I- Nos termos conjugados do disposto nos arts. 135º, nº 3 e 182º, nº 2 do C.P.Penal, a quebra do sigilo obriga a uma prévia ponderação dos interesses em conflito, com vista a determinar se a salvaguarda do segredo deve ou não ceder perante os outros valores em jogo;
II- Estando em causa a instrução de um inquérito pela prática de um crime de furto, de elevado valor, há evidente prevalência do interesse público na repressão criminal (tendo especialmente em conta a necessidade de combate a este tipo de criminalidade) sobre o interesse privado, devendo por isso a instituição bancária colaborar com a instituição judiciária;
III- Justifica-se, assim, que se declare lícita a quebra do sigilo bancário, nos termos do estatuído no art. 135º, nº 3, do C.P.Penal, devendo a instituição de crédito requerida fornecer os elementos que lhe forem pedidos.