98B052 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Noronha de Nascimento
Processo: 98B052
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Cruzamento de veículos, Culpa exclusiva, Indemnização de perdas e danos, Danos futuros, Incapacidade permanente, Cálculo da indemnização
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00034057
Nr Documento: SJ199807090000522
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ba1b1b3613e0752b802568fc003bb36b
Sumário
I - A regra do artigo 38, n. 4, do anterior Código da Estrada, que impunha aos velocipedistas que transitassem o mais possível próximo da berma do seu lado direito, não se destinava a proteger a posição de quem circulasse em sentido inverso, antes a permitir, que quem circulasse no mesmo sentido pudesse ultrapassar facilmente o ciclista, sem embaraço para o trânsito. II - A incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, é causa, tanto de danos não patrimoniais como de danos patrimonais. III - A incapacidade permanente afecta e diminui a potencialidade de ganho por uma de duas formas: ou provoca efectiva diminuição da remuneração, ou implica, da parte do lesado, um esforço sobrecarregado para manter os mesmos níveis de ganho; em qualquer dos casos, há dano patrimonial, a par de dano não patrimonial. IV - O ressarcimento de um tal dano patrimonial futuro deve levar sempre em conta a percentagem de incapacidade provada.