1Relatório
A... recorre da sentença do TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso que interpôs da deliberação do CONSELHO PEDAGÓGICO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, que a excluiu do XX Curso de Formação de Magistrados.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
A - O Tribunal “a quo” limita-se a negar provimento ao recurso contencioso de anulação do acto administrativo que exclui a recorrente do Centro de Estudos Judiciários, com base em mera convicção de que os relatórios apresentados pelo Recorrido seriam só por si justificativos de tal decisão.
B - Não considera os elementos facultados pela recorrente em seus articulados, colocando-os totalmente de parte, o que desde logo viola o princípio do contraditório.
C - Faz uma exposição sumária de alguns elementos apresentados pela recorrente, irrelevantes para decisão do caso em apreço.
D - Não diligenciou o Tribunal “a quo” no sentido de apurar a verdade dos factos, tendo presente as normas jurídicas a aplicar ao caso concreto.
E - Não fundamenta a sua decisão com suporte técnico jurídico, não aprofunda as bases jurídicas do Estatuto do Centro de Estudos Judiciários, sua aplicação, sua legalidade.
F - Deste modo não pode fundamentar a sua decisão com meras convicções, baseadas no princípio da Discricionariedade técnica da Administração Pública, esquecendo os princípios básicos da legalidade, proporcionalidade e justiça.
G - A D. sentença não se encontra devidamente fundamentada tendo presente os factos e normas jurídicas a aplicar ao caso concreto, art° 668°, n° 1 , alínea b) do Código de Processo Civil, uma vez que resulta da sua fundamentação o alegado pela entidade recorrida.
Não houve contra-alegações.
O Meritíssimo Juiz “a quo” sustentou a decisão recorrida em despacho datado de 6/10/2003.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu parecer, defende que a sentença recorrida fez correcta apreciação da matéria de facto e adequado enquadramento jurídico, não enfermando de qualquer vício.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
IIMatéria de facto:
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1° - A recorrente licenciou-se em Direito pela Universidade Internacional da Figueira da Foz em 1998/07/14.
2° - Após concurso público ingressou no C.E.J., para frequentar a fase teórico-prática do XX Curso de Formação de Magistrados em 2001/09/17.
3° - A recorrente teve as seguintes informações:
2001/12/20
Cultura jurídica geral: nível muito elementar de conhecimentos técnico- jurídicos, demonstrando alguma desactualização ... domínio elementar dos conceitos gerais e dos princípios fundamentais de direito
Capacidade de investigação: revela-se regularmente interessada. Evidencia elementar capacidade de investigação.
Capacidade de organização: algum cuidado na preparação das sessões.
Capacidade de trabalho: acompanha com regular atenção as sessões.
Participação quantitativa e qualitativamente muito irregular. Os trabalhos escritos situam-se num patamar de insuficiência.
Capacidade de ponderação: nível de ponderação elementar, demonstrando algum sentido de proporcionalidade. As decisões revelam algum sentido prático. Argumentação jurídica muito rudimentar.
Capacidade de decisão: capacidade para identificar correctamente as questões, capacidade de síntese minimamente aceitável.
Relação humana: alguma reserva e algum distanciamento em relação ao grupo
Assiduidade: assídua e pontual.
Observações: carece de:
- -rememorar, actualizar e aprofundar conhecimentos
- -melhorar a estrutura do discurso jurídico oral e escrito
- -adquirir destreza na aplicação do método jurídico e judiciário
- -investir na expressão escrita
- -incrementar a capacidade de investigação
- -desenvolver sentido crítico
- -desenvolver poder de argumentação
- -exercitar muito o tratamento do facto
2001/12/19
Cultura jurídica geral: não revelou ter conhecimentos técnico-jurídicos indispensáveis
Capacidade de investigação: não revelou especial capacidade de investigação
Capacidade de organização: não logrou adaptar-se ao continuo do trabalho em sessão
Capacidade de trabalho: dificuldades evidentes de acompanhamento do ritmo
Capacidade de ponderação: parece ser sensata embora o trabalho realizado não permita aquilatar se possui ou não
Capacidade de decisão: sem elementos
Relação humana: nada a apontar negativamente
Assiduidade: assídua e pontual
Observações: graves insuficiências de base
2001/12/18
Cultura jurídica geral: insuficientes conhecimentos técnico-jurídicos. Estrutura do discurso rudimentar
Capacidade de investigação: parece empenhada e interessada, não conseguindo rendibilizar o empenho
Capacidade de organização: inadequada às exigências
Capacidade de trabalho: acompanha com atenção as sessões
Capacidade de ponderação: poder de argumentação rudimentar
Capacidade de decisão: não identifica adequadamente as questões pertinentes nem denota capacidade de análise
Relação humana: boa
Assiduidade: nunca faltou e é pontual. Sempre atenta
Observações: prestação globalmente negativa, com graves lacunas e insuficiências.
2001 / 12/17
Cultura jurídica geral: conhecimentos jurídicos de nível elementar, com grandes lacunas ao nível dos conceitos e princípios
Capacidade de investigação: não demonstrou possuir
Capacidade de organização: discurso oral sem desenvoltura e sem consistência jurídica. Discurso escrito muito pouco cuidado
Capacidade de trabalho: parece empenhada em preparar as sessões mas a preparação é insuficiente e denota dificuldade em articular os conhecimentos elementares que tem
Capacidade de ponderação: o nível de conhecimentos prejudica a correcta identificação dos interesses em causa
Capacidade de decisão: o nível de conhecimentos prejudica a capacidade de decisão Relação humana: nada a apontar
Assiduidade: assídua e pontual
Observações: não possui conhecimentos jurídicos consolidados e tem demonstrado grande dificuldade em apreender as questões, não expressa raciocínio de forma clara e lógica
Jurisdição de Menores e Família
Cultura jurídica geral: não parecem sedimentados os conhecimentos básicos Capacidade de investigação: sem elementos
Capacidade de organização: parece organizada
Capacidade de trabalho: trabalhadora
Capacidade de ponderação: tem maturidade mas nem sempre exibiu ponderação nas soluções preconizadas
Capacidade de decisão: hesitante
Relação humana: boa
Assiduidade: sem reparos
Observações: importantes lacunas do ponto de vista técnico. Confundiu institutos e conceitos. Tem descido de qualidade nas intervenções orais, mas é empenhada.
2001/12/20
Cultura jurídica geral: nível muito elementar de conhecimentos técnico-jurídicos. Discurso escrito demasiado conciso, com fragilidades ao nível da clareza, propriedade terminológica, ortografia e sintaxe
Capacidade de investigação: demonstra interesse regular nas sessões
Capacidade de organização: afigura-se que estuda previamente as sessões
Capacidade de trabalho: atenta e participativa. Nas intervenções orais tem revelado falta de consistência. Exercitações escritas excessivamente sintéticas
Capacidade de ponderação: poder de argumentação rudimentar. Dificuldades no que concerne à ponderação
Capacidade de decisão: identifica algumas das questões pertinentes mas revela alguma dificuldade na capacidade de análise, no poder de argumentação e na decisão a tomar Relação humana: boa
Assiduidade: sem reparos
Observações: apreciação global negativa
2002/03/20
Cultura jurídica geral: - nível muito elementar de conhecimentos, continuando a demonstrar alguma desactualização e insuficiências em determinados domínios. Continua a revelar domínio elementar dos conceitos gerais e princípios
Capacidade de investigação: revela-se regularmente interessada.
Capacidade de investigação muito elementar
Capacidade de organização: algum cuidado na preparação de algumas sessões. Continuou a demonstrar alguma dificuldade em conciliar a preparação com a elaboração das exercitações escritas
Capacidade de trabalho: continuou a acompanhar com regular atenção as sessões. Participação muito irregular. Trabalhos escritos ao nível da insuficiência
Capacidade de ponderação: nível de ponderação elementar. Demonstra por vezes algum sentido de proporcionalidade. Decisões escritas revelam sentido prático, continuando inexistente o espírito de análise crítica
Capacidade de decisão: continuou a revelar alguma capacidade para identificar correctamente as questões. Continuou a evidenciar capacidade de síntese minimamente aceitável. Justifica minimamente posições assumidas. Continua a manifestar dificuldade na destrinça matéria de facto/matéria de direito
Relação humana: continuou a manifestar alguma reserva
Assiduidade: assídua
Observações: não registou evolução. Não se considera superado o juízo negativo
2002/03/19
Cultura jurídica geral: não registou qualquer evolução
Capacidade de investigação: não revelou especial capacidade
Capacidade de organização: considerando o pouco rendimento e aproveitamento não é possível dar resposta concludente
Capacidade de trabalho: não revelou a mínima capacidade de rentabilização do trabalho realizado
Capacidade de ponderação: dado que denota dificuldades na compreensão e dilucidação das questões não é possível afirmar se possui ou não
Capacidade de decisão: notórias dificuldades na identificação e análise jurídica das questões
Relação humana: boa
Assiduidade: assídua e pontual
Observações: não logrou superar as fragilidades detectadas
2002/03/18
Cultura jurídica geral: insuficientes conhecimentos técnico-jurídicos, evidencia grandes lacunas ao nível dos conceitos e princípios. Estrutura do discurso superficial e pouco técnico. Expressão escrita deficiente. Intervenções orais negativas. Desempenho sem qualquer evolução positiva
Capacidade de investigação: parece interessada mas não conseguiu rendibilizar minimamente esse interesse
Capacidade de organização: face à qualidade da prestação parece inadequada às exigências da formação
Capacidade de trabalho: acompanhou com aparente interesse todas as sessões. Como a preparação é insuficiente evidenciou dificuldades em articular os conhecimentos que possui
Capacidade de ponderação: o nível de conhecimentos prejudicou a correcta identificação dos interesses em causa
Capacidade de decisão: não identifica adequadamente as questões nem demonstra possuir a necessária capacidade de análise
Relação humana: boa
Assiduidade: sempre assídua e pontual
Observações: prestação claramente negativa. Não houve qualquer evolução positiva
2002/03/15
Cultura jurídica geral: conhecimentos jurídicos insuficientes
Capacidade de investigação: não demonstrou possuir
Capacidade de organização: discurso oral e escrito sem desenvoltura
Capacidade de trabalho: a participação pautou-se pela atenção com que parecia acompanhar as sessões, sendo que o nível das intervenções reduziu substancialmente Capacidade de ponderação: o nível de conhecimentos prejudica a correcta identificação dos interesses em causa e a ponderação dos valores subjacentes
Capacidade de decisão: o nível de conhecimentos prejudica a capacidade de decisão Relação humana: nada a apontar
Assiduidade: assídua e pontual
Observações: continuou a demonstrar dificuldade em apreender as questões. Nas exercitações escritas é patente o nível insuficiente de conhecimentos. Intervenções muito escassas. Prestação global claramente negativa
2002/03/20
Cultura jurídica geral: carências estruturais. Discurso escrito excessivamente conciso
Capacidade de investigação: demonstra interesse regular nas sessões
Capacidade de organização: parece estudar previamente as sessões
Capacidade de trabalho: atenta e participativa. As intervenções orais têm continuado a revelar falta de consistência, de enquadramento e desajustamento temporal. Exercitações escritas continuam excessivamente sintéticas, revelando extrema dificuldade na estruturação do discurso jurídico. Todos os trabalhos escritos tiveram notação negativa
Capacidade de ponderação: poder de argumentação rudimentar, com dificuldade no que concerne à ponderação e sensatez
Capacidade de decisão: identifica algumas das questões pertinentes mas a capacidade de análise e argumentação são muito superficiais e meramente conclusivas
Relação humana: boa
Assiduidade: sem reparos
Observações: desempenho negativo sem possibilidade de recuperação
Março de 2002
Cultura jurídica geral: revelou não dominar minimamente os princípios básicos da jurisdição de menores e família. Os conhecimentos não atingem o nível elementar
Capacidade de organização: não evidenciou
Capacidade de trabalho: demonstrou algum empenho, parecendo preparar as sessões. Mas as dificuldades e insuficiências não permitem intervenções de qualidade mínima
Capacidade de ponderação e decisão: nem sempre evidenciou sensatez
Relação humana: relacionamento cordial com o docente, embora pareça desfasada do grupo
Assiduidade: sem reparos
Observações: graves lacunas técnicas que não parecem ultrapassáveis. Não logrou atingir patamares mínimos
4º - Em 2002/03/21 o senhor director-adjunto elaborou o seguinte relatório:
“A licenciada A..., nascida em 11-03-1966, frequenta, como auditora de justiça, o XX curso normal de formação, no Centro de Estudos Judiciários (CEJ), desde 17 de Setembro de 2001, nas condições e com os níveis de desempenho que a seguir se relatam.
- 1.A referida auditora licenciou-se na Universidade Internacional - Figueira da Foz, com a média final de 14 valores, tendo ingressado no CEJ mediante concurso público, em que ficou habilitada com a nota final de 11,25 valores
- -média das notas da prova oral (12 valores a conversação, 11,5 valores a interrogatório, 10,5 valores a penal e 11 valores a civil).
- 2.No âmbito do primeiro ciclo das actividades da fase teórico-prática, na sede do CEJ, que decorreu entre 17 de Setembro de 2001 e 20 de Março de 2002, o aproveitamento da mesma auditora, em avaliação contínua, conforme consta das informações intercalares e dos relatórios dos respectivos docentes - em anexo docs. n.° 1 a 12, traduziu-se, em resumo, no seguinte:
- 2.1.Informações intercalares de 20 de Dezembro de 2001:
2.1.a. Cultura jurídica e geral: mostrou-se dotada de insuficientes conhecimentos técnico-jurídicos, no âmbito do direito penal e processual penal, com grandes lacunas ao nível dos conceitos jurídicos e dos respectivos princípios estruturantes, o mesmo acontecendo nas áreas da jurisdição Cível 1 e II. Em igual sentido se pronunciaram as jurisdições de Família e Menores: não parecem sedimentados os conhecimentos básicos e do Trabalho: nível muito elementar de conhecimentos.
O seu discurso jurídico, oral e escrito, é rudimentar, revelando sérias fragilidades ao nível da fundamentação.
O seu discurso oral foi considerado muito lacunar e hesitante sem desenvoltura e sem consistência, revelando falta de consistência, de enquadramento das questões e desajustamento temporal.
A sua expressão escrita é de nível incipiente, com imprecisões ortográficas e impropriedade terminológica, pontuação deficiente e inadequada construção sintáctica, conclusivo e lacunar, com fragilidades ao nível da clareza, propriedade terminológica, ortografia e sintaxe.
Revelou ainda sérias dificuldades e falta de destreza na aplicação do método jurídico e judiciário.
2.1.b. Capacidade de investigação: Interessada e empenhada, sem conseguir rendibilizar esse empenho.
2.1.b. Capacidade de organização: Inadequada às exigências da formação, não logrando adaptar-se ao contínuo do trabalho em sessão, demonstrando alguma dificuldade em conciliar a preparação das sessões com a elaboração das exercitações escritas.
2.1.c. Capacidade de trabalho: Demonstrou dificuldades no acompanhamento do ritmo normal de trabalho, sendo a sua participação, quantitativa e qualitativamente, muito irregular; parece faltar-lhe uma metodologia adequada de estudo, denotando uma grande dificuldade em articular os elementares conhecimentos que possui.
2.1.c. Capacidade de ponderação: Revelou algum sentido prático, sendo porém inexistente o seu espírito de análise crítica. Poder de argumentação rudimentar, demonstrando dificuldades quanto à ponderação necessária, certo que a correcta identificação dos interesses em causa se mostra prejudicada pelo seu nível de conhecimentos.
2.1.d. Capacidade de decisão: Não identificou adequadamente as questões pertinentes, nem denotou a necessária capacidade de análise, mostrando-se também a capacidade de decisão prejudicada pelo seu nível de conhecimentos. Hesitante nas soluções a dar aos casos concretos, manifestou dificuldades no tratamento processual da destrinça matéria de facto / matéria de direito.
2.1.e. Relação humana: Correcta no trato, denotou alguma ansiedade perante os aspectos formativos.
2.1.f. Assiduidade: Assídua e pontual.
2.l.g. Observações: A prestação da Senhora Auditora foi considerada globalmente negativa, tendo-lhe sido feitas as recomendações ... por forma a superar as graves lacunas e insuficiências de base demonstradas e que tomavam muito problemática a frequência do curso com o indispensável aproveitamento.
2.2. Relatórios de 15, 18, 19 e 20 Março de 2002, respectivamente:
2.2.a. Cultura jurídica e geral: Confirmaram-se as carências estruturais e a insuficiência dos seus conhecimentos técnicos jurídicos de base ao exercício da magistratura, bem como as grandes lacunas ao nível dos conceitos jurídicos e dos princípios estruturantes, designadamente no âmbito do processo civil, do direito penal e do direito processual penal, da jurisdição de menores e família e do trabalho, não demonstrando qualquer evolução positiva.
Discurso jurídico, oral e escrito, rudimentar, superficial e pouco técnico, revelando sérias fragilidades ao nível da fundamentação, sem desenvoltura, pouco estruturado e sem qualquer consistência.
Discurso jurídico oral muito lacunar, hesitante, e, algumas vezes, desviante, limitando-se as suas intervenções a mera repetição do já afirmado por outros colegas ou pautando-se pela afirmação de generalidades, revelando falta de consistência, de enquadramento das questões e desajustamento temporal.
Expressão escrita de nível incipiente com impropriedade terminológica e alguma desorganização, pontuação muito deficiente, imprecisões ortográficas e inadequada construção sintáctica, revelando fragilidades ao nível da clareza, propriedade terminológica, ortografia e sintaxe.
Continuou a revelar sérias dificuldades e falta de destreza na aplicação do método jurídico e judiciário e graves limitações na interpretação das normas jurídicas.
2.2.b. Capacidade de investigação: Parecendo interessada, não rentabilizou tal interesse, nem revelou qualquer evolução neste item.
2.2.c. Capacidade de organização: Apesar de revelar algum cuidado na preparação de algumas sessões, continuou a demonstrar dificuldade em conciliar tal preparação com a elaboração das exercitações escritas.
Face à qualidade da sua prestação, a sua capacidade, neste domínio, parece claramente inadequada às exigências da formação.
2.2.d. Capacidade de trabalho: A participação havida foi quantitativa e qualitativamente muito irregular, pautando-se, em regra, por uma manifesta dificuldade na exploração técnica das situações práticas e na sua resolução, bem como na repetição do já aflorado ou desenvolvido por outros colegas, o que decorre da sua insuficiente preparação. Os seus trabalhos escritos mostraram-se confusos e mal estruturados, demonstrando o nível insuficiente dos seus conhecimentos, tendo merecido notação negativa, na maior parte dos casos.
2.2.e. Capacidade de ponderação: Nível de ponderação elementar, continuando a ser inexistente o seu espírito de análise crítica e sendo a sua argumentação de cariz muito rudimentar. O nível dos seus conhecimentos jurídicos prejudica, naturalmente, a identificação dos interesses em causa e a ponderação dos valores subjacentes. Sendo uma pessoa adulta, nem sempre evidenciou sensatez, propondo soluções desajustadas e sem qualquer sustentação legal.
2.2.f. Capacidade de decisão: Continuou a não identificar adequadamente as questões pertinentes, bem como falta da necessária capacidade de análise; quando identifica as questões, a sua carência de conhecimentos de base é tal que não consegue abordá-las de forma minimamente adequada.
2.2.g. Relação humana: Correcta no trato, nada havendo a apontar de negativo.
2.2.h. Assiduidade: Assídua e pontual.
2.2.i. Observações e Conclusões:
Os docentes de todas as jurisdições são unânimes em concluir que:
A prestação da Senhora Auditora foi claramente negativa no primeiro e no segundo trimestre;
Não houve qualquer evolução positiva no decurso do segundo trimestre, nem no seu desempenho global, nem quanto aos pontos especialmente sublinhados nas informações intercalares de Dezembro de 2001 –
Observações;
Face à prestação efectuada e às graves lacunas detectadas, mostra-se excluída a possibilidade de fundamentar qualquer possível obtenção de suficiência no cicio seguinte.
2.2.j. Valorando o aproveitamento global da Senhora Auditora de Justiça, em cada jurisdição, todos os docentes lhe atribuíram a Menção Qualitativa
F - Manifestamente insuficiente - impossibilidade de obtenção de suficiência no cicio seguinte, em face da impreparação teórica e da inadequação às exigências da função evidenciadas.