I- Se o prazo processual legal já estiver em curso em 1-01-97 (data da entrada em vigor da actual lei processual), tal prazo rege-se pela lei antiga.
Se não estiver ainda em curso, iniciando-se a partir de 1-01-97, o prazo rege-se pela lei nova quanto ao modo da sua contagem e duração.
II- Como o prazo de citação é peremptório e o da dilação é dilatório, os dois prazos contam-se como um só, nos termos do artigo 148 CPC.
III- Se quanto à forma dos diversos actos processuais rege o princípio de que é aplicável a lei que vigore no momento em que os mesmos são praticados, como dispõe o artigo 142 n. 1 CPC, já quanto à forma de processo, o mesmo princípio não é de aplicar.