2Fundamentação
2.1. De facto
- a)Em 15-05-2017 os recorrentes apresentaram no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) um pedido de constituição de tribunal arbitral, tendo em vista a declaração de ilegalidade e anulação da liquidação de IRS de 2015 n.º 2015…… , no valor a pagar de €11.342,25;
- b)Na petição os requerentes alegaram que a liquidação padecia de vício de forma, por preterição da formalidade legal de audiência prévia;
- c)A este respeito consta dos artigos 22.º e 23.º da petição o seguinte:
- “22.Por força do referido reconhecimento constitucional do direito de audiência, aquela formulação – com base na declaração do contribuinte͟ - deve ser interpretada com o alcance de apenas dispensar a audição quando a liquidação for efectuada em sintonia com a posição que decorre da declaração do contribuinte, nos aspectos factual e jurídico.
- 22.Logo, nos casos em que a liquidação seja elaborada com base nos elementos factuais constantes da declaração do contribuinte, mas com diferente enquadramento jurídico, sobre o qual o interessado não tenha tido oportunidade de se pronunciar, por imperativo constitucional não poderá dispensar-se a audição do contribuinte antes de efectuar a liquidação4”.
- d)Alegaram anda que “para a determinação do imposto devido, haverá de atender-se à sua efectiva capacidade contributiva;
- e)Os artigos 53.º a 73.º da petição são do seguinte teor:
- “53.No caso em apreço, a AT não teve qualquer preocupação de verificar se estão ou não cumpridos os pressupostos factuais legitimadores da correcção que efectua.
- 54.Desde logo, a AT olvida que, nos termos do disposto no artigo 124.º do CIRS, são as entidades bancárias que declaram a realização de operações de alienação de valores mobiliários.
- 55.Concretamente, como resulta do ponto 36 do projecto de decisão, a parte significativa das menos-valias desconsideradas pela AT – e imputadas ao Impugnante marido – foram declaradas pelo Banco B…, pessoa n.º 501….. . .
- 56.De igual modo, como resulta do mesmo ponto, uma parte das mais-valias imputadas à Impugnante mulher foi declarada pela mesma entidade.
- 58.Daqui resulta que as componentes positivas e negativas que a AT se recusa a considerar conjuntamente têm origem em contas de títulos supostamente em nome individual dos Impugnantes.
- 59.Com efeito, apenas desse modo se compreende que a AT pretenda cindir as mais e menos-valias com base exclusiva no seu ͞titular nominativo͟ – como resulta expresso do que a AT refere no ponto 43 do projecto de decisão.
Sucede que,
- 60.Ao invés do que presume a AT, as contas de títulos abertas em nome dos Impugnantes junto do Banco B… são CONTAS CONJUNTAS (doc. n.º 5).
- 61.Vale isto por dizer que as mais e menos-valias que resultem da alienação desses mesmos títulos estão também, por natureza, incindivelmente relacionados com ambos os Impugnantes.
- 62.Com efeito, os Impugnantes são co-titulares nas referidas contas de títulos, pelo que, inclusivamente, desconhecem de que forma e com base em que critério é efectuada pelo banco a declaração a que se refere o artigo 124.º do CIRS – mormente para efeito da afectação de um rendimento ou perda APENAS A UM dos seus co-titulares.
- 63.Note-se que «As contas bancárias colectivas (aquelas que têm mais do que um titular) podem ser solidárias (quando qualquer dos titulares pode movimentar sozinho a conta) ou conjuntas (quando os movimentos da conta exigem a intervenção simultânea de todos os seus titulares). No que respeita à titularidade dos valores depositados numa conta bancária colectiva, na falta de demonstração em contrário, presume-se (cfr.artº.516, do Civil - presunção ilidível) que cada um dos depositantes é proprietário de metade dos fundos nela existentes.»12.
- 64.Aliás, como se denota da jurisprudência que foi sendo firmada, para efeito da tributação dos "acréscimos patrimoniais não justificados, a AT lança invariavelmente mão daquela presunção em caso de conta bancária co-titulada13.
- 65.Já no caso em apreço, a AT afasta propositadamente essa presunção legal, sem qualquer fundamento, porque lhe interessa cindir as mais e menos- valias entre os supostos "titulares.
- 66.Todavia, para assim proceder, e, sobretudo, para efectuar a correcção aos valores declarados pelos Impugnantes em sede de IRS, incumbia à AT demonstrar que, pese embora aquela presunção legal, as contas de títulos em causa pertenciam unicamente a cada um dos Impugnantes.
- 67.Como tem vindo a ser o entendimento do Supremo Tribunal, a AT tem «(...) o ónus de demonstrar a existência do fundamento legal com que se arroga a titularidade de atribuições e de competência para a prática do acto em causa ou da sua actuação enquanto persona potentior, pois só perante a existência deste está autorizada a actuar. (...).»14.
- 68.No exercício da sua competência fiscalizadora da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, a AT actua no uso de poderes vinculados e, por isso, submetida ao princípio da legalidade, pelo que lhe cabe, portanto, o ónus de prova da verificação dos pressupostos que a determinaram a efectuar as correcções técnicas em causa.
- 69.Cabia à AT, por isso, o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, externando os elementos de facto que a levaram a concluir nesse sentido.
Pelo exposto,
- 70.verifica-se que a decisão e liquidação aqui impugnadas estão inquinadas com erro nos pressupostos de facto, e violação de lei – por errada interpretação e aplicação dos artigos 22.2 n.º 1 e 3 b) e 43.º n.º 2 a 6 do CIRS - a impor a sua anulação.
- 71.De resto, a serem interpretados como pretende a AT – no sentido que a tributação do saldo entre as mais e menos-valias de sujeitos passivos casados, tendo por base contas de títulos conjuntas, depende de englobamento – os artigos 22.º n.º 1 e 3 b) e 43.º n.º 2 a 6 do CIRS seriam materialmente inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva e da protecção da família, plasmados nos artigos 67.º n.º 2 al. f) e 104.º n.º 1 da CRP.
- 72.De igual modo, verifica-se que a AT procede a uma ilegal aplicação analógica do disposto no artigo 55.º n.º 1 d) do CIRS, de modo a estabelecer um critério de afectação de mais e menos-valias a cada titular de rendimento – o que acarreta a violação do disposto no artigo 11.º n.º 4 da LGT,
- 73.e, sobretudo, a violação dos princípios da tipicidade e legalidade em matéria fiscal, plasmados nos artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1 i) da CRP – o quer tudo implica a anulação do acto tributário impugnado.
f) Na decisão impugnada foi consignada a seguinte matéria de facto:
“[Texto integral, com imagem]”
g) E na fundamentação de direito exarou-se o seguinte:
“[Texto integral, com imagem]”
2.2. De Direito
Os impugnantes pretendem que a decisão arbitral seja anulada por entenderem que a mesma sofre dos vícios de omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão.
2.2.1. No que concerne à omissão de pronúncia alegam que a decisão recorrida omitiu referência à questão que suscitaram, de erro nos pressupostos de facto em que incorreu o acto de liquidação e, por arrasto, o acto que indeferiu a reclamação graciosa.
Segundo a tese dos recorrentes, vertida na sua petição de constituição do tribunal arbitral, tal erro nos pressupostos radicaria, em síntese, na circunstância da AT ter tratado a conta conjunta de que ambos eram titulares no Banco B…, como se de contas individuais se tratasse.
O acto de liquidação é um acto tributário declarativo (artigo 36.º, n.º 1, da LGT), que como todos os actos administrativos cria obrigatoriamente uma relação jurídica, neste caso tributária, porque define o direito do Estado a um crédito tributário por natureza. O acto de liquidação corresponde à “fixação abstracta na estatuição da norma fiscal do quantitativo do sacrifício fiscal (taxa ou quota de imposto), [que] vai corresponder [à] fixação concreta do imposto devido, pela aplicação da taxa à situação concreta (maxime, a matéria colectável): a liquidação do imposto é a fixação concreta do imposto (colecta do imposto)”.
Como sustenta Alberto Xavier, o acto tributário corresponde ao “acto administrativo de aplicação da norma tributária material que se traduz na declaração da existência e quantitativo da prestação tributária e na sua consequente exigência”.
Hoje, dada a generalizada aceitação da prática de actos materialmente administrativos por entidades que, embora não integradas na Administração Pública, colaboram com o Estado na prossecução das atribuições deste, está bastante esbatida a autonomia doutrinal que certa corrente defendia para o acto tributário com fundamento em que este, nem sempre, é produto de uma decisão da Administração Tributária, como sucede nos casos de autoliquidação.
Como quer que seja, o acto tributário, mormente o que é praticado pela Administração Tributária, é indiscutivelmente um acto que, dogmaticamente, comunga dos mesmos vícios que podem afectar a validade do acto administrativo.
Assim, como refere Jorge Lopes de Sousa , os “vícios dos actos administrativos ou actos tributários geradores de anulabilidade enquadram-se genericamente em quatro categorias: erro sobre os pressupostos de direito, erro sobre os pressupostos de facto, incompetência e vício de forma”.
Como sustentam os recorrentes, estes arguiram perante o tribunal arbitral o erro nos pressupostos de facto da liquidação impugnada. Alegaram que a AT considerou as contas no Banco B….. em nome dos recorrentes como contas individuais quando as mesmas são conjuntas.
O erro nos pressupostos de facto ocorre quando existe uma divergência entre a realidade e a matéria de facto que é pressuposto do acto. Jorge Lopes de Sousa aponta dois exemplos: o erro na quantificação e a consideração de um facto tributário que não existe .
Mas, evidentemente, não se esgotam nestes dois exemplos os casos de erro nos pressupostos de factos.
No caso presente o apontado erro nos pressupostos de facto é, verdadeiramente, um “erro na qualificação dos factos” , na medida em que a AT não erra quanto à existência da conta no B…., apenas alegadamente erra quando à natureza da sua qualificação (conta conjunta vs conta individual).
Ora, para apreciar esta questão a decisão recorrida tinha, obrigatoriamente, de sindicar esse alegado erro na qualificação da conta por parte da AT.
Sucede que não obstante dedicar um capítulo ao erro nos pressupostos de facto a decisão recorrida nada diz sobre tal questão; subentende-se, obviamente, que terá raciocinado como se tal erro não existisse, visto que não anulou o acto. Mas, não revelou quais os motivos pelos quais entendeu que não ocorreu erro nos pressupostos.
Tal omissão, melhor, tal falta de externalização do seu pensamento equivale, no estrito plano jurídico-processual, à omissão de pronúncia, pois esta ocorre sempre que o tribunal omite uma decisão que lhe tenha sido colocada pelas partes, conforme dispõe o artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
E como no caso o alegado erro nos pressupostos não é um mero argumento tendente a demonstrar a ilegalidade da liquidação mas (sem deixar de ser também um argumento) antes uma verdadeira questão, porque se reconduz a um alegado vício que alegadamente afecta a validade da liquidação, questão à qual o tribunal não deu resposta, segue-se que a decisão recorrida é nula por violação do disposto no normativo supra citado.
2.2.2. Verificando-se a procedência da questão da nulidade por omissão de pronúncia suscitada pelos recorrentes, é o que tanto basta para decretar a nulidade da decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, e artigo 28.º n.º 1, al. c) do RJAT, considerando-se por isso prejudicado o conhecimento da questão remanescente.3. Dispositivo:
Em face de todo o exposto acordam em conceder provimento à impugnação e, em consequência, anular a decisão arbitral.
Custas pela recorrida.
D.n.
Lisboa, 2018-12-06
(Benjamim Barbosa)
(Catarina Almeida e Sousa)
(Lurdes Toscano)
1 Cfr. António Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, Vol. I, 3.ª ed., Coimbra Ed.ª, Coimbra, 1990, pp. 254 e ss.
2 António de Sousa Franco, Finanças Públicas e Direito Financeiro, Vol. II, 4.ª Edicão, 14.ª Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2012, pp. 155-156 3 Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 67 4 Assim, Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2.ª ed., Lex., Lisboa, 2000, p. 95)
5 Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, 6.ª ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 115.
6 Op. cit., p. 116.
7 José Carlos Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, Imprensa da Universidade de Coimbra/Coimbra University Pre