1RELATÓRIO
A Recorrente C…, S.A., notificados da sentença de 10.02.2017 e posteriormente reformada em 06.04.2017, e que, de acordo com a operada reforma condenou a impugnante nas custas do processo, que fixou em 25% para a impugnante e 75% para a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 527°, n.°1 e 2 e 536°, n.° 3 do CPC e artigo 6°, n.° 1 do RCP, não se conforma com tal segmente decisório.
A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)I - A sentença recorrida incorreu em erro de cálculo quanto à repartição da condenação em custas entre a ora recorrente e a Autoridade Tributária.
II - As correcções relativas ao acesso aos benefícios fiscais corresponde a 95% das correcções contestadas e objecto dos presentes autos de impugnação, logo a condenação em custas da responsabilidade da ora recorrente deve ser em montante inferior ou igual a 5% e de montante superior ou igual a 95% da responsabilidade da Autoridade Tributária.
III - Ao não ter decidido assim, violou o tribunal a quo o disposto no artigo 527° CPC e o artigo 6º/1 RCP.
Termos em que, deve a sentença (e sua reforma) recorrida ser revogada e alterada conformidade, determinando-se a repartição da condenação nas custas nas percentagens supra apontadas para a recorrente e para a Autoridade Tributária, com as legais consequências.
Assim decidindo, farão V. Exas Justiça! (…)”
O Exmo. Procurador- Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, a qual é delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se há erro de julgamento na condenação em custas do processo, que fixou em 25% para a impugnante e 75% para a Fazenda Pública.
3JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida, e com interesse para o presente recurso, o seguinte:
“(…)
8. No seguimento das correções efetuadas em sede de procedimento inspetivo, a Administração Tributária emitiu a liquidação adicional de IRC n.º 2014 8310035328, referente ao exercício de 2010, no montante global de 119 152,78 €, com o seguinte teor:
-imagem omissa - [cfr. doc. 1 junto com a petição inicial].
3.2. Aditamento oficioso à decisão da matéria de facto.
Ao abrigo do art.º 662.º do CPC, na redação aplicável, ex vi artigo 2 alínea e) do CPPT, adita-se os pontos 9.º a 11.º à materia de facto por constarem dos autos documentos que os sustentam:
- 9.Na petição inicial foi indicado o valor da ação de € 117 252,86, “resultante das correções efetuadas à matéria coletável, no valor de €16.280,31 relativas à majoração nas amortizações e de €5.804,09 relativas às amortizações excessivas e das correções em imposto no valor de €95.695,30, relativas à taxa reduzida. “ (fls. 2 a 13 dos autos);
- 10.Em 10.02.2017, foi proferida a sentença na qual foi fixado o valor da ação em 119 152,78 €. (fls. 88 a 100 dos autos);
- 11.Em 06.04.2017, foi reformada a sentença proferida em 10.02.2017, na qual foi fixado o valor da ação em 117 252,86 €. (fls. 118 a 119 dos autos);
- 4.JULGAMENTO DE DIREITO
- 4.1.Antes de mais importa referir que a Recorrente em 12.01.2016, interpôs recurso do despacho interlocutório que dispensou a produção da prova testemunhal arrolada.
Em 10.02.2017, foi proferida sentença em que julgou parcialmente procedente a impugnação e, em consequência, anulou a liquidação impugnada, na parte em que considerou que a Impugnante não reunia os requisitos de acesso aos benefícios fiscais previstos no artigo 43.º do EBF.
Instada a Recorrente, em 06.11.2017, a fls. 153, informou que não mantêm interesse na apreciação do recurso do despacho interlocutório.
Assim, nos termos da alínea h) do art.º 652.º do CPC julgo findo o recurso do despacho interlocutório.
4.2. O objeto do recurso consiste em saber se há erro de julgamento na condenação em custas do processo, que fixou a proporção de 25% para a Recorrente e 75% para a Fazenda Pública.
Vejamos:
Consta da sentença reformada em 06.04.2017, o seguinte segmento decisório:
“(…)Termos em que, pelas razões expendidas, julga-se parcialmente procedente a presente impugnação e, em consequência, anula-se a liquidação impugnada, na parte em que considerou que a Impugnante não reunia os requisitos de acesso aos benefícios fiscais previstos no artigo 43.º do E.B.F. e condena-se a Administração Tributária a restituir à Impugnante o montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, desde a data do pagamento até à data da emissão das respetivas notas de crédito a favor do mesmo.
Custas pela Impugnante e pela Fazenda Pública, na proporção do decaimento, que se fixa em 25% para a Impugnante e 75% para a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 527.º, n.º 1 e 2 e 536.º, n.º 3 do C.P.C e artigo 6.º, n.º 1 do R.C.P.
Registe e notifique.” (…)”
A Recorrente impugnou judicialmente a liquidação de IRC, do ano de 2010, no valor de 119 152,78 €.
Na petição inicial, a Impugnante / Recorrente indicou o valor da ação de € 117 252,86, justificando que era resultante das correções efetuadas pela Administração Tributária à matéria coletável, “no valor de €16.280,31 relativas à majoração nas amortizações e de €5.804,09 relativas às amortizações excessivas e das correções em imposto no valor de €95.695,30, relativas à taxa reduzida. “
Em 10.02.2017, foi proferida a sentença na qual foi fixado o valor da ação em 119 152,78 €.
Em 27.02.2017 veio a Recorrente, nos termos do art.º 613.º do CPC requerer a retificação de erro material, relativa ao valor da ação e a proporção da condenação em custas que no seu entendimento seria de 5% e de 95% das correções em discussão no valor de € 117 252,86 e arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto aos juros indemnizatórios.
Por sentença de 06.04.2017, foram apreciados os pedidos e dado provimento parcial à pretensão da Recorrente, no que concerne ao valor da ação e ainda nos juros indemnizatórios, mas não foi dada razão na parte relativa à condenação em custas.
No presente recurso, o que se discute é se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao fixar a referida proporção em custas.
Prevê o art.º 527º do CPC que: “1. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3.(...)” (destacado nosso).
No caso, como resulta da sentença recorrida, na presente impugnação questionou-se a liquidação de IRC relativo ao ano de 2010, somente do valor de € 117 252,86.
Esse valor resultava das correções efetuadas pela Administração Fiscal à matéria coletável, no valor de € 16.280,31 relativas à majoração nas amortizações e de €5.804,09 relativas às amortizações excessivas e das correções em imposto no valor de € 95.695,30, relativas à taxa reduzida.
A sentença julgou parcialmente procedente a impugnação anulou, por erro de pressupostos de facto e de direito, a parte da liquidação relativa às correções das majoração nas amortizações e relativas à taxa reduzida, ou seja €16.280,31 mais €95.695,30 o que perfez a quantia de € 111.975,61.
Da conjugação do n.º 1 e 2 do art.º 527.º do CPC resulta que as partes respondem pela percentagem das custas na medida do respetivo decaimento. (Cfr. Acórdão do STA de 10.05.2017 n.º 01218/16).
Resultando da matéria assente e do teor da sentença o decaimento da Recorrente no valor de € 5.804,09 face ao valor inicial de € 117 252,86 estamos numa proporção aritmética arredondada de 5%., devendo ser esta a proporção aplicar.
Tendo a sentença recorrida condenado em custas ambas as partes, na proporção de 25% para a ora Recorrente e de 75% para a Recorrida incorreu assim em erro de julgamento o que implica a sua revogação nesse segmento.
E assim formulamos a seguinte conclusão:
Da conjugação do n.º 1 e 2 do art.º 527.º do CPC resulta que as partes respondem pela percentagem das custas na medida do respetivo decaimento.