IRELATÓRIO
1.–Após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi imposta a J.D., identificado nos autos, a medida de coacção de prisão preventiva.
2.–Recorreu o referido arguido, terminando a respectiva motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição das conclusões):
a)-Emerge o presente recurso do douto despacho, douto aliás, que determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva;
b)-aquele despacho peca por errada apreciação dos elementos dos autos e, consequentemente, errada interpretação e aplicação dos art°s 191°, n° 1, 193°, n°s, 1, 2, 3 e 4, 194.° n.° 1, 196°, n° 1, 201°, 202°, 204, ais. a), b) e c), todos do Código de Processo Penal e, bem assim, pelo art° n° 131°, ex vi, art°s n°s 22° e 23°, do Código Penal, art° 86°, n° 1, alínea c) da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro e art° 25° do D.L. n° 15/93, de 22 de Janeiro;
c)-As razões que estiveram na génese da aplicação da prisão preventiva ao arguido foram a convicção da existência de fortes indícios da prática pela mesmo dos crimes pelo art° n° 131°, ex vi, art°s n°s 22° e 23°, do Código Penal, art° 86°, n° 1, alínea c) da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro e art° 25° do D.L. n° 15/93, de 22 de Janeiro e, bem assim, o entendimento de que se verificam os perigos das als. a), b) e c) do art° 204° do C.P.P.;
d)-Não obstante mostra-se erradamente apreciada a prova indiciária tendente à identificação do recorrente como autor do primeiro daqueles crimes;
e)-tendo sido erradamente valorada prova indirecta, que contamina a obtenção da prova por reconhecimento subsequentemente;
f)-por outro lado, mostra-se também erradamente valorado o depoimento da vítima, que não tema virtude que o despacho recorrido lhe dá, pois é contraditório com os demais indícios existentes nos autos, ficando sem sustentação quando confrontado com eles;
g)-Acresce, que a matéria indiciária existente nos autos não permite concluir pela existência de intenção de matar, razão pela qual se mostra errada a subsunção daquela ao tipo previsto no art° 131.º do C.P.
h)-Outrossim, quando mais, a propósito das agressões de que o ofendido foi vítima, mostra-se indiciariamente preenchido o tipo previsto no art° 145°, n° 1, al. b) ex vi art° 143°, do Código Penal.
i)-Por outro lado, ainda, erradamente o tribunal julgou verificados todos os perigos das diferentes alíneas do art° 204° do C.P.P.
j)-Desde logo, ignorou que, uma vez sabedor da existência dos autos por força da busca domiciliária que lhe foi feita, o recorrente se apresentou voluntariamente perante a Polícia Judiciária, colocando-se a disposição das autoridades para o que dele necessitassem, circunstância que afasta concretamente a existência do aventado perigo de fuga;
k)-De resto o tribunal deu ainda como indiciariamente provado que o recorrente não averba condenações anteriores no seu CRC;
l)-É pedreiro e nos dias em que trabalha ganha € 35,00 a € 40,00;
m)-Vive com três irmãs de 34, 29 e 28 anos de idade e com os três sobrinhos com 8, 1 e 1 anos de idade;
n)-A residência é arrendada pelo valor mensal de 450,00 €, suportado pelas irmãs do arguido, contribuindo este sempre que pode com valor na ordem dos 50,00 €.
o)-Em face do exposto, mal, em nosso entender, no despacho em crise o tribunal a quo concluiu pela subsunção daqueles factos ao tipo p. e p. art° 131° do Código Penal, p)-quando em boa verdade, no que tange às agressões de que a vítima foi alvo os mesmos são subsumíveis ao tipo do art° 145°, n° 1 al. b) ex vi art° 143°, ambos daquele diploma legal, como disse.
q)-Por outro lado, os perigos julgados verificados das als. a), b) e c)- do art° 204° do C.P.P., não se verificam em concreto, ou a intensidade dos mesmos não é de molde a concluir que a prisão preventiva é a única medida que os pode acautelar;
r)-Com efeito, os aventados perigos podem e devem ser acautelados por via de outras medidas de coacção não privativas da liberdade, uma vez que ao contrário do que se decidiu no despacho recorrido, a prisão preventiva, que tem carácter excepcional, não é a única medida adequada a acautelá-los;
s)-Em boa verdade podem sê-lo suficientemente por via da sujeição do arguido a apresentações periódicas no OPC, eventualmente cumuladas com a proibição frequência ou de ausência; quando assim se não entenda, à cautela e sem prescindir, t)-deve a mesma prisão preventiva ser substituída pela medida prevista no art° 201° do C.P.P. eventualmente com sujeição a vigilância electrónica, pois é, em qualquer circunstância, mais adequada às circunstâncias verificadas nos autos.
u)-Tal é o que, presentemente, aconselham os elementos dos autos e uma boa e sã administração da justiça.
v)-Coisa que o despacho recorrido não fez, pelo que se impõe a sua substituição por decisão que, fazendo uma correcta interpretação das normas legais invocadas e a melhor apreciação dos elementos dos autos, decida no sentido pugnado pelo recorrente
PELO EXPOSTO DEVE O DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE FAZENDO UMA CORRECTA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS INVOCADAS E A MELHOR APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS SUBSTITUA A MEDIDA DE PRISÃO PREVENTIVA A QUE O ARGUIDO ESTÁ SUJEITO POR QUALQUER OUTRA NÃO PRIVATIVA DA LIBERDADE, OU, QUANDO MAIS, PELA DO ART° 20 Io DO C.P.P. COM SUJEIÇÃO A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA.
V. EXAS. FARÃO, COMO SEMPRE JUSTIÇA!
3.–O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, no sentido de que o recurso não merece provimento, concluindo (transcrição das conclusões):
I.-Como bem sabe o arguido e não pode ignorar, aquando da realização da busca domiciliária à sua residência o mesmo encontrava-se em paradeiro incerto, sendo que as suas irmãs, que estiveram presentes na diligência e que vivem naquela residência, indicaram que aquele teria dormido na casa da namorada, porém desconheciam a localização ou o contacto telefónico da residência da daquela.
II.-O arguido não pretendeu deslocar-se de imediato para a morada onde estava a ser realizada a diligência, de forma a poder assistir à mesma, porque o arguido bem sabia que tinha na sua residência produto estupefaciente que o indiciava pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e que se se deslocasse ao local iria ser detido em flagrante delito.
III.-A diligência no dia 21.10.2021 estava agendada para as 10h00, porém o arguido só compareceu pelas 15h30, por razão que se desconhece.
IV.-O ofendido desde sempre que afirmou de forma perentória que apesar de não conhecer o autor da prática dos factos, era capaz de o reconhecer, tendo feito uma descrição pormenorizada deste.
V.-Fê-lo quando ainda se encontrava no Hospital Doutor Fernando Fonseca, EPE, no dia seguinte ao da prática dos factos, bem como aquando da sua inquirição.
VI.-Em momento algum se diz em que circunstâncias tal fotografia foi entregue ao ofendido, muito menos que o ofendido apenas passou a reconhecer o arguido após a apresentação da fotografia.
VII.-Dos elementos probatórios carreados para os autos retira-se que o ofendido sempre afirmou ser capaz de reconhecer o arguido.
VIII.-Em momento algum se diz que foi, desde logo, "em primeira mão ” que teve acesso à fotografia ou se o ofendido já tinha tido acesso à fotografia do arguido anteriormente.
IX.-Não se diz que a amiga retirou a fotografia e entregou ao ofendido sem que ele estivesse presente, aliás, não se sabem quais foram as circunstâncias ou as razões pelas quais a amiga lhe entregou a fotografia. Se o fez porque apenas ela tinha acesso à rede social do arguido, o que se mostra credível, dado que o ofendido não o conhecia, pelo que seria normal que também não tivesse acesso às redes sociais do mesmo. Se o fez, mas estaria na companhia do ofendido quando foi retirada a fotografia das redes sociais. Se o fez ele próprio e pediu à amiga que posteriormente lhe entregasse a fotografia.
X.-O ofendido sempre afirmou ser capaz de reconhecer o arguido, tendo até mesmo descrito o arguido, por diversas vezes, ao longo de toda a investigação, até ao presente momento, sendo que tal descrição foi sempre igual, não tendo sofrido qualquer alteração em qualquer momento, nem mesmo após a entrega da fotografia pela amiga.
XI.-O ofendido sempre exteriorizou uma convicção inabalável quanto a ser capaz de identificar o autor da prática dos factos, pelo que, caso a amiga, por hipótese, tivesse apresentado uma pessoa que não correspondesse ao autor da prática dos factos, automaticamente o ofendido teria identificado não se tratar da mesma pessoa. Em segundo lugar, se de facto tivesse havido uma “sugestão” a descrição feita pelo ofendido teria se alterado a partir do momento em que este foi “sugerido”, o que também não ocorreu.
XII.-Atendendo ao elevado grau de violência que se faz sentir no Bairro ..... ....., e ao medo e receio generalizado da população de represálias, as testemunhas que presenciaram os factos pretendem se manter no anonimato, porém, o arguido é conhecido na zona porque vive lá e é do conhecimento geral que foi o autor da prática dos factos.
XIII.-De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, plasmado no Acórdão datado de 20.02.2019, Relator Nuno Gonçalves, proferido no processo 5/16.0GABJA.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. “Quando a testemunha reproduz em audiência os acontecimentos que pessoalmente colheu através dos próprios sentidos, o seu depoimento é de conhecimento directo. Depoimento indirecto é o relato que uma testemunha traz ao processo da narração, descrição ou das afirmações que outrem lhe transmitiu sobre os factos que constituem o objecto da causa. Ou, numa definição simplista e redutora, é o testemunha do “diz que disse determinada pessoa”.
XIV.-Não está em causa qualquer depoimento indireto, mas apenas e tão só depoimento direto, uma vez que é o próprio ofendido que procede à descrição do arguido e que o identifica na sequência de ele próprio ter presenciado os factos e ser capaz de reconhecer o arguido, através do que colheu dos seus próprios sentidos no momento da prática dos factos.
XV.-A questão da apresentação prévia de uma fotografia, é uma não questão, basta olhar para o procedimento criminal para perceber que também os reconhecimentos presenciais são precedidos de reconhecimentos fotográficos.
XVI.-Seguindo a mesma lógica de raciocínio que o arguido, então teríamos que chegar à conclusão que também aqueles são sugestivos, uma vez que quando a vítima ou as testemunhas vão proceder ao reconhecimento presencial já foram confrontados com uma fotografia que lhes foi apresentada por um terceiro, que é suscetível criar naquele que procede ao reconhecimento um estado de segurança e confiança, uma vez que a mesma é-lhe apresentada por um órgão de polícia criminal, o que não se alcança do cidadão comum.
XVII.-Tal circunstância - a apresentação de uma fotografia do presumível arguido num momento anterior - de modo algum contamina o reconhecimento presencial ou a convicção do julgador.
XVIII.-Se assim não fosse, estaria aberta a porta para colocar em crise todo e qualquer reconhecimento pessoal precedido de um reconhecimento fotográfico, com o argumento que tal tinha sido “sugerido”, ainda quando estamos perante casos, como é o nosso, em que a vítima afirma de forma perentória e ao longo de toda a investigação estar perfeitamente capaz de reconhecer o autor da prática dos factos e quando confrontado com os fotogramas, em sede de reconhecimento fotográfico, e, posteriormente, em sede de reconhecimento presencial, afirma tratar-se do agente da prática dos factos, conseguindo identificá-lo de imediato, de entre as várias fotografias apresentadas, e de entre os demais sujeitos colocados na linha de reconhecimento, sem hesitar.
XIX.-Como bem se sabe a maior parte das vezes quem procede ao reconhecimento não conhece o agente da prática dos factos, por vezes consegue reconhecê-los e por outras não. Das vezes que consegue reconhecer indica tratar-se daquele indivíduo, fazendo-o mediante uma fotografia que lhe foi apresentada por um terceiro, das vezes que não consegue também indica que não o consegue reconhecer e o reconhecimento resulta negativo.
XX.-Atendendo à convicção com que o ofendido sempre afirmou conseguir reconhecer o autor da prática dos factos, e tendo feito uma descrição pormenorizada daquele, coerente e idêntica de todas as vezes que teve que o fazer, ao longo do processo, sem que tenha havido qualquer alteração, de modo algum, e mesmo não se conhecendo as circunstâncias em que tal fotografia lhe foi entregue pela sua amiga, caso se tivesse deparado com um terceiro que não reconhecesse como autor da prática dos factos, automaticamente teria identificado não se tratar da mesma pessoa.
XXI.-Nada impede que o arguido estivesse munido de duas armas, relembrando que não foi possível até ao momento apreender a arma ou armas com que o arguido terá efetuado os disparos, e, em segundo lugar, porque mesmo que dos elementos probatórios fosse possível concluir que seriam dois os autores da prática dos factos, o que no nosso entender não é possível, isso não exclui a responsabilidade criminal do arguido, nem elimina todos os demais elementos probatórios contra si existentes nos presentes autos.
XXII.-A vítima indicou que ouviu alguém a correr atrás de si e quando se voltou para trás apercebeu-se da aproximação do indivíduo com quem tinha tido um desentendimento momentos antes, tendo procedido à sua descrição pormenorizada, e que este se encontrava munido de uma arma e que disparou vários tiros contra si, pelo que não existe qualquer margem para não se afirmar que a vítima olhou diretamente para o arguido e verificou que este surgiu de forma insidiosa, pelas suas costas, transportava uma arma na mão e disparou vários tiros contra si.
XXIII.-Quanto à questão da t-shirt, o arguido entra em contradição ao dizer que o ofendido disse que trajava uma t-shirt vermelha e que a branca não dará positivo, ora, se trajava a vermelha e se foi recolhida a branca é natural que a branca não dê positivo para o arguido, uma vez que a t-shirt que o arguido trajava era vermelha, sendo que quanto a este ponto entendemos que em nada abala a convicção de que foi o arguido o autor da prática dos factos.
XXIV.-Ao contrário do que quer fazer crer o arguido, a vítima não conseguia sequer dizer o seu nome, não por estar alcoolizado, mas sim por se encontrar bastante debilitado.
XXV.-“No dia 01/08/2021, foi efetuada deslocação de uma equipa da SPH ao Hospital Amadora Sintra, local onde foi estabelecido contacto com a vítima JJ que estava bastante debilitado, não conseguindo sequer dizer o seu nome ”.
XXVI.-A vítima deu entrada no hospital com 17 orifícios provocados por uma arma de fogo, sendo 6 no membro inferior direito, 9 no membro inferior esquerdo e 2 no dorso do pénis e no escroto, tendo sido feito o registo fotográfico da vítima, aquando da deslocação da equipa da SPH ao hospital, na sequência de ter sido transportado por civis por se encontrar inanimado no chão e estar a perder muito sangue, o que não se compadecia com a chegada dos meios de socorro.
XXVII.-Tal referência refere-se ao momento em que o ofendido tinha acabado de sair do recobro e estava ainda sob o efeito da anestesia.
XXVIII.-Tendo em consideração tais circunstâncias é normal que o ofendido estivesse confuso e sem forças para conseguir verbalizar.
XXIX.-Tal deveu-se ao estado de saúde em que a vítima se encontrava e não ao estado de alcoolémia que o arguido pretende fazer crer.
XXX.-Não podemos negar que tal resulta dos elementos de prova recolhidos e que o arguido invoca, porém também não podemos ignorar o que se segue e concluir pela credibilidade da versão dos factos apresentada pelo ofendido e da identificação do arguido.
XXXI.-Se o estado de alcoolemia do ofendido fosse te tal modo elevado, e incapacitante, como pretende fazer crer o arguido, o ofendido não saberia relatar os factos ocorridos, nem fazer uma descrição tão pormenorizada do arguido.
XXXII.-Não foi efetuado qualquer exame toxicológico que permitisse apurar a taxa de álcool que o ofendido tinha no sangue e desse modo chegar à conclusão que se encontrava num estado de alcoolemia de tal modo impeditivo que pudesse abalar a credibilidade do depoimento da vítima, da versão apresentada quanto à ocorrência dos factos e a identificação do agente da prática dos factos.
XXXIII.-A convicção do julgador é o resultado da análise da prova na sua globalidade e não com recurso a um único elemento probatório, à margem dos demais.
XXXIV.-Não existe qualquer elemento probatório nos autos que permita concluir que os tiros foram disparados quando o ofendido se encontrava no chão, sendo que o próprio arguido apenas menciona essa possibilidade, alheio de qualquer acervo probatório.
XXXV.-Importa não esquecer que os tiros foram disparados contra a vítima quando o arguido corria atrás de si, com uma arma na mão.
XXXVI.-Atendendo à dinâmica em que os factos tiveram lugar e desconhecendo-se que o arguido tenha experiência em tiro ao alvo, em nada se afasta a possibilidade de o arguido ter querido atingir o ofendido na parte superior do corpo do ofendido e só não o ter conseguido fazer porque se encontrava a correr, não tendo conseguido disparar para o sítio onde pretendia.
XXXVII.-Conforme resulta das regras da experiência comum, a probabilidade de falhar o alvo pretendido, até por quem é profissional de tiro ao alvo, é bastante elevada quando a arma não se encontra imobilizada, sendo que tanto maior será quanto a falta de experiência que tenha o atirador.
XXXVIII.-Não se vê como é possível disparar o número de tiros que o arguido disparou, em número que não foi possível apurar, mas suscetíveis de provocar 17 orifícios, a curta distância, de forma insidiosa, surgindo pelas costas do ofendido, sem ter intenção de matar.
XXXIX.-Repare-se que dois dos disparos efetuados foram na zona genital, perto da artéria femoral.
XL.-Se estivéssemos a falar de um tiro isolado, não obstante ainda assim carecer de análise, até se poderia chegar a essa conclusão, mas tendo em consideração o número de disparos não há como afastar tal possibilidade, nem que seja com dolo eventual.
XLI.-O arguido não pode não ter representado a possibilidade de, ao correr na direção da vítima, com uma arma de fogo na mão e efetuando diversos disparos na sua direção, não fosse possível que, pelo menos um, falhasse o alvo e atingisse mortalmente a vítima, bem como não é possível que o arguido não tenha representado e se conformado com a possibilidade de o número elevado de disparos que efetuou não fossem suficientes para que esta perdesse quantidades elevadas de sangue, como se veio a verificar (o ofendido deu entrada no hospital inconsciente, com extensa hemorragia com acentuada perda de sangue em virtude de terem sido atingidos vasos existentes nos membros inferiores e zona genital) e que em virtude de tal resultasse a morte do mesmo, o que apenas não ocorreu por ter sido transportado, socorrido e sujeito a internamento hospitalar.
XLII.-O número de tiros disparados, e o estado em que ficou o ofendido, estendido no chão, coberto por uma poça de sangue, é revelador da intenção de matar do arguido. Repare-se que este não se contentou com um único disparo, este efetuou diversos disparos até que o ofendido se encontrasse imobilizado no chão, inconsciente e aparentemente como se estivesse morto.
XLIII.-Se o dolo do agente não fosse de homicídio, mas apenas de ofensa à integridade física, este ter-se-ia satisfeito com um único disparo.
XLIV.-O arguido apenas cessou os disparos quanto o ofendido aparentava estar morto, tendo disparado o número de disparos que verificou serem necessários para realizar a sua pretensão, mas superior a quatro.
XLV.-O ofendido ficou inanimado no chão, inconsciente, sendo que quando chegou ao hospital, o elemento da PSP que se encontrava no local pensou tratar-se de um morto, tal era a gravidade dos ferimentos que apresentava.
XLVI.-Após dar entrada no hospital, o ofendido foi diretamente para a sala de reanimação, o que revela que o arguido apenas cessou a conduta quando verificou que o arguido parecia estar morto.
XLVII.-O tribunal é perentório em afirmar que tal possibilidade se afasta no momento em que profere o despacho ora em crise, mas indica que, não obstante possa ser acolhida outra qualificação jurídica, resultado do decurso da investigação, nunca será menos que a imputação de um crime de ofensa à integridade física qualificada.
XLVIII.-Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 145.°, 1, al. c), do Código Penal, é punido com pena de 3 a 12 anos, quando tais ofensas à integridade física sejam punidas com especial censurabilidade ou perversidade do agente - circunstâncias com as quais o arguido até concorda -, nos casos previstos no artigo 144.°, do Código Penal, sendo que neste é possível ler “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: b) tirar-lhe ou afetar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual (...) ”, como pode ser o caso.
XLIX.-Não é possível conhecer a extensão das lesões provocadas pelos disparos efetuados no dorso do pénis e no escroto da vítima, mas são suscetíveis de afetar ou mesmo retirar a sua capacidade de procriação ou de fruição sexual.
L.-No que respeita ao conceito de fortes indícios, resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 28.08.2018, Relator Nuno Gomes da Silva, disponível em www.dgsi.pt. que, com a referência a fortes indícios, “o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida com base em meras suspeitas mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma «base de sustentação segura» quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado e que, por conseguinte, essa base de sustentação deverá ser constituída por «provas sérias», provas que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido objetivadas a partir dos elementos recolhidos ”.
LI.-Nos presentes autos foram recolhidos indícios fortes de que o arguido foi o agente da prática dos factos.
LII.-O ofendido reconheceu o arguido, tanto fotográfica, como pessoalmente.
LIII.-Em sede de interrogatório judicial, o arguido pretendeu prestar declarações, porém apenas negou a prática os factos e afirmou não ter memória do que estava a fazer naquele dia.
LIV.-Tal acontecimento gerou um grande caos. Os tiros foram ouvidos por diversos moradores e resultou numa aglomeração de pessoas no local, como é possível
verificar na fotografia junta aos autos, pelo que tais declarações não mereceram qualquer credibilidade.
LV.-O ofendido indicou não conhecer o arguido antes da prática dos factos, pelo que não terá nada contra este.
LVI.-Os factos ocorreram após arguido e o ofendido terem tido um desentendimento, cujas razões não foram possíveis apurar, porém pode ler-se no auto de inquirição que “se envolveu em brincadeiras, com uma rapariga de nacionalidade cabo verdiana, que não vive no Bairro ....., nem sabe o nome, desconhecendo se esse facto tem alguma coisa a ver com o ilícito que aqui está a ser investigado ”.
LVII.-A circunstância de ter ficado frente a frente com o arguido em virtude desse desentendimento, permitiu que pudesse visualizar bem as feições do arguido.
LVIII.-As exigências que se fazem sentir reconduzem-se aos perigos de fuga, perigo de continuação da atividade criminosa, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e a grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.
LIX.-No que respeita ao perigo de fuga, o próprio arguido em sede de interrogatório judicial indicou que residiu em França até 2020, local onde se dedicava ao tráfico de estupefacientes e cumpriu pena de prisão efetiva, tendo sido expulso, pelo que atendendo à probabilidade de vir a sofrer novamente uma pena de prisão efetiva e de já ter tido contacto com o sistema prisional, aliado ao facto de ter nacionalidade guineense, se verifica de forma bastante intensa.
LX.-No que respeita ao perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, conforme resulta dos autos quem presenciou os factos procuram não ser identificados, por temer represálias, sendo que atendendo a que o arguido vive perto do ofendido e que em virtude de um simples desentendimento praticou os factos que aqui se investigam, é de prever que tente junto da vítima intimidá-lo de modo a que retire o seu depoimento e ponha em causa a prova adquirida até ao momento.
LXI.-Os factos em investigação nos presentes autos são objetivamente graves, e pela sua natureza e repercussão social, revelam o forte perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, provocando um enorme alarme social e contribuem para um sentimento de insegurança, no País, mas em especial na presente comarca, onde é frequente a utilização de armas de fogo para resolução de desentendimentos entre moradores.
LXII.-Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual o arguido também se encontra indiciado, importa não esquecer que o mesmo é violador de diversos bens jurídicos pessoais, tais como a integridade física, a vida dos consumidores e a saúde pública. O tráfico de estupefacientes é causador da degradação de seres humanos e afeta a vida em sociedade, dificulta a inserção social dos consumidores e muitas das vezes é a base para a prática de outros ilícitos, muitos deles de criminalidade violenta.
LXIII.-Quando ao perigo de continuação da atividade criminosa, desde logo a arma utilizada pelo arguido para a prática dos factos não foi localizada, pelo que existe um forte perigo de que continue a fazer uso da mesma para praticar outros crimes ou até mesmo para finalizar o que não logrou obter junto da vítima. Relativamente à droga apreendida, atendendo à forma que a mesma estava acondicionada, em 16 pacotes indicia fortemente que o arguido se dedica ao tráfico de estupefacientes e que a mesma não era para consumo próprio.
LXIV.-Atendendo aos perigos enunciados e confrontando-os com os crimes praticados e com as penas que em caso de condenação lhe possam vir a ser aplicadas, sendo que o mais grave é o crime de homicídio, na forma tentada, punível com pena de prisão de 8 a 16 anos, ainda que especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 23.°, n.° 2 e 73.°, do Código Penal, o presente caso reclama a aplicação de uma medida de coação mais gravosa que o TIR, privativa da liberdade, ao invés do que entende o arguido.
LXV.-Todas as demais medidas de coação menos gravosas não se relevam adequadas ao presente caso, nem suficientes para as necessidades cautelares que o presente caso reclama.
LXVI.-O arguido tem paradeiro incerto, pelo que não é fixar a sua residência, bem como a possibilidade de o arguido temendo a ação da justiça, retirar o dispositivo e ausentar-se de Portugal, não é possível dar preferência à aplicação de obrigação de permanência na habitação, nem com recurso a meios de vigilância à distância.
LXVII.-A aplicação ao arguido da prisão preventiva revela-se adequada, necessária e proporcional, uma vez que é a única que permite combater a continuação da atividade criminosa, assegurando também o perigo de fuga, e que responde às necessidades cautelares que o presente caso reclama.
LXVIII.-Aderimos em absoluto à respetiva fundamentação de direito e de facto vertida no Douto despacho, ora colocado em crise pelo arguido e recorrente, salientando que o mesmo é o resultado de uma correta análise dos elementos probatórios existentes à data, na sua globalidade, de forma crítica e concertada entre si e ponderados à luz do princípio da livre apreciação e corresponde à correta aplicação do Direito aos factos.
LXIX.-Face ao exposto, deve o despacho, proferido pela Mma. Juiz de Instrução, que aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, ser confirmado, uma vez que o mesmo respeita o disposto nos artigos 28.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, e os artigos 191.°, 192.°, 193.°, 194.°, 202.°, alíneas a) e b), por referência ao artigo 1.°, alíneas j) e l) e 204.°, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal.
Termos em que se requer que o recurso seja julgado totalmente improcedente, dando-se provimento à presente resposta nos estritos termos supra requeridos e, deste modo seja confirmado, na íntegra, o Douto despacho recorrido.
4.–Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º, do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), pronunciou-se no sentido de que o recurso não deve ser provido, subscrevendo a posição constante da resposta do Ministério Público.
5.–Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos, foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
Cumpre agora apreciar e decidir.