I- São requisitos dos embargos de terceiro: que o embargante seja terceiro, nos termos do artigo 1037, número 2 do Código de Processo Civil; que tivesse posse susceptível de ser atendida e reconhecida em juízo; que essa posse tenha sido ofendida pela penhora.
II- Numa herança, os conceitos de administrador e cabeça de casal confundem-se, por tal forma que a invocação de se ser administrador confere ao embargante de terceiro a legitimidade activa do artigo 2088 do Código Civil.
III- A herança, como " universitas juris ", não pode exercer a posse.
IV- Ao cabeça de casal compete, em nome dela, alegar factos por si ou pelos herdeiros praticados, demonstrativos de actos possessórios exercidos nessa qualidade, sem o que a petição de embargos deve ser liminarmente indeferida.
V- O artigo 1255 do Código Civil prevê apenas uma situação em que o sucessor do possuidor tem posse em nome próprio ( e não posse em nome da herança ).