Fundamentação:
De facto
O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes:
- 1.«Em 21.04.2020, AA apresentou à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) uma participação contra ZZZZ – Sucursal em Portugal, referindo ter recebido uma comunicação não solicitada de marketing/spam, com mensagem promocional/marketing - cfr. documento de fls. 3 do processo de contraordenação;
- 2.AA não é cliente da ZZZZ – Sucursal em Portugal – cfr. decisão de aplicação da coima junta a fls. 21 e seguintes do processo de contraordenação;
- 3.Na sequência da participação referida no ponto 1) a CNPD instaurou o processo de contraordenação ... – cfr. documento de fls. 1 do processo de contraordenação;
- 4.Em 29.09.2020 a Recorrente foi notificada do projeto de deliberação nº .., de 15.09.2020, de onde se extrai, entre o mais, o seguinte:
“ (…)
Verifica-se assim, em face da factualidade apurada, que se mostra suficientemente indiciada a prática pela arguida, em autoria material e na forma consumada, de uma contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 13º-A nº 1 e 14º, nº 1, alínea f), ambos da Lei da Proteção de Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações, com coima de € 5.000,00 a € 5.000.000,00. (…)” – cfr. documento de fls. 10 e seguintes do processo de contraordenação;
- 5.Em 15.10.2020, a Recorrente apresentou defesa escrita no âmbito do processo de contraordenação identificado em 3) – cfr. documento junto a fls. 14 e seguintes do processo de contraordenação;
- 6.Decorre da deliberação da Comissão Nacional de Proteção de Dados de 07.12.2022 (Deliberação/..), entre o mais, o seguinte:
“ (…)
III. Decisão
32 Face ao exposto a CNPD delibera a. Aplicar à ZZZZ – Sucursal em Portugal, pela prática, como autora material, de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 13º-A, nº 1 da LPCE, numa coima de € 5.000,00 (cinco mil euros); (…)” – cfr. documento junto a fls. 21 e seguintes do processo de contraordenação».
Nos termos do disposto no art 431º, al a) do CPP ex vi art 74º, nº 4 do RGC, por resultarem dos autos e se mostrarem relevantes para a apreciação da questão suscitada da prescrição – suspensão do prazo de prescrição, aditam-se os seguintes factos à seleção dos factos provados:
- 7.Em 15.2.2023, a arguida remeteu, por correio eletrónico, para a Comissão Nacional de Proteção de Dados requerimento de interposição de recurso da deliberação e despacho descritos no ponto anterior (– cfr. documento junto a fls. 27 e seguintes do processo de contraordenação).
- 8.Em 22.2.2023, a autoridade recorrida remeteu aos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa o recurso referido no ponto anterior (– cfr. documento junto a fls. 2 do processo de contraordenação).
- 9.Em 7.3.2023, o Ministério Público apresentou os autos do recurso referido nos nº 7 e 8 (cfr. fls. 49 do processo de contraordenação).
- 10.Em 7.3.2023, os autos do recurso referidos nos nº 7 a 9 foram distribuídos (cfr. fls. 51 do processo de contraordenação).
- 11.Em 13.3.2023, o recurso referido nos nº 7 a 9 foi admitido (cfr. fls. 52 do processo de contraordenação).
- 12.Por decisão de 13.4.2023 o Juízo Local Criminal de Lisboa julgou-se materialmente incompetente para o conhecimento dos autos e determinou a remessa do processo ao TAC de Lisboa. O processo foi recebido a 22.5.2023, distribuído a 23.5.2023 e passou a ser tramitado no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (cfr. fls. 68 e segs do processo de contraordenação).
De Direito
Erro de julgamento de direito ao declarar a prescrição do procedimento contraordenacional.
A questão que se coloca no recurso, como corretamente a identifica a recorrida, é a de saber se a remissão operada pelo artigo 16º da Lei da Proteção de Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações, aprovada pela Lei nº 41/2004, de 18.8, para as disposições sancionatórias previstas na Lei da Proteção de Dados Pessoais continua a operar e deve abranger a atual norma sobre prescrição do procedimento por contraordenação constante do artigo 40º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei nº 58/2019, de 8.8, como decidiu o tribunal a quo, ou se, diversamente, tal remissão deixou de operar, em virtude da revogação da Lei de Proteção de Dados Pessoais de 1998 (Lei nº 67/98, de 26.10) pela LPDP2019, e, por conseguinte, não determina a aplicação do referido artigo 40º da LPDP2019, sendo, antes, aplicáveis as normas constantes do Regime Geral das Contraordenações (RGC) - como entendeu o Ministério Público, aqui recorrente.
Vejamos.
A recorrida foi condenada no pagamento de uma coima no valor de €: 5.000,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo disposto nos artigos 13°-A, nº 1 [Comunicações não solicitadas] e 14º, nº 1, al f) [Contraordenação] da Lei de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações, aprovada pela Lei nº 41/2004, de 18.8, alterada pela Lei nº 46/2012, de 29.8 (que abreviadamente passamos a designar por Lei nº 41/2004).
Esta lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva nº 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, com as alterações determinadas pelo artigo 2º da Diretiva nº 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao tratamento de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em redes de comunicações públicas, nomeadamente nas redes públicas de comunicações que sirvam de suporte a dispositivos de recolha de dados e de identificação, especificando e complementando as disposições da Lei nº 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais) (cfr art 1º, nº 2 da Lei nº 41/2004).
A Lei nº 67/98, de 26.10 transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (artigo 1º).
Esta Lei nº 67/98 foi revogada pela Lei nº 58/2019, de 8.8, destinada a assegurar na ordem jurídica nacional a execução do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, que entrou em vigor a 9.8.2019 (artigo 68º, nº 1).
A Lei de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações (Lei nº 41/2004), na medida em que especifica e complementa as disposições da Lei nº 67/98, estabelece um regime específico para a proteção de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas, constituindo uma lei especial relativamente à Lei da Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 67/98, entretanto revogada pela Lei nº 58/2019).
Em tudo o que não esteja previsto na Lei de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações ou na Lei da Proteção de Dados Pessoais é aplicável subsidiariamente o Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo DL nº 433/82, de 27.10, na redação dada pela Lei nº 109/2001, de 24/12), como dispõe o art 16º da Lei nº 41/2004, art 35º da Lei nº 67/98 e art 45º da Lei nº 58/2019.
Para sabermos se o procedimento de contraordenação instaurado contra a arguida se encontra prescrito, importa começar por definir o prazo de prescrição aplicável, se o de 5 anos como vem defendido pelo recorrente Ministério Público, nos termos do artigo 27º, al a) do regime geral das contraordenações, ou o de 2 anos como decidiu a sentença sob recurso e a recorrida entende estar correto, por efeito da aplicação ao caso do disposto nos artigos 38º, nº 2, al a) e 40º, b) da Lei nº 58/2019.
Ora, à data do alegado telefonema efetuado pela recorrida para o denunciante, com conteúdo promocional, para fins de marketing – em 21.4.2020 – a Lei nº 41/2004, na redação dada pela Lei nº 46/2012, de 29.8, não disciplinava a prescrição do procedimento por contraordenação. Apenas o artigo 16º da referida lei determinava que, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, são aplicáveis as disposições sancionatórias que constam dos artigos 33.º a 39.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais (aprovada pela Lei nº 67/98).
Os artigos 33º a 39º da Lei da Proteção de Dados Pessoais aprovada pela Lei nº 67/98 integravam o capítulo VI (tutela administrativa e jurisdicional), secção I (tutela administrativa e jurisdicional) e secção II (contraordenações) da Lei. Nenhum destes preceitos dispunha sobre a prescrição do procedimento por contraordenação. O artigo 35º da Lei nº 67/98 estabelecia, no entanto, que às infrações previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações, com as adaptações constantes dos artigos seguintes, ou seja, os prazos previstos no artigo 27º do DL nº 433/82.
Com a revogação da Lei nº 67/98 pela Lei nº 58/2019, a matéria antes tratada nos arts 33º a 39º passou a integrar o capítulo VII (tutela administrativa e jurisdicional), secção I (disposições gerais) e secção II (contraordenações) da Lei nº 58/2019. Nesta nova Lei da Proteção de Dados Pessoais, na secção II, constam os artigos 37º a 45º, sendo que o artigo 40º dispõe sobre a prescrição do procedimento por contraordenação, o artigo 41º sobre o prazo de prescrição das coimas e o artigo 45º sobre o regime subsidiário [em tudo o que não estiver previsto na presente lei em matéria contraordenacional, aplica-se o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social].
Em concreto, o artigo 40º prevê que o procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
- a)Três anos, quando se trate de contraordenação muito grave;
- b)Dois anos, quando se trate de contraordenação grave.
Este preceito é antecedido pelo art 37º que identifica quais as contraordenações muito graves no âmbito da Lei da Proteção de Dados Pessoais e pelo artigo 38º que se reporta às contraordenações graves na Lei da Proteção de Dados Pessoais. Em nenhum destes preceitos vem identificada a infração às regras do artigo 13º A, nº 1 – comunicações não solicitadas – da Lei nº 41/2004.
Na Lei de Proteção de Dados Pessoais de 2019 o prazo de prescrição é assim aferido tendo em conta a gravidade do tipo – muito grave – grave – de contraordenação.
A Lei nº 41/2004 sofreu alterações, introduzidas pelas Leis nº 46/2012, de 29/08 e pela Lei nº 16/2022, de 16/08. Não obstante as alterações introduzidas, por estes diplomas na lei originária nº 41/2004, ainda assim manteve-se o teor do disposto no artigo 16º, ou seja, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, são aplicáveis as disposições sancionatórias que constam dos artigos 33.º a 39.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais.
A Lei de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações, no artigo 14º, qualifica as contraordenações tendo em conta a moldura abstrata da coima. O mesmo sucedeu com a Lei de Proteção de Dados Pessoais de 1998 (cfr arts 35º, 37º e 38º).
Aqui chegados de duas uma.
Ou se entende a remissão do artigo 16º da Lei nº 41/2004 como estática ou material, isto é, para o regime que nele se previa no momento em que aquela norma foi emitida, o mesmo é dizer para a Lei de Proteção de Dados Pessoais aprovada pela Lei nº 67/98 e assim, por força do art 16º da Lei nº 41/2004 e do artigo 35º da Lei nº 67/98, os prazos de prescrição são os previstos no art 27º do DL nº 433/82.
Ou se interpreta a remissão do artigo 16º da Lei nº 41/2004 como uma remissão dinâmica ou formal, isto é, para a Lei de Proteção de Dados Pessoais que se encontrar em vigor à data de 21.4.2020 e, portanto, para o artigo 40º da Lei nº 58/2019.
Atendendo a que a Lei de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações constitui uma lei especial em relação à Lei de Proteção de Dados Pessoais e que esta lei, aprovada pela Lei nº 58/2019, prevê expressamente o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação às regras sobre a proteção de dados pessoais, inclusive, com um regime mais favorável à arguida do que o regime prescricional previsto no artigo 27º do DL nº 433/82, interpretamos a remissão do artigo 16º da Lei nº 41/2004 como uma remissão dinâmica ou formal para a Lei de Proteção de Dados Pessoais que se encontrava em vigor à data de 21.4.2020 e, portanto, para o artigo 40º da Lei nº 58/2019, que se aplica às contraordenações previstas no artigo 14º da Lei 41/2004.
Com efeito, à arguida/ recorrida vem imputada a prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 13°- A, nº 1 e 14º, nº 1, al f) da Lei de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações, cuja medida abstrata da coima vai de €: 5.000,00 a €: 5.000.000,00.
A imputação é feita à arguida a título de negligência, o que significa que os limites mínimos e máximos abstratos da coima são reduzidos a metade, nos termos do artigo 14º, nº 5 da Lei de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações, ou seja, está em causa uma contraordenação punível com coima mínima de €: 2.500,00 € e máxima de €: 2.500.000,00.
A interpretação da remissão do artigo 16º da Lei nº 41/2004 como estática ou material, isto é, para os precisos termos das normas dos artigos 33º a 39º da Lei nº 67/98, ou seja, para o prazo previsto no art 27º, al a) do DL nº 433/82, por estar em causa uma contraordenação punível com uma coima de montante máximo superior a €: 49.879,79, acarreta um prazo de prescrição de 5 anos a contar do momento da prática do facto.
A interpretação da remissão do artigo 16º da Lei nº 41/2004 como uma remissão dinâmica ou formal, isto é, para os artigos 38º, nº 2, al a) e 40º, al b) da Lei nº 58/2019, por estar em causa uma contraordenação punível com uma coima de € 2.500 a €: 10.000.000, implica um prazo de prescrição de 2 anos, para a contraordenação do artigo 14º, nº 1, al f) da Lei nº 41/2004, a contar do momento da prática do facto.
Já a suspensão e interrupção do prazo da prescrição da contraordenação, prevista no artigo 14º, nº 1, al f) da Lei nº 41/2004, segue o disposto nos artigos 27ºA e 28º do regime geral das contraordenações, por força do disposto no art 16º da Lei nº 41/2004 e no art 45º da Lei nº 58/2019.
O art 27º-A do DL nº 433/82, sobre a suspensão da prescrição, dispõe:
1 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
- a)Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
- b)Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
- c)Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
O art 28º do mesmo diploma prevê o seguinte, a respeito da interrupção da prescrição:
1. - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
- a.Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
- b.Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- c.Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
- d.Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Como vimos, o procedimento contraordenacional em causa nos autos está sujeito ao prazo de prescrição de 2 anos, a contar do momento da prática do facto (da comunicação de 21.4.2020).
Para uma tal contraordenação, por aplicação conjugada dos arts 38º, nº 2, al a); 40º, al b) e 45º da Lei 58/2019 ex vi art 16º da Lei nº 41/2004 e 28º, nº 3 do DL nº 433/82, na ausência de factos suspensivos, o prazo máximo de prescrição corresponde a 3 anos, o que significa terminar a 21.4.2023.
Importa então que nos debrucemos sobre a existência ou não de causas de suspensão do procedimento contraordenacional no caso, pois existindo, o tempo de suspensão é ressalvado, no art 28º, nº 3 do RGCO, no cômputo do decurso do prazo normal acrescido de metade da prescrição.
Volvendo à factualidade apurada e ao disposto no art 27ºA do RGCO, sabemos que ocorreram causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional.
Desde logo o procedimento foi remetido ao Ministério Público em 22.2.2023, que o apresentou em juízo a 7.3.2023, o processo foi distribuído a 7.3.2023 e a 13.3.2023 o recurso foi admitido, passando a ser tramitado pelo Juízo Local Criminal de Lisboa e depois pelo TAC de Lisboa (cfr factos provados nos nº 8 a 12). Esta factualidade integra a previsão legal do art 27º-A, nº 1, als b) e c) do DL nº 433/82 e, por o tempo da tramitação ser superior a 6 meses, justifica se releve o prazo máximo de suspensão da prescrição de 6 meses (art 27º-A, nº 2 do DL nº 433/82).
Também, na sequência das normas especiais instituídas pela Lei nº 1-A/2020, de 19.3, e bem assim das suas sucessivas alterações, e pela Lei n.º 4-B/2021, de 21 de Fevereiro, que aprovaram medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-COV-2 e a doença COVID-19, incluindo as atinentes a diligências no âmbito dos procedimentos a correrem termos, as mesmas previram causas de suspensão dos prazos de prescrição que se encontravam em curso (como era o caso dos autos, desde 22.4.2020).
Nos termos do artigo 7º, nº 3 e 9, alínea b) da Lei nº 1-A/2020, de 19.03, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 4-A/2020, de 6.4 e artigo 8º da Lei nº 16/2020, de 29.5, os prazos de prescrição dos procedimentos de contraordenação estiveram suspensos entre os dias 9.3.2020 e 2.6.2020.
Nos termos do artigo 6º-C, nº 1, al c) e nº 3 da Lei nº 1-A/2020, de 19.3 na redação que lhe foi dada pela Lei nº 4-B/2021, de 1.2, do artigo 4º desta última e dos arts 6º e 7º da Lei nº 13-B/2021, de 5.4, os prazos de prescrição dos procedimentos de contraordenação estiveram suspensos entre os dias 22.1.2021 e 5.4.2021.
Assim, o prazo de prescrição do procedimento dos autos esteve suspenso, num total de 115 dias, prevalecendo este regime sobre o que estabelece prazos máximos imperativos de prescrição, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorou a situação excecional.
Do exposto resulta ter de se considerar na contagem do prazo prescricional do procedimento contraordenacional dos autos duas causas de suspensão do prazo, uma de 6 meses (cfr art 27-A, nº 1, als b) e c) e nº 2) e outra de 115 dias (cfr art 6º-C, nº 3 e 4 da Lei nº 1-A/2020, na redação dada pela Lei nº 4-B/2021).
Ora, chamando à colação o prazo máximo de prescrição corresponde a 3 anos, aplicável aos autos, acrescido do tempo de suspensão de seis meses mais 115 dias por causa da contenção da pandemia Covid, significa que o prazo de prescrição in casu teve início a 21.4.2020 e terminou a 14.8.2024.
Assim, atendendo à data da prática do facto, e ressalvados os períodos de suspensão, o presente procedimento de contraordenação encontra-se prescrito, como concluiu a sentença recorrida. A data da prescrição, no entanto, não é a indicada na sentença, ou seja, o dia 14.2.2024. Como exposto, este tribunal entende ser de considerar no cômputo do termo de prescrição (também) o período de suspensão de 6 meses nos termos do art 27-A, nº 1, als b) e c) e nº 2) do RGC. E assim sendo o prazo de prescrição terminou a 14.8.2024.
O que determina a improcedência do recurso, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente com a constante da sentença recorrida.