9210175 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Augusto Alves
Processo: 9210175
ACORDAO
Descritores: Confissão judicial, Efeitos, Cumprimento do contrato, Cumprimento imperfeito, Responsabilidade civil
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00002722
Nr Documento: RP199206049210175
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/659e94523b338f338025686b00663023
Sumário
I - Tendo o autor alegado que na reparação do seu veiculo sinistrado o reu as unicas peças novas que aplicou foram dois espelhos e quatro pisca-piscas, sendo o restante material aplicado o da propria viatura, ja usado e reparado, e confessando o reu na contestação, expressa e inequivocamente que não procedeu a substituição do carter, do painel de instrumentos e da tampa do carter, deve ter-se por assente, por acordo, que o demandado não substituiu estas tres peças. II - A não inclusão oportuna desse facto na especificação não impede que releve a sua admissão por confissão expressa. III - Tendo o recorrido recebido da seguradora a importancia correspondente ao preço dessas peças novas, e manifesto que o autor e o unico afectado pela não substituição daquelas peças por outras novas, pois ve o seu veiculo desvalorizado por peças que foram danificadas e recuperadas quando, segundo o orçamento, careciam de ser substituidas por peças novas. IV - Não releva, por não ter sido provado esse facto - cujo onus incidia sobre o reu - a alegação de terem sido recuperadas as peças danificadas porque as novas demoravam a chegar. V - O reu deve, pois, pagar ao autor, para o indemnizar do prejuizo sofrido, o valor do carter, da respectiva tampa e do painel de instrumentos correspondente ao preço de tais peças novas.