3/2026 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António Francisco Martins
Processo: 3/2026 3.ªS/PL
Acórdão
Acórdão Nº: 3/2026 3.ª S/PL
Recorrente: Município da Maia
Meio Processual: Responsabilidade financeira
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Fontes: TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2026/ac003-2026-3s.pdf
Sumário
1. A eventual falta de “condições de proferir qualquer tipo de decisão justa no presente pleito”, assim como a eventual “falta de elementos de que dispunha para decidir de forma justa e equilibrada”, não configuram causas de nulidade da sentença. 2. A jurisdição financeira tem autonomia face a outras responsabilidades (civil, penal, administrativa) e a competência material para efetivação de responsabilidades financeiras está constitucionalmente atribuída ao Tribunal de Contas, pelo que, para aferir se estamos perante uma infração financeira, o Tribunal de Contas não tem de declarar nulas as deliberações que autorizem a realização de despesas não permitidas por lei e, muito menos, esperar por uma impugnação dessas deliberações e declaração dessa nulidade nos tribunais administrativos. 3. Devendo o município e os seus órgãos e agentes reger-se pelo princípio da legalidade, não estão conformes com tal princípio, concretizado em normas da LEO, do RFALEI, do RJALEI e do POCAL, as condutas dos demandados, ao deliberarem o pagamento de obrigações fiscais alheias ao município, ou seja, de pessoas singulares distintas da pessoa coletiva autarquia local, assim como os atos materiais posteriores de proceder ao seu efetivo pagamento. 4. Tais deliberações são “nulas” porquanto determinam ou autorizam a realização de despesas não permitidas por lei. 5. Os demandados ao aprovarem, como membros do executivo municipal, a proposta aí apresentada de pagamento, pelo município, de dívidas fiscais que não eram da responsabilidade do município, mas de pessoas singulares, procederam à autorização de realização de despesas públicas ilegais e incorreram assim na previsão objetiva da parte final da alínea b), do n.º 1, do artigo 65.º da LOPTC. 6. As condutas de subscrição das autorizações das ordens de pagamento, bem como da emissão de cheques, determinando a saída de montantes da tesouraria do município para pagamento das obrigações fiscais de pessoa singular - o próprio demandado - preenchem os elementos objetivos de infração financeira sancionatória, nos termos da parte final da alínea b), do n.º 1, do artigo 65.º da LOPTC, por autorizarem o “pagamento” de despesas públicas, e infração financeira reintegratória, nos termos do artigo 59.º, n.ºs 1 e 4, da LOPTC, porquanto foram causais de “pagamentos ilegais que causaram dano para o erário público”, sendo assim de qualificar como “pagamentos indevidos”. 7. O conceito de “estações competentes” deve ser objeto de uma interpretação atualista e tal conceito, assim como o de “serviços competentes”, deve considerar se que se reportam aos serviços da administração, local ou central, que sejam legal ou regulamentarmente competentes para informar, não sendo de qualificar como tal uma sociedade de advogados a quem foi solicitado um parecer ad hoc. 8. A subscrição de uma proposta para ser apresentada à reunião do executivo municipal, não é suficiente, por si só, para fazer incorrer os seus subscritores em infração financeira sancionatória, porquanto tal subscrição não constitui um ato de “assunção, autorização ou pagamento” de despesas públicas, tendo sido a deliberação do executivo municipal o ato constitutivo da autorização de realização dessa despesa pública. 9. “Responsáveis”, para efeitos de responsabilidade financeira, são apenas aqueles que, nos termos do artigo 61.º da LOPTC, possam ser qualificados como tal, não comportando a responsabilidade financeira outras formas de conduta sancionável, nomeadamente a autoria moral ou a cumplicidade, como ocorre noutras jurisdições.