i) -Por outro lado, ainda, erradamente o tribunal julgou verificados todos os perigos das diferentes alíneas do art° 204° do C.P.P.
j) -Desde logo, ignorou que, uma vez sabedor da existência dos autos por força da busca domiciliária que lhe foi feita, o recorrente se apresentou voluntariamente perante a Polícia Judiciária, colocando-se a disposição das autoridades para o que dele necessitassem, circunstância que afasta concretamente a existência do aventado perigo de fuga;
k) -De resto o tribunal deu ainda como indiciariamente provado que o recorrente não averba condenações anteriores no seu CRC;
l) -É pedreiro e nos dias em que trabalha ganha € 35,00 a € 40,00;
m) -Vive com três irmãs de 34, 29 e 28 anos de idade e com os três sobrinhos com 8, 1 e 1 anos de idade;
n) -A residência é arrendada pelo valor mensal de 450,00 €, suportado pelas irmãs do arguido, contribuindo este sempre que pode com valor na ordem dos 50,00 €.
o) -Em face do exposto, mal, em nosso entender, no despacho em crise o tribunal a quo concluiu pela subsunção daqueles factos ao tipo p. e p. art° 131° do Código Penal,
p) -quando em boa verdade, no que tange às agressões de que a vítima foi alvo os mesmos são subsumíveis ao tipo do art° 145°, n° 1 al. b) ex vi art° 143°, ambos daquele diploma legal, como disse.
q) -Por outro lado, os perigos julgados verificados das als. a), b) e c)- do art° 204° do C.P.P., não se verificam em concreto, ou a intensidade dos mesmos não é de molde a concluir que a prisão preventiva é a única medida que os pode acautelar;
r) -Com efeito, os aventados perigos podem e devem ser acautelados por via de outras medidas de coacção não privativas da liberdade, uma vez que ao contrário do que se decidiu no despacho recorrido, a prisão preventiva, que tem carácter excepcional, não é a única medida adequada a acautelá-los;
s) -Em boa verdade podem sê-lo suficientemente por via da sujeição do arguido a apresentações periódicas no OPC, eventualmente cumuladas com a proibição frequência ou de ausência; quando assim se não entenda, à cautela e sem prescindir,
t) -deve a mesma prisão preventiva ser substituída pela medida prevista no art° 201° do C.P.P. eventualmente com sujeição a vigilância electrónica, pois é, em qualquer circunstância, mais adequada às circunstâncias verificadas nos autos.
u) -Tal é o que, presentemente, aconselham os elementos dos autos e uma boa e sã administração da justiça.
v) -Coisa que o despacho recorrido não fez, pelo que se impõe a sua substituição por decisão que, fazendo uma correcta interpretação das normas legais invocadas e a melhor apreciação dos elementos dos autos, decida no sentido pugnado pelo recorrente
PELO EXPOSTO DEVE O DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE FAZENDO UMA CORRECTA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS INVOCADAS E A MELHOR APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS SUBSTITUA A MEDIDA DE PRISÃO PREVENTIVA A QUE O ARGUIDO ESTÁ SUJEITO POR QUALQUER OUTRA NÃO PRIVATIVA DA LIBERDADE, OU, QUANDO MAIS, PELA DO ART° 20 Io DO C.P.P. COM SUJEIÇÃO A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA.
V. EXAS. FARÃO, COMO SEMPRE JUSTIÇA!
3. –O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, no sentido de que o recurso não merece provimento, concluindo (transcrição das conclusões):
I. -Como bem sabe o arguido e não pode ignorar, aquando da realização da busca domiciliária à sua residência o mesmo encontrava-se em paradeiro incerto, sendo que as suas irmãs, que estiveram presentes na diligência e que vivem naquela residência, indicaram que aquele teria dormido na casa da namorada, porém desconheciam a localização ou o contacto telefónico da residência da daquela.
II. -O arguido não pretendeu deslocar-se de imediato para a morada onde estava a ser realizada a diligência, de forma a poder assistir à mesma, porque o arguido bem sabia que tinha na sua residência produto estupefaciente que o indiciava pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e que se se deslocasse ao local iria ser detido em flagrante delito.
III. -A diligência no dia 21.10.2021 estava agendada para as 10h00, porém o arguido só compareceu pelas 15h30, por razão que se desconhece.
IV. -O ofendido desde sempre que afirmou de forma perentória que apesar de não conhecer o autor da prática dos factos, era capaz de o reconhecer, tendo feito uma descrição pormenorizada deste.
V. -Fê-lo quando ainda se encontrava no Hospital Doutor Fernando Fonseca, EPE, no dia seguinte ao da prática dos factos, bem como aquando da sua inquirição.
VI. -Em momento algum se diz em que circunstâncias tal fotografia foi entregue ao ofendido, muito menos que o ofendido apenas passou a reconhecer o arguido após a apresentação da fotografia.
VII. -Dos elementos probatórios carreados para os autos retira-se que o ofendido sempre afirmou ser capaz de reconhecer o arguido.
VIII. -Em momento algum se diz que foi, desde logo, "em primeira mão ” que teve acesso à fotografia ou se o ofendido já tinha tido acesso à fotografia do arguido anteriormente.
IX. -Não se diz que a amiga retirou a fotografia e entregou ao ofendido sem que ele estivesse presente, aliás, não se sabem quais foram as circunstâncias ou as razões pelas quais a amiga lhe entregou a fotografia. Se o fez porque apenas ela tinha acesso à rede social do arguido, o que se mostra credível, dado que o ofendido não o conhecia, pelo que seria normal que também não tivesse acesso às redes sociais do mesmo. Se o fez, mas estaria na companhia do ofendido quando foi retirada a fotografia das redes sociais. Se o fez ele próprio e pediu à amiga que posteriormente lhe entregasse a fotografia.
X. -O ofendido sempre afirmou ser capaz de reconhecer o arguido, tendo até mesmo descrito o arguido, por diversas vezes, ao longo de toda a investigação, até ao presente momento, sendo que tal descrição foi sempre igual, não tendo sofrido qualquer alteração em qualquer momento, nem mesmo após a entrega da fotografia pela amiga.
XI. -O ofendido sempre exteriorizou uma convicção inabalável quanto a ser capaz de identificar o autor da prática dos factos, pelo que, caso a amiga, por hipótese, tivesse apresentado uma pessoa que não correspondesse ao autor da prática dos factos, automaticamente o ofendido teria identificado não se tratar da mesma pessoa. Em segundo lugar, se de facto tivesse havido uma “sugestão” a descrição feita pelo ofendido teria se alterado a partir do momento em que este foi “sugerido”, o que também não ocorreu.
XII. -Atendendo ao elevado grau de violência que se faz sentir no Bairro ..... ....., e ao medo e receio generalizado da população de represálias, as testemunhas que presenciaram os factos pretendem se manter no anonimato, porém, o arguido é conhecido na zona porque vive lá e é do conhecimento geral que foi o autor da prática dos factos.
XIII. -De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, plasmado no Acórdão datado de 20.02.2019, Relator Nuno Gonçalves, proferido no processo 5/16.0GABJA.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. “Quando a testemunha reproduz em audiência os acontecimentos que pessoalmente colheu através dos próprios sentidos, o seu depoimento é de conhecimento directo. Depoimento indirecto é o relato que uma testemunha traz ao processo da narração, descrição ou das afirmações que outrem lhe transmitiu sobre os factos que constituem o objecto da causa. Ou, numa definição simplista e redutora, é o testemunha do “diz que disse determinada pessoa”.
XIV. -Não está em causa qualquer depoimento indireto, mas apenas e tão só depoimento direto, uma vez que é o próprio ofendido que procede à descrição do arguido e que o identifica na sequência de ele próprio ter presenciado os factos e ser capaz de reconhecer o arguido, através do que colheu dos seus próprios sentidos no momento da prática dos factos.
XV. -A questão da apresentação prévia de uma fotografia, é uma não questão, basta olhar para o procedimento criminal para perceber que também os reconhecimentos presenciais são precedidos de reconhecimentos fotográficos.
XVI. -Seguindo a mesma lógica de raciocínio que o arguido, então teríamos que chegar à conclusão que também aqueles são sugestivos, uma vez que quando a vítima ou as testemunhas vão proceder ao reconhecimento presencial já foram confrontados com uma fotografia que lhes foi apresentada por um terceiro, que é suscetível criar naquele que procede ao reconhecimento um estado de segurança e confiança, uma vez que a mesma é-lhe apresentada por um órgão de polícia criminal, o que não se alcança do cidadão comum.
XVII. -Tal circunstância - a apresentação de uma fotografia do presumível arguido num momento anterior - de modo algum contamina o reconhecimento presencial ou a convicção do julgador.
XVIII. -Se assim não fosse, estaria aberta a porta para colocar em crise todo e qualquer reconhecimento pessoal precedido de um reconhecimento fotográfico, com o argumento que tal tinha sido “sugerido”, ainda quando estamos perante casos, como é o nosso, em que a vítima afirma de forma perentória e ao longo de toda a investigação estar perfeitamente capaz de reconhecer o autor da prática dos factos e quando confrontado com os fotogramas, em sede de reconhecimento fotográfico, e, posteriormente, em sede de reconhecimento presencial, afirma tratar-se do agente da prática dos factos, conseguindo identificá-lo de imediato, de entre as várias fotografias apresentadas, e de entre os demais sujeitos colocados na linha de reconhecimento, sem hesitar.
XIX. -Como bem se sabe a maior parte das vezes quem procede ao reconhecimento não conhece o agente da prática dos factos, por vezes consegue reconhecê-los e por outras não. Das vezes que consegue reconhecer indica tratar-se daquele indivíduo, fazendo-o mediante uma fotografia que lhe foi apresentada por um terceiro, das vezes que não consegue também indica que não o consegue reconhecer e o reconhecimento resulta negativo.
XX. -Atendendo à convicção com que o ofendido sempre afirmou conseguir reconhecer o autor da prática dos factos, e tendo feito uma descrição pormenorizada daquele, coerente e idêntica de todas as vezes que teve que o fazer, ao longo do processo, sem que tenha havido qualquer alteração, de modo algum, e mesmo não se conhecendo as circunstâncias em que tal fotografia lhe foi entregue pela sua amiga, caso se tivesse deparado com um terceiro que não reconhecesse como autor da prática dos factos, automaticamente teria identificado não se tratar da mesma pessoa.
XXI. -Nada impede que o arguido estivesse munido de duas armas, relembrando que não foi possível até ao momento apreender a arma ou armas com que o arguido terá efetuado os disparos, e, em segundo lugar, porque mesmo que dos elementos probatórios fosse possível concluir que seriam dois os autores da prática dos factos, o que no nosso entender não é possível, isso não exclui a responsabilidade criminal do arguido, nem elimina todos os demais elementos probatórios contra si existentes nos presentes autos.
XXII. -A vítima indicou que ouviu alguém a correr atrás de si e quando se voltou para trás apercebeu-se da aproximação do indivíduo com quem tinha tido um desentendimento momentos antes, tendo procedido à sua descrição pormenorizada, e que este se encontrava munido de uma arma e que disparou vários tiros contra si, pelo que não existe qualquer margem para não se afirmar que a vítima olhou diretamente para o arguido e verificou que este surgiu de forma insidiosa, pelas suas costas, transportava uma arma na mão e disparou vários tiros contra si.
XXIII. -Quanto à questão da t-shirt, o arguido entra em contradição ao dizer que o ofendido disse que trajava uma t-shirt vermelha e que a branca não dará positivo, ora, se trajava a vermelha e se foi recolhida a branca é natural que a branca não dê positivo para o arguido, uma vez que a t-shirt que o arguido trajava era vermelha, sendo que quanto a este ponto entendemos que em nada abala a convicção de que foi o arguido o autor da prática dos factos.
XXIV. -Ao contrário do que quer fazer crer o arguido, a vítima não conseguia sequer dizer o seu nome, não por estar alcoolizado, mas sim por se encontrar bastante debilitado.
XXV. -“No dia 01/08/2021, foi efetuada deslocação de uma equipa da SPH ao Hospital Amadora Sintra, local onde foi estabelecido contacto com a vítima JJ que estava bastante debilitado, não conseguindo sequer dizer o seu nome ”.
XXVI. -A vítima deu entrada no hospital com 17 orifícios provocados por uma arma de fogo, sendo 6 no membro inferior direito, 9 no membro inferior esquerdo e 2 no dorso do pénis e no escroto, tendo sido feito o registo fotográfico da vítima, aquando da deslocação da equipa da SPH ao hospital, na sequência de ter sido transportado por civis por se encontrar inanimado no chão e estar a perder muito sangue, o que não se compadecia com a chegada dos meios de socorro.
XXVII. -Tal referência refere-se ao momento em que o ofendido tinha acabado de sair do recobro e estava ainda sob o efeito da anestesia.
XXVIII. -Tendo em consideração tais circunstâncias é normal que o ofendido estivesse confuso e sem forças para conseguir verbalizar.
XXIX. -Tal deveu-se ao estado de saúde em que a vítima se encontrava e não ao estado de alcoolémia que o arguido pretende fazer crer.
XXX. -Não podemos negar que tal resulta dos elementos de prova recolhidos e que o arguido invoca, porém também não podemos ignorar o que se segue e concluir pela credibilidade da versão dos factos apresentada pelo ofendido e da identificação do arguido.
XXXI. -Se o estado de alcoolemia do ofendido fosse te tal modo elevado, e incapacitante, como pretende fazer crer o arguido, o ofendido não saberia relatar os factos ocorridos, nem fazer uma descrição tão pormenorizada do arguido.
XXXII. -Não foi efetuado qualquer exame toxicológico que permitisse apurar a taxa de álcool que o ofendido tinha no sangue e desse modo chegar à conclusão que se encontrava num estado de alcoolemia de tal modo impeditivo que pudesse abalar a credibilidade do depoimento da vítima, da versão apresentada quanto à ocorrência dos factos e a identificação do agente da prática dos factos.
XXXIII. -A convicção do julgador é o resultado da análise da prova na sua globalidade e não com recurso a um único elemento probatório, à margem dos demais.
XXXIV. -Não existe qualquer elemento probatório nos autos que permita concluir que os tiros foram disparados quando o ofendido se encontrava no chão, sendo que o próprio arguido apenas menciona essa possibilidade, alheio de qualquer acervo probatório.
XXXV. -Importa não esquecer que os tiros foram disparados contra a vítima quando o arguido corria atrás de si, com uma arma na mão.
XXXVI. -Atendendo à dinâmica em que os factos tiveram lugar e desconhecendo-se que o arguido tenha experiência em tiro ao alvo, em nada se afasta a possibilidade de o arguido ter querido atingir o ofendido na parte superior do corpo do ofendido e só não o ter conseguido fazer porque se encontrava a correr, não tendo conseguido disparar para o sítio onde pretendia.
XXXVII. -Conforme resulta das regras da experiência comum, a probabilidade de falhar o alvo pretendido, até por quem é profissional de tiro ao alvo, é bastante elevada quando a arma não se encontra imobilizada, sendo que tanto maior será quanto a falta de experiência que tenha o atirador.
XXXVIII. -Não se vê como é possível disparar o número de tiros que o arguido disparou, em número que não foi possível apurar, mas suscetíveis de provocar 17 orifícios, a curta distância, de forma insidiosa, surgindo pelas costas do ofendido, sem ter intenção de matar.
XXXIX. -Repare-se que dois dos disparos efetuados foram na zona genital, perto da artéria femoral.
XL. -Se estivéssemos a falar de um tiro isolado, não obstante ainda assim carecer de análise, até se poderia chegar a essa conclusão, mas tendo em consideração o número de disparos não há como afastar tal possibilidade, nem que seja com dolo eventual.
XLI. -O arguido não pode não ter representado a possibilidade de, ao correr na direção da vítima, com uma arma de fogo na mão e efetuando diversos disparos na sua direção, não fosse possível que, pelo menos um, falhasse o alvo e atingisse mortalmente a vítima, bem como não é possível que o arguido não tenha representado e se conformado com a possibilidade de o número elevado de disparos que efetuou não fossem suficientes para que esta perdesse quantidades elevadas de sangue, como se veio a verificar (o ofendido deu entrada no hospital inconsciente, com extensa hemorragia com acentuada perda de sangue em virtude de terem sido atingidos vasos existentes nos membros inferiores e zona genital) e que em virtude de tal resultasse a morte do mesmo, o que apenas não ocorreu por ter sido transportado, socorrido e sujeito a internamento hospitalar.
XLII. -O número de tiros disparados, e o estado em que ficou o ofendido, estendido no chão, coberto por uma poça de sangue, é revelador da intenção de matar do arguido. Repare-se que este não se contentou com um único disparo, este efetuou diversos disparos até que o ofendido se encontrasse imobilizado no chão, inconsciente e aparentemente como se estivesse morto.
XLIII. -Se o dolo do agente não fosse de homicídio, mas apenas de ofensa à integridade física, este ter-se-ia satisfeito com um único disparo.
XLIV. -O arguido apenas cessou os disparos quanto o ofendido aparentava estar morto, tendo disparado o número de disparos que verificou serem necessários para realizar a sua pretensão, mas superior a quatro.
XLV. -O ofendido ficou inanimado no chão, inconsciente, sendo que quando chegou ao hospital, o elemento da PSP que se encontrava no local pensou tratar-se de um morto, tal era a gravidade dos ferimentos que apresentava.
XLVI. -Após dar entrada no hospital, o ofendido foi diretamente para a sala de reanimação, o que revela que o arguido apenas cessou a conduta quando verificou que o arguido parecia estar morto.
XLVII. -O tribunal é perentório em afirmar que tal possibilidade se afasta no momento em que profere o despacho ora em crise, mas indica que, não obstante possa ser acolhida outra qualificação jurídica, resultado do decurso da investigação, nunca será menos que a imputação de um crime de ofensa à integridade física qualificada.
XLVIII. -Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 145.°, 1, al. c), do Código Penal, é punido com pena de 3 a 12 anos, quando tais ofensas à integridade física sejam punidas com especial censurabilidade ou perversidade do agente - circunstâncias com as quais o arguido até concorda -, nos casos previstos no artigo 144.°, do Código Penal, sendo que neste é possível ler “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: b) tirar-lhe ou afetar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual (...) ”, como pode ser o caso.
XLIX. -Não é possível conhecer a extensão das lesões provocadas pelos disparos efetuados no dorso do pénis e no escroto da vítima, mas são suscetíveis de afetar ou mesmo retirar a sua capacidade de procriação ou de fruição sexual.
L. -No que respeita ao conceito de fortes indícios, resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 28.08.2018, Relator Nuno Gomes da Silva, disponível em www.dgsi.pt. que, com a referência a fortes indícios, “o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida com base em meras suspeitas mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma «base de sustentação segura» quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado e que, por conseguinte, essa base de sustentação deverá ser constituída por «provas sérias», provas que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido objetivadas a partir dos elementos recolhidos ”.
LI. -Nos presentes autos foram recolhidos indícios fortes de que o arguido foi o agente da prática dos factos.
LII. -O ofendido reconheceu o arguido, tanto fotográfica, como pessoalmente.
LIII. -Em sede de interrogatório judicial, o arguido pretendeu prestar declarações, porém apenas negou a prática os factos e afirmou não ter memória do que estava a fazer naquele dia.
LIV. -Tal acontecimento gerou um grande caos. Os tiros foram ouvidos por diversos moradores e resultou numa aglomeração de pessoas no local, como é possível
verificar na fotografia junta aos autos, pelo que tais declarações não mereceram qualquer credibilidade.
LV. -O ofendido indicou não conhecer o arguido antes da prática dos factos, pelo que não terá nada contra este.
LVI. -Os factos ocorreram após arguido e o ofendido terem tido um desentendimento, cujas razões não foram possíveis apurar, porém pode ler-se no auto de inquirição que “se envolveu em brincadeiras, com uma rapariga de nacionalidade cabo verdiana, que não vive no Bairro ....., nem sabe o nome, desconhecendo se esse facto tem alguma coisa a ver com o ilícito que aqui está a ser investigado ”.
LVII. -A circunstância de ter ficado frente a frente com o arguido em virtude desse desentendimento, permitiu que pudesse visualizar bem as feições do arguido.
LVIII. -As exigências que se fazem sentir reconduzem-se aos perigos de fuga, perigo de continuação da atividade criminosa, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e a grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.
LIX. -No que respeita ao perigo de fuga, o próprio arguido em sede de interrogatório judicial indicou que residiu em França até 2020, local onde se dedicava ao tráfico de estupefacientes e cumpriu pena de prisão efetiva, tendo sido expulso, pelo que atendendo à probabilidade de vir a sofrer novamente uma pena de prisão efetiva e de já ter tido contacto com o sistema prisional, aliado ao facto de ter nacionalidade guineense, se verifica de forma bastante intensa.
LX. -No que respeita ao perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, conforme resulta dos autos quem presenciou os factos procuram não ser identificados, por temer represálias, sendo que atendendo a que o arguido vive perto do ofendido e que em virtude de um simples desentendimento praticou os factos que aqui se investigam, é de prever que tente junto da vítima intimidá-lo de modo a que retire o seu depoimento e ponha em causa a prova adquirida até ao momento.
LXI. -Os factos em investigação nos presentes autos são objetivamente graves, e pela sua natureza e repercussão social, revelam o forte perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, provocando um enorme alarme social e contribuem para um sentimento de insegurança, no País, mas em especial na presente comarca, onde é frequente a utilização de armas de fogo para resolução de desentendimentos entre moradores.
LXII. -Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual o arguido também se encontra indiciado, importa não esquecer que o mesmo é violador de diversos bens jurídicos pessoais, tais como a integridade física, a vida dos consumidores e a saúde pública. O tráfico de estupefacientes é causador da degradação de seres humanos e afeta a vida em sociedade, dificulta a inserção social dos consumidores e muitas das vezes é a base para a prática de outros ilícitos, muitos deles de criminalidade violenta.
LXIII. -Quando ao perigo de continuação da atividade criminosa, desde logo a arma utilizada pelo arguido para a prática dos factos não foi localizada, pelo que existe um forte perigo de que continue a fazer uso da mesma para praticar outros crimes ou até mesmo para finalizar o que não logrou obter junto da vítima. Relativamente à droga apreendida, atendendo à forma que a mesma estava acondicionada, em 16 pacotes indicia fortemente que o arguido se dedica ao tráfico de estupefacientes e que a mesma não era para consumo próprio.
LXIV. -Atendendo aos perigos enunciados e confrontando-os com os crimes praticados e com as penas que em caso de condenação lhe possam vir a ser aplicadas, sendo que o mais grave é o crime de homicídio, na forma tentada, punível com pena de prisão de 8 a 16 anos, ainda que especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 23.°, n.° 2 e 73.°, do Código Penal, o presente caso reclama a aplicação de uma medida de coação mais gravosa que o TIR, privativa da liberdade, ao invés do que entende o arguido.
LXV. -Todas as demais medidas de coação menos gravosas não se relevam adequadas ao presente caso, nem suficientes para as necessidades cautelares que o presente caso reclama.
LXVI. -O arguido tem paradeiro incerto, pelo que não é fixar a sua residência, bem como a possibilidade de o arguido temendo a ação da justiça, retirar o dispositivo e ausentar-se de Portugal, não é possível dar preferência à aplicação de obrigação de permanência na habitação, nem com recurso a meios de vigilância à distância.
LXVII. -A aplicação ao arguido da prisão preventiva revela-se adequada, necessária e proporcional, uma vez que é a única que permite combater a continuação da atividade criminosa, assegurando também o perigo de fuga, e que responde às necessidades cautelares que o presente caso reclama.
LXVIII. -Aderimos em absoluto à respetiva fundamentação de direito e de facto vertida no Douto despacho, ora colocado em crise pelo arguido e recorrente, salientando que o mesmo é o resultado de uma correta análise dos elementos probatórios existentes à data, na sua globalidade, de forma crítica e concertada entre si e ponderados à luz do princípio da livre apreciação e corresponde à correta aplicação do Direito aos factos.
LXIX. -Face ao exposto, deve o despacho, proferido pela Mma. Juiz de Instrução, que aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, ser confirmado, uma vez que o mesmo respeita o disposto nos artigos 28.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, e os artigos 191.°, 192.°, 193.°, 194.°, 202.°, alíneas a) e b), por referência ao artigo 1.°, alíneas j) e l) e 204.°, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal.
Termos em que se requer que o recurso seja julgado totalmente improcedente, dando-se provimento à presente resposta nos estritos termos supra requeridos e, deste modo seja confirmado, na íntegra, o Douto despacho recorrido.
4. –Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º, do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), pronunciou-se no sentido de que o recurso não deve ser provido, subscrevendo a posição constante da resposta do Ministério Público.
5. –Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos, foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. –Segundo jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Atento o teor das conclusões, identificam-se como questões a apreciar e decidir:
-da existência de fortes indícios;
-saber se o despacho recorrido observou os princípios da adequação e da proporcionalidade ao aplicar ao arguido/recorrente a medida de coacção de prisão preventiva, ou se é de decidir por qualquer outra das medidas previstas e, no limite, pela aplicação da OPHVE.
2. –Elementos relevantes
2.1. –Despacho recorrido (transcrição):
«Julgo válida a detenção do arguido J.D., efectuada a coberto de mandado emitido pela autoridade policial em caso estabelecido na lei e tempestiva a sua apresentação em juízo - artigos 254.°, n.°1 al a) e 257.°, n° 2 todos do CPP.
Indiciam os autos a prática pelo arguido dos factos narrados no despacho de apresentação, para onde se remete por razões de economia e celeridade processuais, na mesma senda relativamente aos meios de prova indicados, agora se aduzindo as declarações prestadas pelo arguido, como o quis fazer.
Mais se indicia que:
O arguido não averba condenações anteriores no seu CRC.
O arguido é pedreiro e nos dias em que trabalha ganha 35,00 € a 40,00 €.
Vive com três irmãs de 34, 29 e 28 anos de idade e com os três sobrinhos com 8, 1 e 1 anos de idade.
A residência é arrendada pelo valor mensal de 450,00 €, suportado pelas irmãs do arguido, contribuindo este sempre que pode com valor na ordem dos 50,00 €.
Indicia-se, assim, a prática pelo arguido, em autoria material e na forma tentada de um crime de homicídio, p. e p. pelo art.° 131.°, ex vi, art.°s 22.° e 23.°, todos do Código Penal; e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n° 1, alínea c) da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro (do Regime Jurídico das Armas e Munições) e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25° do DL 15/93 de 22.01, por referência à tabela I- C anexa.
No presente interrogatório judicial o arguido optou por prestar declarações, referindo que não praticou os factos, não conhece o ofendido, não teve nenhum contacto com o mesmo, não se recorda de ter estado no ou perto do bar Txada Txada, não sabendo porque foi indicado como autor dos factos, pois nunca possuiu qualquer arma de fogo, sendo o estupefaciente para seu consumo.
Mais referiu o arguido já ter sido condenado em França porque aí vivia do tráfico de estupefacientes, tendo sido expulso para Portugal, aos 5 meses da pena, por bom comportamento prisional.
Esclareceu, ainda, o arguido as suas condições socioeconómicas.
Bem referiu o M.P., as razões que determinam a forte indiciação do arguido, para as mesmas se remetendo, ora se destacando o seguinte:
A fls. 53 e ss. o ofendido referiu as circunstâncias em que se travou de razões com o autor dos factos, que veio a apurar tratar-se do ora arguido, então logo juntando fotografia do mesmo, que não demonstrou dúvidas em afirmar ter sido com quem discutiu poucos minutos antes de ser atingido com diversos disparos, surgindo quem o fez, o arguido, a correr, por trás de si, tendo perdido muito sangue e a consciência, apenas acordando já no Hospital.
Igualmente sem enfrentar dúvidas, a fls. 115 e ss. e a fls. 186 e ss., tanto no reconhecimento fotográfico, como no reconhecimento pessoal, o ofendido demonstrou reconhecer o arguido cabalmente, pelo que é de valorar, pelo JIC, o referido reconhecimento pessoal.
Como o M.P. referiu, e tal resulta de ampla jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, como o Ac. TRP de 21-3-2012 (…) relatado pelo Venerando Desembargador Ernesto Nascimento proferido no processo n° 40/10.1PRPRT.P1, e o Ac. TRG de 19-5-2014 (…) relatado pelo Venerando Desembargador António Condesso proferido no processo n° 573/13.8GBBCL.G1, e na mesma senda o Ac. TRL de 13-9-2016 (…) relatado pelo Venerando Desembargador José Adriano proferido no processo n° 590/16.6PSLSB-A.L1-5, que citamos o respectivo sumário:
«I- Para efeitos de reconhecimento do autor do crime, determina a lei que sejam chamadas «pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar».
II- Lavrados os respectivos autos de reconhecimento em conformidade com o disposto no art. 147.°, n.° 2, do CPP e resultando dos mesmos, após junção ao respectivo processo, que foram assinados pela ilustre defensora do arguido, que esteve presente na diligência efectuada sem que tenha sido suscitada, na altura, qualquer objecção quanto à regularidade desta, terá de concluir-se que foram observadas as formalidades exigidas no citado normativo.
III- A referência a semelhanças “possíveis”, significa apenas que as pessoas colocadas juntamente com o suspeito devem apresentar algumas semelhanças físicas com este, de molde a garantir que o escolhido ou identificado - se o houver - corresponda ao verdadeiro autor dos factos. Para isso, terá a pessoa que faz o reconhecimento de estar verdadeiramente consciente da responsabilidade do acto, só devendo apontar o dedo quando está de facto convencido, com base nas características que reteve do autor do crime, que este está entre as pessoas a identificar e é a pessoa que concretamente identifica. Caso contrário, terá de dizer claramente que não reconhece o autor dos factos entre os presentes, ou, tendo dúvidas, deverá manifestá-las e tal menção deverá constar do auto respectivo.
IV- Caso no decurso da diligência de reconhecimento seja cometida qualquer irregularidade, ou se for detectada alguma desconformidade no respectivo auto, terá a mesma de ser suscitada de imediato, no próprio acto, sob pena de ficar sanada (art. 123. °, do CPP).
V- Depois de realizada a diligência, toda e qualquer discrepância que seja invocada, entre a exigência legal e o que na realidade aconteceu, terá de ser provada. Não basta alegar que as coisas se passaram de forma diferente do que relata o auto da diligência. É preciso demonstrar o que se alega. Aquele auto deve dar a conhecer o que realmente se passou e, se foi lavrado com determinado conteúdo e assinado pelos intervenientes no acto, é porque estes aceitaram que as coisas se passaram como nele se descreve.
VI- O reconhecimento presencial constitui meio de prova, a valorar com os demais que existam nos autos — pericial, documental, testemunhal -, quer para efeitos de apreciação dos indícios, de dedução da acusação ou em julgamento.
VII- A impugnação da validade daquele meio de prova exige que se produza prova em sentido contrário. O recorrente só conseguirá abalar o reconhecimento efectuado se demonstrar, como alega, que, apesar do conteúdo do auto, não foi cumprida uma formalidade essencial: “as pessoas colocadas ao lado do arguido não apresentavam com este qualquer semelhança”. Todavia, só lhe será possível fazer tal demonstração quando puder exercer o contraditório, seja em instrução, seja em julgamento, nunca na fase de inquérito. Muito menos em sede de recurso, o qual não admite a produção de prova suplementar de quaisquer factos, estando o tribunal de recurso vinculado a decidir em função do que existia nos autos no momento em que foi proferida a decisão recorrida, que aplicou a medida de coacção.»
Mais se diga que o auto de reconhecimento pessoal foi acompanhado por Distinto Advogado constituído por arguido, o qual acompanhou a diligência, bem como a subsequente constituição como arguido e submissão do mesmo a interrogatório, nada, então, tendo alegado ou arguido - fls. 185-193.
Dúvidas não enfrentamos que o arguido se defrontou com o ofendido, nos termos por este relatados, vindo a praticar, na senda de tal confronto verbal, os factos seguramente indiciados, claramente integradores de uma tentativa de homicídio: correndo atrás do ofendido, contra o mesmo disparando diversas vezes, atingindo-o em ambas as pernas e nos órgãos genitais, aliás, em zona muito próxima da artéria femoral, tendo entrado no Hospital como muito urgente e dirigido à sala de reanimação (fls. 120-124), o arguido pretendeu tirar a vida do ofendido, apenas tal não vindo a ocorrer efectivamente em razão do rápido socorro do mesmo, cfr. testemunho de EM, a fls. 125-126, e menções de “muito urgente e “sala de reanimação a fls. 121 da documentação clínica.
Ainda que, no devir dos autos, se possa vir a acolher outra qualificação jurídica, menos gravosa, que por ora não se cogita e se afasta de todo em todo, nunca será outra menos que a imputação de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, a qual é punida com pena de prisão entre 3 a 12 anos.
O arguido referiu que já viveu em França, onde se dedicava ao tráfico de estupefacientes, e ainda que referindo ninguém possuir já na Guiné, onde nasceu, é muito elevada a pena de prisão efectiva que cremos o arguido virá a sofrer, pelo que importa acautelar o perigo de fuga.
Acresce dever ser assegurada a produção de prova, já se evidenciando nos autos como as testemunhas dos factos procuram não ser identificadas ou referem não ter visto o momento exacto e o autor dos disparos.
A continuação da actividade criminosa já que, após a detenção do arguido, poderão vir a desenvolver-se acções de ajustes de contas.
O alarme social, por demais evidente, não só por estar em causa a tentativa de privação da vida de uma pessoa, como também por ser crescente o número de situações deste jaez neste município da comarca.
É evidente que a comunidade dos factos e aquelas vizinhas não se aquietarão e temerão pela sua segurança mantendo-se em liberdade ou mesmo em OPHVE um cidadão indiciado como o arguido agora se mostra, sendo certo que a OPHVE não impediria o arguido de retirar o dispositivo e ausentar-se de Portugal.
Por tudo o antecedentemente exposto, como promovido, apenas a prisão preventiva satisfará tais perigos, o que se decide.
Tudo nos termos dos artigos 191.° n.° 1, 193.° n.° 1, n.° 2 e n.° 4, 194.° n.° 1, 196.° n.° 1, artigo 202.° n.° 1 alínea a) e b), por referência ao artigo 1.° alíneas j) e l) e 204.° alíneas a), b) e c) todos do Código de Processo Penal.
Notifique e cumpra o disposto no art° 194°, n° 10 do C.P.P
Comunique ao E.P., ao TEP e à DGSP.
Devolva os autos ao DIAP.»
2.2. –Factos fortemente indiciados:
1. –No dia 01/08/2021, o ofendido JJ encontrava-se no Bairro ..... ..... - A
, a conviver com amigos.
2. –Cerca das 07h40, por motivo não concretamente apurado, o ofendido foi abordado pelo arguido J.D., que o insultou, tendo-se gerado um desentendimento entre ambos.
3. –A certa altura, o arguido proferiu a seguinte expressão: “Espera aí que eu já volto.
4. –Passados cerca de dez minutos, quando o ofendido se encontrava a descer a Rua P....., em direcção à Estação da ....., na A
, visualizou o arguido a aproximar-se de si.
5. –Após, o arguido, empunhando uma arma preta de pequenas dimensões, efectuou a curta distância, vários disparos em número não concretamente apurado, mas superior a quatro, na direcção do ofendido, tendo atingido aquele na zona das pernas e na zona genital.
6. –Como consequência da conduta do arguido, o ofendido entrou no HFF, na sala de reanimação em estado grave, apresentando seis orifícios provocados por projétil de arma de fogo no membro inferior direito, nove orifícios provocados por projétil de arma de fogo no membro inferior esquerdo e dois orifícios provocados por projétil de arma de fogo no dorso do pénis e escroto.
7. –Estas lesões provocaram extensa hemorragia com acentuada perda de sangue em virtude de terem sido atingidos vasos sanguíneos existentes nos membros inferiores e zona genital, tendo o ofendido estado internado entre o dia 01 e 06 de Agosto de 2021.
8. –No dia 21.10.2021, o arguido detinha no interior da sua residência, sita na Rua V....., - A
, no quarto onde o arguido dorme, dezasseis embalagens contendo 32,7 gramas de canábis.
9. –O arguido J.D. ao apontar a arma na direção de JJ., que se encontrava a escassos metros do arguido, agiu com a intenção de retirar a vida deste, o que só não logrou por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente pela imediata e tempestiva conduta médico-cirúrgica apreendida com sucesso.
10. –O arguido conhecia bem as características da arma que consigo trazia e da sua capacidade letal.
11. –Mais sabia que a detenção da mesma era proibida e punida por lei, tanto mais que não é titular de licença de uso e porte de arma.
12. –Não obstante, quis detê-la e utilizá-la, conforme sucedeu.
13. –O arguido detinha a substância estupefaciente nas quantidades discriminadas, conhecendo a sua natureza e características, não a destinando ao seu próprio consumo, mas sim à distribuição a uma multiplicidade de consumidores que o abordasse para o efeito mediante uma contrapartida monetária.
14. –Em tudo agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punível por lei penal.
Indicia-se, assim, a prática pelo arguido, em autoria material e na forma tentada de um crime de homicídio, p. e p. pelo art.° 131.°, ex vi, art.°s 22.° e 23.°, todos do Código Penal; e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n° 1, alínea c) da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro (do Regime Jurídico das Armas e Munições) e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25° do DL 15/93 de 22.01, por referência à tabela I- C anexa.
Elementos de Prova que fundamentam os factos indiciados e a aplicação de medidas de coacção ao arguido:
1. - Relatório de diligências iniciais de fls.02-05;
2. - Auto de apreensão de fls.11-12;
3. - Reportagem Fotográfica de fls.20-29, 56;
4. - Auto de notícia de fls.32-33;
5. - Declarações de JJ., de fls.53-55;
6. - Relatório de exame pericial de fls.61 -88, 97-99;
7. - Auto de diligência de fls. 108-109;
8. - Informação fls. 113;
9. - Auto de Reconhecimento Fotográfico de fls. 115-116;
10. - Documentação clínica de fls. 120-124;
11. - Declarações de EM., de fls. 125;
12. - Auto de diligência de fls. 172;
13. - Auto de busca e apreensão de fls. 175-182;
14. - Auto de pesagem e teste rápido de fls. 183;
15. - Auto de reconhecimento de pessoas de fls. 186-188.
3. –Apreciando
3.1. –De harmonia com o disposto no artigo 191.º, n.º1, do C.P.P., as medidas de coacção visam dar resposta a necessidades processuais de natureza cautelar que resultam da existência dos perigos ou de algum dos perigos enunciados nas três alíneas do artigo 204.º daquele diploma.
No que toca à exigência de fumus comissi delicti para que seja aplicada uma medida de coacção, é sabido que a aplicação da prisão preventiva, da obrigação de permanência na habitação e da proibição e imposição de condutas (artigos 200.º, n.º1, 201.º e 202.º do C.P.P.) pressupõe a verificação de fortes indícios da prática do crime em questão. Questiona-se, por vezes, se a avaliação indiciária que permite a afirmação da existência de fortes indícios, para efeito da aplicação de uma medida de coacção que os exija como pressuposto específico, terá um conteúdo mais ou menos exigente do que a contida no conceito de indícios suficientes, para efeito de dedução de acusação ou prolação de pronúncia.
Inexiste, no texto legal, a definição do que se entende por “fortes indícios” e certo é que no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, se consagra o princípio da presunção de inocência (de onde emana o princípio “in dubio pro reo”) segundo o qual “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.
De acordo com a lição de Germano Marques da Silva ” (Curso de Processo Penal, II, 4.ª edição, Verbo, Lisboa, 2008, p. 294):
“A indiciação do crime necessária para aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial significa probatio levior, isto é, a convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior à que é necessária para a condenação” não podendo exigir-se “uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime”.
Adianta o mesmo autor que “nos casos em que a lei exige fortes indícios a exigência é naturalmente maior; embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que face aos elementos da prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição”.
Tal como refere Fernanda Palma, entendemos que os indícios de que resulta uma possibilidade razoável de condenação e que por isso são suficientes, na avaliação efectuada no final do inquérito e da instrução, não poderão deixar de ser graves ou fortes, “no sentido de serem factos que permitem uma inferência de tipo probabilístico da prática do crime (enquanto facto) de elevada intensidade, permitindo estabelecer uma conexão com aquela prática altamente provável”. Os fortes indícios, por sua vez, caracterizam-se também por uma qualificação de intensidade, mas a sua avaliação, para aplicação de uma medida de coacção, poderá ocorrer em qualquer altura do processo, com base nos elementos probatórios então disponíveis, mesmo quando o inquérito ainda não permita a dedução de acusação por existirem outras diligências a realizar. No entanto, os indícios até então recolhidos, para serem avaliados como fortes, terão de ser já intensos, para que, com base neles e na representação dos factos que suscitam, o juiz possa formular já um juízo (provisório) sobre a prática dos factos de elevada probabilidade (sobre esta matéria, a referida autora pronunciou-se em “Acusação e pronúncia num direito processual penal de conflito entre a presunção de inocência e a realização da justiça punitiva”, I Congresso de Processo Penal – Memórias, Almedina, 2005, p. 122).
Como se diz no acórdão da Relação de Évora, de 22-01-2019 (processo 2/17.8GBFAR-C.E1, em www.dgsi.pt), a noção de «indícios suficientes» intervém num momento processual em que a fase investigativa do processo criminal (inquérito ou inquérito e instrução, conforme o caso) se encontra finda e em que o juízo que importa emitir consiste numa prognose sobre se os elementos de prova indiciária reunidos tornam mais provável uma ulterior condenação do arguido em julgamento do que a sua absolvição, impondo-se ao Ministério Público acusar ou ao Juiz de Instrução pronunciar, sempre que tal questão seja respondida afirmativamente.
Por sua vez, o conceito de «fortes indícios» não é projectado no enunciado juízo de prognose, intervindo, na maioria dos casos, num momento processual anterior, em que a investigação se encontra por vezes ainda numa fase incipiente, pelo que, nesta ordem de ideias, serão fortes indícios aqueles que, no contexto de um determinado estado de desenvolvimento da investigação se apresentem particularmente claros e fiáveis.
Alega o arguido/recorrente haver erro de apreciação quanto ao conjunto da prova indiciária, indicando: ter-se apresentado voluntariamente perante as autoridades, colocando-se à disposição das mesmas para as diligências julgadas necessárias; a vítima fez o reconhecimento a partir de fotografia retirada de uma rede social; estamos na presença de um depoimento indirecto; tudo indica que os agressores terão sido pelo menos em número de dois; a vítima estava fortemente alcoolizada; não há indiciação da intenção de matar.
Em 1.º interrogatório, o arguido disse não saber quem o está a acusar – “não conheço o jovem” -, nunca ter tido qualquer arma e não ter presenciado nada, não tendo estado envolvido no dia em causa em qualquer confusão, discussão, “nem nada parecido”. Conhece o bar em causa, mas não se lembra de o ter frequentado naquela noite.
A prova que existe nos autos que aponta contra o arguido como autor dos disparos consiste unicamente nas declarações da vítima e nos reconhecimentos, fotográfico e presencial, efectuados no dia 6 de Setembro e 21 de Outubro de 2021, em que o arguido foi reconhecido positivamente.
Porém, no plano da intensidade da indiciação, há uma questão que não pode ser ignorada: na sua inquirição de 12 de Agosto de 2021, a vítima disse não conhecer o autor do ilícito, “apesar de ser capaz de o reconhecer, entregando neste momento uma fotografia do mesmo, que foi fornecida por uma amiga que vive no bairro da Cova da Moura, mas que não se pretende identificar por temer represálias, entregando também uma fotografia que lhe foi enviada pela mesma amiga, onde é visível o seu estado antes de ser socorrido”.
A descrita situação é distinta daquelas em que a vítima/ofendido/testemunha chega à identificação do agente por sua iniciativa e em total autonomia, através de pesquisa nas redes sociais como o “instagram” e o “facebook”, do mesmo modo que o poderia ter identificado na rua, no elevador, no supermercado, no café, etc.
No caso vertente, porém, o que se infere é que terceiro não identificado esteve no local dos factos, fotografou o ofendido antes deste ser socorrido e terá identificado o autor dos disparos como sendo o arguido, razão por que forneceu ao ofendido uma fotografia do arguido extraída das redes sociais, pois não parece plausível que se haja chegado a tal fotografia através de um rastreio particular realizado aleatoriamente nas redes sociais.
A questão que se coloca é saber se e em que medida os reconhecimentos, fotográfico e presencial, posteriormente efectuados pelo ofendido, foram condicionados pela prévia entrega ao mesmo de fotografia do arguido, ou seja, julgamos ser legítimo e fundado questionar se no momento em que o ofendido declarou em auto reconhecer o arguido, estava a ter como referência o que viu no momento dos factos - a representação mental retida na sua memória -, ou antes a fotografia e informações que recebeu da dita pessoa não identificada.
A nosso ver, sabido que à prova por reconhecimento têm sido apontados riscos de falibilidade quando não sejam tomadas as devidas precauções, na sua valoração devem ser ponderadas as condições em que é realizada e as circunstâncias que a precederam, mesmo que não se questione a sua validade em termos formais.
Neste quadro, entendemos que as circunstâncias que precederam os reconhecimentos não podem deixar de ser valoradas e, não existindo qualquer outro elemento de prova que corrobore a participação do arguido nos factos, aqueles reconhecimentos, ainda que constituindo prova indiciária, não permitem caracterizar os indícios com o grau de intensidade inerentes à forte indiciação, pelas reservas que suscitam quanto à sua fiabilidade como prova da identidade do autor dos disparos.
É quanto basta para que se conclua no sentido de que o recurso merece provimento, devendo revogar-se a prisão preventiva decretada, por faltar o pressuposto da forte indiciação quanto aos crimes de homicídio, na forma tentada p. e p. pelo artigo 131.°, ex vi, artigos 22.° e 23.°, todos do Código Penal, e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.°, n° 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (do Regime Jurídico das Armas e Munições).
Ainda assim, existem indícios da prática desses crimes, e do crime de tráfico de menor gravidade, e bem assim perigos a acautelar.
Estão em causa factos graves e, como se assinala no despacho recorrido, “o arguido referiu que já viveu em França, onde se dedicava ao tráfico de estupefacientes, e ainda que referindo ninguém possuir já na Guiné, onde nasceu, é muito elevada a pena de prisão efectiva que cremos o arguido virá a sofrer, pelo que importa acautelar o perigo de fuga”.
Acresce “dever ser assegurada a produção de prova, já se evidenciando nos autos como as testemunhas dos factos procuram não ser identificadas ou referem não ter visto o momento exacto e o autor dos disparos”, existe algum perigo de continuação da actividade criminosa “já que, após a detenção do arguido, poderão vir a desenvolver-se acções de ajustes de contas”, e também de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, mitigado pelo tempo decorrido, sendo que, como refere Vítor Sequinho dos Santos (Medidas de Coacção, Revista do CEJ, 1.º semestre de 2008, n.º 9 Especial, pág. 131), “mesmo anteriormente à Lei nº 48/2007, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas devia ser entendido como reportando-se ao previsível comportamento do arguido e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reacção que o mesmo pudesse gerar na comunidade. A nova redacção da al. c) do art. 204º veio afastar qualquer possível dúvida sobre este aspecto, apontando claramente no sentido que já antes era correcto.” Não basta a convicção de que certa tipologia de crimes pode em abstracto causar emoção ou perturbação pública (cfr. Código de Processo Penal Comentado, Conselheiros do S.T.J., 2016, 2.ª edição revista, p. 823).
Neste contexto, afastada a possibilidade de aplicação das medidas de coacção previstas nos artigos 200.º, 201.º e 202.º, do C.P.P., por inadmissibilidade legal, entendemos ser de impor ao arguido/recorrente, para além de Termo de Identidade e Residência, a obrigação de apresentação três vezes por semana no posto policial da área da sua residência, de harmonia com o disposto nos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 198.º e 204.º, al. a), b) e c), do C.P.P.
III- Dispositivo
Em face do exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido J.D., revogando o despacho recorrido e, consequentemente, a medida de coacção de prisão preventiva por ele aplicada, ordenando a sua imediata libertação, ficando a aguardar os ulteriores termos do processo mediante a prestação de Termo de Identidade e Residência e a obrigação de apresentação três vezes por semana no posto policial da área da sua residência, de harmonia com o disposto nos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 198.º e 204.º, al. a), b) e c), do C.P.P.
Sem tributação.
Passe mandado para imediata restituição à liberdade do recorrente.
Comunique de imediato pela via mais rápida o teor deste acórdão à 1ª instância.
Dê conhecimento do teor do presente acórdão ao arguido/recorrente.
Lisboa, 22.02.2022
(o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)
(Jorge Gonçalves)
(Fernando Ventura)