9230997 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Matos Fernandes
Processo: 9230997
ACORDAO
Descritores: Execução, Suspensão da instância, Livrança, Protesto, Acto inútil, Apresentação a pagamento, Falta
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009312
Nr Documento: RP199306019230997
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a95a1d6878cb500a8025686b0066675d
Sumário
I - Indicando-se na livrança o lugar do pagamento, é o tribunal da respectiva comarca o territorialmente competente para a execução, por força do artigo 94, número 1 do Código de Processo Civil. II - Se da acção declarativa proposta pelo executado contra o exequente não puderem advir quaisquer consequências para a execução, não pode ordenar-se a suspensão da instância com base no artigo 279 do Código de Processo Civil. III - O protesto da livrança baseado na falta de pagamento não é acto necessário porque o portador conserva contra o devedor os seus direitos de acção. IV - A única consequência da falta de apresentação da livrança a pagamento é a inexistência de mora do devedor até ao momento da sua citação para a execução. V - Constando da livrança o lugar do pagamento é nesse lugar que ela deve ser apresentada ao devedor e não noutro.