«1 - O acidente de viação em que esteve envolvida a viatura automóvel com a matrícula ...-...-RM e que deu origem ao processo identificado em epígrafe, ocorreu no dia 12 de Outubro de 2008;
2 - Em face do requerido pelo Autor, a B…, SA foi citada para a aludida acção em 14 de Outubro de 2011;
3 - Aquando da dedução da respectiva contestação, a ora Recorrente invocou a excepção de prescrição nos autos em apreço, uma vez que, o efeito jurídico pretendido pelo A. se tinha extinguido pelo decurso do tempo;
4 - No entanto, a fls. 3, do douto Despacho Saneador do qual agora se recorre, concluiu no que a esta matéria diz respeito que: “(…) No que respeita à Ré B..., SA. teremos de ter em conta a citação prévia requerida em 10.10.2011 quando da entrada da petição inicial.
Dispõe o artigo 323º, n.º 1, do Código Civil que “ a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
Para uma correcta apreciação da questão impõe-se a integral transcrição do artigo 323º, do Código Civil.
Assim:
- “2.Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido Requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
- 3.A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
- 4.É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.”
Decorre claramente deste preceito que não basta o exercício extrajudicial do direito, por meio de qualquer acto, para interromper a prescrição: é necessária a prática de actos judiciais que, directa e indirectamente, dêem a conhecer a intenção de o credor exercer a sua pretensão.
Por outro lado, tal intenção ter de ser dada a conhecer ao devedor. É que o facto interruptivo da prescrição consiste precisamente no conhecimento que teve o obrigado, através de uma citação ou notificação judicial (encontrando-se já assente a polémica à volta da questão da notificação avulsa), de que o titular pretende exercer o direito. Daí as disposições dos n.ºs 3º e 4º, do artigo transcrito.
Quer isto significar que não basta a mera propositura da acção ou a efectivação de uma qualquer citação no processo para conduzir à interrupção do prazo de prescrição. Antes se exige a citação do obrigado/devedor.
É, aliás, a solução que está em harmonia com a ratio da fixação de um prazo de três anos para a prescrição do direito de indemnização. Na verdade, o estabelecimento deste prazo curto de prescrição foi ditado por razões de segurança, porquanto como escreve o Prof. Antunes Varela: “A prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade (ou debeatur ou quantum debeatur), em regra feita através de testemunhas, torna-se extremamente difícil e bastante precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos, e para isso convém apressar o julgamento das situações geradoras de danos ressarcível”.
Na esteira do supra exposto, entendemos, salvo melhor opinião, que o direito de indemnização não prescreveu no que concerne à Ré B..., SA. já que a citação ocorreu 4 dias após a entrada da petição inicial conforme resulta do AR de fls. 19.
Assim, improcede a prescrição invocada quanto à Ré B..., SA. e procede a excepção peremptória em apreço quanto à chamada F..., SA. (artigo 498, n.º 1, do Código Civil e artigos 493, n.ºs 1 e 3, 496, ambos do Código de Processo Civil), absolvendo, esta última, do pedido.(…)”;
5 - No entanto, salvo melhor opinião, não podemos concordar com a douta conclusão expendida pelo tribunal a quo;
6 - “Na prescrição, em rigor, não se fixam prazos de exercício do direito, mas apenas prazos a partir dos quais o devedor se pode opor ao exercício do direito, (....).” – Ac. Relação do Porto, nº convencional JTRP00033661, de 08/01/2002;
7 - A citação urgente é necessária, mesmo imprescindível, quando o autor requeira a citação sem respeitar os 5 dias a que se refere o artigo 323º, nº 2 do Código Civil;
8 - Assim, tendo dado entrada na secretaria do tribunal “a quo”, via CITIUS, o original da douta P.I. no dia 10/10/2011. Tendo requerido o Autor na mesma peça processual, a citação urgente da Ré B..., SA., mas só àquele, é imputável tal falta de diligência;
9 - A citação urgente tem de ser requerida acompanhada do original da douta P.I., e é mesmo imprescindível ao autor requere-la, se não respeitar os 5 (cinco) dias a que se refere o art 323°, nº 2, do CC;
10 - O que, como a autor mesmo reconhece, não sucedeu, pois que não respeitou os cinco dias a que o artigo 323º, n.º 2, C.C. faz alusão, quando só entrega o original da douta P.I. a 2 (dois) dias do prazo da prescrição;
11 - Resultando assim, que não foi a citação urgente requerida cinco dias antes do decurso do prazo prescricional, com o objectivo de interromper a prescrição nos termos do n.º 2, do artigo 323º, do C.C.;
12 - No mesmo sentido do supra citado Acórdão do S.T.J. vai toda a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. Assim a título meramente exemplificativo refira-se o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6/12/2001, in CJ, XXVI – 2001, Tomo V, pág.104, Ac. da Relação de Évora, in CJ, XXVII – 2002, pág. 264, Ac. da Relação de Lisboa, in CJ, XXIV – 1999, pág. 172 Ac. da Relação de Évora, de 2/12/2003, in www.dgsi.pt .;
13 - Atento o exposto, torna-se claro que se extinguiu o direito do A. a ser ressarcido pelos danos;
14 - Pelo que, é verdade que à data da propositura da acção o direito do A. se encontrava prescrito;
15 - Violando o Tribunal “a quo” os artºs 323º, nº 2 e 498º, ambos do C.C. e, ainda, o art. 493º, nº 3 do C.P.C.
Nestes termos, e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., DEVE ser dado provimento ao presente recurso e para tal ser julgada procedente a excepção peremptória invocada – de prescrição – pela Ré B..., SA. (BCR) na contestação deduzida nos autos, com as legais consequências daí advenientes, para que seja feita, Habitual Justiça!!!»