0449/20.2BELLE - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Madeira dos Santos
Processo: 0449/20.2BELLE
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Intimação, Certidão, Forma de processo
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27725
Nr Documento: SA1202105130449/20
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/07692746a6171944802586db0049a07f
Sumário
É de admitir a revista do acórdão que – confirmando parcialmente, por maioria, a intimação decretada pelo TAF – intimou o município ora recorrente a emitir («sub condicione») uma certidão de destaque, pois a questão da propriedade do meio adjectivo utilizado, discutida no recurso, é complexa, repetível e necessita de directrizes firmes.
Texto
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Faro interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, confirmando só parcialmente o juízo de procedência emitido pelo TAF de Loulé, intimou o ora recorrente a emitir a favor da autora RTP - Rádio e Televisão de Portugal, SA, a certidão de destaque de um seu prédio, «se a tal nenhuma causa de nulidade do acto de deferimento tácito obstar». O recorrente defende a admissão da revista porque a «quaestio juris» nela colocada é relevante, complexa e foi erradamente decidida. A RTP recorrida, ao invés, pugna pela inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). A autora e aqui recorrida requereu «in judicio» a intimação do município recorrente para emitir a certidão de destaque de uma parcela de um seu prédio, porquanto a impugnação administrativa que deduzira do indeferimento expresso desse seu pedido, proveniente de uma vereadora, obteve entretanto deferimento tácito, «ex vi» do art. 114º, n.º 2, do RJUE. O TAF deferiu a intimação, nos termos solicitados. Mas o TCA, por maioria, só parcialmente confirmou a sentença do tribunal «a quo». Embora admitisse que a forma processual usada era a apropriada «in casu», o aresto «sub specie» considerou, quanto ao fundo, que a intimação a enunciar ficaria condicionada à inexistência de qualquer nulidade do deferimento tácito recaído sobre a impugnação administrativa. Na sua revista, o município recorrente apenas critica o aresto no tocante ao erro na forma do processo – parecendo desconsiderar o extravagante pormenor de o TCA ter emitido um comando «sub condicione». Ora, a «quaestio juris» colocada na revista é judicialmente complexa, pois o uso do processo de intimação neste género de casos pressupõe a detecção de uma «lacuna juris» e a escolha da maneira como analogicamente se deverá preenchê-la. Afinal, é bem sabido que as questões desse género são sempre problemáticas. Ademais, a dificuldade dos pontos colocados na revista também se extrai do desacordo havido no TCA e do teor do voto da Ex.ª Desembargadora vencida. Note-se ainda que tais embaraços, embora de natureza adjectiva, ter-se-ão aparentemente projectado na solução do acórdão, levando-o a intimar condicionalmente. Assim, justifica-se que o Supremo se debruce sobre o assunto em presença, ou seja, o de saber qual o meio processual adequado à resolução de litígios sobre a emissão de certidões de destaque; pois esses dissídios são frequentes e a matéria, pela sua relevância, reclama directrizes firmes. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020 , de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 13 de Maio de 2021 Jorge Artur Madeira dos Santos